Regra que obriga motorista a ficar em local do acidente é inconstitucional

Como nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si, não é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica a conduta de deixar o local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil. A inconstitucionalidade, apontada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Incidente de Inconstitucionalidade 990.10.159020.4, foi citada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP durante julgamento de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Alex Kozloff Siwek. Ele responde por ter atropelado o ciclista David Santos Sousa, em março de 2013, na Avenida Paulista, com a vítima tendo um braço decepado no acidente.

Defendido por Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, sócios do escritório Paoletti, Dias, Naves e Carvalho Sociedade de Advogados, Siwek foi inicialmente denunciado por tentativa de homicídio, dirigir embriagado e alterar a cena do acidente, pois teria jogado o braço da vítima em um rio. Posteriormente, o TJ-SP afastou a tentativa de homicídio e Siwek passou a responder por lesão corporal culposa na direção de veículo sem prestar socorro, além de fugir do local do acidente e de dirigir embriagado.

Os advogados apresentaram Habeas Corpus alegando a inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito, reconhecida pelo Órgão Especial do TJ-SP, além de pedir que a embriaguez ao volante — artigo 306 do CTB — fosse absorvido pelo artigo 303 — lesão corporal culposa. Com isso, caberia ao juízo de primeira instância analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Relator do caso, o desembargador Breno Guimarães acolheu o pedido de trancamento da Ação Penal em relação ao artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ele citou a decisão do Órgão Especial, da qual disse partilhar entendimento, já que obrigar o motorista envolvido em acidente a permanecer no local “fere a garantia constitucional de não autoincriminação, na medida em que obriga o agente a produzir prova contra si”. Guimarães apontou precedentes do TJ-SP sobre a inconstitucionalidade do artigo 305, como as Apelações 0000743-36.2009.8.26.0344 e 0002389-90.2011.8.26.0286 e o Habeas Corpus 0173532-35.2011.8.26.0000.

Em relação à absorção da acusação por dirigir embriagado pelo artigo referente à prática de lesão corporal culposa, o relator rejeitou a argumentação da defesa. Para ele, “trata-se de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos”, a segurança nas ruas no primeiro caso e a garantia física das pessoas no segundo.

Por fim, Breno Guimarães negou excesso de acusação, afirmando que a denúncia por lesão corporal culposa sem prestar socorro à vítima e embriaguez ao volante está de acordo com os autos. Assim, afastada apenas a acusação de fugir do local do acidente, “não se revela possível a pretendida suspensão condicional do processo”, pois as penas mínimas, somadas, superam um ano, impedindo a aplicação do artigo 89 da Lei 9.099. A posição foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Rossi e João Morenghi.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2014 às 00:51

Parece-me que é preciso alertar os desavisados, uma vez que o crime em questão é quase que corriqueiro. A decisão prolatada pelo TJSP deu-se em razão de uma pessoa. Amanha, ou hoje mesmo, quando as partes se alterarem a solução será outra. Assim, não se guiem pela decisão. Envolvidos em um acidente, prestem socorro à vítima pois a omissão, além de desumana, pode significar depois anos nas pocilgas brasileiras que alguns chamam de cadeia.

Ricardo disse:
22 de março de 2014 às 07:18

Esse posicionamento e antigo. Há vários precedentes do STJ nessa linha. Outra coisa, se a decisao foi do Órgão Especial, em incidente de inconstitucionalidade, tem carater vinculante aos juízes e órgãos fracionários do próprio TJ/SP. Ou seja, menos dr. MAP, muito menos. O sr. tem razao na maioria das criticas que faz, mas nessa nao.

Eduardo. Adv. disse:
22 de março de 2014 às 12:42

Concordo em parte com o comentarista Ricardo. Em se tratando de uma Ciência, o Direito deveria seguir inclusive as próprias regras do Direito Positivo, legislado e a sistematização que lhe é inerente.
Mas tendo e concordar também com MAP, pois uma decisão também é proferida com base no perfil de quem está sujeito à "tranca"... Se fosse a vítima, em vez do ora paciente, a pleitear o HC...
De toda a forma, mesmo que a lei seja igual para todos, prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Afinal, a espera por uma decisão do STJ é longa...

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2014 às 14:57

Eu também gostaria que o Ricardo (Outros) estivesse com a razão, com toda sinceridade, mas infelizmente a é realidade é bem outra. O TJSP ao julgar, assim como as demais cortes, olha o nome das partes, decifra o contexto em que estão inseridos, e prolata decisões de acordo com a conveniência dos julgadores. Pouco importa o que diz a lei, Constituição, Jurisprudência, ações de inconstitucionalidade e tudo o mais. Para citar um exemplo entre milhões, nesta semana foi divulgado que um político imputou a um jornalista, amplamente em diversos meios de comunicação, a responsabilidade pela morte de seu filho mesmo sabendo que o jornalista era inocente. Prática clara de calúnia, mas o resultado do julgamento foi de acordo com os ajustes políticos: absolvição! Outro jornalista brasileiro escreveu uma obra fictícia, na qual um dos personagens fictícios tinha comportamentos inadequados que alguém inferiu ferir sua honra. Como o objetivo dos juízes naquele momento era perseguir o jornalista, não deu outra: condenado à pena de vários meses de prisão por ter escrito uma obra fictícia. O caso já chegou a CIDH, e pelo que sei foi determinada a realização de uma audiência no México. Enfim, o País vive uma ditadura jurisdicional, na qual cada juiz é o senhor absoluto da vida e da morte de cada um de nós. Pode absolver ou condenar qualquer um, bastando apenas e tão somente sua vontade pessoal. Então, quem tem uma vida honesta (sendo assim inimigo natural dos juízes) que fique alerta, pois quando chegar o dia do julgamento o que vai importar é apenas e tão somente a vontade pessoal dos julgadores, sendo completamente irrelevante o que foi decidido em outros casos.

