Associações de magistrados encaminharam nota técnica a líderes de partidos no Congresso contra a proposta que autoriza o pagamento de honorários de sucumbência a advogados púbicos. No texto, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) dizem que a alteração do art. 85 do Código de Processo Civil deve ser rejeitada, “por padecer de vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”.
“Inicialmente, como a proposição implica aumento de remuneração para servidores públicos do Poder Executivo (advogados públicos), a iniciativa privativa de projeto de lei é do Presidente da República. Assim, a proposição, formulada por parlamentar, é inconstitucional, por vício de iniciativa”, afirma a nota assinada pelos presidente das duas entidades.
A Ajufe e a Anamatra dizem ainda que os membros da Advocacia-Geral da União “são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Por isso, autorizar o pagamento pode violar o teto constitucional, segundo o texto.
As associações defendem que somente advogados da esfera privada têm direito aos honorários de sucumbência, por estarem sujeitos “às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório e outras”.
Clique aqui para ler a íntegra da nota.
À toda evidência, de fato, o projeto é inconstitucional.
Toda esta "energia" empregada pelos procuradores nesta mobilização, poderia estar sendo usada para desfogar o Judiciário das milhões de execuções fiscais em trâmite no país, procedendo-se a pesquisas de bens na esfera administrativa e não transferindo todo o ônus - que é, por excelência, do exequente - para o Poder Judiciário.
Concordo. O recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos não encontra óbice no texto constitucional, mas neste caso o que nós temos é questão tipicamente remuneratória. Há vício de tramitação com apontado, ao se inserir essa matéria no Código de Processo Civil.
Será que essa nota teria alguma relação com a ADIN, ajuizada pela ANPAF, que brecou os novos TRFs ??
Quer dizer que os juízes resolveram fazer controle prévio de constitucionalidade por nota ao Congresso? Deixem o congresso legislar. Nem se respeita mais a velha separação de poderes... E que haja uma ADI no STF para ser julgada. Os procuradores estaduais de quase todos os estados já recebem honorários, com leis estaduais e ninguém fala nada. O EOAB garante aos advogados públicos e privados o recebimento de honorários. Honorários é verba pessoal que não pode ser apropriada pela parte vencedora de uma ação, e sim pelo patrono da mesma. E salvo engano, a proposta, que está aprovada, faltando haver a votação de destaque, requer lei para regulamentar o recebimento(essa lei sim, no caso, deve ser da competência privativa do Presidente da República). E o que me causa mais espanto são os diversos pagamentos para juízes (e aumentos de verbas de caráter indenizatório por pura Resolução de CNJ e órgãos afins)... vai entender...
Não há inconstitucionalidade. Isso será discutido na seara própria.
Outra coisa: é muita inveja. Façam concurso para a advocacia pública. Do contrário, se preocupem com o teto de vidro de vocês: (imoral, ilegal e inconstitucional auxílio-moradia, imorais 60 dias de férias etc).
Att.
Inúmeros advogados públicos estaduais e municipais já recebem honorários... Inclusive aqueles remunerados por subsídio. Tal verba NÃO é paga pelo Poder Público - não sai dos cofres públicos -, e sim pelos particulares que litigam "indevidamente" contra o Estado (indevidamente aqui = ações perdidas), assim como acontece nas lides particulares. Se o valor não é pago pelo "empregador" Estado, NÃO há que se falar em iniciativa do Executivo para disciplinar. O Executivo disciplina o que ele paga. Pois bem... Um problema que vejo é essa "guerra" de carreiras: parece que ninguém quer ver a melhora de uma carreira, sem que a sua, de alguma forma, seja contemplada... Essa crítica aos recebimento dos honorários, pelos advogados públicos, também tem sido criticada pela Receita Federal, já
Inúmeros advogados públicos estaduais e municipais já recebem honorários... Inclusive aqueles remunerados por subsídio. Tal verba NÃO é paga pelo Poder Público - não sai dos cofres públicos -, e sim pelos particulares que litigam "indevidamente" contra o Estado (indevidamente aqui = ações improcedentes ou extintas sem resolução de mérito), assim como acontece nas lides particulares. Se o valor NÃO é pago pelo "empregador" Estado, NÃO há que se falar em iniciativa do Executivo. O Executivo tem iniciativa acerca do que ele paga. Assim como o Legislativo e o Judiciário. Pois bem... Um problema que vejo é essa "guerra" de carreiras: parece que ninguém quer ver a melhora de uma carreira, sem que a sua, de alguma forma, seja contemplada... Essa crítica ao recebimento dos honorários, pelos advogados públicos, NÃO é privilégio dos magistrados, pois também tem sido criticada pela Receita Federal, já que eles não recebem percentual da arrecadação... As críticas à proposição estão contaminadas por argumentos NÃO jurídicos.
