Advogado é condenado a devolver indenização do DPVAT a casal

Um advogado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 22,1 mil aos pais de uma criança morta em um acidente de carro. O valor, acrescido de juros, refere-se a indenização que o casal deveria receber do seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT. Em poder de uma procuração, o defensor recebeu o montante e nunca o repassou. Ainda cabe recurso.

Segundo o casal, o advogado informou que a documentação do veículo que causou o acidente estava vencida e, por isso, não teriam direito ao valor do seguro. Dez anos após o acidente, o casal tomou conhecimento pela imprensa que, independentemente da situação dos automóveis, eles teriam direito ao seguro. Fizeram, assim, um pedido administrativo para obter a indenização e foram informados de que o valor já tinha sido pago ao advogado.

De acordo com a juíza substituta Cláudia Regina Macegosso, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, a defesa do advogado não negou que ele recebeu o valor da indenização em nome do casal. Para ela, apesar de o ato “encontrar na legislação penal a tipificação necessária a ser considerada delituosa, a verdade é que, na seara moral, tal conduta ofende de forma cruel os bons valores que se espera das pessoas”.

A juíza determinou que cópia da sentença fosse remetida ao Ministério Público de Minas Gerais e à Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (OAB-MG), para providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 2697198-35.2006.8.13.0024

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2014 às 21:34

Diz a lei que as ações do cliente contra o advogado prescrevem em 3 anos. Os juízes, no entanto, disseram que o prazo é de 10. Assim, se o advogado recebe o valor da condenação e repassa os valores ao cliente, deve guardar os comprovantes do repasse do numerário por apenas 10 anos, e é exatamente isso que todo escritório faz. Agora, se passada uma década o cliente vem reclamar, vai certamente encontrar o advogado desprovido dos comprovantes, pois já passou o prazo prescricional e os documentos comprobatórios não mais existem. Como o advogado não foi ouvido pela reportagem, novamente, ficamos sem saber o que de fato aconteceu neste caso.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2014 às 11:35

Mas onde consta, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), que a prescrição não foi alegada? A propósito, até quando se divulgará tal tipo de reportagem sem ouvir a parte interessada?

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2014 às 19:32

A alegação de que a defesa não negou o recebimento, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), é uma alegação muito simplória, que não resolve a questão. Os valores podem ter sido de fato recebidos, e repassados a quem de direito. Por outro lado, parece-me que a questão levantada a respeito da prescrição atenta contra a própria razão de ser do instituto, que é a segurança jurídica. Não se tem notícias, neste caso, da instauração de qualquer procedimento criminal antes da sentença, e assim considerar que a prescrição não começou a correr porque a conduta apurada no processo é criminosa (sem nenhum processo criminal existente) redundaria no fim do instituto. Qualquer um poderia ingressar em juízo e dizer que o réu cometeu crime, e assim a prescrição não estaria correndo (mesmo sem haver qualquer procedimento criminal). Vale lembrar que a sentença é ato que encerra o processo, e no sistema brasileiro não se admite sentença condicional. A análise do caso concreto é difícil porque os fatos não estão esclarecidos, o que resta agravado também pela ausência de oitiva do Advogado pela reportagem. Mas, de qualquer forma, volto na tecla inicial pois de acordo com o que restou exposto e pelas considerações do Colega, um advogado poderia ser demandado pelo cliente cujo relação já se encerrou a 20 ou 30 anos, e ser condenado na esfera cível e até criminal porque não guardou os documentos comprobatórios de repasses, mais um elemento de insegurança, carreando mais custos à advocacia.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2014 às 19:49

Prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório). Acabei de ler a sentença (disponível no site do Tribunal) para matar a curiosidade. A história é bem diferente do contado na reportagem. Pelo que é possível se extrair quanto aos fatos, o casal contratou na verdade 2 advogados para conjuntamente ingressarem com o pedido de DPVAT e concomitantemente com ação judicial contra a empresa dona do caminhão que causou o acidente, em 1995. Segundo consta, o valor do seguro DPVAT foi recebido e repassado aos clientes, ingressando-se com ação judicial apenas contra a empresa dona do caminhão, que terminou em 2005. Os clientes, no entanto, acionaram apenas um dos advogados, e esse requereu a denunciação da lide, a fim de que o outro advogado viesse ao processo, o que foi indeferido. Segundo o advogado acionado, o valor do DPVAT foi de fato recebido por ele, mas devidamente repassados aos clientes pelo outro advogado na época. Depois, pararam de trabalharem juntos. Foi requerida a produção da prova testemunhal para provar essa alegação, mas a prova foi indeferida. Nenhuma prova foi produzida no processo, e com o indeferimento da denunciação da lide não se sabe o que o outro advogado tem a dizer.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de maio de 2014 às 19:59

Por vezes tenho dito que a maior parte das notícias envolvendo supostas apropriações indébitas por advogados são na grande maioria incompletas, falsas, bem como os processos correlativos. De fato, desde há muitos anos fiz o desafio público para que alguém apontasse aos menos 20 casos concretos de apropriação indébita, com sentença transitada em julgado, relativa ao último anos, e ninguém até hoje cumpriu esse desafio, muito embora existam 815 mil advogados em atuação, e 100 milhões de processos em curso. Ora, se houvesse correspondência real entre os casos de apropriação indébita que imprensa alardeia, e os casos reais, nós teríamos ao menos 20 apropriações indébitas por dia de trabalho dos advogados, e não é isso o que acontece. No caso versado na reportagem, o advogado envolvido alegou com todas as letras, nos termos do que consta na sentença, que atuava naquele caso com outro colega, com o pleno consentimento dos clientes. Alegou ainda que realmente recebeu os valores, que foram devidamente repassados aos clientes através do outro advogado. Trata-se de situação que se mostra bem verossímil, embora eu não possa afirmar se é verdade ou mentira, e a produção da prova visando comprovar as alegações foi requerida e ... indeferida. Mas nada disso consta da reportagem. De forma maliciosa se alegou que o advogado reconheceu ter recebido o seguro DPVAT, mas se omitiu a alegação de que os valores foram supostamente recebidos mas repassados aos clientes pelo outro advogado. Não estou defendendo aqui advocacia desonesta. Advogados que agiram de forma contrária à lei devem responder pelos erros. Mas, convenhamos, as falhas do processo e o cerceamento de defesa são gritantes, ao passo que os fatos foram narrados pinçados e retirados do devido contexto.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de maio de 2014 às 11:58

Concordo com a alegação, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório), de que se o advogado não se organiza bem, deve responder pela desorganização. No caso sob comento, caberia a ambos os advogados adotarem as medidas para a devida documentação dos atos, evitando-se situações desagradáveis. Mas, convenhamos. Uma coisa é desorganização. Outra coisa é prática de crimes. Não se pode imputar a um profissional a prática de crime porque não se organizou, exceto se a desorganização fizer parte do tipo penal, e também não se pode em nome de uma suposta "divulgação" do suposto "delito" falsear a verdade, omitir fatos e circunstâncias. A narrativa feita na reportagem nada tem a ver com o que restou discutido nos autos, e é isso o que mais me preocupa. Quanto à questão da prescrição, a fórmula apregoada pelo colega nos leva novamente a uma situação de insegurança. Na linha da construção teórica do colega qualquer um poderia décadas depois ingressar com demandas alegando que não tomara conhecimento dos fatos, e assim a prescrição não começou a correr. Novamente as finalidades da prescrição (que é propiciar segurança jurídica) estariam anuladas. A propósito, para conhecer o teor da sentença basta entrar no site do TJMG, e inserir o número do processo: 2697198-35.2006.8.13.0024

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