A sentença que reduz o valor ou extingue pensões alimentícias provisórias não retroage. Isso quer dizer que a decisão não diminui o montante que já é devido até então. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A ação exoneratória de pensão alimentícia tem a função de cessar o pagamento de pensão, como nos casos de filhos maiores de idade. Já os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.479/68). O segundo caso só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.
No caso apreciado pelo STJ, em ação de execução de alimentos, o TJ-SP exonerou o alimentante (responsável pela pensão) do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda (pessoa que recebe a pensão) recorreu da decisão ao STJ.
Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.
O ministro Beneti (foto), relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJ-SP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.
“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.
Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação de execução dos alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Segundo a decisão, se o processo demorar dez anos até ser julgado, o devedor terá de pagar as pensões de dez anos, mesmo tendo sido reconhecido na decisão final que ele não deveria pagar nada. Será justo esse entendimento?
Bom dia a todos,
Não sou advogado, mas e aquela história de penhora que hoje em dia qualquer leigo sabe. Como é que fica.
Outra coisa: Quando o juiz arbitra a pensão sem ouvir o réu, sem saber nada, se trabalha, quanto ganha e etc...
Este é justamente o meu caso, na audiência de conciliação eu não fui notificado então o juiz disse que eu tinha que pagar dois salários mínimos, eu trabalhava registrado e recebia um salário e meio.
Hoje não pago mais pensão, mas esse judiciário está me cobrando uma dívida que mesmo hoje nao pagaria com o salário que eu ganho, por que se pagasse a pensão não comeria, não me vestiria, enfim nao teria direito as coisas básicas de um ser humano por causa desses bandidos de toga do fórum de São Vicente e do TJ de São Paulo.
Att. Claudenir.
É isso aí. Pede uma pensão de 5.000 de quem ganha 2.000 e leva na provisória. O(a) alimentante vai preso(a), perde o emprego e o(a) administrador(a) da pensão tá com a vida ganha!
Pior quando o douto Magistrado acolhe o pedido e impõe o desconto em folha sobre o bruto, sendo assim, antes dos descontos. Uma verdadeira aberração. Quem ganha R$ 5.000,00 (uma considerável remuneração levando em conta o salário-mínimo), recebe, ao final, pouco mais de R$ 2.000,00. Lamentável!
Para evitar pagar alientos comprovadamente muito elevados, basta demonstrar isso no processo e, conforme o caso, conseguir antecipação de tutela ou modificação da decisão que haja fixado os alimentos provisórios ou provisionais.
Por outro lado, na quase totalidade dos casos em que atuei, o que falta a quem deve pagar alimentos não é dinheiro, é vontade.
Felizmente, ainda é possível, nalguns casos, determinar a prisão de quem, injustificadamente, deixa de pagar alimentos. Sem isso, num país em que quase tudo é impenhorável, ficaria muito difícil a vida de quem precisa dos alimentos.
Bom dia a todos, especialmente para o Dr. Daniel André.
Dr. veja bem o meu caso, em uma investigação de paternidade, eu fui notificado com 1 ano e 4 meses de antecedência para realização de exame hematológico.
Chegou o dia Dr., eu simplesmente esqueci, por que assim como o Sr. eu trabalho, só que não tenho 20 ou trinta pessoas por trás de mim para me assessorar.
Até então eu achava que tinha um advogado, e seria chamado na audiência de conciliação para me defender e explicar o meu não comparecimento.
Que nada Dr. o meu advogado renunciou, não me avisou nem provou para o juiz que eu estava ciente de sua renúncia.
Então seu colega invés de mandar uma notificação para mim constituir um novo advogado, pediu a defensoria um outro advogado.
Advogado que entrou em um processo de segredo de justiça sem nunca ter me procurado para se inteirar dos fatos e principalmente uma procuração minha.
Então seu colega, marcou uma audiência de conciliação, onde todos foram notificados, menos eu.
Então seu colega se limitou a dizer o seguinte:
PREJUDICADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DEVIDO A NÃO PRESENÇA DO RÉU, como eu poderia estar lá, se nem o seu colega nem o advogado não me notificaram dessa audiência, ( MA-FÉ ), por que eu sempre tive endereço fixo no processo.
Então esse seu colega me condenou a pagar 2 salários de pensão eu ganhava 1 e meio, mandou registrar o FDP em meu nome e até hoje eu não fui notificado dessa sentença desse seu colega.
