Da ideia original presente na chamada PEC do Peluso só sobrou o nome. A Proposta de Emenda à Constituição 15/2011 será encaminhada para o plenário do Senado sem nada do que é defendido por quem deu origem a ela, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso. Se a intenção inicial era definir o trânsito em julgado após decisões de segunda instância para evitar o longo caminho criado por recursos protelatórios, o texto atual diz apenas que órgãos colegiados e tribunais do júri poderão expedir mandados de prisão assim que decisões condenatórias em ações penais forem proferidas.
A nova redação surpreendeu o próprio ministro aposentado, que ficou sabendo da mudança pela ConJur e a considerou inconstitucional. O texto atual, aprovado no dia 4 de dezembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, foi elaborado pelo senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).
Também conhecida como PEC dos Recursos, a proposta teve origem no Senado após declarações do então ministro sobre a demora de decisões judiciais serem cumpridas. Assim surgiu a PEC 15/2011, apresentada pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Ele modificava os artigos 102 e 105 da Constituição, que extinguia os recursos especiais e extraordinários e, no lugar, criava ações rescisórias especiais e extraordinárias. A mudança na nomenclatura tinha como objetivo encerrar o processo em decisões de segunda instância. Quaisquer tentativas de mudar as determinações no STJ e no STF, por exemplo, virariam uma nova ação.
Aloysio Nunes apresentou então um primeiro substitutivo, que Peluso considerou “perfeito”: as nomenclaturas continuavam as mesmas, mas os recursos não teriam mais poder de arrastar o trânsito em julgado. A definição passaria a ser definitiva a partir da segunda instância: prisões, pagamentos de indenizações ou quitação de dívidas trabalhistas seriam cumpridas imediatamente, ainda que recursos pudessem mudar a decisão no futuro.
O texto atual do senador, porém, mudou toda a proposta. Saíram todas essas questões, e a emenda passou a valer só para a área penal. Em vez de modificar os artigos 102 e 105, a proposta passou a alterar o artigo 96 da Constituição. “Eu não estava preocupado em prender ninguém, queria resolver um problema geral”, disse Peluso. Caso a PEC seja aprovada no Congresso e sancionada no futuro, é possível que o Supremo derrube a emenda por violar a garantia da presunção da inocência, diz o ministro aposentado, que hoje atua como advogado.
"Morreu na praia"
Para o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, a proposta, do jeito que foi modificada, não terá o efeito esperado. “Toda a discussão sobre mudanças na Justiça ficou reduzida naquele artigo, que autoriza o mandado de prisão. A ideia morreu na praia“, disse o ministro durante debate promovido nesta terça-feira (10/12) em São Paulo pela organização Transparência Brasil. No evento, a advogada Flávia Rahal Bresser Pereira, do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), disse que o processo não pode transitar em julgado após decisão do tribunal do júri, que é esfera de primeira instância.
Clique aqui para ler a proposta original do senador Ricardo Ferraço.
Clique aqui para ler o substitutivo, junto com o relatório, do senador Aloysio Nunes.
PEC 15/2011
Penso que o ex-ministro Peluso deveria saber que no Brasil uma pequena bola de neve pode causar uma imensa avalanche. Quero ver como contornar o desvirtualmente da PEC agora, sabendo que log teremos eleições e uma imensa exploração midiática do tema.
A quem interessa que o processo não tenha fim?
ogados da parte requerida, não interessa o fim do processo. Em geral, o autor ganha 80% das ações, logo o réu quer apens enrolar.
Porém, se enrolar muito tempo dá tempo para o advogado dele criar os filhos, netos e bisnetos com honorários parcelados a perder de vista assim como o processo.
Logo, processo infindável é excelente para o advogado do réu seja cível ou penal. é a busca de uma falsa expectativa de justiça que gera a injustiça processual pela demora.....
Loucura, loucura, loucura. Comentar, só se eu fosse mais louco que a loucura.
Numa coisa os advogados tem razão: há um número excessivo de prisões preventivas no Brasil, muitas delas sem base, servindo como verdadeiras antecipação de pena, o que traz o sério risco de prisão de inocentes. É necessário que a lei fixe prazo para a prisão preventiva e critérios mais rigorosos.
Mas em outra coisa, ao meu ver, os advogados não tem razão alguma: EM NENHUM PAÍS DO MUNDO A EXECUÇÃO DA PENA DEPENDE DA CONDENAÇÃO EM "4 INSTÂNCIAS". Trata-se de uma blindagem para que os mais ricos jamais sejam punidos, valendo-se sempre de recursos ilimitados para postegar indefinidamente o desfecho do processo... é uma vergonha que a OAB defenda este tipo de aberraçáo em vez de focar nos verdadeiros problemas, como as prisões preventivas em excesso.