O STF já manifestou pela constitucionalidade dos honorários com subsídios. De resto, é ciumeira da ajufe e da anamatra. Sobre a anamatra, se dependesse dos juízes do trabalho o direito seria uma ciência morta.
Pois, além de a argumentação já citada, essa norma desconsidera a autonomia administrativa dos entes federativos, isto e, a capacidade de organizar o seu próprio funcionalismo, na qual seguramente inserida a prerrogativa de fixar a sua remuneração.
Há um outro aspecto que precisa ser questionado: já sabemos que o Poder Público é parte em mais de 60% dos processos em curso no Judiciário Brasileiro. Até que ponto a perspectiva de recebimento de honorários não vai estimular ainda mais essa beligerância do Estado? Honorários de advogado na sucumbência? Tudo bem. Mas que se crie um fundo para tanto, que também deverá arcar com os ônus da sucumbência quando o Poder Público for vencido. Aí, ao final de um período, se apura se o saldo foi positivo ou negativo (ou seja, quanto o Estado ganhou em verbas de sucumbência e quanto perdeu). Se for positivo, paguem-se honorários aos advogados públicos, e somente nessa hipótese. Do contrário, os procuradores ficarão apenas com os bônus.
Subsídio é uma parcela. Parcela é parte de um todo. É única apenas no sentido de ser a principal remuneração de caráter salarial, que reunia o vencimento básico, gratificações, abonos, vantagens pessoais etc. Mas não exclui a percepção de verbas indenizatórias, como o auxílio-moradia (MPF) ou a ajuda de custo na remoção, que os próprios juízes recebem. A nota tem argumentos bastante questionáveis. Na verdade, quem está podando os benefícios dos juízes não é a AGU, mas são os tribunais superiores. Os probres advogados públicos estão com o pires na mão. Tem a pior remuneração das carreiras jurídicas. E, depois dos honorários, continuarão na lanterninha, muito atrás dos juízes federais e do trabalho. Se essas duas categorias se unissem, conseguiriam muito mais coisas para ambas. Desse jeito, caíram direitinho no jogo de quem quer enfraquecer as carreiras de Estado. Lamentável.
Subsídio é uma parcela. Parcela é parte de um todo. É única apenas no sentido de ser a principal remuneração de caráter salarial, que reunia o vencimento básico, gratificações, abonos, vantagens pessoais etc. Mas não exclui a percepção de verbas indenizatórias, como o auxílio-moradia (MPF) ou a ajuda de custo na remoção, que os próprios juízes recebem. A nota tem argumentos bastante questionáveis. Na verdade, quem está podando os benefícios dos juízes não é a AGU, mas são os tribunais superiores. Os probres advogados públicos estão com o pires na mão. Tem a pior remuneração das carreiras jurídicas. E, depois dos honorários, continuarão na lanterninha, muito atrás dos juízes federais e do trabalho. Se essas duas categorias se unissem, conseguiriam muito mais coisas para ambas. Desse jeito, caíram direitinho no jogo de quem quer enfraquecer as carreiras de Estado. Lamentável.
Tem gente que critica o texto no CPC sem, ao menos, saber a redação. Não há aumento de despesa, mas apenas o reconhecimento de que os honorários são devidos nos termos da lei. Assim, o CPC apenas reconhece a possibilidade. Lei futura de iniciativa do Chefe do Executivo, em cada ente, deverá regulamentar a matéria. A AJUFE e ANAMATRA estão com ciúmes. Temem que a Advocacia Pública se torne uma carreira mais atrataiva. Quanto ao teto, nas procuradorias que pagam honorários, como na Bahia, há limitação. No caso da AGU, com tantos advogados, não corre risco de bater dois salários-mínimos, veja lá o teto. Enfim, nada há de inconstitucional, e sequer impacta no orçamento (vai depender de lei futura de cada ente). A questão é meramente política. Quanto às execuções fiscais que o Praetor falou, o problema é o Judiciário: lento, burocrático e ineficaz quando o assunto é ocultamento de bens pelos devedores. Queixam quando o advogado requer que intime tal cartório ou um particular qualquer, mas se for para dar poder de requisição ao advogado público, logo falará que ofende a paridade de armas.
