A Defensoria Pública do Distrito Federal não aceitou fazer acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal para encerrar a Ação Civil Pública ajuizada pela seccional contra a falta de regulamentação no atendimento aos chamados hipossuficientes. A ação da Ordem exige que se regulamente, com parâmetros objetivos, a comprovação da pobreza para atuação judicial da Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal. Hoje, basta a simples assinatura de uma declaração de hipossuficiência.
Na avaliação da OAB-DF, isso resulta em acúmulo de trabalho na Defensoria Pública, dificuldade de acesso à Justiça das pessoas efetivamente carentes e a restrição de trabalho aos advogados do Distrito Federal. Para a entidade, a regra subjetiva faz com que os defensores deixem de atender quem realmente necessita e atendam cidadãos que têm condições que arcar com as despesas para acionar a Justiça.
Na tentativa da formatação de um entendimento entre a Ordem dos Advogados do Brasil, o Distrito Federal e a Defensoria Pública, foi feita audiência no dia 25 de março perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Estiveram presentes o presidente da OAB-DF, Ibaneis Rocha, a conselheira Christiane Pantoja, o defensor público-geral do DF, Jairo Lourenço de Almeida, e procuradores do Distrito Federal.
Na audiência, a Defensoria Pública apresentou a Portaria 38/2014, publicada após o ajuizamento da Ação Civil Pública, que, apesar de revogar a norma anterior, na verdade mantém a simples declaração de hipossuficiência como prova da insuficiência de recursos.
A OAB-DF, por sua vez, entende que é imprescindível ao implemento da norma constitucional que o postulante ao serviço da defensoria comprove, mesmo que minimamente, sua condição de hipossuficiente. Essa prova poderá ser efetivada, por exemplo, mediante a apresentação de simples documentos aptos à comprovação da carência de recursos financeiros.
A OAB-DF entende que, a despeito da edição da Portaria 38/2014 da Defensoria Pública do Distrito Federal, permanece hígido o objeto da Ação Civil Pública. Assim, a seccional aguardará a análise judicial do pedido de tutela antecipada para a suspensão imediata dos efeitos da nova Portaria e para a utilização temporária dos critérios estabelecidos na Resolução 85/2014 da Defensoria Pública da União, que presume economicamente necessitada a pessoa que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de três salários mínimos. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-DF.

A Defensoria está atendendo pessoas que podem pagar advogado, o que gera despesa para o Estado e prejuízo para a sociedade e até para a advocacia.
Apesar de o Conselho Federal da OAB ser omisso, A SECCIONAL DA OAB DF é ativa... parabéns
Todo servidor público quer atender na repartição pública apenas quem ele quer, de acordo com seus critérios pessoais, e com a Defensoria não é diferente. Lembro-me que há poucas semanas um colega advogado comentou que após uma audiência na qual a parte contrária era assistido pela Defensoria foi pegar seu Uno 2006 (com pneu careca) no estacionamento, quando viu o assistido pela Defensoria, "pobrinho" e "coitadinho", sair de Audi.
Finalmente abriram os olhos para este monopólio que a defensoria (ou o governo) pretende (m). Já notaram que para ação penal, ACP, ADI, há vários legitimados, massss para defender o carente, só há um?? A defensoria? E por que razão, os municípios não podem, por exemplo prestar assistência jurídica? A defensoria não é altruísta, é gananciosa, e isso é angariar poder. Entram com ACPs a dar com pau, fora de sua legitimidade, e não tem critérios, apesar da clarividência constitucional (AOS QUE COMPROVAREM CARÊNCIA DE RECURSOS!!!)
Preciso! Direto ao ponto!
Alimentam o monstro e...
Primeiro, a DP não detém o monopólio da assistência jurídica gratuita, basta ver o exemplo dos núcleos de prática jurídica da faculdades e a possibilidade de qq advogado atuar em favor de hipossuficientes fazendo acordo para ganhar porcentagem do resultado da ação, com gratuidade de justiça. Segundo, a OAB-DF vai perder. QQ um pode imaginar o absurdo de exigir documentos que muitos hipossuficientes não tem. Como exigir de uma pessoa que alega ser diarista uma comprovação documental da renda? QQ resposta no sentido de exigir mostrar declaração de empregadores é sinal de que a pessoa não conhece a prática. O que os dativos querem é ganhar dinheiro fácil defendendo de qq jeito os assistidos (defensoria não tem clientes, mas assistidos) e as prefeituras, com raras exceções, tb querem fazer política local, pois só colocam os advogados municipais para atuar em direito de família, pq preso não vota e pega mal na comunidade defende bandido. Se o advogado quer ajudar os pobres, então faça concurso pra DP. A OAB está incomodada pq sabe que os defensores são muito mais qualificados do que a grande maioria dos advogados particulares e cada vez mais as pessoas estão preferindo os serviços da DP pq são melhores e de graça. Acho que tem que haver regulamento, mas sempre terá um artigo ou parágrafo que diz: "na falta o de documentação que comprove a hipossuficiência, o defensor pode aceitar a declaração", e isso está correto.
