Julgamento da AP 470 é denunciado à OEA por violar duplo grau de jurisdição

Os advogados dos executivos do Banco Rural condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, denunciaram o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA). Eles pedem um novo julgamento de seus clientes: Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane. O cerne da discussão apresentada na denúncia é o direito ao duplo grau de jurisdição.

Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com os criminalistas Márcio Thomaz Bastos (foto), José Carlos Dias e Maurício de Oliveira Campos Júnior, houve no julgamento da AP 470 violação ao artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. O dispositivo diz que toda pessoa tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

“Os ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal não observaram o duplo grau de jurisdição ao deixarem de desmembrar o processo e remetê-lo à primeira instância quanto aos acusados que não detinham foro privilegiado por prerrogativa de função”, afirmam na peça enviada à CIDH. No documento, os advogados narram o ocorrido no julgamento da AP 470 e informam que, apesar de apenas 3 dos 40 denunciados terem foro privilegiado, a Ação Penal não foi desmembrada e todos foram julgados diretamente pelo STF. Isso, segundo os advogados, negou aos executivos do Banco Rural e a todos os demais que não tinham foro privilegiado o pleno acesso à Justiça. O desmembramento, inclusive, foi solicitado diversas vezes ao longo do processo e todas as vezes negado pelo STF.

Além do caso concreto, os advogados afirmam que o foro por prerrogativa de função, previsto no artigo 102 da Constituição Federal brasileira viola o Pacto de São José da Costa Rica. Por isso pedem que a Comissão Interamericana da Direitos Humanos recomende uma adequação das normas. “A própria legislação brasileira prevê, portanto, hipóteses de violação direta ao princípio do duplo grau de jurisdição, direito garantido a todo e qualquer acusado pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, afirmam.

Ao retomar ao caso concreto, os criminalistas apontam que o Supremo não desmembrou a Ação Penal considerando que dois institutos processuais penais —  a conexão e a continência — supostamente assim determinavam. Sempre que se verificar ocorrência desses institutos, os acusados devem ser processados e julgados em conjunto. Entretanto, segundo a defesa dos réus, essa regra não é absoluta e a jurisprudência do Supremo aponta que os casos têm sido desmembrados, a depender do número de acusados com foro privilegiado.

Como exemplo, citam o caso do inquérito do chamado mensalão mineiro. O ministro Joaquim Barbosa, que também foi o relator da AP 470, determinou o desmembramento em razão do número excessivo de acusados dos quais somente um detinha prerrogativa de foro privilegiado: o senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG).

“Nessa perspectiva, resta cabalmente comprovado que não só a legislação interna brasileira viola gravemente disposição que tutela o direito ao duplo grau de jurisdição prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos ao permitir, ainda nos dias de hoje, o foro por prerrogativa de função, como também decisões casuísticas proferidas por cortes brasileiras, sem qualquer respaldo em critérios objetivos, ferem de morte tal princípio, ao estender a prerrogativa de foro àqueles que não o detêm”, concluem. Como os envolvidos já estão cumprindo a pena imposta pelo Supremo Tribunal Federal, os advogados pediram tramitação prioritária na denúncia.

Clique aqui para ler a denúncia.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de abril de 2014 às 14:14

Agora começou a ficar interessante.

Lucas A. Duarte disse:
14 de abril de 2014 às 14:40

Diz-se que o ativismo judicial divide-se em benéfico, quando feito em privilégio de Direitos Humanos, e maléfico, quando sua causa determinante seja eminentemente política. Me pergunto se o nosso grande herói, justo e probo, quando decidiu por desmembrar o mensalão do PT, tenha agido por necessidade ou por um ativismo judicial maléfico, se, em outra ocasião, logo para um partido de oposição, decidiu por desmembrá-lo.

Zé Machado disse:
14 de abril de 2014 às 14:55

Justo e probo, mas pau mandado da ditadura sinistra, os generais de pijama!

Zé Machado disse:
14 de abril de 2014 às 14:55

Justo e probo, mas pau mandado da ditadura sinistra, os generais de pijama!

Eduardo. Adv. disse:
14 de abril de 2014 às 15:05

Seu Zé,
Explica uma coisa, já que este tapado que lhe escreve ainda não conseguiu compreender.
O Ministro Joaquim Barbosa foi nomeado pelo Presidente da República. O Presidente da República, que o nomeou, foi eleito com ampla margem de folga na eleição que disputou.
O Presidente que nomeou o Min. Joaquim Barbosa ficou conhecido por combater os 300 picaretas - mas depois aliou-se ao Maluf e ao Collor, além de seu partido estar contando com o iluminado Renan Calheiros no comando do Legislativo.
Mas como é que esse cidadão, depois de tudo o que viveu, da sua grande experiência, com tantos bons nomes à disposição e com maior arma de que dispunha (a caneta) pôde nomear um pau mandado?
Explica aí, pois é difícil, mas muito difícil de para entender...
Ele também não sabia?