Para o Praetor, não se deve pagar honorários aos advogados público porque a execução fiscal é uma piada. A culpa é do advogado público que não mantém um cadastro imobiliário informatizado e eficiente, a culpa é do advogado que solicita as informações e estas não são prestadas, a culpa é do advogado quando termina o procedimento fiscal, nada mais se encontra. A execução fiscal é uma vergonha, e o problema é muito maior para ser resumido na frase "Toda esta "energia" empregada pelos procuradores nesta mobilização, poderia estar sendo usada para desfogar o Judiciário das milhões de execuções fiscais em trâmite no país". Se for assim, os Juízes não devem gastar energia em se doar auxílios-moradias e demais penduricalhos por mero ato administrativo, sob alegação de isonomia (o STF sempre negou com este pretexto a todos os servidores mortais, mas virou moda o Judiciário equiparar regalias ao MP e este ao Judiciário, sem ao menos haver lei, apenas com pretexto de isonomia).STF Súmula nº 339 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."
Não há nenhuma inconstitucionalidade. Honorários advocatícios é matéria de direito PROCESSUAL, e a competência para legislar sobre direito processual é da União. Estados e Municípios NÃO PODEM legislar sobre honorários advocatícios (matéria processual), por isso a total pertinência e conveniência ao tratar do tema no novo CPC. Quanto ao mais, não passa de recalque da AJUFE e ANAMATRA, entidades que representam apenas PEQUENA parcela da magistratura brasileira. Ponto para a AMB, pois direciona suas energias para a defesa do que realmente interessa aos magistrados, que é a defesa das prerrogativas dos mesmos, e não fica perdendo tempo se imiscuindo em assuntos de outras carreiras jurídicas.
Existe Constituição para quê, então?
Se a intenção, depois de aprovado o texto, é deixada de lado em favor de interpretações casuísticas, melhor é viver sem lei...
Ao cidadão pagador de impostos: o sseus impostos são destinados a custear os vencimentos de todos os servidores. Mas se o Poder Público deixar de lhe fornecer hospital, escola, etc você pode ajuizar um processo. Se o juiz entender que você não tem razão (pois falta dinheiro para o Estado custear a demanda e ele estaria fazendo o possível), o juiz ainda te condenará a pagar honorários do advogado público.
Resumo: você paga os salários (agora ditos subsídios) duas vezes. Uma parte em valor fixo (edital do concurso) e a outra variável (honorários), conforme o azar...
Realmente, o Brasil é um país de muitos sabidos, porém poucos sábios...
Há muito, a magistratura promove uma campanha para aviltar e privar a advocacia, seja pública, seja a privada, de seus honorários advocatícios.
Quem leu a íntegra da nota e tem um mínimo conhecimento de direito, vê que não há qualquer coerência técnica do discurso das referidas associações.
Não citam doutrina, não citam a jurisprudência do STF.
Simplesmente, limitam-se a declarar que são contra a percepção de honorários advocatícios por parte dos advogados públicos.
Argumentam que por perceberem subsídios (verba pública), este é incompatível com a percepção de honorários (verba privada).
Ora:
1. NÃO CITAM A JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE JÁ PACIFICOU A QUESTÃO A FAVOR DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS;
2. NÃO CITAM DOUTRINA MAJORITÁRIA QUE RECONHECE A TOTAL COMPATIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM OS SUBSÍDIOS;
3. NÃO CITAM QUE DIVERSOS TRIBUNAIS REMUNERAM SEUS MAGISTRADOS ALÉM DO TETO CONSTITUCIONAL, COM VERBAS "INDENIZATÓRIAS" DE ORIGEM PÚBLICA;
4. NÃO CITAM QUE DIVERSOS ÓRGÃOS DO MP REMUNERAM SEUS MEMBROS ALÉM DO TETO E SEQUER PUBLICAM NO PORTAL TRANSPARÊNCIA;
5. NÃO SE MANIFESTAM SOBRE OS CONSTANTES ATRASOS, ABUSOS E ERROS GROSSEIROS QUE NÃO SÃO APURADOS PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS QUE A MAGISTRATURA E O MP COMETEM DIARIAMENTE CONTRA SERVIDORES E ADVOGADOS.
A magistratura deveria cortar na própria carne e moralizar-se.
Por fim, aos defensores dos magistrados: OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL TEM PRAZOS COMO TODOS OS OUTROS, SE OS ADVOGADOS PÚBLICOS OS PERDEREM, SÃO PUNIDOS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO MESMOS, APÓS O ARQUIVAMENTO.
SE OS PROCESSOS ESTÃO PARADOS, AGUARDANDO CONCLUSÃO, É PORQUE JÁ HOUVE PETICIONAMENTO E ESTA FALTANDO DESPACHO DOS JUÍZES...
