O sigilo entre advogado e cliente, praticamente sagrado na advocacia e garantido pela Constituição Federal, não quer dizer muito quando a conversa está sendo grampeada. Isso porque, se o monitoramento dos aparelhos de um suspeito foi autorizado pela Justiça, a interceptação das conversas feitas através daqueles telefones é legal, segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros negaram provimento a recurso interposto pelo escritório de advocacia Teixeira e Camilo, que solicitou a destruição dos grampos, alegando violação à liberdade de defesa e ao sigilo profissional da comunicação entre advogado e cliente, assegurados pelo Estatuto da Advocacia.
O escritório de advocacia entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo a qual não houve violação ao direito intimidade e nem ao sigilo profissional, pois os aparelhos monitorados eram do investigado, e não de um dos advogados do escritório.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz (foto), citou que "não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores". Seguiram o voto da relatora os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Regina Helena Costa. A ausência do ministro Jorge Mussi foi justificada.
Segundo a ministra, a interceptação telefônica abrange a participação de qualquer interlocutor, e seria ilógico admitir que a prova colhida contra o interlocutor, que recebeu e fez chamadas para a linha legalmente interceptada, é ilegal.
Para Laurita Vaz, as interceptações mostraram ser necessárias para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada. O STJ determinou, então, que o caso retornasse para o juízo da 1ª instância para que fossem prestadas as devidas informações, como as comunicações telefônicas mantidas entre o advogado e seu cliente e as demais conversas captadas através do telefone grampeado, bem como, "todos os documentos que façam menção à relação existente entre advogado e cliente."
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso do escritório. De acordo com o MP, ao se pensar em interceptação telefônica, é de sua essência que seja em face de dois interlocutores, "conforme lição de Vicente Greco Filho sobre os efeitos da interceptação telefônica em face de terceiros, que abrange a participação de qualquer interlocutor".
Repercussão
A decisão foi criticada por advogados criminalistas. Para os profissionais, a decisão foi equivocada e deve ser rediscutida, uma vez que o sigilo das conversas com os clientes são garantidos pela Constituição. A mesma opinião tem o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Para ele, essa decisão afronta o direito de defesa e a necessária relação de confidencialidade do advogado com o seu cliente.
O presidente da entidade afirmou que a OAB vai adotar as medidas necessárias para que prevaleça, no âmbito do STJ, a posição de outras turmas do tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido “diametralmente oposto”. “A conversa telefônica do advogado com o seu cliente é inviolável, por força de norma constitucional e da lei federal estatutária da advocacia. Respeitamos a decisão judicial, mas vamos recorrer porque a consideramos inconstitucional e ilegal”, disse Furtado Coêlho.
O criminalista Alberto Zacharias Toron disse que o sigilo da conversa entre o advogado e seu cliente deve ser absoluto. “Trata-se de um limite imposto à atividade persecutória estatal, como é a vedação da tortura e das provas ilicitas em geral”, afirma.
O advogado Rodrigo Dall’Acqua, do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall’Acqua e Furrier Advogados, reconhece que durante uma interceptação telefônica podem acontecer casos em que o investigado converse com seu representante. “Essa conversa somente poderá ser usada como prova se restar evidente que o advogado age como autor de um crime e não como defensor”, ponderou Dall’Acqua.
O advogado diz ainda que, caso haja dúvida, a conversa deve ser inutilizada. Por isso discorda da decisão do STJ. Segundo ele, se o relatório elaborado pela Polícia Federal não indica que o advogado conversava sobre a prática de crimes com seu cliente, a conversa deve ser descartada.
Especializado em direito penal econômico, o advogado Fábio Tofic, do escritório Tofic Simantob, também discorda da decisão do STJ. Ele afirma que a lei protege o sigilo da conversa, independentemente se é o advogado ou o cliente que esteja sendo investigado. “Essa decisão é um grande e rematado absurdo. A conversa entre cliente e advogado não interessa a mais ninguém a não ser aos dois."
O advogado Celso Vilardi, do escritório Vilardi & Advogados Associados, explica que o sigilo só não se aplica ao advogado se as conversas tratarem sobre tema estranho à advocacia. "É claro que não há sigilo se o advogado, por exemplo, integra uma determinada organização criminosa, mas se a conversa tratar sobre tema jurídico o sigilo deve prevalecer”, afirma.
O promotor de Justiça de Minas Gerais, André Luís Mello, considera a questão mais complexa e diz ser importante diferenciar quando o profissional atua apenas como defensor e quando passa a ser "sócio" do cliente criminoso.
