Defensor público não precisa manter inscrição ou se submeter à OAB

Defensor público não pode ser obrigado a manter inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil nem precisa se submeter aos regulamentos da categoria. Por entender que tratam-se de classes profissionais diferentes, a 13ª Vara Federal em Minas Gerais determinou que a OAB-MG cancele as inscrições de quatro defensores públicos federais e não aplique qualquer medida disciplinar contra eles.

Na ação, os defensores públicos contam que solicitaram ao presidente da OAB-MG a sua exclusão dos quadros da entidade, sem prejuízo das atribuições dos cargos públicos ocupados. No entanto, de acordo com o processo, os pedidos foram negados de imediato, com uma suposta ameaça de aplicação de sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

A OAB-MG condicionou o cancelamento do registro ao desligamento dos autores da Defensoria Pública. Para o juiz federal Valmir Nunes Conrado, o argumento da seccional é paradoxal: “O propósito dos defensores públicos é justamente obter medida em sentido inverso”.

Ao analisar Mandado de Segurança, Conrado concordou que os defensores públicos, além de não poderem receber honorários, estão proibidos de advogar fora de suas atribuições institucionais. “Mesmo porque as atribuições funcionais da Defensoria Pública gravitam em torno da orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”

Já os advogados, segundo a decisão, têm um espectro maior de atuação, como apresentar pedidos, sem restrições, a órgãos do Judiciário, prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, além de liberdade de escolher a causa que quer atuar. O juiz conclui que se defensores e advogados têm direitos diferentes, a filiação compulsória à OAB atestaria que as duas categorias têm os mesmo direitos, mas prerrogativas distintas.

Conrado afirma que os defensores não podem ficar submetidos, ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes — da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias. “De fato, a exposição do defensor público federal a dupla supervisão e, mais que isso, a um duplo código de ética, o exporia a uma insegurança jurídica e profissional que não se justifica”, escreveu.

Além das diferenças de natureza profissional, o ingresso na Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, que organiza a instituição no âmbito da União e do Distrito Federal. Esse dispositivo, de acordo com o juiz, dissipou qualquer incerteza em relação à previsão de registro instituída pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 3º, parágrafo 1º.

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal afirmou que a mesma lei complementar prevê, em seu artigo 26, a exigência de inscrição. O juiz apontou, no entanto, que o registro na Ordem é necessário apenas como pré-requisito de inscrição no concurso público.

“Tenho por evidente que a redação atual do parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei no 8.906/94 viola a dicção do artigo 5º, XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado], porquanto obriga o defensor público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB sem qualquer causa que o justifique”, concluiu.

O juiz determinou, dessa forma, que as inscrições sejam canceladas com efeito retroativo a 3 de novembro de 2009, data em que foi apresentado o primeiro pedido administrativo, sem que seja aplicada qualquer punição aos autores.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0088514-58.2010.4.01.3800

Leonardo Léllis

é editor da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
31 de julho de 2014 às 18:05

se defensor público não é advogado, então é preciso criar uma carreira de advogados públicos para atender os pobres, pois a advocacia é atividade privativa de advogados, seja para rico ou para pobres.

analucia disse:
31 de julho de 2014 às 18:07

pela lógica do juiz que decidiu este caso os médicos militares não precisam estarem inscritos no CRM, pois já supervisionados pela corregedoria militar..

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2014 às 18:38

Embora o tema seja polêmico, a decisão do juiz chega a ser infantil. Ora, todos que exercem profissões regulamentadas por lei, ainda que venham a estabelecer vínculo funcional com o Estado, continuaram a responder perante suas entidades de classe. O argumento de que há "dupla instância disciplinar" é destituído de qualquer embasamento lógico pois todo servidor público está, obrigatoriamente, jungido aos códigos de normas da instituição. É que o Estado, como empregador (ou tomador do serviço) deve impor suas regras, da mesma forma que o empregador privado o faz.

alvarojr disse:
31 de julho de 2014 às 18:40

E dentistas da marinha não precisam estar inscritos no CRO, engenheiros da aeronáutica não precisam estar inscritos no Crea, peritos contábeis da Polícia Federal não precisam estar inscritos no CRC...
Se é apenas pré-requisito de inscrição no concurso, qual seria a razão dessa exigência? Restrição indevida da concorrência aos cargos em disputa?
Na Justiça Federal de Minas Gerais se vê de tudo. E esse nem foi o pior exemplo de "juizite" que sai de lá.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 18:54

