Advogado terá de indenizar cliente por adotar estratégia equivocada

O advogado que age com comprovada imperícia, impedindo que seu cliente consiga uma posição mais vantajosa no processo, pode ser responsabilizado com base na Teoria da Perda de uma Chance. Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, integralmente, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter prejudicado seu cliente. O erro da estratégia jurídica levou à prescrição do direito que estava sendo buscado, deixando o reclamante sem receber verbas rescisórias.

Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.

‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.

O caso
O autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.

O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.

Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.

A sentença
Ao julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.

O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.

‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.

Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.

O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2014 às 13:46

Vê-se no Judiciário e na própria Administração Pública brasileira um amplo universo de "estratégias" e decisões absurdamente equivocadas, SEMPRE SEM QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO. Dada a inércia da OAB na defesa das prerrogativas da classe, parte-se agora para a responsabilização objetiva do advogado, procurando carrear a esses profissionais a responsabilização pelos infortúnios gerados pelo estado de incerteza e insegurança jurídica causados pelo próprio Estado. No caso sob comento, nenhuma lei obriga o trabalhador a ingressar na Justiça para reclamar seu crédito trabalhista e proceder à habilitação em processo falimentar. O crédito, desde que não contestado pelo empregador falido, é válido. Se a santa jurisprudência dos tribunais pátrios entendeu que era necessária uma ação judicial para dizer o óbvio (ou seja, que o crédito existe), obviamente que a culpa não é do advogado. De degrau em degrau, com a total conivência da OAB, vai se criminalizando a profissão, extraindo responsabilização que pela lei não existe, em uma marcha tendente a transformar a advocacia em uma atividade marginal, criminosa, absolutamente inviável.

Marcos Alves Pintar disse:
06 de março de 2014 às 16:10

Nós advogados não temos controle sobre qual a estratégia a adotar pelo cliente. Nossa função se resume a orientar sobre a melhor forma de proceder, cabendo a quem nos contrata decidir os pormenores. A atividade da advocacia não é exata, nem trabalha com valores estáveis e universais. Por vezes pode haver diversos meios de se conseguir o mesmo objetivo, e por vezes o cliente pode não aceitar a melhor orientação, seja por considerar como "mais fácil" a que escolhe, seja por falta de recursos financeiros para bancar a empreitada. Nós não obrigamos clientes a proceder da forma como achamos melhor, mas apenas mostramos as opções, seus riscos e possibilidades de sucesso. A responsabilidade objetiva do advogado, assim, só se tornaria possível se fosse dado ao profissional da advocacia a liberdade total para fazer o que achar mais conveniente, com a devida dotação orçamentária, algo completamente distante da realidade brasileira.

Veritas veritas disse:
06 de março de 2014 às 18:03

A decisão objeto da reportagem tem peculiaridades que não se prestam ao título sensacionalista dado pelo Conjur e sequer à histeria de quem quer que seja.
Como regra, a responsabilidade do advogado é, obviamente, subjetiva e de meio, não de resultado. Apenas no caso de grave falha no exercício de seu trabalho (por dolo, culpa grave, desídia ou litigância de má-fé, sem falar em crimes cometidos como apropriação indébita), com prejuízo para o cliente, é que se pode cogitar da responsabilidade do causídico. Este é o regime jurídico do profissional liberal, aplicável inclusive aos advogados.

