Honorários excessivos podem ser revistos pelo Poder Judiciário, decide TRF-4

Como regra, ninguém pode interferir no contrato de honorários firmado livremente entre cliente e advogado. Entretanto, quando o acordo afronta o princípio da moderação, previsto no artigo 36 do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, justifica-se a excepcional intervenção do Poder Judiciário.

Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou recurso de um advogado de Campo Mourão (PR) que recorreu contra decisão que manteve o arbitramento da verba honorária contratual em 30%. Ele havia acertado com o seu cliente o percentual de 47% em um pedido de aposentadoria.

O juiz substituto da Vara Federal de Campo Mourão, André Luís Charan, apurou que o valor dos honorários contratuais, somado ao valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado alcança o montante de R$ 94.612,83. A quantia é, portanto, superior aos R$ 91.575,69 devidos ao próprio segurado, registrou a decisão monocrática. Por isso, considerou o percentual do contrato ”imoderado”.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador federal Celso Kipper, afirmou no acórdão que o exame do contrato — apresentado para fins de destaque da verba honorária contratual — não deve se restringir à legalidade do instrumento.

‘‘Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro’’, complementou.

Jurisprudência
Kipper citou ementa do Conselho de Ética da OAB-SB que, em julgamento sobre a questão de processos previdenciários, fixou entendimento de que a estipulação total de honorários acima de 30% fere a ética — aí incluídos os honorários de sucumbência.

O desembargador ainda se referiu à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido dia 22 de fevereiro de 2011. Neste, a ministra Nancy Andrighi reconheceu abuso de direito a contratação de honorários advocatícios com pessoa hipossuficiente acima de 30%, reduzindo a base de cálculo dos honorários devidos para este patamar.

‘‘Tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’, resumiu Kipper. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 4 de setembro.

Clique aqui para ler a decisão monocrática
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

DBS disse:
25 de setembro de 2013 às 22:23

Princípio da moderação? Alguém já ouviu falar nisso? O que diabos é este "princípio"?
Ou é mais uma invenção pra interferir na liberdade contratual?

andreluizg disse:
26 de setembro de 2013 às 11:22

Acho que a OAB com todo o peso e influência política também deveria procurar coibir e limitar diárias recebidas por magistrados e procuradores, limitar as férias a 30 dias com a inclusão do recesso no período, cortar feriados próprios de alguns órgãos judiciários, auxílios de toda a espécie... Até deveria
criar uma lista de transparência própria, com as peculiaridades de cada Estado, e provocar o Congresso para votar isso, o quanto antes. Sei que em SP alguns juízes trocam de comarca para ganhar diferenças da substituição. Em Santa Catarina também existe um rol de bonificações que dobram os vencimentos dos agentes políticos.
"Acho" os honorários do caso aparentemente excessivos. E também tenho uma causa previdenciária, a propósito, que está faz 4 anos em minha mesa. Não consigo encontrar provas para que o caso chegue de forma simples ao judiciário. E tenho certeza que 30% dos atrasados não me remunerarão de forma adequada.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 12:02

Mais um caso de abuso de autoridade e prevaricação, que se expandem no Judiciário de forma exponencial ante a omissão da OAB na defesa das prerrogativas. O juízo na qual tramita o feito na qual o advogado se sagrou vencedor NÃO PODE sob nenhuma hipótese modificar cláusula de honorários visando dar vazão a seu sentimento de revanchismo. A um porque não detém competência para tratar de tal tipo de matéria, que é afeta à Justiça Comum, obedecidas as regras constitucionais do juiz natural (determinado por sorteio no momento da distribuição), e do contraditório e ampla defesa. A dois porque inexiste hierarquia entre magistrados e advogados, não podendo o juiz da causa alterar a verba contratual do advogado que atua no processo ao seu bel prazer, visando dar vazão ao crescente sentimento de revanchismo. Embora isso possa parecer um mero litígio entre classes, não o é. A intenção dos magistrados com essa espécie de crimes é inibir a atuação da advocacia, de modo a tornar o jurisdicionado presa fácil. Com a possibilidade do juiz alterar os honorários que o advogado ajustou com o cliente, o causídico fica receoso em desagradar o magistrado, com medo de que seus honorários contratuais sejam reduzidos. Deixa de recorrer, de questionar, de apontar irregularidades (que existem aos milhares) e assim se gera uma situação de conivência, com graves prejuízos aos jurisdicionados e à prestação da tutela jurisdicional. O cliente que se sente de alguma forma lesado com o contrato que firmou com o advogado possui o direito constitucionalmente assegurado de contestar o contrato perante o juízo competente, que após ouvir todas as partes sob o contraditório e ampla defesa, proferirá decisão. O juiz da causa, no entanto, viola a lei criminal se assim procede.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 12:11