A carreira de Defensor Público tem autonomia, cumprindo função constitucional específica, diferentemente da advocacia.
.
Ademais, os sempre lamentáveis comentários da tal “analucia”, que às vezes se apresenta como “daniel”, fazendo ataques mais do que infantis contra a Defensoria, não se sustentam. Primeiro que a faculdade de direito, como é tão dito pela própria OAB, serve para formar bacharéis em direito – um fim em si próprio, o que não carrega tanta inteligência, mas...! Dentre as possíveis profissões que este bacharel pode escolher, está a carreira de defensor ou a carreira de advogado. Se quiser ser advogado, preste o Exame da OAB, e, se aprovado, será advogado; se quiser ser defensor, preste concurso para a Defensoria, e, se aprovado, será defensor. Diferente é a faculdade de medicina que serve com fins de formar médico (e por isso tem mais lógica do que empregamos na faculdade de direito). E outra: capacidade postulatória NÃO SE CONFUNDE com advocacia. Se assim fosse, promotores seriam advogados. Assim como advogados, os promotores e defensores têm capacidade postulatória e de atendimento porque a Lei determina, e não porque estariam exercendo advocacia. Por fim, não há necessidade de se criar uma carreira de “advogados públicos” para atender os pobres, pois a Defensoria já existe para isto. Tem que se criar, isto sim, mais condições de que pessoas, independente de suas condições financeiras, tenham pleno acesso a prestação jurisdicional. Mas, pelo visto, a senhora é contra, pois não rende lucro, não é?

Machado Caldas disse:
31 de julho de 2014 às 19:00

Sem comentários. Brilhante decisão. Finalmente algo novo (sem recortes e colagem correlata). Feliz de ver a minha Justiça Federal - Mineira - inovando motivadamente.

daniel disse:
31 de julho de 2014 às 19:20

o art. 134 da CF diz que Defensor exerce advocacia, logo tem que estar inscrito na OAB. O art. 134 é claro ao dizer "é vedado ao defensor exercer ADVOCACIA fora de sua função institucional", logo a sua função institucional é advocacia..

alvarojr disse:
31 de julho de 2014 às 19:26

Então o ofício do Defensor Público e do Advogado são completamente distintos!?
Em razão das deficiências estruturais e da falta de profissionais da Defensoria Pública, quem é que acaba tendo que fazer o trabalho que deveria ser feito pelos Defensores Públicos? Por acaso não são os ADVOGADOS DATIVOS? E também os núcleos de assistência das Faculdades de Direito que são integrados justamente por estudantes sob orientação e responsabilidade de ADVOGADOS?
Certa vez a imprensa mostrou um Defensor Público do RS cobrando por fora do familiar de um necessitado que estava encarcerado e tentava obter habeas corpus ou progressão de regime, salvo engano. O importante é que estava cobrando ilegalmente por algo que o Estado já o remunera. Esse Defensor Público não deve responder a processo disciplinar na OAB como qualquer advogado?
A Defensoria realmente deve estar presente em todas as comarcas do país para cumprir o seu papel constitucional. Mas essa tese de que não precisam estar inscritos na OAB é apenas uma pauta corporativa e sem respaldo jurídico.
Com relação à infeliz alusão à capacidade postulatória e ao MP, NÃO é pré-requisito para tomar posse no cargo de promotor de justiça a inscrição na OAB. O pré-requisito é apenas a atividade jurídica prévia (que não se restringe à advocacia). E Sindicatos e partidos políticos também tem capacidade postulatória o que não os torna sociedades de advogados ou órgãos do MP.
E para ser "Outros"? O que é preciso?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 19:34

Como bacharel o indivíduo não pode ser direito defensor público: além de dois anos de prática jurídica, o candidato tem que ter inscrição na OAB OU comprovação de impedimento de inscrição, caso, por exemplo, dos promotores, delegados e juizes – que corrobora mais ainda a não necessidade de carteira da OAB para o exercício da defensoria.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
31 de julho de 2014 às 20:20

A Emenda Constituição n. 80/2014 separou a Defensoria Pública de dentro da Seção III (da Advocacia) e a colocou em uma nova seção própria (Seção IV), reforçando ainda mais o que dispõe a legislação infraconstitucional acerca da ausência de qualquer poder funcional, hierárquico ou disciplinar da OAB sobre a Defensoria Pública.

daniel disse:
31 de julho de 2014 às 20:32

o ego do defensor não cabe nas atribuições deles, querem ser fiscais. Então, cabe nomear advogado quando atuarem, pois não exercem advocacia, nem são advogados, mas o advogado é essencial no processo judicial. Apenas usam os pobres, nem comprovam isto nos processo.

alvarojr disse:
31 de julho de 2014 às 20:50

Quando lhes convém, querem receber honorários sucumbenciais.
É tudo uma questão de conveniência.
Pagar anuidade não. Receber honorários sucumbenciais sim.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 21:31