Ricardo disse:
22 de março de 2014 às 18:14

Desconheço os casos aos quais o sr. se referiu, dr. MAP, então nem me atrevo a emitir opiniao, mas sei que o art. 305 do CTB sempre esteve sob a suspeita de inconstitucionalidade. No caso concreto, então, nem se diga, pois a fuga do local de acidente sem prestar socorro aa vitima serve para agravar a pena do crime de lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor, nao constituindo delito autônomo. Voltando ao caso do jornalista, digo-lhe sinceramente que confio tanto na Imprensa quanto no Judiciario....

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2014 às 20:33

Ambos os casos que citei estão na imprensa. Veja:
.
http://www.conjur.com.br/2014-mar-20/supremo-absolve-deputado-abelardo-camarinha-acusacao-calunia
http://www.conjur.com.br/2013-jul-08/mesmo-citar-nome-jornalista-condenado-injuria-desembargador
http://www.abi.org.br/jornalista-processado-por-desembargador-e-ouvido-na-oea/
.
A propósito, muito me espanta se alguém da área jurídica desconhece casos tão graves de manipulação de decisões judiciais. Em relação ao caso do jornalista condenado à prisão pela obra fictícia, coloque a expressão "José Cristian Góes cidh" no google e apareceu nada menos do que 340 mil páginas de ocorrências do caso.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de março de 2014 às 20:38

Quem quiser se aprofundar mais, veja essa reportagem:
.
http://oglobo.globo.com/pais/comissao-da-oea-adverte-brasil-sobre-risco-liberdade-de-expressao-10599125

Ricardo disse:
22 de março de 2014 às 21:33

Nao tenho mais o seu ímpeto, dr. MAP, depois de 25 anos de militancia, nem me interesso por assuntos da Justica. O seu desencanto e o meu. O achismo judicial, tao em moda, infelizmente veio para ficar. Nao disse que as suas criticas sao erradas, concordo com a maioria delas, mas sim que no caso do art. 305 do CTB o seu comentário nao se justifica. E opiniao pessoal, posso estar errado, mas nao me preocupo com isso. Entre ficar lendo assuntos de Justica e pescar a minha opção e por essa ultima atividade, muito mais prazerosa.

Daniel André Köhler Berthold disse:
24 de março de 2014 às 05:39

Toda instituição humana sempre pode ser melhorada. Mas não ajuda em nada na melhoria só ficar xingando genericamente, misturando assuntos: a notícia é de julgado do TJ/SP, e as trazidas em comentários são de outros Tribunais, ao passo que não se trouxe nenhuma referência a que o Poder Judiciário houvesse decidido, acerca do dispositivo legal noticiado, de modo diverso.

MACUNAÍMA 001 disse:
24 de março de 2014 às 11:32

A justiça é muito pior do que o Executivo e o Legislativo juntos, porque é ela quem protege os desmandos desses poderes, homizia os criminosos poderosos do alcance da lei, (vide a absurda exclusão do crime de quadrilha dos petralhas pelo STF)e estimula a exploração do povo brasileiro pelas grandes empresas, como bancos, telefonia, empresas de tv a cabo, plano de saúde, governos, etc que ao invés de serem exemplarmente punidos pelo Judiciário, na realidade são estimulados a continuar roubando a população, já que as punições que recebem da nossa "justiça" pelos danos causados ao povo não são mais do que simbólicas. Os bons juízes deveriam se movimentar para acabar com a impunidade e os desmandos praticados pelos donos do poder e pelos magistrados aliados à corrupção, porque quando chegar a hora, todos pagarão, alguns por ação, e muitos por omissão. Deveriam ter em mente as lições da revolução francesa...

Neli disse:
24 de março de 2014 às 12:48

O Tribunal tem razão!Ninguém pode produzir prova contra si. As pedradas não devem ser atiradas ao julgador, mas, sim ao pífio Poder Constituinte de 1988 que alçou à condição de cidadão de bem,os infratores da norma penal. Não conheço nenhuma Constituição no mundo mais benevolente com o infrator da lei penal do que a nossa. E qualquer norma de cunho penal que seja mais rigorosa bate na norma constitucional.O que fazer? Nada!Aplaudir a Constituição cidadã do Ulisses Guimarães...que deu cidadania aos infratores da norma penal.Nada,porque o artigo 5º é imutável,cláusula pétrea...aí a tendência da violência(inclusive no trânsito!) é piorar.

Daniel André Köhler Berthold disse:
24 de março de 2014 às 20:03

Apesar de se continuar com a mistura braba (a notícia é sobre crimes de trânsito, e se está falando de quase tudo o que não sejam crimes de trânsito), deixo uma grande ressalva ao penúltimo comentário: se o Executivo e o Legislativo Federais fossem tão melhores assim, ninguém precisaria pedir que o Judiciário punisse “grandes empresas, como bancos, telefonia, empresas de tv a cabo, plano de saúde”. Afinal, há, para cada um desses setores, uma agência reguladora (Banco Central, ANATEL e ANS), todas do Poder Executivo Federal, e a legislação básica de todos esses setores passa pelo Legislativo Federal. E alguma penalização imposta pela Justiça abaixo do que o comentarista gostaria porventura foi ilegal? Poderia citar uma só, para não ficar na generalização extrema que nunca melhorará nada?

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