A falta de caráter e hombridade de muitos dos operadores do direito está levando a uma permanente manipulação da jurisprudência firmada com o julgamento recurso especial 1.155.200, relatado pela douta Ministra Nancy Andrighi (leiam aqui: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-honorarios-reduzidos-resp.pdf). No referido recurso realmente a cláusula de honorários estabelecendo o percentual de 50% foi reduzido para 30%, mas mesmo assim ainda restou aos advogados receber a título de honorários pela ação quase 500 mil reais. Ora, se o Judiciário modificasse todos os contratos de honorários para que nós advogados recebêssemos 500 mil em cada processos, estaríamos todos ricos, e nenhum advogado teria nada a reclamar! Mas o fato é que os magistrados, com a costumeira vontade de lesar a advocacia, querem pegar uma causa na qual o advogados tem 10 mil a receber e reduzir os honorários, tomando por base o processo de mais de 1 milhão na qual os honorários foram reduzidos e ainda assim sobrou meio milhão aos advogados. Em qualquer país decente, esses bandidos infiltrados no Judiciário estariam preso, certamente, mas aqui são chamados de excelência. Não é sem motivo que o País está dominado pelo caos.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 12:44

Imagine-se se os advogados ou os membros do Ministério Público pudessem determinar o salário do juiz. Se o magistrado acolhesse as alegações, o salário seria de 25 mil. Se não acolhesse, com base nas "regras gerais de direito" e "equidade" o advogado ou promotor poderia determinar que o juiz recebesse apenas R$678,00. Como ficaríamos? Os juízes teriam liberdade de atuação? Exatamente o mesmo ocorre quando o juiz da causa quer estabelecer de acordo com seus próprios critérios o quanto o advogado deve cobrar a título de verba contratual. Duvido que um juiz brasileiro vá mudar o contrato de um bajulador. O magistrado alegará que há "cláusulas abusivas" no contrato de honorários firmados por seus desafetos, pelos advogados combativos que recorrem, questionam, denunciam, ingressar com representações nas corregedorias e no CNJ. E exatamente neste momento se mostra a ameaça à sociedade. Os juízes brasileiros são os representante do Estado e do poder econômico. A função deles é proteger os abusos estatais e possibilitar que os ricos estejam cada dia mais ricos, lesando os pobres e a classe média. Mesmo com bons advogados atuando, já é muito difícil se contornar as dificuldades que os juízes criam para que o direito do cidadão honesto prevaleça. Se os advogados não podem atuar livremente, com medo de contrariar o juiz e ter seus honorários ilegalmente reduzidos, quem perde é o cidadão comum, que se torna presa fácil do sistema.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 12:57

Como ficam os contratos daqueles que exercem cargos e funções na Ordem dos Advogados do Brasil, causando a omissão da Entidade na defesa das prerrogativas da classe? São os contratos deles alterados livremente pelos juízes, de acordo com o bel prazer de cada um? Os juízes atacam aqueles que os apoiam?