É vedado ao defensor exercer a advocacia, logo o defensor é advogado.
.
É vedado ao juiz exercer a advocacia, logo o juiz é advogado (art. 95, Parágrafo Único, V).
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O que o Sr. Daniel fez logo abaixo é um exemplo claro de falácia non-sequitur. É um erro lógico crasso que denota falha interpretativa de quem a emite. O que o artigo 134 da Constituição faz é VEDAR o exercício da advocacia ao defensor quando este está fora de suas atribuições institucionais. Atribuições esta que são as TÍPICAS DE DEFENSOR, que estão descritas no próprio caput do art. 134.
.
Ademais, o advogado é indispensável à administração da justiça, e não ao processo judicial. Pode-se haver processo judicial sem advogado, e os Juizados Especiais estão ai para provar.
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Por fim, não vou ficar aqui me prendendo em questões que estão explícitas na Lei, como o Sr. Alexandre acabou de demonstrar. Acrescento ao que ele diz que lei posterior derroga lei anterior, então a Lei Complementar 132 de 2009 derrogou a parte do artigo 3º, § 1º da Lei 8.906 de 1994. Não há necessidade de inscrição na OAB para que defensor tenha capacidade postulatória!

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 21:50

“Com relação à infeliz alusão à capacidade postulatória e ao MP, NÃO é pré-requisito para tomar posse no cargo de promotor de justiça a inscrição na OAB. O pré-requisito é apenas a atividade jurídica prévia (que não se restringe à advocacia). E Sindicatos e partidos políticos também tem capacidade postulatória o que não os torna sociedades de advogados ou órgãos do MP.”
.
Tal como a inscrição na OAB, ou o requerimento para quem se encontra proibido de fazer (por razão de cargo), é requisito para a admissão, mas não requisito para a capacidade postulatória, cujo § 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80 (alterada pela Lei Complementar 132/2009) estabelece que decorre EXCLUSIVAMENTE de sua nomeação e posse no cargo público, e não de inscrição na OAB. Uma vez estando escrito na OAB quando tomou posse, o requisito é cumprido e a exigência se encerra, não havendo necessidade de permanecer inscrito. Aliás, ocorre o impedimento do exercício da advocacia, como se compreende do artigo 134, § 1º da Constituição Federal.
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E isso tudo reafirma o que eu digo: capacidade postulatória NÃO se confunde com advocacia. O Ministério Público é um exemplo disto! E a Defensoria é outro...

daniel disse:
31 de julho de 2014 às 22:05

O art. 134 estabelece que é vedado ao Defensor exercer advocacia FORA de suas funções institucionais, logo exerce ADVOCACIA dentro de suas funções institucionais.

Quanto ao argumento de exigir inscrição na OAB, apenas para o concurso, e não para o exercício da função, é tão absurdo como seria exigir inscrição no CREA para o concurso de engenheiro da PEtrobrás, mas depois não se exigir mais que tenha inscrição no CREAS, algo absurdo.

O STF já decidiu que o Defensor é advogado, caso contrário será Fiscal..... e pedirá a prisão do cliente.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2014 às 22:52

Já foi dito e comprovado exustivamente que o modelo de defesa do pobre que nós temos no Brasil é único no mundo. Enquanto todos os países civilizados, e em via de desenvolvimento, adotam um modelo pluralista, de ampla participação, aqui no Brasil nós temos a Defensoria como órgão burocrático do Estado, honerosa e pouco frutífera tal como todos os demais órgãos estatais. A cada dia, no entanto, os motivos REAIS que levaram a ser adotado tal modelo (sob o pretexto de defesa do pobre) se tornam mais evidentes. Todo conhecemos bem a permanente retaliação por parte dos agentes públicos em geral contra a advocacia privada. O advogado privado é submetido a toda sorte de constrangimento, mais das vezes procurando impedir ou tornar por demais honerosa a atividade. Quando se trata de Defensoria, no entanto, a situação é outra: defensor público é tratado como um rei. Seus interesses pessoais se transformam em "interesses coletivos", pelo que não há em face aos defensores todas essas retaliações que existem em face aos advogados privados e independentes. Em verdade, o objetivo real do modelo de Defensoria instituído no Brasil é criar uma defesa dos cidadãos "pelega", nos moldes do que ocorreu no início do movimento sindical com os chamados "sindicatos pelegos" (ainda vivos nos dias de hoje). O objetivo real é transformar uma atividade tipicamente privada (em todos os países a advocacia é uma atividade eminentemente privada) em atividade estatal, de modo a se berganhar para obter defesas infiéis. De fato, é forçoso reconhecer que quanto maior a presença da Defensoria, mais desasistidos estão os "pobrinhos" muito embora em tese eles estejam sendo defendidos. A atuação da Defensoria é como pipoca: faz volume, enche barrica, mas não nutre.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2014 às 22:58