Bernar disse:
14 de abril de 2014 às 15:07

Ao comentar, Lucas A Duarte me fez refletir o quanto um Presidente de Supremo é poderoso. No alto se sua cadeira suprema, muitas vezes de Pé, em posição de superioridade julga mesmo. O Jurista Márcio. T. Bastos em várias petições não conseguiu convencer da necessidade de um julgamento de acordo com a constituição federal, somente reforçou a fúria por "Justiça" do Supremo. Competente quais foram e serão as petições pedindo o duplo grau de jurisdição para os acusados, maior será o palco para heróis, justos e probos aparecerem para o povo. Alguns pretendem ser heróis em outras instâncias, não sei se justos e probos!!

Ramiro. disse:
15 de abril de 2014 às 00:45

Objetivamente há jurisprudência da CIDH-OEA e da CorteIDH que diferem da Corte Europeia, sendo mais rígido o SIDH sobre o duplo grau de jurisdição.
Há uma quantidade crescente de casos admitidos e tramitando contra o Brasil.
http://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/admisibilidades.asp
O Relatório Nº. 37/13, Petição 1279-04, M.V.M. e P.S.R já tem todos os elementos para ser visto como uma interferência indevida em assuntos do Judiciário do Brasil.
O que poderá ser alegado?
Vai depender do humor da dita "grande imprensa", ou a imprensa que fala fácil para as massas. Pode passar a ideia de que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é algo alienígena, tendencioso, defensor de bandidos contra o cidadão de bem, etc.???
Se for considerado que há violação da Convenção, como ficará o STF numa situação de ter de definir claramente uma posição?
Pragmaticamente, quando a CIDH-OEA conseguir ver o caso, e se for o caso levado à CorteIDH, quando for levado, é provável que todas as penas já tenham sido cumpridas, ou quase todas, e a política, essa muda como as nuvens.

Acriano disse:
15 de abril de 2014 às 09:49

acho muita graça com os comentários quanto ao descumprimento ao duplo grau de jurisdição, não porque estejam errado, mas porque no Brasil a culpa é sempre do atendente nunca do gerente ou do dono da loja.
vejamos esse:
"Se for considerado que há violação da Convenção, como ficará o STF numa situação de ter de definir claramente uma posição?"
Ora, se há uma violação da Convenção, não é o STF que terá(ia) de definir nada, afinal, a regra do foro por prerrogativa de função não foi o STF quem criou, mas sim o Constituinte originário, e que o Constituinte derivado nunca se preocupou em adequar à convenção (inclusive alguns dos condenados também podem(iam) alterar a Constituição sobre esse assunto e não o fizeram).
ou seja, o STF, muitas vezes, tem que trabalhar com a inércia do Legislativo e acaba pagando muito caro por isso (não que ele próprio não cometa muitos erros).
então eu refaço a sua pergunta: "Se for considerado que há violação da Convenção, como ficará o CONGRESSO NACIONAL numa situação de ter de definir claramente uma posição?"

Luiz Eduardo Osse disse:
15 de abril de 2014 às 10:22

... dos réus e de seus defensores ...

Radar disse:
15 de abril de 2014 às 11:32

Joaquim Barbosa, eleitor de Lula e Dilma, bem que votou pelo desmembramento da AP 470, o mensalão petista, mas foi vencido pela maioria, capitaneada por Gilmar Dantas, ex ministro tucano e outros, que queriam fritar o Governo a todo custo. Gilmar foi ministro do tucano FHC, não titubeou em votar pelo desmembramento do mensalão tucano, que nao punirá cardeais do psdb, já que haverá prescrição a rodo. Ou seja, dois pesos e duas medidas. O STF terá que explicar à Corte internacional a razão de o colegiado decidir de modo tão díspare em casos tao similares, com prejuízo do duplo grau de jurisdição.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de abril de 2014 às 12:18

Todos sabem no Brasil que deve haver o duplo grau de jurisdição obrigatório. O problema é que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal em ações penais originárias sempre foi uma ficção. Existia na lei apenas para dizer que os altos escalões do Governo também respondem na justiça pelos crimes cometidos, e nunca foi efetivamente usada. Devido à pressão popular e o trabalho persistente da mídia, não houve como acobertar os mensaleiros, e o STF se viu obrigado a condenar, inaugurando uma nova era. Foi quando se descobriu que havia uma falha nas normas, não detectada antes porque efetivamente nunca havia sido usada.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.