Miguel Teixeira Filho disse:
26 de setembro de 2013 às 13:20

Dando efetividade ao princípio da independência do advogado, em sua atuação profissional, em relação aos órgãos estatais, em matéria de ética e disciplina profissional, a Lei 8906/94 reservou tal competência, em caráter privativo, à apenas uma entidade: a Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz não tem competência para admoestar ou aplicar sanções a advogados, em tema de ética e disciplina. Muito embora, temos visto muitos "despachos" contendo censuras aos causídicos, as quais devem ser pronta e energicamente repelidas pelos advogados. Ao juiz somente é dado a faculdade de representar ao órgão de classe. E só. E a sociedade deve cobrar da OAB que cumpra suas funções fiscalizadoras.
Quanto ao percentual a ser fixado a título de honorários, em se tratando de matéria contratual, somente a prova do vício de vontade permitirá a intervenção corretiva do Poder Judiciário. Fora disso, o juiz estará atuando fora do que a lei lhe autoriza, usurpando competências, extrapolando atribuições e fazendo uso abusivo da autoridade que lhe foi conferida pela Constituição.
Sinceramente, espero que tais decisões não sejam fruto de revanchismo, como foi dito nos comentários anteriores...

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 13:21

Veja-se o andamento do processo em questão:
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- 16/02/2004 15:22 CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
- 09/07/2004 19:05 RECEBIDOS DO JUIZ : SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA GRAVADA NO DRIVE L:\SENTENÇA\01CIV\JUIZOS, ANO 2004, MÊS DE JULHO
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- 12/08/2004 14:40 JUNTADA FEITA DE RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
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- 30/09/2004 16:40 REMETIDOS AO TRF GR:04/0003072 DEST:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO.
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- 26/10/2007 01:59 Disponibilização no Diário Eletrônico de acórdão no dia 26/10/2007 (Boletim 251/2007) (detalhe: sentença reformada, para julgar procedente o pedido que havia sido negado na primeira instância).
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Embora não dê para verificar a idade do Autor do processo é possível se perceber pelo acórdão que o Segurado já tinha direito ao benefício desde 1998. O feito voltou do TRF4 em fins de 2007, pelo que o Segurado já deve estar recebendo o benefício desde há uns 6 anos aproximadamente. A título de "atrasados", gerou-se algo em torno de 100 mil reais. Mas os benefícios auferidos ao Segurado com o trabalho do advogado não se resume a esses 100 mil. O Segurado já vem recebendo o benefício desde há uns 6 anos, e embora não se saiba a idade dele muito provavelmente receberá esse valor por 15, 20 ou até mesmo 30 anos (uma vez analisei um caso na qual o segurado recebida há 47 anos). Assim, se a ação foi proposta em 2002 e até no final de 2007 gerou cerca de 100 mil a título de atrasados, de se supor que o valor do benefício seja algo em torno de R$1.500,00. Assim, considerando que o Segurado irá receber o benefício até os 78 anos (idade média do brasileiro comum), e que tenha no momento 60 anos, teremos algo em torno de 29 anos de benefício, totalizando 560 mil reais.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 13:24

Assim, continuando o raciocínio feito no comentário anterior, se o Advogado está cobrando 100 mil a título de honorários muito provavelmente esse valor corresponde a menos de 20% do valor do litígio apresentado perante o Judiciário, considerando as parcelas a serem recebidas pelo Segurado até o final da vida e possível pensão por morte favorecendo os sucessores. E não enganem: advogado previdenciário para juízes, servidores e agentes públicos em geral é bandido da mais elevada periculosidade, fazendo desta profissão um verdadeiro calvário.

MauricioC disse:
26 de setembro de 2013 às 15:42

E eu quando tomo calote do cliente, que retirá o alvará (ou utiliza o alvará eletrônico, no caso do Banrisul) e não me paga?
Reclamo pra quem?
Se é para se analisar o contrato de honorários, que se liberem os alvarás tão somente em nome dos procuradores, com o ônus da prestação de contas nos autos.
Tem umas decisões do nosso TRF4 que são de uma intromissão na atividade do advogado absurda.
Não estou dizendo que o valor cobrado de honorários é adequado. Não conheço o processo. Mas o fato é que o juiz não é "todo-poderoso-faço-o-que-quiser-com-o-processo", apesar de pensar que o é.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de setembro de 2013 às 17:29

Alguém já viu algum juiz alterando de ofício contratos de honorários para aumentar a verba do advogado, considerando que o valor contratado foi muito baixo?

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