“Parece que era uma organização criminosa e é importante saber qual o grau de ligação do advogado com a mesma”, diz. Ele também ressalta que não se grampeou o telefone do advogado, mas do cliente. Sobre esse tipo de situação, Mello cita o exemplo da Alemanha, onde adota-se o princípio da proporcionalidade, no qual são mensurados os valores da segurança e do sigilo.
Professora da Fundação Getulio Vargas, a criminalista Heloisa Estellita diz não haver ilegalidade na interceptação de telefone que não era do advogado, mas de uma pessoa não protegida pelo sigilo profissional.
“A interceptarão pode vir a captar conversas protegidas por sigilo profissional: neste caso, a interceptarão em si não é ilegal, mas é ilegal a manutenção nos autos de diálogos protegidos por sigilo”, diz Heloisa. Portanto, caso não seja comprovada a prática de crime entre o advogado e seu cliente, as provas deveriam ser destruídas.
Clique aqui para ler a decisão.
*Texto alterado às 16h48 do dia 17 de junho de 2014 para acréscimos.
Repete-se a mesma conduta que ensejou a condenação da República Federativa do Brasil pela CIDH no caso caso Escher.
Não há proibição legal e, infelizmente, já houve casos de advogados que aliaram-se a seus clientes para a prática de delitos. O Estado não pode abrir mão de investigar, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, aqueles que usam as extensíssimas garantias legais concedidas aos advogados quando decidem usá-las para a prática de delitos. Em suma: advogados bandidos não podem restar impunes pelo mero fato de sua condição.
Parabéns pelo comentário, Preator. Lúcido e inteligente.
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Os advogados que não estão associados a práticas criminosas nem acobertando crimes de seus clientes (o que é contra o Código de Ética) não tem com o que se preocupar. Já os demais...
É algo tão evidente (a validade da interceptação telefônica em casos tais) que até causa espécie que alguém em sã consciência possa defender o contrário.
Deixe-me ver se entendi direito o comentário do LeandroRoth (Oficial de Justiça). Então, se eu ou qualquer outro advogado não somos bandidos então não precisamos nos preocupar com o fato de que a conversa com nossos clientes pode ser livremente bisbilhotada pelo juiz, pelo promotor, por um agente subalterno qualquer dentro da polícia?
Sabe-se que juízes, delegados e membros do Ministério Público cometeram crimes. Nem preciso citar nomes. Então, com base nessa lógica do Prætor (Outros), as conversas telefônicas de todos os juízes, membros do Ministério Público e delegados deveriam ser abertas, para qualquer cidadão comum escutar e fiscalizar esses agentes públicos. De fato, pode ser que enquanto eles falam ao telefone estão a tratar de crimes com seus comparças, da mesma forma que os advogado que o Prætor (Outros) cita. Concordam?
Os agentes públicos no Brasil tentam, minuto a minuto, encenar a ideia de que a criminalidade está longe deles. Ledo engano. O Estado brasileiro é uma das maiores organizações criminosas em atuação no mundo contemporâneo, talvez a maior. A criminalidade no Brasil está no Estado, na atuação de seus agentes. E não é preciso ir longe ou desenvolver um raciocínio muito complexo para se chegar a essa conclusão. Todos os anos o Estado arrrecada algo em torno de 1,4 trilhões de reais. Qual o retorno à população? Talvez nem 1/4 desse valor se converte em serviços aos cidadãos. A esmagadora maioria, através do crime enrraizado no Estado brasileiro desde que surgiu, é distribuído entre os agentes estatais e seus vassalos e comensais. A única esperança que o povo brasileiro possui para contornar essa situação, dada a dimensão da criminalidade que domina o Estado brasileiro, é a advocacia. Magistrados, membros do Ministério Público, delegados, não são escolhidos através de manifestação popular. Eles possuem mecanismos próprios de autoreprodução e perpetuação, que depende deles próprios. O advogado, ao contrário, atua mediante escolha e é submetido a um processo permanente de avaliação pelos cidadãos comuns. Assim, os agentes públicos que assaltam o Estado todos os dias permanecem 24 horas por dia centrados em neutralizar a atuação da advocacia, pois sem advogados independentes o cidadão comum simplesmente não tem o que fazer diante do abuso. E o povo, ignorante, não se dá conta, e paga um preço elevado. Houve uma mínima consciência, os Ministros do STJ (nomeados pela Presidência da República) estariam em sérios apuros, tal como o juiz espanhol Baltasar Garzón, que recebeu uma pena de 11 anos de afastamento por bisbilhotar advogados em suas conversas.
Haveria, de fato, um "processo permanente de avaliação" dos advogados se os cidadãos fossem livres para DISPENSAR os advogados nas demandas que movem em Juízo (como ocorre na maioria dos países).