Gilbert R L Florêncio disse:
07 de março de 2014 às 01:57

Com o devido respeito às divergências, mas a notícia assentou que o advogado habilitou o crédito trabalhista perante o Juízo Falimentar... mas como assim habilitou o crédito se crédito devidamente constituído ainda não havia? Ora, o título da matéria fala em erro de estratégia, mas, no caso, a questão foi mesmo de incompetência profissional, sem nenhuma relação com estratégia, até porque, para haver algum "plano" de trabalho, o profissional deve ao menos saber o que está fazendo, o que não parece ter sido o caso. Infelizmente, é uma situação que bem exemplifica o que o prof. Lenio Streck tem asseverado em suas palestras, i.e., ninguém faria uma cirurgia cardíaca com um médico que tenha se formado com base num manual de cirurgia cardíaca simplificada, mas para o Direito isso tem valido... aí está, "profissionais" do direito totalmente descompromissados com o resultado de seu trabalho na vida de seus clientes. Há quem defenda que o advogado tem apenas obrigação de meio e não de resultado, ora sim, mas para pretender desincumbir-se de sua obrigação de meio, o advogado deve possuir, de pronto, capacitação profissional na área de sua atuação, sem a qual não terá como envidar todos os seus esforços em prol do cliente. Importa reiterar: erro de estratégia não se confunde com desconhecimento do direito.

Pedro Afonso Gomes disse:
07 de março de 2014 às 06:51

Se os créditos eram os incontroversos (saldo de salários, férias, 13., etc) e não os controversos (horas extras, etc), claro que eles já existiam, não era necessário processo algum. Quando uma empresa habilita seu crédito, por exemplo relativa ao fornecimento de mercadorias, contra outra em recuperação ou em falência, ela não precisa protestar a duplicata ou ajuizar execução em virtude do não-pagamento. Basta que se habilite com os documentos probantes. Não seria o Juízo de Falência, através do Administrador Judicial, competente para dizer se o que se pede é aquilo que decorre da pacífica relação de trabalho? Se não fosse assim, as empresas nem poderiam pagar as verbas rescisórias quando da demissão do funcionário, posto que não teria havido a intervenção da Justiça do Trabalho para homologá-las.

Pek Cop disse:
07 de março de 2014 às 06:58

Acredito ser um passo importante para que advogados especializados em uma certa área, não causem prejuízos em nome de clientes cometendo erros básicos em uma área de atuação que não conhecem tão bem, assim separando os advogados clinica geral dos especialistas!

Luiz Eduardo Osse disse:
07 de março de 2014 às 09:44

... que essa decisão vai ocasionar, a médida pende para o lado positivo. O interessado, ao pagar pelos serviços (seja antes, seja depois deles realizados) tem o direito de ser assistido da melhor forma possível! Daí ser essa exigência plenamente cabível!

Valdecir Trindade disse:
07 de março de 2014 às 14:21

Penso que assim como os advogados podem ser responsabilizados por comprovada culpa (fora dessa hipótese não vejo como), há muito deveríamos responsabilizar os juízes em decorrência de danos causados ao jurisdicionado. Somos muito tímidos em orientar nossos clientes à promover ações dessa natureza. As lesões podem ser decorrentes dos reiterados atrasos no despachar e no sentenciar, como também em situações em que a decisão seja manifestamente contrária ao direito. E observe que essas situações são corriqueiras.

zé ninguém disse:
07 de março de 2014 às 23:10

A de noticiar uma notícia jurídica com imprecisão técnica. Direito não prescreve, sr. Articulista. E, para piorar, diversos comentários, afinal, vivemos no país dos doutos, sem a menor atenção a esse absurdo. Como diria Streck, podemos falar tudo de tudo? E acrescento: inclusive daquilo que não se sabe?

Eduardo Dorfmann Aranovich disse:
09 de março de 2014 às 18:50

Li o artigo e imprimi a sentença para realizar a atenta leitura. Inteirando-me do texto para não cometer injustiça: assim vou fazer, pois ainda não fiz. Mesmo assim quero deixar minha primeira impressão. Quando li pela primeira vez o texto não havia nenhum comentário e nesse momento já existem vários, no que destaco o de um economista que está lecionando para os Juízes: parabéns Economista Pedro Afonso Gomes! Lecionei direito falimentar por mais de 20 anos e fiquei, nesta primeira leitura, envergonhado com a decisão. Como disse vou ler atentamente o caso e se ele for como esta narrado no artigo, não pouparei palavras...

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