Nessa linha, fugir de qualquer controle externo acaba sendo o objetivo primordial dos defensores públicos. Na advocacia privada o jurisdicionado é livre para escolher quem o defenderá. Se desconfia do advogado, se acredita que ele não atua com afinco ou tecnicidade, o cliente pode a qualquer momento realizar a destituição e procurar outro profissional. O modelo de Defensoria implantado no Brasil, no entanto, foi erigido sob o princípio da falta de opção. Mesmo se o assistido não gosta de certo defensor, tem certeza que ele está do lado da parte contrária no processo, muito pouco se tem a fazer. É aí que surge o interesse de fugir do Tribunal de Ética da OAB. Muito embora referido Tribunal esteja hoje corrompido, guiado a mão de ferro pelos proprietários da Ordem, pode ocorrer que a inepcia, o patrocínio infiel, a defesa pífia chegue à Ordem e algo seja feito. Os defensores, assim, trataram de estabelecer laços com seus colegas magistrados (afinal sao todos concurseiros, "farinha do mesmo saco"), e criar condições para tal como juízes, membros do Ministério Público e alguns outros clãs, terem vida própria no contexto da Nação, sem satisfação a dar a ninguém em suas atividades nefastas, ilegais e criminosas.

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 23:02

Pelo visto, o Sr. Daniel não entendeu o que é falácia non-sequitur, pois a repetiu, e nem o exemplo que lhe dei de tal falácia quando suscitei o impedimento dos juizes de exercerem a advocacia. As funções institucionais do defensor NÃO são de advogados. Simples leitura do artigo 134 prova isso. Não vou ficar repetindo tal questão, pois vejo estar diante de uma dialética erística de sua parte!
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Também não conseguiu situar que o mesmo Estado quem dá direito de postular em juízo ao advogado, dá ao defensor público e ao promotor. E para isto não precisa de inscrição na OAB.
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Alega que há decisão do STF (que não seria a ADI 4.636, que ainda não foi julgada) dizendo que defensor é advogado, pois “caso contrário será Fiscal... e pedirá prisão do cliente” [sic]. Qual seria esta decisão? E onde ela iria contrariar a capacidade postulatória do defensor, pois, sendo advogado ou não, continuaria sendo exclusiva de sua nomeação como defensor? Afinal, a Constituição exige inscrição na OAB para se postular – inclusive como advogado? Por favor... ilações vazias não se sustentam!

Igor M. disse:
31 de julho de 2014 às 23:03

Traz como exemplo engenheiros escritos no CREA. Ora, Sr. Daniel, não sei se notou, mas não há distinção constitucional entre engenheiros da iniciativa privada e engenheiros na administração pública – pelo menos não que não seja genérica a todos os agentes públicos. E, meu caro, em tese, se tivesse lei dispondo que o exercício da engenharia nas estatais dependem exclusivamente de sua nomeação em cargo público (afinal, inciso XIII do artigo 5º diz que lei pode estabelecer as qualificações profissionais, que é uma das bases para a existência dos conselhos e ordens profissionais), poderiam os engenheiros pedir o desligamento de seu Conselho. Só que não há! E nem o Estado quer engenheiros não ligados ao CREA, por isso exige a inscrição. Além da faculdade de engenharia servir para formar engenheiros, ao contrário da faculdade de direito. A comparação é totalmente falha!
.
E não, não tenho vontade de ser promotor. Menos ainda defensor público. Faço a defesa de tal questão por puro apego à honestidade intelectual, que, com todo respeito, vem faltando de sua parte com essa campanha infame contra a Defensoria Pública!

Marcos Alves Pintar disse:
31 de julho de 2014 às 23:16

No Brasil em verdade nós temos 200 milhões de palhaços. As funções institucionais da Defensoria Pública e do Ministério Público JAMAIS poderiam ser desenvolvidas sem um rigoroso e direto controle popular. O "bonitão" resolveu denunciar o preto pobre que tentou furtar o chinelo de R$16,00 enquanto há milhares de corpos estendidos sem nem ao menos uma investigação? A próxima eleição seria o momento de lhe mostrar o destino: a rua. Outro como defensor ingressou com ação usando recursos públicos do Estado para defender ricos com seus planos de saúde, porque isso "dá moral"? No momento da eleição seria a hora da população, principalmente a mais pobre (maioria), verificar se é o caso de dar uma chance a um novo bacharél ou manter o defensor que está a serviço de outros interesses, que nada tem a ver com a defesa do pobre. Mas no Brasil ninguém se importa. Promotores e defensores batem no peito, e sob a bandeira da "autonomia" (leia-se: soberania) bradam aos quatros ventos que podem fazer o que querem, e ninguém se importa. Ninguém se importa com os milhares de assassinatos sem solução. Ninguém se importa com as cadeias cheias até o teto com pretos, pobres e prostitutas enquanto os reais bandidos estão bem solto e ainda rindo da cara de suas vítimas. Ninguém se importa com as centenas de bilhões de reais literalmente incinerados com viajens, carros importados, manções, luxúria e ostentação jamais vistas em qualquer época com os subsídios astronômico de defensores que não defendem, e acusadores que só acusam quando lhes convém. Ninguém se importa em inserir na área jurídica os 4 milhões de bacharéis em direito em busca de uma chance no mercado, porque acham que o sistema deve ser eternamente mantido para satisfazer a um pequeno grupo.

