Cliente não paga honorários contratuais, processa advogada e ganha dano moral

A cobrança de honorários advocatícios não pode ser feita via protesto de duplicatas. Vedada pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a prática justifica o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença de 1ª instância e reconhecer a ilegalidade do protesto de título movida por uma advogada de Porto Alegre contra cliente que não lhe pagou os honorários ao fim do processo. Dessa forma, a advogada, que ganhou a causa para o cliente, terá de pagar R$ 5 mil de indenização.

O relator da Apelação na 15ª Câmara Cível, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, afirmou que o dispositivo do Código de Ética só permite a emissão de fatura, ‘‘desde que constitua exigência do constituinte ou assistido’’. Diante do entendimento, pacificado na jurisprudência, considerou nula a nota promissória emitida pela advogada. Demonstrado que o protesto do título foi indevido, disse o relator, a consequência é que a parte autora tem direito à indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova de prejuízo.

‘‘Levando em conta o valor do título protestado, o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência da situação, a repercussão do fato danoso e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/Sidnei Beneti), bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00’’, determinou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.

A ação
O cliente e a advogada celebraram contrato de honorários de R$ 500 para ajuizamento de ação previdenciária, mais 20% do valor da condenação, o que totalizou R$ 1.155,86, uma vez que houve ganho de causa. Para garantir a cobrança dos honorários, a advogada emitiu nota fiscal. Como o cliente não pagou, o título foi parar no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Viamão.

Uma vez protestado, o cliente ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais perante o 2º Juizado da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O argumento: o título é nulo porque sua emissão fere o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Após ser citada, a advogada apresentou contestação e ofereceu reconvenção no processo. Disse que atuou por mais de dois anos na causa, fazendo jus aos honorários contratuais e aos 20% sobre a condenação sofrida pela Previdência, conforme pactuado.

Sentença
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a falta de cumprimento de preceitos éticos da OAB não tem o poder de anular títulos de crédito originado de dívidas legítimas. A sanção aplicável, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia), é meramente disciplinar — punível apenas com censura. Ou seja, a conduta da advogada não afronta nenhum dispositivo legal.

Ele apontou que a jurisprudência não vem entendendo a emissão e/ou saque de títulos de crédito, por advogados, como condutas antiéticas, desde que vinculados aos respectivos contratos de honorários. ‘‘Assim, descabida a alegação de nulidade da cártula ou mesmo do protesto, pois serviram de garantia para o pagamento do contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, em legítimo exercício de direito, impondo-se o desacolhimento integral da ação principal’’, decidiu.

Por outro lado, o magistrado considerou não ser justo, nem jurídico, que o autor deixe de pagar os honorários alegando questões formais, sem nunca entrar no mérito do serviço prestado e não pago. ‘‘Logo, devem ser cumpridas todas as disposições contratuais que estabeleceram o pagamento de R$ 500 para a propositura da ação, mais 20% do valor da condenação, além de todas as despesas e prejuízos decorrentes do inadimplemento, tudo devidamente corrigido e atualizado com juros, por força do artigo 395 do Código Civil de 2002’’, decretou o juiz.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Zé Machado disse:
08 de abril de 2014 às 15:53

A advogada levou prejuízo nessa ação, porque o valor não cobre os danos morais sentenciados. Cada uma que parece duas!

Zé Machado disse:
08 de abril de 2014 às 15:53

A advogada levou prejuízo nessa ação, porque o valor não cobre os danos morais sentenciados. Cada uma que parece duas!

Eduardo. Adv. disse:
08 de abril de 2014 às 15:56

A decisão de primeira instância, aqui publicada, dá conta de que não houve o pagamento de honorários contratados (prestação de serviços privados), daí o protesto por parte do executor dos serviços que aproveitaram, inclusive financeiramente, à parte.
A questão do protesto é relevante, mas não a principal.
A sentença foi muito feliz em reconhecer os contornos fáticos. A parte protestada não impugnou a prestação de serviços. A sentença, de certa forma, foi injusta.
O justo seria condenar no pagamento de honorários e condenar o advogado no dever de indenizar danos morais. De preferência de modo a que cada um perdesse um pouco: o "protestado" pagaria parte do que devia; o advogado perdia parte do que lhe era devido em razão da indenização. Jogo 0 x 0!
Mas o tribunal, conforme a decisão aqui publicada, acentuou a injustiça. Houve até a nomeação de defensor!
E ainda me olham torto quando eu digo que há decisões baseadas nas lei, mas decisões injustas; injustas apesar de baseadas na lei.