Respondendo à pergunta do Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual), vale outro questionamento: em um País dominado pelo abuso estatal, na qual inexiste qualquer controle real e efetivo do povo em relação ao trabalho dos agentes públicos, com juízes escolhidos através de "perfil psicológico" e CENTENAS DE MILHARES DE PRESOS SEM CONDENAÇÃO muitas vezes por razões puramente ideológicas ou políticas, a quem interessa suprimir as garantias do cidadão?
Mas os presos "provisórios" não têm condenação exatamente pq o processo não termina! Parece muito difícil imaginar que os doutos que argumentam o excesso de prisões provisórias não vejam isso! Os processos são eternos! É óbvio que há vários presos provisórios! O que deveria se avaliar é quantos presos provisórios possuem sentença ou acórdão condenatórios! Claro que a presunção de inocência à brasileira (só com o trânsito em julgado) não tem culpa, culpa têm que teve a mirabolante ideia de escrever isso na Constituição! Ache outro país que a presunção de inocência impede prisão de condenado por juiz ou tribunal e cite aqui. Ache um país que exija o trânsito em julgado, com o fim de todos os recursos protelatórios e cite aqui, por favor.
Vou responder ao colega Vince (Advogado Autônomo - Criminal) com um exemplo concreto. Fui nomeado para defender um réu há alguns anos, que se encontrava preso desde a data do fato imputado como criminoso. Era acusado de tentar roubar o dinheiro de um idoso, em plena luz do dia em uma rua movimentada. Trava-se de um jovem de 18 anos, sem qualquer antecedente. Formou-se uma confusão no local, com a intervenção de alguns transeuntes, quando a polícia foi chamada. O acusado permaneceu no local, inclusive aguardando a chegada dos policiais (alguém já viu um "ladrão" com esse comportamento) e acabou preso. Ninguém foi lesionado e nada foi roubado, sendo certo que em um caso como esse não há pena restritiva da liberdade a ser aplicada mesmo no caso de condenação. Pois bem, ingressei com uns 6 ou 7 habeas corpus, mas não consegui tirar ele da cadeia. Foi condenado em primeira instância a mais de 4 anos, quando a prisão cautelar foi convertida em definitiva. Na apelação, com a pena já em execução, houve diminuição para 2 anos e pouco, com o regime inicial semi-aberto. No momento, aguarda-se o processamento do recurso especial, que provavelmente concluirá por afastar por completo a pena restritiva da liberdade. Passados já muitos anos fui verificar a condição carcerária do acusado. Após cerca de 1 ano e meio houve progressão de regime na pena que estava sendo executada em definitivo sem trânsito em julgado da sentença, quando passou a regime semi-aberto. E não deu outra. Jovem de 18 anos, sem qualificação profissional, sem emprego, que passou um ano e meio na "escola do crime" convivendo com marginais perigosos: preso novamente pelo crime de furto.
No exemplo que eu cito abaixo, caso real, o acusado não deveria ter permanecido preso nem por um minuto, ainda que seja ao final considerado culpado. Mas é fato que juízes e membros do Ministério Público não estão nem um pouco preocupados se o jovem de 18 anos já apresentando alguns problemas sociais vai se pós-graduar em criminologia sendo enviado para a prisão sem julgamento, na base no "prender primeiro, ver se é culpado depois". Eles não se importaram, em nenhum momento, em verificar se estavam criando um novo problema ou não. Encheram o peito e descarregaram todo o ódio que nutrem em desfavor do cidadão comum pobre e desajustado, suprimindo-lhe a liberdade de ir e vir sem um julgamento definitivo. Nenhum deles vai admitir serem questionados pelo problema social que criaram, e nem vão "meter a mão no bolso" para indenizar o acusado se ao final restar concluído que, embora culpado, não poderia ter permanecido preso pois o sistema jurídico não prevê essa pena para aquele caso. E agora? O sujeito que na época tinha 18 anos deve ter agora 21 ou 22. Já passou muitos anos preso (sem condenação) e por certo tem noção de que sua prisão é ilegal. Basta somar a isso as condições insalubres das prisões para constatarmos o ódio que esse cidadão, vítima do abuso dos agentes estatais, deve estar nutrindo por todos, inclusive pela sociedade (que não se preocupou com ele), e da "doutrinação" que vem recebendo dos marginais de alta periculosidade com os quais ele convive. Quando ele sair do cárcere não vai ter emprego, nem amigos, e não lhe restará em sua visão outro caminho, considerando ainda as violações que sofreu (e o rancor de tudo o que se pode dizer como "oficial"), senão o crime.
