Em contratos de financiamento com taxas de juros pré-fixadas, não há capitalização mensal de juros, uma vez que não ocorreria qualquer acréscimo às parcelas caso estas fossem pagas em dia. Como o valor é calculado e pago mensalmente em sua totalidade, não sobram juros para acumulação ao saldo devedor, o que representaria incorporação de juros sobre juros.
Com base neste entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu Apelação da BV Financeira e reformou decisão da Comarca de Jaboticabal que beneficiou um homem que firmou contrato com a empresa. Ele ajuizou ação questionando a capitalização sobre juros e a cobrança de tarifas de cadastro e registro no contrato de financiamento de veículos, sendo vitorioso em primeira instância.
No entanto, o relator do caso no TJ-SP, Francisco Giaquinto, afirmou que o pagamento em dia das mensalidades não implica capitalização, impedindo que tal argumentação prevaleça. Ele citou decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 973.827, validou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A capitalização é válida em contratos firmados após 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória 1.963-17/2000, e desde que esteja pactuada no contrato firmado entre as partes, segundo o relator. O desembargador afirmou que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o assunto tramitando junto ao Supremo Tribunal Federal mas, como não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF, vale a presunção de constitucionalidade da MP 1.963-17.
Em relação às tarifas bancárias, Francisco Giaquinto citou precedente do STJ que, ao julgar os Recursos Especiais 1.251.331 e 1.255.573, decidiu pela validade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC), desde que prevista em contrato firmado até 30 de abril de 2008. Porém, o contrato não previa estas duas cobranças, e sim a tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, que não são ilícitas, segundo o relator.
Ele afirmou que caberia ao cliente provas a abusividade das cobranças, mas não há qualquer evidência juntada aos autos, validando a presunção de legalidade das duas tarifas. O voto de Francisco Giaquinto dando provimento ao recurso da BV Financeira foi acompanhado pelos desembargadores Cauduro Padin e Zélia Maria Antunes Alves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Considerando a decisão do desembargador do TJSP do ponto de vista jurídico está embasado em decisão do STJ , porém existe uma ADIN no STF a ser julgada conforme mencionado na decisão.
A finalidade deste comentário é do ponto de vista matemático, o desembargador entrou em uma seara que não domina e apresentou sua decisão através de um raciocínio primitivo, pois de acordo com o desembargador se as prestações mensais estão sendo pagas em dia inexiste a capitalização.
Devem explicar para os nossos magistrados que no referido caso a prestação é apurada através da Tabela Price que através de várias provas matemáticas se comprova que existe capitalização de juros, infelizmente esse assunto é tratado com descaso gerando decisões sem fundamento matemático
... mas não é só, observa-se que taxa de abertura de crédito é ilegal, mas basta modificar a denominação para taxa de cadastro, que por incrível que pareça surgiu exatamente após a proibição das outras, assim como o retorno que mudou para serviços de terceiros, para que ela seja considerada legal, tem a mesma finalidade os mesmos valores, mas se mudou a denominação tudo bem!!
Realmente somos feitos de palhaços todos os dias, só falta agora após as decisões os desembargadores darem uma sonora gargalhada!!!
Não concordo com o comentário do Sr. Fernando Mucci. A lei proíbe na maioria dos casos contagem de juros sobre juros e não a capitalização matemática deles. Para a matemática qualquer financiamento em que tenham sido calculados juros e haja pagamento antecipado, há capitalização de juros, porque o pagamento recebido antecipadamente pode ser usado para outros fins. No direito, não é assim; se fosse, nenhuma venda à prestação com juros seria lícita, a não ser que lei específica a autorizasse. O grande problema é que matemáticos não entendem de direito e pensam que a capitalização matemática tem o mesmo caráter que a capitalização jurídica.a Adin diz respeito a questões formais da Medida Provisória. Deve ser explicado aos matemáticos que o direito é ciência que exige estudo.
Sou consultor financeiro especializado em auditoria de contratos bancários desde 1996 e pela primeira vez que vejo capitalização matemática e capitalização jurídica conforme explicitou DJU
Para melhor entendimento José Dutra Vieira Sobrinho in “Matemática Financeira”, 6ª ed., ed. Atlas, 1997, pg. 34, assim esclarece:
“A capitalização composta é aquela em que a taxa de juros incide sempre sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Neste regime de capitalização, a taxa varia em função do tempo. Assim, a fórmula final do montante é dada pela equação S = P (1 + i)n, em que a expressão (1 + i)n é chamada de fator de capitalização ou fator de acumulação de capital para pagamento simples ou único."
O próprio José Dutra Vieira sobrinho afirma todos os contratos com sistema de amortização Price, SAC, SACRE capitaliza juros sobre juros.
O problema é que esses cálculos são complexos e precisam de provas matemáticas que demonstram a capotalização de juros sobre juros .
Comprovação documental sobre equivalência de anatocismo ( juros sobre juros) e juros compostos, utilize o Thesaurus,recurso disponibilizado no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dirigido aos profissionais do direito, o qual consiste em um acervo de vocábulos agrupados ordenadamente, não segundo uma ordem alfabética como nos dicionários da língua, mas, de acordo com as idéias que exprimem.
A consulta ao citado instrumento de pesquisa resulta que juros compostos e anatocismo ( juros sobre juros) são sinônimos.
Informação retirada do Livro Tabela Price - Mitos e Paradigmas de José Jorge Meschiatti Nogueira
Descordo de DJU quando informa que Adin 2316/2000 diz respeito a questões formais da Medida Provisória.
Adin 2.316/2000, ajuizada por um partido político, tendo como objeto declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170/01, a qual autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários e de financiamentos congêneres.
A referida ADIN no STF já tem seis votos proferidos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da MP 2.170, significando a tendência da corte pela inconstitucionalidade da capitalização dos juros via MP, aliás, diga-se de passagem, que vem sendo cobrada há quase uma década pelas instituições financeiras. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2008 por falta de quórum. Aguarda-se designação de nova data.
...isso: http://www.conjur.com.br/2013-mai-11/sup rema-corte-sempre-certa-mesmo-quando-red ondamente-errada
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