ACUSO disse:
08 de abril de 2014 às 16:06

E se o débito tivesse sido assumido pela advogada , será que o judiciario gaucho a livraria de pagar, permitindo-lhe a pratica do calote ?

Kelsen da Silva disse:
08 de abril de 2014 às 16:21

A sentença injusta, porém legal, somente reforça quão arcaico é o Estatuto da OAB ao proibir a cobrança por nota promissória ou qualquer outro meio lícito utilizado no comércio. A OAB, letárgica, nada faz.
*
Por tal motivo temos essa pérola que merece entrar no Stella Awards Jurídico para vergonha dos advogados.

Igor M. disse:
08 de abril de 2014 às 18:37

Essa tentativa da OAB e seu estatuto de não reconhecer o óbvio, que a atividade advocatícia é uma prestação de serviço perfeitamente estruturada em uma atividade comercial (empresarial) foi o que ocasionou isto. Pior para o advogado, que acaba sendo visto como um mero altruísta, e não como alguém que, como nas demais profissões (e em toda atividade empresarial), tem interesse nos lucros por uma prestação licita de serviço. E vai continuar sendo vilipendiado por causa deste pensamento fora da realidade...

Marcos Alves Pintar disse:
08 de abril de 2014 às 18:53

Estudei títulos de crédito durante muito anos, inclusive publicando alguns trabalhos sobre o tema em revistas especializadas. É difícil encontrar um magistrado que entenda minimamente do assunto, mas o juiz prolator da sentença neste caso foi preciso e exato. Para compreender a matéria, e o disposto no art. 42 do Código de Ética, faz-se necessário entender o que vem a ser o "saque de duplicatas" ou títulos mercantis assemelhados. O sacador no caso das duplicatas é na verdade o credor, e o sacado é o devedor. Pela teoria tradicional o credor (sacador) emite a duplicata, que passa a ser valida a partir do aceite do devedor (sacado). A prática comercial, no entanto, fez com que o aceite da duplicata não seja mais necessário, permitindo-se inclusive o protesto do título mesmo sem o aceite do devedor. Assim, torna-se possível o protesto do título mesmo sem a manifestação do devedor, e se isso fosse permitido na advocacia o advogado poderia criar um título e levá-lo a protestou ou execução judicial mesmo sem qualquer manifestação do suposto devedor. O Código de Ética veda essa prática, visando transtornos que comprometam o bom nome da advocacia. Porém, a proibição vale para títulos como a duplicata e outros títulos de natureza mercantil assemelhados, cujo sacador é o próprio credor. A proibição não alcança a nota promissória, que é na verdade um título EMITIDO PELO DEVEDOR. Jamais será possível que o credor de uma dívida "saque uma promissória" e a leve a protesto, pois a mecânica de funcionamento da nota promissória não permite tal manobra. Para que uma nota promissória seja válida e protestável, deve constar sempre, obrigatoriamente, a assinatura do devedor, o que é dispensável no caso da duplicata.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de abril de 2014 às 19:09

Entretanto, embora o juiz de primeiro grau tenha acertado, o Tribunal "viajou na jaca", conforme se costuma dizer. Por falta de conhecimento técnico os Desembargadores simplesmente não sabiam que não se anula uma nota promissória, exceto por vício de manifestação da vontade. Se houve o chamado "negócio subjacente", o credor manifestou sua vontade na nota promissória de forma consciência, sem coação ou qualquer outro vício de consentimento, a nota promissória é título perfeito, válido, exigível e protestável. Pior do que isso, eles anularam um título cujo negócio subjacente foi discutido e provado nos autos, embora isso nem mesmo seria necessário, o que nos mostra a situação lamentável do Judiciário brasileiro. Nada havia de irregular no protesto da nota promissória, conforme provado na reconvenção apresentada no feito, sendo a conduta da advogada plenamente lícita frente ao ordenamento jurídico vigente.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de abril de 2014 às 19:18

