Afronta à Lei de Licitações só ocorre quando há prova de prejuízo ao erário

É imprescindível a comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário para que se configure que um governante dispensou licitação sem seguir regras da Lei de Licitações. Com esse entendimento, a ministra Maria Thereza Moura, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um ex-prefeito que havia sido condenado a quatro anos e oito meses de prisão por suposto descumprimento ao artigo 89 da Lei 8.666/1993.

Douglas de Lima Ribeiro (PT), ex-prefeito do município de Paulo de Faria (SP), foi considerado responsável por suposto prejuízo de R$ 66,2 mil aos cofres da cidade na contratação de pessoal, durante sua gestão. A pena chegou a ser reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 6 anos e 3 meses de reclusão, mas os desembargadores mantiveram a condenação, por entenderem que o crime alegado independe de prova de lesão ao erário público. Segundo o tribunal, não seria necessário conhecer os motivos que teriam conduzido o agente a fraudar um certame.

Diante do acórdão, o advogado Pedro Bueno de Andrade, sócio do Andrade e Taffarello Advogados, entrou com Recurso Especial no STJ alegando que o crime atribuído a Ribeiro depende, sim, da demonstração de ocorrência de prejuízo efetivo. O argumento foi aceito pela ministra Maria Thereza, que classificou de “afronta” ao artigo 89 as decisões de primeira e segunda instâncias.

“Constata-se que nem a sentença, tampouco o acórdão recorrido demonstraram a ocorrência de dolo específico de lesar a administração pública, e muito menos a comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelos cofres públicos”, afirmou a magistrada. “Saliente-se, ademais, que o ‘prejuízo ao erário público’ no importe de R$ 66.280,00, a que faz alusão o édito condenatório, trata-se, em verdade, do valor das contratações supostamente irregulares.”

Ela afirmou ainda que, embora anteriormente prevalecesse no STJ a tese de que o crime não exigia provas, houve uma mudança de posicionamento na corte em 2012, a partir do julgamento da Ação Penal 480/MG. Foi considerada improcedente a acusação contra uma ex-prefeita mineira por suposto fracionamento ilegal de serviços.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.326.097

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Luis Alberto da Costa disse:
20 de fevereiro de 2014 às 10:50

Então quer dizer que se, p. ex., um prefeito quiser contratar sem licitação, basta ele combinar um preço que não esteja muito acima do preço de mercado, pois, nesse caso, será praticamente impossível ao MP conseguir provar o prejuízo ao erário. Ou seja, a regra (criada pelo Judiciário) é: é permitido contratar sem licitação, desde que o preço do contrato não "exagerado". E mais, basta que o gestor deixe claro que sua intenção é "apenas" de "dispensar ilegalmente a licitação" e não de causar prejuízo ao erário.
Mas...não seria um dos objetivos da licitação a busca por um preço mais baixo dos produtos e serviços adquiridos pela Administração Púbica? E não seria o descumprimento intencional da Lei de Licitações um ato causador de prejuízo ao erário? Afinal, ao descumprir a lei o gestor deixa de, pelo menos, tentar obter esse preço mais baixo, que seria objetivo da licitação. Não é mesmo?
Ou será que a obrigatoriedade de licitação prevista na nossa Constituição não passa de um "mero aconselhamento"?
Pois é. Isso é apenas resultado da falta de coerência no nosso direito. Enfim, nós merecemos tudo isso.

afixa disse:
20 de fevereiro de 2014 às 16:17

tem que ficar provado o dolo, tem que ficar provada a má fé, tem que ficar provado o abuso de direito....
de quem é a culpa de impunidade? da lei(frouxa) ? ou de quem a interpreta (trouxa)?

Márcio R. de Paula disse:
20 de fevereiro de 2014 às 20:54

A interpretação é adequada, se o preço pago é o de mercado e foi prestado não ha prejuízo ao erario, mas o principio da igualdade e impessoalidade, tambem constantes de nossa carta magna foi suprimido.

Giovani Menicucci disse:
21 de fevereiro de 2014 às 09:57

Injusto, meu caro, era julgado político de um jeito e o administrador de outro. Estão todos igualados agora.
Eventuais erros na dispensa de licitação não podem ser equiparados á má-fé, sob pena de inviabilizar a administração pública.
Esse entendimento busca proteger o gestor de bem, e não o corrupto, que responderá pelo dolo em vilipendiar o patrimônio público.

Luis Alberto da Costa disse:
21 de fevereiro de 2014 às 10:20

A interpretação é adequada???
Pois bem. Sabe-se que a licitação tem como objetivo fundamental obter o melhor preço para os serviços e produtos adquiridos pela Administração Pública, de acordo com as especificações previamente estipuladas. Logo, o fato de que o preço é de mercado não significa que não houve prejuízo ao erário. Ora, se o procedimento para obter o melhor preço foi dispensado (ilegalmente), como poderíamos dizer que não houve prejuízo ao erário?
Afinal, se a licitação servisse apenas para atender os princípios da igualdade e impessoalidade, poderíamos abolir todos aqueles procedimentos e instituir um sistema de sorteios, pois não? Bastaria que os participantes do sorteio oferecessem um "preço de mercado".

Você precisa estar logado para enviar um comentário.