PT contesta no STF exigência de um sexto da pena para trabalho

O Partido dos Trabalhadores quer que o Supremo Tribunal Federal discuta a constitucionalidade da exigência do cumprimento de um sexto da pena para que o preso possa trabalhar fora da prisão. O partido ajuizou no domingo (25/5) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para que “seja afastada a aplicação do requisito objetivo prévio de um sexto da pena para prestação de trabalho externo por apenados em fase de regime semiaberto”.

De acordo com a inicial da ação, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, essa parte do artigo 37 da Lei de Execução Penal não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O argumento é que o dispositivo não é compatível com o inciso XLVI do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a lei deve regular a individualização da penal, e com o inciso XLIX do mesmo artigo, que diz: “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

O contexto político da ação são as recentes decisões do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470 (mensalão), de cassar as permissões dos réus que cumprem pena no regime semiaberto de trabalhar fora do presídio. Barbosa já cassou as permissões dos ex-deputados Valdemar da Costa Neto, Bispo Rodrigues, ambos do PR, e Pedro Corrêa (PP); do ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas; do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares; do advogado Rogério Tolentino; e do ex-deputado Romeu Queiroz.

Em suas decisões, Joaquim Barbosa afirma que, embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação do artigo 37 da LEP a condenados ao regime semiaberto, há também decisões das turmas do Supremo que não autorizam o afastamento da aplicação da regra.

Criminalistas ligados à discussão atestam que os tribunais de Justiça do país inteiro não aplicam a regra da Lei de Execução Penal para autorizar o trabalho interno. A interpretação é a de que a exigência de cumprimento de fração da pena só se aplica aos condenados em regime fechado. Por mais que o regime inicial de cumprimento seja o semiaberto, não deve haver essa exigência, afirmam.

Nova ordem
O contexto jurídico da ADPF é que o artigo consta da redação original da lei, de 1984. Mudrovitsch explica que a norma não diferencia se as exigências nela descritas se aplicam a condenados no regime aberto, semiaberto ou fechado. No entanto, vigia no Brasil, na época em que a lei foi editada, a Constituição de 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1, de 1969. Isso significa que, à época, “as técnicas de ressocialização do apenado ainda se fundamentavam essencialmente no seu encarceramento”.

Não havia, segundo a inicial da ADPF, maiores preocupações com a ressocialização do condenado. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a redemocratização do país, diz a ação, “a interpretação do ato ora impugnado sofreu considerável alteração, uma vez que não se afigura compatível com a nova ordem constitucional a exigência dos requisitos legais para que os condenados ao regime semiaberto possam exercer trabalho externo”.

A ADPF cita inúmeros julgados do STJ em que a aplicação do artigo 37 da LEP é afastada para condenados que cumprem pena no semiaberto, ainda que o regime tenha sido o inicial da pena. “É fácil reconhecer, portanto, que o posicionamento jurisprudencial pátrio evoluiu no sentido de que o requisito temporal objetivo fixado pelo artigo 37 da LEP não deve ser aplicado aos condenados em regime semiaberto, adequando-se a interpretação legal aos ditames constitucionais instituídos pela Carta Política promulgada em 1988.”

Segundo Rodrigo Mudrovitsch, há mais de dez anos não se encontra na jurisprudência do STJ decisões determinando a aplicação da regra do cumprimento de um sexto da pena. As decisões que ele encontrou do Supremo em que a regra é aplicada são apenas as do ministro Joaquim Barbosa, no processo do mensalão. Para o advogado, o resultado dessas decisões foi a “ressurreição da ultrapassada interpretação” de que a regra do artigo 37 se aplica aos condenados em regime semiaberto.

Pena e dignidade
A inicial da ação afirma que a Constituição Federal de 1988 traz como direitos fundamentais a individualização da pena e de seu cumprimento e a garantia de integridade física e moral. Para o autor da ação, não se trata de “benefício de ordem garantista”, mas de formas de garantir “a reinserção do condenado ao convívio social”.

“Trata-se, portanto, de preceitos fundamentais à concretização da pena estatal, a qual, em nossa contemporaneidade, despe-se do viés punitivo, até mesmo vingativo, que permeou sua aplicação primitiva”, diz a ADPF.