Observem que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julga procedente a reconvenção, cujo objeto era mais amplo. Em outras palavras, ainda que o título fosse de alguma forma inválido, a advogada poderia provar que prestou serviços ao cliente caloteiro e receber o que lhe era devido, e o que ela fez através de pedido reconvencional. O Tribunal, no entanto, não teceu uma única palavra sobre a reconvenção, apenas e tão somente julgando-a improcedente. Ressalta a hipótese de erro de julgamento, resta certo que o acórdão teve por fim único lesar a advogada, que trabalhou, cumpriu a lei, e ainda ficou devendo. Trata-se de prática de abuso de autoridade, que na linha do que já ocorreu em outras situações vai permanecer impune diante da omissão da OAB em adotar as medidas necessárias a resguardar as prerrogativas da classe. De fato, com os mesmos métodos, os julgadores poderiam declarar nula qualquer avença de honorários, e expropriar todos os bens dos advogados, uma ameaça não só à advocacia mas também a todos os cidadãos honestos e cumpridores de seus deveres. Que os advogados gaúchos se unam, expulsem esses que se apropriaram da OAB do Rio Grande do Sul e nada estão fazendo em prol da classe, e exijam a responsabilização cível, criminal e administrativa dos prolatores da decisão antes que o crime domine o Estado em definitivo e os próprios advogados sejam exterminados com decisões da natureza da aqui discutida.

Erik disse:
08 de abril de 2014 às 21:20

Hoje em dia dá até medo de executar qualquer título. Tem mais exceções à regra que direitos e o devedor ainda sai ganhando.Todo juiz como bom funcionario publico com seu bom salario garantido nao sabe as dificuldades da iniciativa privada, alias sao ate hostis a ela. Estao avacalhando a seguranca dos titulos de credito.

Vignon disse:
08 de abril de 2014 às 21:51

Chegará o dia em que o credor não poderá mais cobrar o devedor. Fim dos tempos.

Eduardo. Adv. disse:
08 de abril de 2014 às 22:57

A "chamada" para a matéria me lembra aquele diário sensacionalista, muito citado no meio jornalístico: Notícias Populares. Atualmente, o portador de boas esperanças é o jornal Agora, com manchetes de revisão de aposentadoria, aumentos retroativos para beneficiários do INSS etc.
Pôxa, Conjur! Uma chamada dessas só para "vender mais notícia"?

Eri Coelho - Jornalista disse:
08 de abril de 2014 às 23:05

Pelo que eu entendi a advogada trabalhou, ganhou a ação, não recebeu pelo seu trabalho e ainda teve de indenizar o cliente caloteiro?
É isso?
.
E pelo visto, se não me engano, o cliente caloteiro contratou outro advogado para ajuizar ação com a finalidade de se eximir da dívida e ter um lucro. Será que o novo advogado recebeu? Será ele processado também porque a indenização poderia ser melhor?
.
Agora fico na dúvida, quem deve ganhar o troféu "Gerson" a cliente caloteira ou o segundo advogado?
.
Muito ético esse segundo advogado, o que acha Dr.Pintar?

Roberto Carlos Liberator Duarte disse:
09 de abril de 2014 às 05:53

Segundo o STF os Honorários Advocatícios possui natureza alimentar não podendo ser restringindo de nenhuma maneira. Pergunta que não que calar. Quem vai pagar os honorários da Advogada? O Desembargador relator, pois se chover ou fazer sol seu salário vai ser pago. Isto é o que acontece neste País onde para ser Juiz ou Promotor é exigido apenas 3 anos de exercício da Profissão de Advogado. No mínimo deve ser dez anos. O Desembargador Relator fundamentou seus acórdão no EOAB que com certeza nunca se utilizou.