FNunes disse:
31 de julho de 2014 às 23:24

Há tempos que o Congresso Nacional separou a Defensoria Pública da Advocacia. Não que estejam totalmente separadas. São instituições irmãs. Muito parecidas, mas diferentes. Qualquer discurso que afirme serem iguais não passam do campo da política e não do jurídico.

FNunes disse:
31 de julho de 2014 às 23:24

Há tempos que o Congresso Nacional separou a Defensoria Pública da Advocacia. Não que estejam totalmente separadas. São instituições irmãs. Muito parecidas, mas diferentes. Qualquer discurso que afirme serem iguais não passam do campo da política e não do jurídico.

Francianne disse:
01 de agosto de 2014 às 00:13

O pedido nada mais é do que justo e coaduno com o entendimento apresentado na decisão. O que me parece é que, diversos advogados não conhecem a institução e os defensores. Cada cidade possui sua particularidade, mas a essência e o fato de ter tido um defensor correto com os princípios e valores tanto profissionais quanto pessoais, me fizeram optar em seguir a carreira. Estudo dias a fio, no intuto de ajudar os pobres sim, pois qualquer pessoa que passar um dia no atendimento ao publico de uma defensoria, vai ver miséria misturada à esperança, de pessoas lutando por slgo que realmente fazem jus. Há pessoas com muito dinheiro que preferem a Defensoria à um avogado privado. Como dito, cada localidade tem sua particularidade e eu tive a honra de ver o quanto uma pessoa pobre fica feliz ao conseguir "sua causa" e te agradecer com um sorriso, como se dar o melhor de si, não fosse algo natural e não uma obrigação. O comentário não tem o intuito de dizer ser certo ou não, apresentar interpretações etc, mas tem o intuito de expressar o sentimento que a mentalidade de todos deve ser modificada, não se trata de uma batalha entre privado e público, pois no final é a vida, os direitos, que os advogados tal como os defensores tem que observar afinal, o juramento ao colar grau foi o mesmo, o que muda é o tipo de responsabilidade.

Franciscomachadodpu disse:
01 de agosto de 2014 às 00:22

Mais uma vitória para a Defensoria e para a população carente de assistência jurídica de alto nível e qualidade. Entendo desnecessário tecer comentários às pseudo-críticas já feitas e às que virão. Decisão altamente afinada à Constituição da República.

Franciscomachadodpu disse:
01 de agosto de 2014 às 00:22

Mais uma vitória para a Defensoria e para a população carente de assistência jurídica de alto nível e qualidade. Entendo desnecessário tecer comentários às pseudo-críticas já feitas e às que virão. Decisão altamente afinada à Constituição da República.

Luiz Gustavo Marques disse:
01 de agosto de 2014 às 00:54

Defensor Público quer ser advogado quando o assunto a se tratar é o recebimento de honorários advocatícios (o art. 20 do Código de Processo Civil fala em honorários de advogado), quando se fala em quinto constitucional para ingresso nos Tribunais, quando se aposentam e pretendem, no dia seguinte e sem qualquer submissão ao exame da Ordem, exercer a advocacia privada... E também para tomar café, comer bolachas e usar a estrutura da OAB nos fóruns e casa do advogado... Mas, quando se fala em pagar anuidade (principalmente) ou se submeter a controle da OAB, eles "não querem mais brincar"... Quer se desfilar da OAB, que o faça, mas por completo... Quero ver não passar no exame da Ordem quando se aposentar !!!

Daniel Oliveira Neves disse:
01 de agosto de 2014 às 06:23

Então eles não podem concorrer ao quinto constitucional, por exemplo?

Daniel André Köhler Berthold disse:
01 de agosto de 2014 às 09:58

O § 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil diz: “Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.
Acontece que, uma década e meia depois, a Lei Complementar 132/09 acrescentou, ao artigo 4º da Lei Complementar 80094, o § 6º, com a seguinte redação: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.
Há mais de 71 anos, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece, no § 1º do artigo 2º: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Portanto, a necessidade de se manter inscrito na OAB foi REVOGADA para os Defensores Públicos.
Ainda que se entenda que o Defensor Público exerça a Advocacia, não há outra norma, além do primeiro dispositivo transcrito acima (e, repito, revogado para os Defensores Públicos), que obrigue a manutenção da inscrição desses servidores públicos na OAB.

