O horário de atendimento ao público do TJ-PB não deverá sofrer alterações. Foi o que determinou o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.598. Dessa forma, fica mantido o funcionamento de segunda a quinta das 7h às 18h e, às sextas das 7h às 13h.
O ministro também recomendou que os tribunais do país mantenham, até decisão definitiva da Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado “nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça, em particular para a classe dos advogados”.
A ação, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), questiona a Resolução 130, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais do país. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participa da ação como amicus curiae. O TJ-PB chegou a fazer audiências públicas no começo do ano para discutir alterações no horário de atendimento, mas a OAB-PB se posicionou contra.
O ministro entendeu que a OAB tem razão sobre a necessidade de manutenção do expediente forense no horário até então praticado. Para ele, ainda que eventualmente não ocorra uma redução do número de horas, a alteração do horário de atendimento de 12h às 19h para 7h às 14h pode acarretar dificuldades irreversíveis.
Liminar
O relator lembrou que liminar deferida em junho de 2011, no âmbito da ADI 4.598, para suspender os efeitos da resolução do CNJ teve como finalidade impedir que a norma pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais antes de uma decisão definitiva do Supremo. A Corte deverá definir de quem é a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público: se do próprio tribunal, em razão da sua autonomia administrativa, ou se do Conselho Nacional de Justiça.
Fux ressaltou que a decisão liminar não teve o objetivo de permitir e estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais. “Seu objetivo foi o de evitar uma mudança súbita e inesperada nos horários de atendimento ao público nos tribunais”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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A decisão objeto da notícia ora comentada joga uma pá de dúvida sobre o que efetivamente pretende o ministro Luiz Fux, pois o horário de atendimento ao público desempenhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba deveria ser mantido, de segunda a quinta-feira, como está, porque mais favorável ao público alvo, e alargado na sexta-feira para ser conformado aos termos da Resolução/CNJ nº 130, ou seja, das 09:00 às 18:00 horas, porquanto o art. 1º dessa resolução acrescenta o § 3º à Resolução/CNJ nº 88 o qual estatui que “o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 9h as 18h, no mínimo”.
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Portanto, quem está confundindo todo mundo é o ministro Luiz Fux, que deveria ser mais explícito. Afinal, sua decisão visa ou não a beneficiar o publico que consome os serviços jurisdicionais e manter o horário de atendimento mais largo possível?
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O ministro precisa responder a essa questão!
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Não fora assim, qual a razão de ser da proposição explicativa ao pé da decisão, em que o ministro inculca que, para não pairar dúvidas acerca do alcance da decisão, ela se destina apenas àqueles tribunais, ou seja, todos os tribunais do país que tenham reduzido seus horários de atendimento ao público para ajustarem-se aos termos da Resolução/CNJ nº 130.
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Em conclusão, se o que pretendia o ministro Luiz Fux, quando proferiu a decisão liminar era que o público fosse beneficiado, então, o que deve valer é: 1) nos tribunais em que o horário de atendimento ao público que, antes da Resolução/CNJ nº 130, era mais extenso do que o horário de atendimento ao público previsto na resolução, deve prevalecer aquele horário, e não o previsto na resolução; 2) nos tribunais em que o horário de atendimento ao público, antes da Resolução/CNJ nº 130, era inferior ou mais reduzido em relação ao previsto na resolução, deve prevalecer o horário de atendimento ao público disposto na Resolução/CNJ nº 130.
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É simples. E o escopo de privilegiar e homenagear o publico consumidor dos serviços jurisdicionais fica bem atendido.
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Pelo menos, essa é a única leitura possível que se pode extrair do texto da decisão, acima reproduzido.
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Ao conceder a liminar na ADI 4.598, o ministro Luiz Fux decidiu o seguinte, “in verbis”:
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“Assim, os tribunais brasileiros devem manter, até decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados.
‘Ex positis’, e em razão especificamente do que ocorrido no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, defiro o pedido formulado pelo Conselho Federal da OAB – CFOAB, a fim de determinar que seja mantido, sem qualquer redução, o horário de atendimento ao público em vigor nos Tribunais.
Com o escopo de que não haja dúvidas quanto ao alcance desta decisão, cumpre salientar que ela se destina a, precipuamente, alcançar tribunais que reduziram o horário de atendimento ao público...”
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Ou seja, a liminar não infirma a Resolução/CNJ nº 130. Apenas impõe aos tribunais do país que reduziram seus horários de atendimento ao público, os quais já eram, antes da referida resolução, mais largos do que o horário previsto na resolução, que o mantenham até que sobrevenha decisão final na ADI 4.598.
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Porém, os tribunais em cujo âmbito os horários atendimento ao público já eram, antes da indigitada resolução, reduzidos, ou seja, mais curtos relativamente ao horário de atendimento ao público disposto na Resolução/CNJ nº 130, devem obedecer ao quanto prescreve nesta norma, uma vez que a decisão do ministro Luiz Fux visa a assegurar ao público utente dos serviços jurisdicionais dos diversos tribunais do país o horário mais largo para atendimento ao público.
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O expediente das repartições públicas é regulado por lei (art. 21, XVII, CF). Havendo lei disciplinando o horário dos serviços judiciários, nem tribunal local, nem STF ou CNJ têm competência para modificar horário de expediente dos servidores ou serviços públicos, sejam eles judiciários ou não. Apenas excepcionalmente quando houver prejuízo ou resguardar direitos para os jurisdicionados, poderá o tribunal deliberar quanto a suspensão dos expedientes.
A sociedade, através do legislativo, é que deve estabelecer estas regras, pois são os destinatários de tais serviços.
O art. 21, XVII, da CF, não tem nada a ver com a questão. Trata da competência exclusiva da União para conceder anistia.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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