Caro colega Marcos Pintar, creio que o problema que você salientou (reincidência) não tem relação direta com a prisão a partir da 1º, 2º ou 4º instância. O sistema carcerário possui problemas próprios que deveriam ser cuidados pelos eleitos pelos cidadãos brasileiros. Não se pode querer simplesmente "não prender" porque o sistema carcerário não funciona. Ao contrário, o sistema carcerário deve ter condições de receber aquele que comete um ilícito e tem sua culpa comprovada conforme a lei. Creio que todo o problema nasce do "presumidamente inocente após o trânsito em julgado". Recomendo a pesquisa sobre como é a presunção de inocência em qualquer outro canto do mundo, inclusive desejo escrever um trabalho sobre o assunto. Enfim, entendo que pode ter um caso em que se verifique algum problema reflexo, porém, não há como argumentar que todo e qualquer processo deve sempre chegar até o STF, pois não é pra isso que esta Corte serve. Grande abraço!
Vince, perfeito o comentário. Uma tremenda confusão ou má-fé na redação da presunção de inocência tupiniquim. Não há relato de algo parecido nas legislações dos países de fato civilizados.
Quanto "a quem interessa essa demora?", lembrei de uma pequena anedota:
O médico renomado, como todo pai, conseguiu que seu filho seguisse sua carreira. Ao se formar, o filho recebeu de seu pai sua carteira de pacientes. Ao atender um antigo paciente de seu pai, o filho de cara identificou a doença, receitou o tratamento e em curtíssimo espaço de tempo viu o paciente curado. Ávido de apresentar o caso ao seu pai, até com um certo ar de arrogância, disse ele: "Pai, lembra do senhor fulano, seu paciente há mais de 20 anos?" O pai respondeu: "Claro, o que tem?"
- "Pois bem, apliquei um moderno tratamento e está curado", isto com um tom irônico e um sorriso sarcástico nos lábios.
O pai prontamente respondeu com uma pergunta: "Quem você acha que pagou sua faculdade?".
O preclaro colega Vince foi genial em denominar presunção da inocência à brasileira. No Brasil os assassinos confessos respondem em liberdade. Por exemplo, a lei Maria da Penha não diminuiu o alarmante e inaceitável índice de homicídios de mulheres porque previu a prisão preventiva por agressão e deixou de torna-la obrigatória por homicídio, de forma que o réu, após dar várias surras na mulher, se vier a mata-la, incrivelmente, se livra do perigo dessa prisão.
A citada presunção coexiste com a seguinte lógica: A gravidade do crime por si só não justifica a prisão preventiva. A comoção popular, idem. As surras e demais ocorrências policiais, pequenas ou extensas, também não valem nada porque não se referem a condenações transitadas em julgado. Ainda mais, se o réu surrar e matar a nova companheira, ainda assim segue livre porque continua primário por falta do trânsito em julgado dos crimes anteriores. Condenado por duas instâncias, ainda continua solto se recorrer ao STJ e STF.
Decididamente, é necessário tomar providências contra o assassinato de 50.000 pessoas por ano, vergonhosamente um dos maiores índices do mundo. Para isto, tirar das cadeias os apenados não violentos, dando-lhes as penas alternativas ou prisão distinta (incisos XLVI e XLVIII do art 5º da CF) e colocar lá dentro, com processos mais céleres, os autores de homicídios qualificados, latrocínios e de violência equivalente.
Na verdade, prezado Vince (Advogado Autônomo - Criminal), o caso concreto que eu citei demonstra o que todo o mundo civilizado já descobriu há mais de um século: o flagelo social que a prisão sem embasamento causa. O que houve foi execução imediata da pena, antes de se saber se o acusado era culpado ou não. Ainda que ele fosse (culpado) não lhe seria impingida a pena privativa de liberdade, mas tal como vem ocorrendo milhares de vezes todos os anos o cidadão acabou sendo enviado ao cárcere sem motivo, gerando todo um processo de degradação e estigmatização que certamente não será contornado, ainda que no final ele seja considerado inocente ou aplicada uma pena não privativa da liberdade. Muitos, no entanto, caem fácil no conto do vigário acreditando que todo acusado é culpado, seguindo o que diz a mídia ou o Ministério Público, quando na verdade nós temos centenas de milhares de ações penais que foram proposta única e exclusivamente para perseguir, seja porque o sujeito é pobre, preto, por razões políticas ou ideológica. Algo precisa ser feito realmente para se contornar o problema do atraso nas ações penais, seja porque isso gera impunidade (prescrição), seja porque o inocentes acaba figurando na condição estigmatizante de acusado por muitos anos, causando-se por vezes danos irreparáveis mesmo quando não é preso. Mas essa solução não virá permitindo que essa casta sem representatividade o legitimidade popular, conhecida também como magistratura, saia por aí prendendo todos que os desagradarem.