De acordo com as alegações do PT na ação, a exigência abstrata do cumprimento de um sexto da pena atenta contra o princípio da individualização, já que cria regras para o retorno do condenado ao convívio social “de modo alheio às condições individuais do apenado”. Por isso, continua a ação, enquanto a Constituição determina que a finalidade da pena seja ressocializar, a exigência do cumprimento de um sexto da pena “impõe óbice em sentido contrário”.

O PT também afirma que a individualização da pena não é uma garantia só do condenado, mas também da sociedade. “De acordo com a concepção contemporânea, o cumprimento particularizado da sanção penal não se caracteriza exclusivamente como uma relação vertical entre o encarcerado e o poder público”, diz a ação. “Pelo contrário”, continua, “a individualização da execução da pena adquire contornos majoritariamente prestacionais, exigindo, inclusive, ações positivas do Estado voltadas a permitir a efetiva reintegração do apenado à sociedade”.

Clique aqui para ler a petição inicial.

ADPF 321

Pedro Canário

é jornalista.

hammer eduardo disse:
26 de maio de 2014 às 16:50

Xororô pra la de esperado neste rocambolesco caso de uma tentativa de "golpe de estado" branco no Brasil . Faltou fazerem o "acerto" com o Roberto Jefferson que insatisfeito , passou de 171 a heroi nacional , a que ponto chegamos.
O direito do preso trabalhar fora das grades ja existe apesar de se tratar de mais uma aberração pois via de regra , preso tem que trabalhar é no espaço intramuros e não "observando a paisagem" , mas aqui é a terra do jeitinho e da esculhambação , portanto vamos nos virando com o possivel. No caso dos perigosissimos BANDIDOS da ação 470 , o que ficou claro desde o inicio foi a tentativa de DEBOCHE em cima do corroido sistema vigente , abriu a escola de samba unidos da bandalheira o nefando zezinho dirceu que arranjou um empregaço de 20 000 reais para ser gerente de um Hotel de um GRAAANDE amigo , so embarcou quem é FDP ou muito nescio , via de regra o CV basico da petralhada. Joaquinzão não aceitou a casca de banana e agora vem o "xororô" oficioso em que desejam TODAS as prerrogativas a que seus "crientes" devem lançar mão. Obvio que tamanho preciosismo juridico JAMAIS ficará ao alcance de bandidos de menor periculosidade como homicidas , latrocidas , traficantes de drogas e outros de menor poder ofensivo a nossa dita Sociedade. Sugiro aos "injustiçados" da vez que, se nada conseguirem , basta aguardar mais um pouco ate o "liberou geral" no STF previsto com a dança das cadeiras em Novembro quando sai um Homem serio e entra aquele elemento com penteado de maestro de cabaré , lembremos que aqui não se podem conjugar certos nomes.......Queria saber se Marcola e Fernandinho Beira Mar tambem fizeram pleito semelhante , são bem menos perigosos no geral.......Que nojo !

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de maio de 2014 às 19:29

Muito me impressiona o falar-se em 'ressocialização' do apenado, quando se refere aos réus do mensalão, em especial e a outros réus do 'colarinho branco', geralmente ligados a delitos que demandam alta intelecção, como lavagem de dinheiro, desvios de dinheiros para aplicações fora do país e, sobretudo, os crimes ligados a corrupção atribuído a réus que detém função pública. Ora, no caso do mensalão, os réus são, todos, pessoas de alto coturno, com títulos acadêmicos os mais brilhantes e ocupavam, na república, funções da mais alta responsabilidade, havendo entre eles, inclusive, um que ocupava o segundo lugar de 'mando' da nação, que era a chefia da Casa Civil da Presidência, o filtro final de toda a demanda nacional, no tocante à atuação do GOVERNO. Imagino qual será o alcance, em face desses réus, do conceito de 'ressocialização'...o quê, eles não sabiam o que faziam? Eles agiram por puro impulsos, embriagados pelo PODER e então, a causa de seus desatinos foi o exercício do PODER e não suas ações livres e desimpedidas? Como será o processo de 'ressocialização' deles, indo em passeatas dirigidos por uma dessas beatas que vão à frente da turma rezando e exortando-os ao amor ao próximo? Ah, balela, acho isso tudo uma grande besteira (não só para o caso dos réus do mensalão como para os demais que sejam alcançados pelo afago legal --- acho que TODOS os condenados deveriam, sim, cumprir uma certa quantidade de PENA, em regime fechado, antes de tornar-se beneficiário desse regime de sair da prisão (semiaberto), como está na LEI. A finalidade do DIREITO PENAL e da PENA não é a ressocialização do CONDENADO, isto pertine a outras ciências e políticas governamentais.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de maio de 2014 às 20:07