Daniel André Köhler Berthold disse:
01 de agosto de 2014 às 10:09

No comentário anterior (graficamente, abaixo), onde se lê “Lei Complementar 80094”, leia-se “Lei Complementar 80/94”.
Há nítida zona de conflito entre a OAB e a Defensoria Pública. A CONJUR noticiou, há poucos dias, que a OAB/RS está “cobrando explicações” do Defensor Público-Geral do Estado sobre a (segundo a OAB/RS) indevida interferência da Defensoria Pública em campo de atuação da Advocacia.
E aí, se o Defensor Público recebesse, para atender, alguém que estivesse nessa situação de conflito? Se atendesse, responderia a processo administrativo na OAB; se não atendesse, responderia a processo administrativo na Corregedoria da Defensoria Pública.
Nos exemplos citados por alguns comentaristas (Médicos, Odontólogos e Engenheiros Militares, e Peritos Contábeis da Polícia), inexiste essa zona de conflito. Os Conselhos de Medicina, de Odontologia, de Engenharia e de Contabilidade não discutem a extensão da atuação dos Médicos, Odontólogos e Engenheiros Militares, nem dos Peritos Contábeis da Polícia.

Franciscomachadodpu disse:
01 de agosto de 2014 às 10:27

Lamentável, mas um pouco risíveis, várias Pseudo-críticas (critica entendida como o apontamento das aporias em determinado discurso de conhecimento - Karl Popper) formuladas nestes comentários, que tentam embaçar algo que é de simples entendimento. A defensoria é regida por lei complementar e a capacidade postulatoria do defensor público decorre do exercício do cargo.
Isso é mera decorrência da autonomia institucional e da independência funcional do defensor garantidos há tempos.
A decisão da Justiça Federal está em sintonia com a Constituição e todo o percurso histórico pelo qual passa a Defensoria.
Não há espaço para "brigas" simplórias entre OAB, MP e Defensoria. São instituições de igual importância e envergadura constitucional.
Enfim, urge que todos tenhamos maturidade intelectual para aceitar o espaço de cada um.

Franciscomachadodpu disse:
01 de agosto de 2014 às 10:27

Lamentável, mas um pouco risíveis, várias Pseudo-críticas (critica entendida como o apontamento das aporias em determinado discurso de conhecimento - Karl Popper) formuladas nestes comentários, que tentam embaçar algo que é de simples entendimento. A defensoria é regida por lei complementar e a capacidade postulatoria do defensor público decorre do exercício do cargo.
Isso é mera decorrência da autonomia institucional e da independência funcional do defensor garantidos há tempos.
A decisão da Justiça Federal está em sintonia com a Constituição e todo o percurso histórico pelo qual passa a Defensoria.
Não há espaço para "brigas" simplórias entre OAB, MP e Defensoria. São instituições de igual importância e envergadura constitucional.
Enfim, urge que todos tenhamos maturidade intelectual para aceitar o espaço de cada um.

Jornalista e Bacharel em Direito disse:
01 de agosto de 2014 às 10:45

Dentre os argumentos individuais de cada comentário exposto aqui, chego a uma conclusão:
1. Ha antinomia quanto às leis e normas. A CF dá livre exercício da profissão; não obriga o profissional a ser compelido a filiar-se a nenhuma categoria sindical;
2. A OAB quer se sobrepor a tudo e a todos. É a instituição, se é que podemos chamar assim, intocável. Seu Estatuto é superior as Leis Ordinárias e a própria Constituição.
3. Promotores de Justiça não advogam. Não são advogados. Defensores Públicos não advogam, não são advogados. Delegados de polícia não advoga, não é advogado, dentre tantas outras atividades que um bacaréu em direito pode exercer.
Enfim, para exercer a advocacia, é necessário passar no exame da Ordem, mas para os demais casos não são. Então
a OAB deveria se restringir apenas ao exercício inerente aos seus profissionais, ou seja, o profissional ADVOGADO.
Advogado é uma coisa, Promotor de Justiça é outra, e o Defensor Público também.

