Honorários da execução podem ser desvinculados de valor da condenação

A definição de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação não é obrigatória. Isso se dá porque cabe ao juiz fixar os honorários de maneira equitativa, baseando-se nos parâmetros concretos que constam das alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

O entendimento foi tomado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar Recurso Especial em que um devedor questionava a inclusão da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil na base de cálculo dos honorários. Acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, os integrantes da turma rejeitaram o recurso.

O caso envolve uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O juiz de primeira instância aplicou contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, pois não houve o pagamento voluntário da obrigação. Também foi determinado que os honorários incidiriam sobre o valor total, acrescida a multa, que passou a compor o valor a ser executado.

No recurso ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o devedor alegou que a multa não pode ser incluída na base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque os dois "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação".

O TJ-RJ manteve o entendimento de que a base para o cálculo dos honorários é a condenação, que inclui a multa, resultando em novo recurso, agora ao Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a relatora, o acórdão questionado e o próprio devedor se fixam à premissa de atrelar ou vincular fixação de honorários e valor da condenação. No entanto, apontou ela, a jurisprudência do STJ prevê que o juiz deve definir os honorários de maneira equitativa.

Entre os pontos que devem ser levados em conta, afirmou Nancy, estão o lugar em que o serviço foi prestado, o zelo do profissional, importância e natureza da causa, o trabalho que foi feito e o tempo que a atividade tomou. Além disso, não é necessário o arbitramento de um percentual vinculado ao valor da condenação, segundo a relatora. Assim, o juiz tem liberdade para analisar e interpretar os dados relacionados à fixação dos honorários, e pode até definir um valor fixo.

Se isso ocorresse, a questão nem seria levantada, disse Nancy Andrighi, que classificou a discussão gerada pelo recurso como “inócua”. Por fim, a ministra apontou que não cabe ao STJ alterar a decisão do juiz, que considerou a multa no cálculo dos honorários, uma vez que isso exigiria reexame de fatos e provas, algo vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do tribunal.

A mesma 3ª Turma do STJ analisou, há poucas semanas, caso parecido, e tomou a mesma decisão. O recurso também teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, e foi interposto por um devedor contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do parágrafo 3° do mesmo artigo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Spartacus disse:
13 de dezembro de 2013 às 11:47

O STJ dá com uma mão e tira com a outra.
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De uma lado, o STJ reconheceu, acertadamente, o direito de honorários na fase de cumprimento da sentença, fundado no princípio da causalidade. O acórdão paradigma indicava que a verba honorária devia ser fixada entre 10% e 20% do valor do crédito exequendo. De outro, agora, admite que os honorários sejam desvinculados desse valor.
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Ou seja, deu com uma mão o direito a honorários e tirou com a outra a dignidade profissional que os honorários devem representar como remuneração lícita de uma atividade honesta e essencial à administração da Justiça, fazendo, e com isso reaviva a possibilidade de honorários indignos, que enfraquecem o enaltecimento que se deve cometer ao trabalho do profissional liberal.
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É um dá e tira danado... Eu só queria entender por quê. O que há em ganhar dinheiro honestamente, exercendo uma atividade profissional que é sempre referida pelos magistrados com o adjetivo de nobre? Se é nobre, deve ser regiamente remunerada. Se não é remunerada regiamente, então, nobre também não é. Em “modus tollens” fica demonstrada a falácia usada pelos que chamam de nobre a advocacia, mas remuneram-na porcamente.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Zé Machado disse:
13 de dezembro de 2013 às 15:16

Magistratura Tupiniquim não tem jeito mesmo. O advogado deveria chamar a OAB como amicus curiae, dedido ao aviltamento dos honorários.

Veritas veritas disse:
13 de dezembro de 2013 às 19:46

Os advogados brasileiros constituem a mais bem paga, prestigiada e protegida categoria profissional do país. Não vejo motivo para tanta reclamação.

Gabriel Matheus disse:
13 de dezembro de 2013 às 20:14

Praetor, já que somos tão bem pagos assim, por que V.Exa. não abandona a toga e vem p/ o lado de cá?

Evaristo Teixeira do Amaral disse:
13 de dezembro de 2013 às 20:30

Curioso o comentário do pretor, pois eu como advogado acho que a categoria dele é que tem esses atribute, aliás acho não, sei disso!
Concordo com o colega Gabriel, larga a toga ......

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