O Grupo Villela deve se abster de praticar condutas que discriminem a crença religiosa dos atuais e futuros empregados. Também não pode exigir que estes rezem e/ou compareçam a atos religiosos e sessões de leitura da Bíblia sob qualquer motivo, em razão de Contrato de Trabalho.
Estas e outras determinações no mesmo sentido partiram da juíza Luísa Rumi Steinbruch, titular da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao conceder liminar pedida pelo Ministério Público do Trabalho do RS, no dia 4 de fevereiro. O descumprimento das obrigações importará em multa de R$ 10 mil para cada caso verificado, sendo o valor revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT).
A Ação Civil Pública, baseada em denúncias de discriminação religiosa por parte dos empregados, foi movida contra o advogado Renan Lemos Villela e as empresas do Grupo, que preside: Villela Advogados Associados, Villela Assessoria Empresarial, Villela Administradora Empresarial e RMV Assessoria Empresarial.
O procurador responsável pela ACP, Philippe Gomes Jardim, disse que as denúncias foram confirmadas por meio de diligências. Também os depoimentos tomados em audiências na Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4/MPT) revelaram que os empregados sofriam pressão psicológica em função da opção religiosa, sendo constrangidos por Renan a participar de cultos evangélicos na sede da empresa, uma vez por semana.
Conforme os depoentes, nos cultos, o advogado diz que ‘‘vai tirar o capeta’’ dos empregados. E quem não acredita em Jesus Cristo, garantem, está ‘‘endemoniado’’. Estas manifestações e práticas, conforme o MPT, são abusivas e ferem a liberdade religiosa dos funcionários.
Segundo Jardim, a questão só foi judicializada porque a direção do Grupo se recusou a resolver o problema em nível administrativo, assinando um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A Justiça do Trabalho, em data ainda não marcada, ainda vai decidir sobre o mérito da Ação Civil Pública.
Clique aqui para ler a liminar.

Outro aspecto que parte do empresariado ignora plenamente, a liberdade religiosa.
sem mais
só faltava essa ! obrigar os funcionários a participar de sessão de descarrego.
Foi um escritório de advocacia!
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Se para uma empresa isso já é absurdo, para um grupo que trabalha na área da advocacia, isso é absurdo e inaceitável.
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A conduta do grupo ofende o art. 1º, 2º, IX, 3º, dentre outros do Código de Ética, e outros diplomas aplicáveis, principalmente a própria Constituição, que deve ser objeto de defesa intransigente por todos os membros da classe.
Foi um escritório de advocacia!
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Se para uma empresa isso já é absurdo, para um grupo que trabalha na área da advocacia, isso é absurdo e inaceitável.
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A conduta do grupo ofende o art. 1º, 2º, IX, 3º, dentre outros do Código de Ética, e outros diplomas aplicáveis, principalmente a própria Constituição, que deve ser objeto de defesa intransigente por todos os membros da classe.
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