Triste, ainda, na magistratura é que, na hora de ficar com o pires na mão e mendigar aumento, o argumento que utilizam é APROPRIAR-SE DO TRABALHO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E MENTIR FALANDO QUE A JUSTIÇA ARRECADA NA EXECUÇÃO FISCAL.
A MAGISTRATURA ASSUME QUE ESTÁ VENDENDO SENTENÇA NA EXECUÇÃO FISCAL PARA A UNIÃO EM TROCA DE AUMENTO? É ISSO!!!
GOSTARIA DE VER UMA INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL E UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SEJA ASSINADA POR UM ADVOGADO PÚBLICO!!!
O DIA QUE JUIZ ASSINAR INICIAIS SERÁ O DIA EM QUE O ATIVISMO JUDICIAL SOLUCIONAR OS PROBLEMAS DO MUNDO...
Há questões que são pertinentes. Os Advogdos Públicos são, embora recebam subsídios, Advogados. Todos têm obrigação de estarem inscritos na OAB, e todos respondem à Ordem diante do Estatuto da OAB e do Código de Ética da OAB, inclusive pelas lambanças que cometerem, ou que assinem ratificando atos de subordinados.
E.g. Não sou tributarista, mas faço defesa de um mesmo cliente em três execuções fiscais da PGFN. Todas três absurdas. Por quê? Pegaram um documento da JUCERJA e fizeram o tratamento "camarão" às avessas, tiraram uma parte e jogaram foram o resto, no sentido de não ter sido trazido aos autos todo o conteúdo.
Juntamos o inteiro teor do documento, demonstramos ser a execução fiscal incabível em relação a aquela pessoa, que se desligou da sociedade empresária anos antes da constituição do débito fiscal, e mais, houve reconhecimento do débito por parte dos sucessores na atividade empresária.
Quando pedimos o envio de peças para OAB pelo inciso XIV do art. 34 do Estatuto da OAB.
A propósito, momento de compartilhar.
O STJ bateu o martelo.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.534 - RS (2012/0274136-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
A recusa de envio de peças ao MP por força de ser dever de ofício o previsto no artigo 40 do CPP constitui violação do inciso I do art. 35 da LOMAM. Magistrados Cíveis que pensam que podem tudo, e canetam que é dever das partes notificar o MP e não do Juízo, uma contribuição para os Advogados Públicos e Advogados Privados.
Fica configurado conforme entendimento do STJ ser a recusa falta com dever de ofício.
Alguns setores da Magistratura deveriam cuidar de arrumar o seu próprio quintal antes de "elogios de estilo" ao trabalho das outras carreiras.
NOTA PÚBLICA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ) e a Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI), entidades de classe de âmbito nacional, vêm expor o que segue:
1) No dia 04 de dezembro de 2013, a Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) firmaram Nota Técnica, na qual propõem que seja “rejeitada e arquivada na Câmara dos Deputados” a redação do § 19 do art. 85 da emenda aglutinativa do Projeto de Lei nº 6.025/2005 (Projeto do Novo Código de Processo Civil). Segundo tal preceito, “os advogad os públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”;
2) Conforme a Nota Técnica AJUFE/ANAMATRA, o referido art. 85, § 19, padeceria de “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”;
3) Relativamente a essa Nota Técnica, a ANAUNI e o SINPROFAZ vêm esclarecer ao público que o atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) já disciplina a percepção dos honorários pelos advogados (privados ou públicos), no seu art. 20, caput;
4) Da mesma forma, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) dedica um capítulo próprio aos honorários advocatícios, dispondo que eles “pertencem ao advogado” (art. 23). Neste diploma normativo, a exemplo do que ocorre com o atual Código de Processo Civil, não há qualquer distinção entre advogados públicos e privados, para fim de percepção d a verba honorária;
Concordo com os comentários veiculados pelo Procurador Leonardo. Lamentável que entidades representativas de carreiras que há muito são aquinhoadas com benesses que nenhum cidadão brasileiro possui venham a público questionar um pleito legítimo de outra carreira. É preciso que olhem para o próprio umbigo: quem possui férias de 60 dias? quem recebe gratificações/adicionais eleitorais? quem possui viatura pública para deslocamento? quem recebe diárias superiores a R$ 1.000,00? é preciso questionar tais privilégios que favorecem apenas uma "casta" do serviço público. Quanto aos honorários, como já disse, argumentos existem aos montes para defendê-los. Além disso, não há possibilidade de que tai valores ultrapassem o teto. Aliás, andam longe disso. As entidades em questão deveriam melhor se informar para emitir opiniões dessa natureza.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.534 - RS (2012/0274136-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(...)
