A pedido do MP, réu é absolvido de três crimes no tribunal do júri

Por falta de provas, inexistência dos fatos e negativa de autoria, um homem acusado de homicídio, lesão corporal e por tentar colocar fogo numa casa foi absolvido pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri. A absolvição se deu nesta quarta-feira (25/6), a pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

Durante a sessão de julgamento, o promotor de Justiça pediu que o acusado fosse absolvido de todos os crimes por insuficiência de provas. A defesa do réu, representado pela Defensoria Pública, reafirmou a tese da promotoria e sustentou as teses de inexistência dos fatos e negativa de autoria.

Reunidos em sala secreta, os jurados acolheram as teses da acusação e da defesa e decidiram absolver o réu. O juiz titular da Vara, Aluízio Pereira dos Santos concordou com a decisão do conselho e, então, determinou que o réu fosse solto.

A denúncia
De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, o acusado ateou fogo na residência onde estavam suas filhas, expondo a vida delas ao perigo, bem como o patrimônio de sua mulher. Na mesma ocasião, segundo o MP, o acusado empurrou seu outro filho, causando lesão corporal.

O homem também havia sido acusado de, momentos depois, tentar matar sua mulher com golpes de faca. Ela só não foi atingida pois teria se esquivado com a ajuda de uma terceira pessoa que interferiu. Por falta de provas, a Promotoria voltou atrás. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo: 0040000-49.2011.8.12.0001 

Marcos Alves Pintar disse:
30 de junho de 2014 às 19:08

Alguém tem ideia de quanto isso custou aos cofres públicos?

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
30 de junho de 2014 às 19:14

Ué, se não havia provas, porque o delegado relatou? E, se não havia provas, porque o promotor denunciou? E, ainda, se não havia provas, porque o juiz acolheu a denúncia e pronunciou? E, se não,havia provas, porque marcou o júri? O certo é fazer com que delegado, promotor e juiz paguem do bolso as despesas. Quem sabe alguém aprende com isto tudo? O acusado tem direito a dano moral? Quem limpa o nome do barnabé, agora?

WLStorer disse:
30 de junho de 2014 às 19:52

Não há provas, o delegado relata, o juiz manda prender, o tribunal denega "habeas corpus", o promotor denuncia, o juiz recebe a denúncia e designa audiência. Como não há provas, absolve. Daí, todos com cara de paisagem. Danos morais, só se for herança para filhos e netos. Depois falam no aumento alarmante da violência. Só esquecem de falar que tal violência é provocada pelo próprio Estado.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de junho de 2014 às 21:23

Resposta ao Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária) e Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco (Advogado Sócio de Escritório): porque todos precisam ter o que fazer para garantir os 24 mil mensais, que sai do nosso bolso.

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
01 de julho de 2014 às 07:21

Tipo de caso eivados de erros. Delegado, promotor e juiz, todos contribuíram para o erra em leva à juri popular um réu supostamente inocente e sem provas para tal. Ora, submeter uma pessoa a julgamento pelos seus crimes, é legal, agora submeter uma pessoa ao mesmo julgamento sem provas e/ou indícios que o incrimine, é colocar a vida de um inocente em perigo. Resumindo, lavaram um homem à júri sem elementos que o justificasse, é tipo de erro grosseiro e imperdoável. E se o réu fosse condenado?

Valpuesta disse:
01 de julho de 2014 às 12:38

Sem conhecer os autos - e, portanto, falando em tese, apenas como fomento ao debate -, importante lembrar que uma hipótese possivelmente explicadora do ocorrido é a diferença de standards probatórios, nas distintas fases do procedimento atinente aos crimes de competência do Tribunal do Júri. Assim, enquanto nas fases do oferecimento da denúncia - como, de resto, vige para os demais ritos penais - e da pronúncia, a dúvida milita em favor da sociedade, recomendando, dessarte, o prosseguimento do feito, para que seja apreciado pelo seu Juiz Natural, quanto à matéria fática - o Conselho de Sentença (art. 5o, XXXVIII, "c" e "d", da CR/88) -, em Plenário, a dúvida determina a absolvição, que pode ser inclusive, pela imparcialidade de seu atuar, pedida pelo próprio Órgão Ministerial (art. 127, §1o, da CR/88). Portanto, é possível que o pedido ministerial de absolvição tenha se dado por ter o Promotor se convencido no sentido de inexistir prova suficiente - como a ultrapassar qualquer dúvida razoável quanto à inocência do acusado - para ancorar um decreto penal condenatório. Obviamente, ressalvo que falo em tese - deontologicamente -, uma vez que é sabido ilicitudes não são inauditas, e, sem conhecimento dos autos, impossível saber o que, de fato, se passou.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também