As generalizações de MAP, que já ultrapassaram as raias do ridículo há tempos, não sobrevivem a 2 minutos de contra-argumentação...
Mais uma vez o comentarista Prætor (Outros) se vale de falácias. Ora, todos sabem muito bem que no Brasil qualquer jurisdicionado é livre para mudar de advogado a hora que quiser, pois ninguém é obrigado a ter sua demanda patrocinada pelo advogado x ou y. Em resumo, qualquer pode, a qualquer momento "dispensar" seu advogado. Por outro lado o referido comentarista alega que meus argumentos não resistem a uma contra-argumentação, sem no entanto apresentá-la. Vamos lá sr. Prætor (Outros). Explique a todos para onde está indo os 1,4 trilhões de reais arrancados de nossos bolsos todos os anos? Explique porque os serviços públicos estão nesse estado de calamidade? Explique porque um país essencialmente pobre paga os mais elevados vencimentos em todo o mundo aos milhares de servidores públicos que quase nada fazem.
Responda-me sr. Prætor (Outros) qual país civilizado no mundo permite que agentes públicos SEM LEGITIMIDADE POPULAR, sem nenhuma espécie de controle real visando conter os abusos que ocorrem a cada minuto, permite que a conversa sigilosa entre cliente e advogado seja livremente devasada e exposta? Diga-me onde a Espanha errou ao punir ao juiz que infringiu essa regra básica? Diga-se onde a Corte Intermaricana de Direitos Huamanos errou ao condenar a República Federativa do Brasil por ter permitido que uma juíza SEM LEGITIMIDADE POPULAR violasse impunemente sem base legal e sem o mais remoto fundamento válido as conversas telefônicas de trabalhadores sem terra, para ainda assim repassar as gravações a criminosos, a delinquentes inseridos em funções estatais que adulteraram o conteúdo dos diálogos para enganar o povo brasileiro divulgando falsamente na mídia que havia plano de assassinato contra membro do Poder Judiciário? Vamos lá, traga as respostas.
Não existe no Brasil nenhum agente público preocupado em devassar a conversa entre advogado e cliente objetivando "investigar" delitos. O que eles querem é, mediante crime, adulterar os diálogos para concluir o que eles querem e imputar falsamente aos advogados e seus clientes crimes que nunca existiram, após ampla divulgação na mídia, exatamente como aconteceu no caso em que o Brasil foi condenado pelo Tribunal da OEA. O que eles querem é, devido à absoluta falta de controle, vender as gravações, ganhar dinheiro por sobre a atividade, como sempre foi. Querem devassar a intimidade, usar as gravações em chantagens, enfim, o que eles querem é violar direitos que ninguém discute há décadas em países civilizados.
Ouvi falar que, recentemente, a cia, unida à kjb, stasi, fbi e james bond, descobriram um movimento de juizes que, apoiados pelos illuminati, bicho papão, lobo mau, elvis presley e bin laden (obviamente nao estao mortos) querem destruir a advocacia nacional, adulterando escutas telefonicas.
MAP, so vc pode nos salvar!!! Peça ajuda ao chapolin colorado, certamente ele vai ajudá-lo nesta dura missão!!!!
Respeito todo os posicionamentos.
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Na terra brasilis tudo pode.
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Não há lei. Tudo é burlado.
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Dizia Frei Vicente do Salvador(salve mesmo!) no distante ano 1627, mas com visão cristalina da atualidade: "Nenhum homem nessa terra é republico, nem zela ou trata do bem comum, senão cada um do particular".
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Aqui na terra da jabuticaba tudo pode, especialmente quando se trata de mm. deus(minúsculo).
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A eles, os mm. deuses, não há lei, princípios, tratados ou quaisquer espécies de regramento, apenas suas vontades, afinal são mm. deuses.
Tratar de um tema como DIREITOS HUMANOS é delicado e, acima de tudo, demanda de quem o faz, se for um Operador do Direito, muita transparência e amor à TIPICIDADE.
A TIPICIDADE, que se relaciona a TIPO PENAL, é, grosso modo, "...o conjunto das características de determinado delito.",
Ora, para começar, diríamos EST MODUS in REBUS. E, assim, como asseverou Horácio, autor da frase, em suas Sátiras, "...há uma medida para todas as coisas..". Daí, avocar uma decisão adotada contra o BRASIL, no caso ESHER, com a ideia de criar similaridade com o caso presente é, a meu ver, no mínimo, AUSÊNCIA do USO da TIPICIDADE. Se lermos a decisão, em que atuou como Perito o DD. Prof. Luiz Flávio Gomes, criminalista de indiscutível capacidade, TODOS os FATOS que justificavam seu posicionamento naquele caso se MOSTRAVAM ILEGAIS e ABUSIVOS.