Depois de 2 anos e 4 meses da condenação recebo o oficial de justiça em minha casa , já com uma execução de alimentos de mais de 8 mil reais.
fiquei sem entender nada. ( NÃO FUI NOTIFICADO DA 1ª CONDENAÇÃO JÁ TINHA UMA 2ª CONDENAÇÃO ).
Tentei 2 vezes entrar com o pedido de DNA, mas os seus colegas me negaram.
CONTINUAÇÃO DR. DANIEL ANDRÉ.
Como disse antes eu tentei duas vezes o DNA, mas negaram dizendo já ter uma sentença material, como material Dr. sem uma prova cabível, ou seja 99,999% de certeza, afinal não se busca a VERDADE REAL Dr.
Fui preso três vezes Dr., na 1ª vez fiquei 3 dias, minha mulher , minha mae fizeram empréstimo para pagar 2 mil e duzentos.
Na 2ª prisão, fiquei cinco dias, fizeram a mesma coisa pediram empréstimo para pagar 2 mil e cem reais.
Na 3ª prisão Dr. eu disse para elas não pegarem dinheiro com ninguém que eu iria passar os 60 dias na cadeia.
Mas o advogado da empresa onde trabalho viu que o processo tinha sido extinto o processo com julgamento do mérito, sabe por que Dr. em 2008, foram criadas 2 varas da família no fórum de são Vicente, então todos os processos de família passaram para estas duas varas.
E que a procuração não tinha mas valor devido a maioridade do FDP.
Então esse seu colega me deu o alvará, sem eu ter que pagar um centavo dos mas de 40 mil que queriam.
nesse processo eu fiquei 17 dias na cadeia, mas nem cheguei a sair da cadeia por que já tinha outro processo idêntico da 2ª vara da família, por que como eu disse o juiz extinguiu o advogado da outra parte deu entrada na 2ª vara da família.
Então só assinei um alvará , mas já tinha outro mandado de prisão Dr. com o mesmo pedido, meu réu e mesmo autor, O senhor sabe como se chama isso Dr. ( LITISPENDÊNCIA ), então fiquei mas 13 dias na cadeia Dr.
O senhor pode ter certeza, não foi por nao querer pagar a pensão não Dr., por que eu não curti nem um dia sequer de cadeia, só pensando na palhaçada que os seus colegas fizeram comigo.
Entrei com o pedido de exoneração, o juiz negou dizendo que eu tinha que pagar pensão a título de compensação e que.
Continuação Dr. Daniel André.
o, FDP, iria cursar faculdade sem mostrar uma prova sequer.
Hoje passado os 5 anos, entrei outra vez com a exoneração, não tiveram como contestar, por que não havia diploma de médico e sim de cadeeiro, nem o juiz tinha mas pra onde correr, então teve que dar a exoneração.
Sabe Dr. eu errei, não indo ao exame hematológico, meu único erro por esquecimento, mas esse judiciário ao qual o Sr. faz parte teve uma sequência de erros gravíssimos.
Por isso brigo até hoje e não vou parar de brigar até que o ESTADO me pague pelos erros cometidos por quem está ali para fazer justiça Dr.
E a minha esperança ainda é ir pra mídia contar tudo isso, afinal como disse meu advogado minha HISTÓRIA da prá escrever um livro.
Continuação Dr. Daniel André,
Hoje eu devo ter uma dívida de pensão alimentícia de no mínimo 80 mil reais, sabe a impressão que eu tenho é que os juízes dão a sentença cobrando esses valores absurdos e depois dividem com os advogados.
Digo isso, por que na 1ª exoneração que eu tentei, eu sabia que se eu fosse na audiência com certeza faria a exoneração, mas sairia direto para a cadeia igual aconteceu quando fui fazer a revisional, ( EMBORA FALANDO PARA O ADVOGADO DE TODOS ESSES ERROS ).
Voltando ao assunto da revisional, eu fiz uma procuração em nome de minha mulher, chegou no fórum a advogada paga pelo estado pra me defender, simplesmente renunciou alegando quebra de confiança, eu disse para o defensor público seguinte:
É POR QUE ELA NÃO RECEBEU A PARTE DELA ( COMISSÃO ), e mesmo que eu tivesse ido a audiência, feito a exoneração fosse direto para a cadeia eu já estava disposto a não pagar mas nada.
Por que vocês me obrigaram a aprender muito sobre leis Dr.
Att. Claudenir
Senhor Claudenir:
Desconheço o seu caso, razão pela qual não posso opinar sobre circunstâncias específicas.
Aproveito para informar/lembrar que o artigo 45 do Código de Processo Civil diz: "O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo".