E agora como vai fazer com os jurisdicionados que, com advogado particular, requererem a gratuidade judicial? Deve ser indeferida ou esse argumento só vale para a Defensoria Pública?
O ajuizamento de ação para pobre é atividade PRIVATIVA do Estado? Ou a postulação em juízo é que é monopólio da Defensoria e do MP?
Como o pobre passou a ser "endeusado", ein? Mas só no discurso, pois se for para sentir o "cheiro do Povo"...
As grandes empresas já descobriram que não precisam do Judiciário para resolverem as suas "pendengas".
Engraçado, o advogado deve realizar atendimento pro-bono (conforme alguns), mas não pode contratar honorários, em uma hipótese, pelo êxito?
Mas se a Defensoria pode atender a todos, daqui a pouco até magistrados e integrantes do MP baterão às portas dela para buscar o patrocínio de seus interesse particulares e o pobre ficará sem atendimento.
Não só para os assistidos pela Defensoria, mas para todo e qualquer um que se afirme como pobre, a comprovação por critérios objetivos deveria ser obrigatória.
Já penhorei conta de parente de político famoso, cujo advogado, também político famoso, teve a cara de pau de juntar declaração de pobreza nos autos.
Detalhe: a dívida, beirando R$900.000,00, não foi coberta pela penhora de R$700.000,00 de uma conta poupança.
Quem no Brasil pode ser considerado pobre tendo tanto dinheiro guardado?
Ficou óbvia a intenção de se livrar das custas, ônus da sucumbência e da garantia do juízo para os embargos. Tomou uma descompostura homérica em primeira instância, que depois de determinar a juntada das declarações de renda, logo percebeu a manobra.
E esse tipo de atitude não é privilégio de figuras abastadas. Muita gente que tem sim condições de arcar com as despesas processuais não pensa duas vezes em assinar uma declaração de pobreza em qualquer demanda movida.
E, se por um excesso de confiança deixa de se declarar pobre em uma ação em que futuramente é condenado, junta a providencial declaração unicamente para frustrar a execução.
E, caso o juiz cumpra a lei determinando a comprovação da situação pela declaração ter se dado no curso do processo e não no seu início, tenha certeza que a parte recorrerá até o STF para protelar se for preciso. Conheço vários casos assim.
Então, creio que já passou da hora de se alterar a benevolente 1060/50 estabelecendo critérios coerentes para se definir o que é pobre, exigindo-se a comprovação da condição não apenas pela mera alegação da parte.
Não só para os assistidos pela Defensoria, mas para todo e qualquer um que se afirme como pobre, a comprovação por critérios objetivos deveria ser obrigatória.
Já penhorei conta de parente de político famoso, cujo advogado, também político famoso, teve a cara de pau de juntar declaração de pobreza nos autos.
Detalhe: a dívida, beirando R$900.000,00, não foi coberta pela penhora de R$700.000,00 de uma conta poupança.
Quem no Brasil pode ser considerado pobre tendo tanto dinheiro guardado?
Ficou óbvia a intenção de se livrar das custas, ônus da sucumbência e da garantia do juízo para os embargos. Tomou uma descompostura homérica em primeira instância, que depois de determinar a juntada das declarações de renda, logo percebeu a manobra.
E esse tipo de atitude não é privilégio de figuras abastadas. Muita gente que tem sim condições de arcar com as despesas processuais não pensa duas vezes em assinar uma declaração de pobreza em qualquer demanda movida.
E, se por um excesso de confiança deixa de se declarar pobre em uma ação em que futuramente é condenado, junta a providencial declaração unicamente para frustrar a execução.
E, caso o juiz cumpra a lei determinando a comprovação da situação pela declaração ter se dado no curso do processo e não no seu início, tenha certeza que a parte recorrerá até o STF para protelar se for preciso. Conheço vários casos assim.
Então, creio que já passou da hora de se alterar a benevolente 1060/50 estabelecendo critérios coerentes para se definir o que é pobre, exigindo-se a comprovação da condição não apenas pela mera alegação da parte.
Compreendo todos os argumentos, mas não podemos confundir assistência jurídica integral e gratuita com justiça gratuita.
Uma coisa é a definição objetiva dos critérios para deferimento da assistência jurídica, que as defensorias têm o dever-poder de disciplinar, instrumentalizando suas autonomias funcional e administrativa (e de fiscalizar, embora em algumas situações as inverdades são de difícil constatação, como no caso do Audi, relatado abaixo).
Outra coisa é a justiça gratuita, definida na lei 1060/50, cuja concessão compete ao Poder Judiciário e a impugnação à parte contrária.
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