Eduardo. Adv. disse:
01 de agosto de 2014 às 11:02

Faço um esforço muito grande, mas sempre acabo voltando aos ensinamentos auferidos com propedêutica matéria I.E.D. Daí, não vejo outra interpretação que não seja a da revogação da obrigatoriedade, exatamente como fundamentada pelo comentarista.
Penso que a OAB esteja perdendo uma grande chance, mas em se tratando de "Brazil", até entendo a relutância de aceitar o fato. Poderia a OAB atuar para efetivamente circunscrever e limitar a atuação dos Defensores às finalidades básicas da Defensoria. Todavia, em tempos de pão, circo e populismo, os nossos "hômis público" não resistirão em aniquilar a esfera de atuação privada (sob a falsa alegação de "democratização"), fazendo com que todos sejam obrigados a demandar mediante o auxílio da Defensoria Pública. Sabe qual será o resultado para o futuro? O mesmo que já ocorre em relação aos Procons, que ao tempo da falta de regulação eram os "Salvadores da Pátria", mas uma vez incorporados à burocracia estatal perderam a efetividade em razão dos reflexos de sua atuação sobre grandes contribuintes de campanhas; ninguém desmente que a atuação dos Procons - e agências reguladoras - passou a ter efetividade praticamente nula.
Imagine uma Defensoria começar a mitigar a responsabilidade estatal (do seu empregador) para fomentar outras formas de "distribuição" da Justiça? E isso é perfeitamente possível, vide os panos quentes de o atual "Fiscal da Lei" fornece rotineiramente aos governantes de plantão.
Alguém acredita em que o Estado é realmente "bonzinho" e sem "más intenções"?
Não quero ser pessimista, mas o agigantamento desmedido da Defensoria Pública faz parte do "sistema feito para não funcionar" e a Advocacia (privada) será novamente elevada à condição que já teve um dia...

Eduardo. Adv. disse:
01 de agosto de 2014 às 12:12

O Estatuto da OAB é uma Lei Federal Ordinária.
Existe, no caso, um conflito entre normas?
Entre a CF x LC x Lei Ordinária? Pode ser, mas não é "esperneio sem fundamento".
Há de se considerar inclusive o seguinte: servidor publico faz tão e somente aquilo lhe seja autorizado, não pode ultrapassar os seus limites fixados expressamente. E a falta de proibição, em termos de serviço público, não implica, e não é sinônimo de, autorização.
Ao final, é isso que se discute.
E o médico, enquanto detiver CRM e mesmo sendo servidor público, está submetido ao seu Conselho e também ao seu Estatuto Funcional. O Engenheiro, a mesma coisa. Então, se a interpretação da Constituição for no sentido de que Defensor é um tipo específico de Advogado...

Marcos Alves Pintar disse:
01 de agosto de 2014 às 12:22

Faço minhas as palavras do O.E.O (Outros) em seu último comentário. A total e absoluta ineficiência dos PROCONS e agencias reguladoras são a prova viva do que ocorre quando o Estado e seus agentes corruptos se inserem em funções de resolução de conflitos. A expansão desenfreada da Defensoria Pública como órgão burocrático, tal como hoje modelada, terá como resultado a anulação completa de qualquer possibilidade do cidadão comum exercer seus direitos frente ao Estado e o poder econômica, da mesma forma que hoje as agências reguladoras e os PROCONS servem apenas e tão somente para dar emprego bem remunerado a alguns oportunistas.

Carlos Amaral disse:
01 de agosto de 2014 às 14:16

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Carlos Amaral disse:
01 de agosto de 2014 às 14:16

SEÇÃO III
DA ADVOCACIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

SEÇÃO IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Alexandre M. L. Oliveira disse:
01 de agosto de 2014 às 14:27

"O "bonitão" resolveu denunciar o preto pobre que tentou furtar o chinelo de R$16,00 enquanto há milhares de corpos estendidos sem nem ao menos uma investigação? (Marcos Alves Pintar)

Só se esqueceu de dizer quem foi que defendeu os interesses do denunciado, indo até o Supremo Tribunal Federal para conseguir o habeas corpus e, por conseguinte, viabilizar sua soltura.

Não foram os anjinhos da OAB. Foram os demônios da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública da União, caro Marcos!

Durma-se com um barulho desses...

Alexandre Mendes Lima de Oliveira
Demônio Público Federal

Igor M. disse:
01 de agosto de 2014 às 15:38

“Há de se considerar inclusive o seguinte: servidor publico faz tão e somente aquilo lhe seja autorizado, não pode ultrapassar os seus limites fixados expressamente. E a falta de proibição, em termos de serviço público, não implica, e não é sinônimo de, autorização.
Ao final, é isso que se discute.”
.
Só que o artigo 134, § 1º veda expressamente o exercício da advocacia pelos defensores públicos (e para que não haja risco de incorrer no erro do Sr. Daniel, o próprio caput do artigo 134, ou, se quiser mais precisão, o artigo 4º da LC das Defensorias). Ou seja: numa correlação lógica da Lei Complementar 80/94 (com sua alteração pela LC 132/09) e a Constituição Federal, conclui-se num impedimento da advocacia, esta, por sua vez, que só pode ser feita por inscrição na OAB. Não haveria benefício à Administração Pública em exigir um ônus – inclusive financeiro – de seus agentes por algo que, por sua vez, não poderá ser utilizado por estarem impedidos. O princípio da eficiência seria violado.