Xande55 disse:
09 de abril de 2014 às 07:59

Como se observa, apesar das questões meramente formais, o que se vê, na realidade, é uma completa judicialização do dano Moral.
Como se pode falar em dano moral sofrido por quem não tem a moral suficiente a exigí-lo. Temos que repudiar esse tipo de raciocínio e banir de vez por todas esses excessos que por vezes nos deparamos. Precisamos valorizar o trabalho e desprestigiar a malandragem que anda solta por esse imenso pais, se multiplicando a cada dia.
O poder judiciário têm uma enorme responsabilidade para com suas decisões fazer valer a justiça de fato e de direito, de modo a desprestigiar os oportunismos às brechas das leis em que as vezes mal elaboradas. Precisamos contar com os nobres julgadores bem como com os operadores do direito como um todo a agir com menos formalismos e mais "bom senso", pois somente este possa mudar os rumos da "Malandragem" que se prolifera em detrimento àqueles que produzem riquezas para nosso País.
O dano moral é preciso ser visto com muito critério e ser concedido a quem realmente sofreu (abalo psicológico) com ação causadora e merecedora ser coibida e que seja realmente passível de controle social pedagógico.

MarcolinoADV disse:
09 de abril de 2014 às 09:16

Pelo que se depreende da notícia, não houve negativa de prestação de serviço. A irresignação da autora/cliente foi somente a questão formal do saque de duplicata.
A decisão em 1º grau foi bem clara nesse sentido.
"Canso" de ler sentenças/acórdãos que afirmam que o processo deve servir como instrumento para um fim. Assim, o mais importante é o mérito, no caso, a efetiva prestação de serviço, do que o formalismo processual.
É muita "cara de pau" contratar o serviço do advogado, ser vitorioso na ação e, ainda assim, recusar-se a pagar os honorários contratados.
Dúvida: será que o advogado contratado para ajuizamento da ação declaratória recebeu pelo trabalho? Se foi experto, cobrou adiantado. Caso contrário, corre o risco de não ver a cor do dinheiro.

Luiz Eduardo Osse disse:
09 de abril de 2014 às 09:37

... a estipulação de honorários profissionais, em qualquer profissão liberal, exige a formulação de um contrato ... valor e forma de pagamento ... agora, as práticas evoluem ... se a tecnologia permite novas formas de cobrança, por que não adotá-las? A simples cobrança através de uma cártula especial, não tira a dignidade do trabalho do profissional, e nem a intenção do cliente de remunerá-lo, tudo de acordo com o adrede pactuado! Seguidamente a OAB e as demais autarquias que cuidam das profissões liberais, de mãos dadas com a Justiça atrapalham o trabalho dos advogados e dos demais profissionais liberais. Pelo que se percebe, mais os primeiros. Francamente não sei dizer qual dessas entidades todas é a pior nessa matéria ...

Eduardo. Adv. disse:
09 de abril de 2014 às 10:15

Não, não contratou outro advogado, talvez até pelo fato de que outros advogados eventualmente consultados tenham avaliado o futuro...
Foi pior! Utilizou-se dos serviços típicos de defensoria mantida pelo Poder Público.

AdvMonteiro disse:
09 de abril de 2014 às 10:57

Deveria haver um curso separado nas faculdades, visando a transmitir balizas éticas e legais para postulação dos danos morais.
O cliente se beneficiou da própria torpeza ao postular a indenização após ganho o processo.
Houve também enriquecimento ilícito, já que ganhou as verbas decorrentes do processo inicial sem repasse do devido ao profissional.
Não precisa ser jurista para sentir repulsa a essa decisão do TJRS.
No mais, chama a atenção o tratamento fratricida que alguns advogados têm com outros colegas.