O "grande volume de processos" que sobrecarga de trabalho os servidores não pode justificar o não cumprimento do referido diploma legal.[GRIFAMOS]
Desse modo, o Estado-Juiz não pode se eximir da obrigação de cumprir o procedimento previsto no art. 40 do Código de Processo Penal, uma vez que a remessa das peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito ao Ministério Público ou à autoridade policial é obrigação da autoridade judiciária, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator"
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Então peças ao MP em caso de configurar indícios de subsunção aos §§ 1º e 2º do art. 317 do CP, ou envio de peças a OAB se manobras que se configurem proibidas pelo inciso XIV do art. 34 do Estatuto da Advocacia.
Mas tente, principalmente nos TJs, tente qualquer Magistrado tratar as PGEs como nos trata, coloco-me no meio, nós a choldra da Advocacia Privada...
Vá Juiz bater porta na cara da PGE e das PGMs das Capitais...
Poder é poder... O poder sempre muda o ponto de apoio das alavancas que movimentam a máquina pública.
LOMAN - Lei orgânica da Magistratura Nacional, não cumprir de ofício o previsto no art. 40 do CPP constitui falta funcional, finalmente o STJ pacificou, em 2013, de modo claro.
E art. 316, §§ 1º e 2º, se o Magistrado perceber que há excesso de exação, em tese deveria enviar peças ao Ministério Público, mas, principalmente no âmbito dos TJs, estou para ver Magistrado bater de frente com as PGEs...
Dizer que o pagamento de honorários de sucumbência implica aumento de remuneração aos advogados públicos, trazendo aumento de despesas ao Poder Público e, por isso, a iniciativa de Lei é do Chefe do Executivo ou que a remuneração por subsídio não admite acréscimo de qualquer outra verba remuneratória, incluindo honorários de sucumbência, a mim parece EQUÍVOCO ALVAR. Primeiro por que quem arca com os honorários de sucumbência aos advogados públicos é o demandante-sucumbente e não o erário para se falar em aumento de remuneração, já que não se trata de parcela que advém de receita do Estado. Algo óbvio e simples. Segundo por que, já que não é parcela que integra a remuneração, pois não provem da fonte pagadora (Estado) e sim de terceiro (particular) que demandou contra a Administração, não há que se falar em incompatibilidade com o subsídio. Senão, defensores públicos também não teriam direito já que também recebem subsídios. O que me surpreende é ver juízes se mobilizando para interferir em algo que nem lhes diz respeito e, inclusive, cometendo esse equívoco grasso.
Como sempre tudo aqui regido pela já constitucional Lei de gerson. Trabalha para o Estado e ganha por fora. Sinceramente!!
Não dá pra engolir sem reclamar essa contradição. Ora, ora, os advogados públicos não ganham vencimentos pagos pelo Estado, cujo erário é abastecido pelo contribuinte? Se o Estado perde a ação interposta por terceiro quem paga os honorários de sucumbência? Quem paga é o advogado público? Ou quem paga é a associação do advogado público ou ninguém paga? Não, não, quem paga é o Estado, tenha ou não seu procurador ou advogado público atuado bem ou não. Aliás, quem paga somos nós os contribuintes. Será que eu sou um solitário observador como no conto infantil “A roupa do rei”, que como o menino que não tinha envolvimento nenhum, percebeu que o que o rei estava nu? Esse é um dos maiores privilégios no serviço público, do tipo, se o advogado público perder a causa ele já ganhou sua remuneração mensal e o Estado como sucumbente paga os honorários do advogado do terceiro. E se ele ganhar, além da sua remuneração mensal ele ganha também a sucumbência. Isso não parece imoral ou eu estou exagerando? Os caras não perdem nunca. E quem fiscaliza se os caras agiram bem, lutaram com todos os meios em caso de derrota do Estado?
Há poucos anos um sindicato de servidores públicos estaduais do Pará ajuizou uma ação contra o Estado para pagamento de um reajuste nos percentuais que fora dado a policiais militares. A ação tramitou e o procurador incumbido de representar o estado perdeu o prazo recursal e houve o trânsito em julgado. Além dos integrantes do dito sindicato outros servidores de diversos órgãos da Administração ajuizaram ação executiva pedindo a extensão dos mesmos direitos. Já foram ajuizadas milhares de ações contra o Estado que se for pagar, num período mais de dez anos (desde a data do ajuizamento da ação, serão milhões, quem sabe atingindo a casa do bilhão. E aí qual a responsabilidade do dito procurador? Nenhuma não é? Continuará a pleitear a sucumbência nas ações que ganhar, mas na que perdeu, quem pagou a sucumbência foi o Estado, além dos valores das respectivas ações executivas individuais. É essa a grande discrepância.
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