No mesmo sentido, o § 3º do artigo 5º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: 'O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo".
Portanto, não basta que o Advogado renuncie. Ele precisa provar, no processo, que comunicou a renúncia a seu cliente.
Não sei, por não ter tido acesso aos autos, como se fez a prova da renúncia do procurador do Senhor Claudenir.
Mas reitero que há inúmeros casos de homens que fazem o que está ao alcance de sua imaginação para evitar pagar um centavo de alimentos a seus próprios filhos; muitas vezes, nem querem saber deles, nunca os visitam.
Bom dia a todos , especialmente ao Sr. Dr. Daniel,
Dr. isso que o sr. ta me falando eu sei de cor e salteado, principalmente no meu caso que era defensor público. ( RENÚNCIA SÓ EM ÚLTIMO CASO ).
Este advogado fez o seguinte: enviou uma notificação para o juiz como se eu soubesse de sua renúncia, só que assinado por ele.
Passado os 10 dias enviou outra notificação, está ja como se fosse ele mesmo e assinado por ele.
Dr. o meu único erro foi não ter comparecido ao exame de dna, mas depois vem a audiência de conciliação onde eu não fui notificado.
O 2º advogado não tinha uma procuração minha e até hoje não tem.
Portanto Dr. mesmo sendo da defensoria ele não poderia nem sequer receber a citação inicial.
O juiz teria que suspender o processo e mandar uma notificação para mim constituir novo causidico, não fazer o que ele fez.
Quanto a ter acesso ao processo no inicio eu tinha apenas umas poucas páginas do processo;
E com essas poucas cópias do processo eu fui na defensoria mostrei para a estágiaria que disse que era nulo edepois mostrou para a coordenadora que disse a mesma coisa e mas ( JUIZ TAMBÉM ERRA ).
Então passaram para o defensor que pediu o desarquivamento.
Quando o processo chegou o defensor me chamou e mostrou todos os erros cometidos no processo, então indicou um advogado para entrar com a anulação.
Mas a juiza extinguiu o pedido de anulação sem julgamento do mérito, foi para o tribunal, demorou, entrei com uma representaação junto ao CNJ por excesso de prazo.
Menos de um mês depois foi julgado, o resultado nem preciso falar.
Falei para meu advogado entrar com um recurso especial junto ao STJ, não deixaram subir.
Dr. o art. 6º da lei de alimentos 5.478, diz o seguinte na audiência de conciliação deveram estar presentes
Continuação Dr. Daniel,
autor e réu, independente de seus representantes.
1 - para propor ou contestar uma ação é necessário interesse e legitimidade. O ADVOGADO NÃO TINHA PROCURAÇÃO
2- verificando a incapacidade postulatória ou irregularidade da representação das partes, o juiz suspende o processo.
Sabe que nome recebe isto ESTÁGIOCRACIA, uma matéria que eu vi uma vez de um certo juiz da Bahia, reforçando aquela voz que diz o seguinte JUIZ NÃO LE PROCESSOS.
Não estou dizendo que é seu caso, mas 90% dos juizes não le processos Dr. e o sr. sabe muito bem disso.
Quanto ao Sr. opinar ou não eu já esperava a ÉTICA fala mas alto.
Mas assim como o sr. não opinou outros já opinaram dizendo inclusive que o juiz foi muito sacana comigo.
Dr. uma sentença formal, vira uma sentença material. ACHO QUE NÃO.
Afinal eu já entrei 2 vezes com o pedido de dna, mas os juizes negaram dizendo já ter uma sentença material sem dna.
Afinal quando recorremos ao judiciário não é para se conseguir a VERDADE REAL.
Dr. eu tenho hoje duas cópias inteiras do processo com 129 páginas.
Dr. não sou advogado não, mas qualquer banca de jornal vende um livro de direito, você tendo um pc e acesso a internet, pesquiza o que você quizer.
Vou dar um ex: Quando o juiz julga extinto com julgamento do mérito é por que acabou, não tem mas recursos, final.
Então por que o juiz mandou me prender em um processo de execução de alimentos, que ele havia extinto com julgamento do mérito.
Já que este mesmo processo estava correndo na vara da familia.
Quer dizer fui preso por dois processos identicos, só que um já havia sido extinto.
Att. Claudenir.
Dr. Daniel, só para lhe lembrar,
Lei 1.060/50.
art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
Desculpas Dr. Daniel, esqueci de copiar o mais importantersrsrsrr.
os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975).
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