Nenhum país civilizado possui tantos recursos e meios de impugnação como no Brasil. Porém, nenhum país civilizado possui uma magistratura e Ministério Público tão despreparada e alheio a realidade social como no Brasil. Eventualmente eu tenho acompanhado alguns julgamentos na Alemanhã e Estados Unidos, vendo inclusive os condenados saindo presos assim que a sentença é lida. Em um desses julgamentos, realizado na Califórnia, o acusado saiu conduzido para a prisão assim que o juiz, ao ler a sentença, concluiu que ele receberia a pena de prisão, mesmo antes de terminar de ler o restante (tratava-se do julgamento de Hans Reiser, amplamente discutido fora do Brasil). Mas o fato é que esses julgamentos lá fora são minuciosos, consumindo por vezes vários meses. Cada detalhe, por mais insignificante que seja, é visto e revisto várias vezes, antes do juiz chegar a uma conclusão final. O juiz, por sua vez, é alguém escolhido e respeitado pela sociedade, ao invés de alguém que está na função sem qualquer legitimidade, apenas e tão somente para proteger os agentes estatais e o poder econômico como ocorre aqui no Brasil. Há assim uma certeza muito maior, o que não acontece por aqui. A sentença judicial no Brasil, em matéria penal, é apenas resultado de um jogo político, voltado à dominação do homem pelo homem, exceto poucas exceções.
Também tenho uma anedota para contar, prezado Fernando Romero Teixeira (Prestador de Serviço), embora não muito engraçada. Um criminoso matou uma menina nos arredores de Curitiba, e certo de que o direito de defesa se encontra desmoralizado no Brasil a Polícia de lá arrumou uma solução fácil para a questão: pegou um punhado de trabalhadores que encontrou pela frente, prendeu sem base legal e torturou cada um deles por várias horas, até que todos "confessaram" o crime. Tudo resolvido. Porém, havia um empecilho no caminho chamado advogado, que denunciou a quadrilha, que acabou desmascarada. Enquanto isso, conduzida pela mídia, a população destruiu o local de trabalho deles, e só não linchou um por um porque não foram encontrados para isso. Vejam tudo aqui: http://www.pragmatismopolitico.com.br/20 13/07/a-morte-da-menina-tayna-e-a-irresp onsabilidade-da-imprensa.html e em vários outros locais. Pois é. Não tem muita graça a anedota.
Num país civilizado o senhor não contaria esta anedota, pois sequer existiria. Como vivemos no mundo cão chamado Brasil, onde impera toda sorte de absurdos, inclusive legais, vamos lendo essas anedotas todos os dias nos jornais. Só não tenho contato com elas no dia que acordo indisposto para ler jornal ou assistir qualquer noticiário. Viver no Brasil é uma grande anedota, esperar por um sistema justo é um grande programa de humor (negro). Esse negro não tem nada com afro-descendentes.
Tai uma notícia que muitos não acreditariam. .ru/news/2013_12_03/policia-islandesa-ma ta-criminoso-pela-primeira-vez-na-histor ia-do-pais-9733/
http://portuguese.ruvr
Impossível passar uma PEC como a proposta por Peluzo. Muitos têm na procrastinação um meio de vida. Mais da metade das ações judiciais no Brasil têm como único objetivo procrastinar o cumprimento de uma obrigação. Muito advogado deve estar preocupado.
Confirmo meu pronunciamento dando parabéns ao preclaro colega Vince. Todavia, ressalto que o eminente colega Marcos Alves Pintar não deveria cobrir os espaços destinados aos leitores com vários comentários consecutivos.
Caro colega Pintar, creio que uma coisa é "prisão sem embasamento" e outra é "condenação com provas em primeira e segunda instância". Realmente, se não há provas, não há motivos para prisão e o juiz que mandou prender agiu muito errado (para não entrar nos pormenores da decisão). O problema discutido pela "PEC Peluso" não tem muita relação com o seu caso, pois ele continuaria ocorrendo em qualquer canto do Brasil, afinal, a prisão foi preventiva, certo? Acredito que o problema está quando há provas. Afinal, o trânsito em julgado só se dá quando as partes deixam (ou o Tribunal "induz"), mas a formação da culpa se dá com a produção da prova e avaliação do caso concreto. Essa presunção de inocência à brasileira é mais uma daquelas jabuticabas que passaram desapercebidas e que, anos depois, passaram a ser bradadas cegamente e, hoje, quebram o sistema... Criam igrejas contra a verdade real, deveriam criar uma igreja contra essa presunção de inocência à brasileira também...
Engana-se o Prætor (Outros), que mostra em diversos comentários desconhecer a realidade da advocacia. Água vale muito mais no deserto do que na Amazônia em época de vazante, e assim quem verifica que pode ser preso mais rapidamente, inclusive por decisão de primeira instância (tribunal do juri) dá muito mais valor ao direito de defesa, independentemente de ser culpado ou inocente. A aprovação da PEC vai aumentar consideravelmente a renda dos advogados criminalistas.
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