Nanado Lucato disse:
09 de abril de 2014 às 11:59

O Judiciário decidiu segundo a letra fria da lei. Não há o que reclamar. O protesto, e só o protesto, é ilícito. O código é que precisa ser revisto. Absurdo o profissional não poder se utilizar de um instrumento de cobrança amplamente disponível no mercado.
Eu vou continuar emitindo nota fiscal e boleto com ordem de protesto sim. E a OAB que vá fazer o que realmente importa. Um pouquinho de lobby em Brasília não nos fará mal nenhum.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de abril de 2014 às 14:42

Concordo com o colega Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório) quando afirma que pelo entendimento tradicional deve o advogado executar judicialmente o contrato em caso de inadimplemento do cliente. Porém, a meu ver, repete-se aqui os mesmos argumentos da velha e desgastada discussão a respeito da utilização do cartão de crédito por advogados, para recebimento de honorários (hoje permitido). Durante muito tempo se sustentou que se o advogado tivesse uma máquina de cartão de crédito no escritório para receber honorários advocatícios era um infrator, devendo ser excomungado, expulso da Ordem e até expatriado. Depois de muitos anos de discussão concluiu-se que o cartão de crédito é apenas um meio de pagamento, e que o advogado não é pecaminoso apenas porque se vale de uma forma moderna e atual para receber seus honorários, como todo o restante do mundo civilizado o faz. Creio que em relação ao protesto é a mesma coisa. Nota promissória não é título de natureza mercantil (ao contrário da duplicata, da letra de câmbio e outros), sendo certo que pessoas físicas a utilizam a todo momento, em negócios de natureza civil, ao passo que vemos hoje até mesmo o Estado protestando o cidadão que não lhe paga. Honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, ao passo que o protesto tem por objetivo comunicar a todos na praça que o protestado não vem honrando com seus débitos. Há todo um interesse coletivo no sentido de que o inadimplemento seja divulgado (vamos parar com essa de acobertar caloteiros), até mesmo para que os demais advogados saibam que aquele cliente é desonesto. A advocacia brasileira já possui muitas dificuldades, e não sejamos nós advogados algozes da própria classe criando dificuldades sem sentido para prejudicar a nós mesmos.

MarcolinoADV disse:
09 de abril de 2014 às 16:39

Interessante um dos argumentos da apelação: "Em suas razões (fls. 311-320), alega o apelante: d) não são
devidos os honorários, uma vez que a advogada não diligenciou como deveria no processo."
Ora, a ação foi julgada procedente. Como a advogada não foi diligente?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de abril de 2014 às 17:36

Na verdade, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), se analisar bem a sentença e o acórdão verá que a Advogada ingressou com reconvenção, requerendo o pagamento dos honorários com base no contrato. A reconvenção foi julgada inclusive procedente em primeira instância, e a única palavra que o Tribunal disse a respeito dessa ação conexa foi que a julgada improcedente.

Vignon disse:
09 de abril de 2014 às 21:02

Para quem não leu a matéria por inteiro, o caloteiro utilizou-se da Defensoria Pública. Logo, a sociedade, e inclusive a advogada que patrocinou a causa inicial, foi lesada pelo caloteiro. No Brasil, tudo conspira a favor dos malandros. Minha solidariedade à colega, vítima duas vezes.

J. Batista disse:
10 de abril de 2014 às 21:33

Não sei se os comentaristas viram ou perceberam mas para acabar com tudo mesmo, o julgado em segundo grau ainda foi unânime! é brincadeira uma coisa dessas?! será que eles, o colegiado, leram mesmo os fatos ou somente acompanharam o voto do relator?!

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de abril de 2014 às 07:36

Transcrevo o artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (mencionado na matéria, mas, estranhamente, não transcrito):
"Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto".

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 14:59

" HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA EX-CLIENTE – SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO – PROTESTO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CED, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA NORMA ÉTICA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
Transitada em julgado sentença procedente proferida em ação de cobrança de honorários advocatícios intentada por advogado contra ex-cliente, pode tal sentença ser protestada, sem ofensa ao artigo 42 do CED ou a qualquer outra norma ética, constituindo-se tal protesto em exercício regular de um direito. O que o artigo 42 do CED veda é o protesto de título emitido pelo credor/advogado. Uma vez que se admite o protesto de cheque ou nota promissória de emissão do cliente/devedor, não há razão ética alguma para se impedir o protesto de sentença judicial condenatória transitada em julgado, a qual, além do mais, expressa crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar."
Proc. E-4.009/2011 - v.u., em 19/05/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

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