Com um Judiciário abarrotado, vejam a confusão que o Ministro Joaquim Barbosa criou ao deixar de seguir a Jurisprudência consolidada, os entendimento doutrinários, e até mesmo o parecer da Acusação sobre o tema. Age como se o STF e todos os demais Ministros não tivessem nada para fazer.

rodolpho disse:
27 de maio de 2014 às 10:00

Ives Gandra Martins, um dos mais consagrados jurisconsultos brasileiros, de quem se pode dizer tudo, menos que seja filiado ao PT ou que tenha simpatia por esse partido, veio a público, perante todos os jornais do país, reprovar o Ministro Joaquim Barbosa por essa violação à torrencial jurisprudência que garante aos condenados em regime semi-aberto o direito de trabalhar fora do presídio.
Acontece que o Dr. Ives Gandra apresentou argumentos lógico-jurídicos, científicos, ao fazer essa reprovação.
Agora, chego aqui no Conjur para ver o Hammer e o Ademilson vomitarem e defecarem, pela boca e pelo ânus, essa torrente de asneiras, demonstrando serem nada mais do que analfabetos, ultra conservadores e fascistas. Usando um linguajar chulo, sujo e porco para fazer politicália de botequim.
Respeito aos demais leitores do Conjur é o que se deve exigir e impor ao Hammer e ao Ademilson, que não revelam o mundo a ninguém. O que revelam é o lamentável estofo de palha podre de que são constituídos.

hammer eduardo disse:
27 de maio de 2014 às 10:16

A menina esta "nervosa" e atacou os que destoam de suas opiniões com certeza de vies petralha .
Fico admirado pelo fato do CONJUR , tão "cioso" em outras oportunidades , permitir tamanho ataque de frescura histerica em suas paginas eletronicas , acho que caberia usar a tesoura "armando falcão" que vez por outra utilizam de forma esporadica.
Meu caro , voce ralmente é um PALHAÇO que na falta de argumentação inteligente apela para a baixaria como aqui vemos. Não tenho procuração do Dr.Ademilson para defende-lo porem certamente acredito que Ele , assim como Eu , trate pessoas do seu sub-calibre intelectual com as pontas dos dedos envoltas em papel higienico para "não sujar". Certamente mais um legitimo a procura de seus 15 minutos de fama e com uma foto do Dr.Gandra em sua mesa de cabeceira. Esqueça pois como dizia o Capitão Nascimento , " Nunca serão".
O patrulhamento ideologico mostra sem sombra de duvidas o vies fascistoide de um tipico esquerdopata que não conseguiu se esconder dentro do armario de ideologias que de forma limpida , não funcionaram em nenhum lugar do planeta.
Para o rodolfo em questão , estou pressionando a descarga neste momento............boa viagem !

José Carlos Silva disse:
27 de maio de 2014 às 12:05

Estou chegando agora e confesso que estou meio perdido. Pelo que pude entender corrente jurisprudencial majoritária é no sentido de se permitir o trabalho ao apenado mesmo não tendo este cumprido 1/6 da pena em regime mais severo, como DETERMINA A LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM SEU ARTIGO 112. Não sou especialista, mas atuo em Processos Criminais, na VEP, inclusive e já tive vários pedidos no mesmo sentido que o ora discutido negado, justamente pela falta de cumprimento do agora famigerado 1/6. Se é majoritária a jurisprudência neste sentido, porque os Magistrados e Desembargadores não acatam tais pedidos? Parece que o colírio dado à Justiça está funcionando e ela está começando a enxergar. Pena que ainda turvamente, confundindo as coisas. Mas oremos para que Deus a cure totalmente.

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