No caso presente, no entanto, pelo menos pelo relato que ora comentamos, e nos termos do ACÓRDÃO, NÃO HOUVE abusos ou ilegalidades.
Lembro-me bem de ter trabalhado com um Advogado, certa vez, ao longo dos meus cinquenta e, agora, quatro anos de advocacia, que, um dia, me surpreendeu ao ser preso no apartamento de um criminoso de elevada periculosidade, com um telefone na mão, aguardando o chamado do bandido, seu Cliente, e suas instruções para não só assisti-lo, depois de um roubo a banco, como para, na condição de "fiel depositário" do ganho, dar um destino adequado a ele. O meu trauma foi indescritível, porque atuávamos na área do direito empresarial e bancário e o Colega, descobri, então, pessoalmente atuava na área criminal. Mas, "data máxima venia", em nível semelhante àquele a quem patrocinava, já que não se inscreve no ROL das OBRIGAÇÕES do ADVOGADO servir de FIEL DEPOSITÁRIO do PRODUTO de um CRIME!
Ora, nossa parceria foi desfeita e ele acabou condenado, criminalmente, porque, a meu ver sem dúvida, fazia parte da quadrilha, juntamente com a companheiro do bandido, que com ele aguardava o deslinde "exitoso" da prática do crime, que felizmente não ocorreu, naquele caso.
No relato do presente tema, no entanto, se o telefone NÃO DO ADVOGADO, mas do seu CLIENTE, acusado de crime e preso, estava "grampeado", com a observância dos requisitos legais, o FATO CLARO é que a conversa do Advogado, com seu Cliente, SÓ se TIPIFICARIA como um CRIME, se, pelo TEOR da CONVERSA um PATRONO NÃO ESTIVESSE MAIS ATUANDO como um PATRONO, observados os requisitos do ESTATUTO dos ADVOGADOS e do COMPORTAMENTO DEONTOLÓGICO dos profissionais da Advocacia.
Da minha parte, acho que esta intervenção que faço objetiva colocar os PROFISSIONAIS do DIREITO no estágio em que SEMPRE DEVERIAM ESTAR, porque, por incrível que pareça, a EMOÇÃO IRRITADA de CIDADÃOS, ainda não, felizmente, alcançados pelo cutelo do Poder, PARECE EMBRUTECE-LOS e OBNUBILÁ-LOS, distanciando-os da compreensão de que os FATOS têm que ser analisados com seu devido perfil.
Não aceito, como Operador do Direito, as intervenções do meus Colegas, que, SEM OBSERVAREM o DEVIDO PROCESSO LEGAL, que impõe a nós todos O RESPEITO a um FORMALISMO, pretendem qualificar como DESRESPEITO PROFISSIONAL as AÇÕES ABUSIVAS e EXCESSIVAS, praticadas por Operadores do Direito, no exercício de seu múnus. Digo sempre que o COMPORTAMENTO ÉTICO, a OBSERVÂNCIA dos PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS da ATIVIDADE JURÍDICA, estão no mesmo ESTÁGIO do EXERCÍCIO da DISCRICIONARIEDADE, praticada pelo Agente Público, na PRÁTICA REGULAR e EQUILIBRADA de seu Ofício. Disto tudo visto EST MODUS IN REBUS na qualificação das ações e das decisões judiciais.
Até que fim, uma decisão a favor da sociedade. Achei que os marginais iam vencer de goleada, em que pese o placar estar 100x001. Parabéns ao ministros que votaram.
O agigantamento do poder judiciário é bem visível, mas é no bom sentido, ele parece sobreviver a esta ''guinada'' do super executivo liderada pelo PT. O único aspecto negativo deste movimento, parece ser o esquecimento a uma classe que compõe os "atores" deste processo jurisdicional...O ADVOGADO!! Ele é a voz da defesa, a voz do contraditório...Um juiz não poder ter o poder de decidir algo sem que as partes tenham tido o DIREITO de convencer-lhe da sua versão...Tem advogado sendo expulso de tribunal (nesse caso em específico o Pacheco se exaltou, mas enfim), o mais grave mesmo é a violação de prerrogativas que (como foi dito acima), não são sequer tocadas para discussão em países de ''alto padrão''. O que está acontecendo com a advocacia brasileira? A anos não vemos nenhuma lei incentivando a classe, sequer uma ''cotinha''..."Vamos parar com essa palhaçada" como diria Cidinha Campos...O pessoal rala tanto pra passar nesse tal exame da Ordem de Hogwarts e, enfim, tornarem-se bruxos formados...
