Promotor não tem cheque em branco para coagir cidadão, diz CNMP

A atividade-fim do Ministério Público não autoriza que agentes públicos atuem como lhe convêm e cometam excessos, como se tivessem um cheque em branco do constituinte. Essa foi a tese adotada pelo Conselho Nacional do Ministério Público para manter suspensão de 90 dias a um promotor de Justiça do Paraná que foi punido por promover acordos considerados “peculiares”. Após ser procurado por comerciantes, ele convocava clientes devedores e fazia com que eles assinassem um documento declarando que, se a inadimplência continuasse, seriam enquadrados pelo crime de estelionato.

Foram firmados cerca de 1.800 acordos nesses moldes entre os anos de 2009 e 2010 na cidade de Terra Rica, no norte do Paraná. Até a rádio local divulgava que comerciantes poderiam levar à promotoria documentos que comprovassem dívidas. A partir de então, milhares de pequenos devedores foram intimados pelo MP a comparecer à instituição e firmar acordos na presença do promotor Lucas Bruzadelli Macedo ou de servidores. Quem se recusasse era informado de que poderia virar alvo de inquérito policial.

Para o CNMP, Macedo desvirtuou suas atribuições funcionais e causou danos à imagem do Ministério Público, usando símbolos e a estrutura da instituição com o objetivo de “intimidar” e “coagir” devedores da região. O colegiado fixou a maior pena estabelecida pela Lei Orgânica do MP paranaense. O promotor apresentou Embargos de Declaração, mas o recurso foi rejeitado. A decisão foi proferida no dia 2 de junho e noticiada pelo blog Interesse Público, do jornalista Frederico Vasconcelos, da Folha de S.Paulo.

Macedo alegou em sua defesa que agiu de forma constitucional e legal, com a proposta de desafogar o Judiciário e “pacificar a cidade”, gerando a circulação de R$ 390 mil. Ele disse que a iniciativa era de interesse tanto de credores quanto de devedores. Alegou ainda que a frase “o não cumprimento do acordo ensejará (…) ação criminal por prática de estelionato” repete o que já está na legislação, como no artigo 171 do Código Penal. Por isso, os embargos diziam que o CNMP foi contraditório ao transformar em falta funcional ato acobertado pelo manto da independência funcional, ou seja, atividade-fim.

Pacificador
Segundo o relator, conselheiro Alexandre Saliba, “a atividade-fim não pode ser compreendida como um cheque em branco do constituinte”. “É justamente a partir do exame dos atos praticados no exercício da atividade-fim que se constatam os excessos puníveis.” Saliba afirmou ainda que a Constituição não dá poderes para que membros do MP façam cidadãos passarem por cobrança vexatória, “por acreditar-se [o promotor] na posição de pacificador da cidade”.

A princípio, Macedo havia sido alvo de uma sindicância no Paraná, sendo punido com censura. Mas o então corregedor nacional do Ministério Público pediu uma pena mais gravosa, por tratar-se de “incontinência pública e escandalosa”. Além de aprovar a suspensão, o CNMP enviou o caso ao Tribunal de Justiça do Paraná, já que o promotor disse que sua conduta tinha apoio do magistrado da comarca.

Clique aqui para ler o acórdão que determinou a suspensão.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos de Declaração.
Processo: 1354/2012-13

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de junho de 2014 às 16:38

A decisão é correta, mas injusta. Os membros do Ministério Público no Brasil estão a serviço de quem se associa a eles. Lei não vale nada, e o trabalho desenvolvido pela maioria se assemelha à conduta deste que restou punido. Mas, punir só ele?

Flávio Souza disse:
18 de junho de 2014 às 18:44

Sempre apoiei decisões dos MPE´s/MPF´s, contudo em todo quanto é Poder é importante que haja controle, de modo a evitar excessos ou perseguições, em especial, no aspecto político.

LeandroRoth disse:
18 de junho de 2014 às 21:38

Se você pega um empréstimo já com a intenção velada de não pagar, levando o credor, sob ardil, a te emprestar um dinheiro que você sabe que ele jamais terá de volta, não configura estelionato?
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Acho que o grave aqui não é a "ameaça" de processar por estelionato, mas sim o fato de que não há interesse público a justificar que o MP meta o bedelho em dívidas particulares entre comerciantes e consumidores locais. Qual o interesse público a justificar a atuação no Parquet nesses casos?
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Se toda dívida ensejasse atuação do MP por revelar algum interesse público subjacente, o Parquet teria que atuar em todos os processos cíveis envolvendo crédito e inadimplemento, não? Por esta razão, é um tanto suspeita essa atitude do MP de tomar as dores dos comerciantes vítimas de calote e promover essa intensa campanha de acordos. Talvez por isso a punição tenha sido aplicada.

Veritas veritas disse:
18 de junho de 2014 às 21:59

Fico impressionado com a qualidade técnica, a atuação discreta e eficaz do CNMP. Qualquer coincidência com o CNJ é só mera coincidência.

daniel disse:
19 de junho de 2014 às 09:19

uma suspensão de 90 dias é exagerada, há coisas muito mais graves e que nada acontece.
Este fato no máximo deveria ser uma advertência.

Riobaldo disse:
19 de junho de 2014 às 11:08

Até quando essa categoria de agente público vai viver essa perene crise de identidade, para, finalmente definirem a que vieram e oque pretende ser, quando crescer? Nos primórdios da carreira era tido por ´advogado do rei`, depois virou ´fiscal da lei`, primeira república podiam até advogar a falta de causídico nas comarcas do interior.Agora esse indivíduo quer bancar o beleguin da associação comercial, a pretexto de prevenir litigiosidade
futura.Certa feita ouvi de um juiz da vara criminal, a razão da existência da categoria que integra o parquet ministerial:é o sujeito que não teve peito de ser juiz, e muita vergonha de ser delegado de polícia...

daniel disse:
19 de junho de 2014 às 12:23

de junho de 2014, 12:21h
qual carreira tem maior credibilidade juiz, advocacia criminal, promotor ou delegado de polícia ?
Por qual motivo os julgamentos de advogados na OAB são secretos ????A lei 8906 é absolutamente inconstitucional neste aspecto e nada se fala...

Ariosvaldo Costa Homem disse:
19 de junho de 2014 às 20:41

Qualquer servidor público mortal responderia por improbidade administrativa e perderia o cargo. É mesmo hilária a punição a um membro do MP. Uns são mais iguais dos que os outros. DPF aposentado.

Bruno Leitão disse:
20 de junho de 2014 às 15:32

Situação típica do art. 160 do CP (extorsão indireta), onde o MP atua em co-autoria junto ao credor, imbuimdo-se de algumas elementares do tipo.

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