Receita Federal terá de indenizar contribuinte por danos morais

Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor. Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de indenização por danos morais em favor do contribuinte.

Com esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15 mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças indevidas.

No 1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram causados, já que é portador de doença incapacitante.

Voto divergente
Em voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto, que exista ato ilícito: é necessário que este provoque uma dor significativa no ofendido. No caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não comprova o efeito.

Por se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de ser comprovado o dolo da União, não bastando sequer a culpa grave. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho.

O caso
Interditado judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou à Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho de causa.

Apesar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança.

A investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com pedido de anulação do lançamento do crédito tributário, bem como a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável. Disse que houve notificação gerada automaticamente, por conta de uma alegada omissão de receitas em face da informação prestada pela fonte pagadora.

Última palavra
O Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores informados em sua Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela conseguiu provar que as diferenças se deram por conta de erros no repasse de informações do INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais, após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo ministro Dias Toffoli.

O mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou a negativação do nome do portador original da inscrição. A União foi condenada a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE 570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de Instrumento 607.754.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Renan da Silva disse:
19 de julho de 2014 às 12:23

O fundamento utilizado pelo Desembargador que divergir com os demais, já está ultrapassado. Muitos doutrinadores e juristas tradicionais acham que, para haver o dano moral, tem que comprovar a dor extrema, abalo psíquico, dor profunda acarretado por um ato ilícito. Mas esquecem que os pensamentos mudam, a vida muda, o cotidiano muda e, portanto, o Direito tenta buscar essas mudanças sociais.

O dano moral é fundamental para inibir atos ilícitos perpetrados para quem agem com má-fé, porque, em que pese a situação sofrido pelo indivíduo não volte ser como era antes, o dano moral "tenta" compensar a dor. Exigir que o indivíduo comprove a dor extrema, como justificativa para ensejar os danos morais vai de frente com as normas constitucionais e com ordenamento jurídico. É claro que ônus da prova, é do autor, porém, não se pode exigir um formalismo excessivo onde não tem previsão legal.

O exemplo clássico que sempre discuto é o caso das empresas telefônicas. Na maioria das vezes, sempre as operadores cobram indevidamente do consumidor por telefonemas que este não realizou. Diante desta situação, o consumidor liga diversas vezes para empresa tentando resolver esse problema, que, raramente, consegue resolvê-lo. Ainda, o consumidor vai atrás da Anatel (sendo que essa agência reguladora não serve para nada) e faz uma reclamação, sabendo que não adiantará muito coisa. Além disso, tem a opção de ir ao Procon para fazer uma reclamação, todavia, devido ao trabalho excessivo deste órgão, no campo prático, não resultará em nada. Neste diapasão, o consumidor já perdeu horas de sua vida, tentando resolver um problema simples e se aborreceu inúmeras vezes, sendo que poderia fazer outras coisas. Neste caso, é óbvio que cabe danos morais!

Renan da Silva disse:
19 de julho de 2014 às 12:23

O fundamento utilizado pelo Desembargador que divergir com os demais, já está ultrapassado. Muitos doutrinadores e juristas tradicionais acham que, para haver o dano moral, tem que comprovar a dor extrema, abalo psíquico, dor profunda acarretado por um ato ilícito. Mas esquecem que os pensamentos mudam, a vida muda, o cotidiano muda e, portanto, o Direito tenta buscar essas mudanças sociais.

O dano moral é fundamental para inibir atos ilícitos perpetrados para quem agem com má-fé, porque, em que pese a situação sofrido pelo indivíduo não volte ser como era antes, o dano moral "tenta" compensar a dor. Exigir que o indivíduo comprove a dor extrema, como justificativa para ensejar os danos morais vai de frente com as normas constitucionais e com ordenamento jurídico. É claro que ônus da prova, é do autor, porém, não se pode exigir um formalismo excessivo onde não tem previsão legal.

O exemplo clássico que sempre discuto é o caso das empresas telefônicas. Na maioria das vezes, sempre as operadores cobram indevidamente do consumidor por telefonemas que este não realizou. Diante desta situação, o consumidor liga diversas vezes para empresa tentando resolver esse problema, que, raramente, consegue resolvê-lo. Ainda, o consumidor vai atrás da Anatel (sendo que essa agência reguladora não serve para nada) e faz uma reclamação, sabendo que não adiantará muito coisa. Além disso, tem a opção de ir ao Procon para fazer uma reclamação, todavia, devido ao trabalho excessivo deste órgão, no campo prático, não resultará em nada. Neste diapasão, o consumidor já perdeu horas de sua vida, tentando resolver um problema simples e se aborreceu inúmeras vezes, sendo que poderia fazer outras coisas. Neste caso, é óbvio que cabe danos morais!

Flávio Souza disse:
19 de julho de 2014 às 13:58

Em 2015, é de se esperar que o Congresso Nacional seja renovado e assim profundas mudanças serem implementadas na legislação nacional, e no caso da reportagem, ser criada uma lei onde eventuais compensações\indenizações não poderão recair sobre receita federal, afinal a receita e o erário, e o o erário não pode sofrer com situações como a posta, ou seja, a condenação deverá recair sobre os ombros de quem deixou de observar o ordenamento jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de julho de 2014 às 15:12

"Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão1 , é quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado 2 . Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei." (fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Excesso_de_exa%C3%A7%C3%A3o). Na prática, trata-se de crime acobertado pelo Ministério Público, em uma permanente prevaricação jamais punida.

João da Silva Sauro disse:
19 de julho de 2014 às 19:13

A matéria perpetua a violação ao direito do cidadão ao usar termo incorreto. O judiciário não lhe deu nada, mas reconheceu/declarou seu direito.

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