"Se um dia seu direito for amaçado, seu nome lançado na lama, a liberdade privada e as lágrimas da inocência caírem, então verás quanto vale a privacidade com um advogado. Todos, sem exceção, nessa terra seca de verdade, podem ser confundidos com bandido. Nao se pode esquecer que a justiça só vera a verdade se lhe desvendar os olhos. Talvez um dia você necessite de um advogado com as mãos livre para abrir a cortina da verdade e lhe entregar um lenço para enxugar seus olhos" Carlos Itamar Coelho Pimenta/advogado
Vc indaga: "para onde está indo os 1,4 trilhões de reais arrancados de nossos bolsos todos os anos?" Até sei a resposta a esta sua inquietação, mas, quem, além de saber, tem as provas, é o ADVOGADO dos agentes, público e privado, que os desviaram. Porém eu tenho uma dúvida realmente séria e intransponível, tão indecifrável quanto o mistério da criação: como vc faz para, mentalmente, separar o ser, o indivíduo, juiz, promotor, procurador e até o defensor públicos do advogado?
No tribunal do júri (brasileiro), diz-se aplicar o princípio "in dubio pro reo", mas a condenação se dá por maioria de votos. Ou seja, três jurados demonstram dúvidas e o réu é condenado. Se o advogado liga para seu cliente antes de propor uma ação, pode ser processado por infração ético-disciplinar (captação de clientela). Se recebe ligação pode responder criminalmente pelo contato porque a ligação partiu de um telefone grampeado. Ora, quando é que entenderemos que a democracia tem um preço?
Nossa polícia só investiga o que quer (e olha que podem bem escolher, pois são incontáveis os crimes noticiados) e o que lhes favorece. Em época de copa, só interessam "as faltas cometidas dentro da área", ou seja nas proximidades de onde a mídia se concentra. Temos uma tradição portuguesa de covardia que remonta às guerras napoleônicas, lembram? Pois é nossos líderes abandonaram o povo em plena guerra e foram passar férias na Colônia (Brasil). No Brasil é assim, quem pode mais chora menos. A Ciência, todos sabem, serve para descomplicar o que a maior parte dos indivíduos não conseguiria entender. Mas não no Brasil. Aqui, quem sabe mais usa do conhecimento para complicar para quem não entende bem uma matéria, inibindo assim qualquer reação. Vejo a argumentação de vários colegas nesta página e não os vejo se levantar em face dos abusos e desvios de nosso órgão de representação. Insiste nossa agremiação em atuar na defesa dos pobres que não têm acesso à Justiça e somos fiscalizados por isso. Mas não lutamos para que a Defensoria Pública cumpra com sua obrigação constitucional nem fiscalizamos o órgão para prover tal carência. O erro de quem se afasta da realidade, é em verdade um duplo erro. No mais, sigilo é matéria constitucional: RECORRAM! (continua).
Veja na CF dispositivo mais valioso. A saber: § 2º do Artigo 5º da CF - "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)" No que respeita ao sigilo, reza do artigo 5º, inciso XII - "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...)" Ou seja, se a investigação se dá em face do cliente a gravação não pode ser usada para processar o advogado ou qualquer outro interlocutor. Mas acho que nossa covardia histórica não vai aceitar bem esse argumento democrático... mas a questão é de "hermenêutica popular": o direito de sigilo paira sobre e protege (ou deveria) o não investigado, pois não há ordem judicial autorizando a investigação deste. Mas aqui no Brasil já ouvimos falar de casos em que foram usadas gravações de grampos contra quem não era investigado. No Brasil é assim... Vários artigos da Constituição contrariam os princípios por ela adotados. Veja o artigo 5º ou o 133 da CF: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (...). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...) Aí surgem "leis" para promover desigualdades. Mas no Brasil é assim... desvios até na estrutura das regras. Nos falta coragem qual não faltou ao Cientista Pontes de Miranda ao afirmar que "a violência social é proporcional à concentração do poder". Vamos primeiro pulverizar o poder depois ver um país melhor, para não ter que dizer: No Brasil é assim..
Por este motivo sempre fui contra a transcrição literal das interceptações, só fazendo uso das que interessam à ação penal. Nunca usei e não uso conversação entre advogado e cliente por acreditar no sigilo, mas nunca vi um advogado experiente utilizar o telefone para algo que não seja marcar horário ou informar sucintamente o andamento de processo. Juntar conversações de advogados, de conjugê traidores só traz dor de cabeça e retira o foco do ponto central: elucidação de crime.
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