Igor M. disse:
01 de agosto de 2014 às 15:40

E mais: não há conflito entre normas infraconstitucionais e constitucionais. A CF em momento algum dispôs das defensorias e da advocacia no mesmo plano ou em posições conflitantes. O artigo 133 dispõe da advocacia, e o 134 da defensoria. Também não exige inscrição na OAB, e, menos ainda, sujeição à mesma – ao contrário, estipula autonomia das defensorias. É expressa ao dizer que lei complementar estipulará normas gerais de sua organização. Há conflito, ai sim, de normas infraconstitucionais, entre uma lei ordinária anterior e lei complementar posterior, cujo estudo do direito nos ensina como lidar diante desta situação. Sobressai, obviamente, a lei complementar, que não exige inscrição na OAB para se ter capacidade postulatória – diz, ao contrário, expressamente ser da posse no cargo. Isso, aliás, não deveria sequer ensejar a ADIn 4.636, pois conflito de normas infraconstitucionais não se resolve em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Igor M. disse:
01 de agosto de 2014 às 15:43

Esqueci de completar uma frase:
.
“Só que o artigo 134, § 1º veda expressamente o exercício da advocacia pelos defensores públicos (e para que não haja risco de incorrer no erro do Sr. Daniel, o próprio caput do artigo 134, ou, se quiser mais precisão, o artigo 4º da LC das Defensorias DESCREVE AS SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS).

Fabris Di'Neto disse:
01 de agosto de 2014 às 15:53

O artigo terceiro, parágrafo primeiro, da Lei 8.906/94, não se aplica aos membros da Defensoria Pública.
Consoante comando constitucional, a Defensoria Pública se organiza mediante lei complementar, status do qual não goza o Estatuto da Advocacia (Art. 134 da CF).
Ainda que se admitisse a aplicação do referido dispositivo, a norma encontra-se tacitamente revogada no que tange aos defensores públicos. O artigo quarto, parágrafo sexto, da Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09 - lei posterior e especial em relação ao Estatuto da Advocacia -, dispensa a inscrição do membro da Defensoria nos quadros da OAB.
Não é demais lembrar que a previsão legal de dispensa visa ajustar a atual legislação à cláusula constitucional - posterior ao Estatuto da Advocacia - que conferiu autonomia funcional à Defensoria Pública.
Desse modo, os artigos 26, caput, e 71, caput, ambos da LC 80/94, encontram-se igual e tacitamente revogados.
Por fim, a EC 80/14 reposicionou a normativa atinente à Defensoria Pública, reposicionando-a em seção diversa da que regulamenta a advocacia pública e privada.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
01 de agosto de 2014 às 15:56

É uma discussão eterna e antiga. Os advogados - ou melhor, alguns advogados, pois felizmente existem advogados que, embora sejam minoria, reconhecem a importância e a autonomia da Defensoria Pública, reconhecimento esse que não significa nenhum demérito para a OAB - nunca ficarão satisfeitos.

A OAB nunca teve nem poderá ter poder administrativo, hierárquico ou disciplinar sobre a Defensoria Pública. Isso é pacífico na jurisprudência e decidido inclusive pelo STF (aquela decisão no sentido de que a defensoria pública, ao contrário do que queria a OAB, não está obrigada a firmar convênio com a OAB para prestação de assistência jurídica).

A lei proíbe não pode exercer a advocacia fora de suas funções.

A Defensoria tem a independência funcional expressa na lei e, com a EC 80/2014, na própria Constituição Federal. Inadmissível qualquer subordinação nesse sentido.

A lei afirma que expressamente que a capacidade postulatória do defensor decorre do exercício do cargo.

Ora, se a OAB não tem nem poderia ter qualquer ingerência sobre a Defensoria (funcional, administrativa, disciplinar), porque motivo um defensor seria obrigado a se manter inscrito nela?

Simplesmente para pagar anuidade? E porquê? Uma anuidade para um órgão que não tem e nem poderia ter nenhum poder sobre os membros da Defensoria? Qual é a finalidade de exigir que o defensor se mantenha inscrito na ordem? Exigência de capacitação dos membros da Defensoria? Ora, mas o concurso público para acesso ao cargo, com a devida vênia, é muito mais rigoroso que o exame de ordem. Então, qual é o receio dos nobres advogados?

E aí vamos nós nesse debate eterno. On and on...

Marcos Alves Pintar disse:
01 de agosto de 2014 às 17:27

Ora, queria o que sr. Alexandre M. L. Oliveira (Defensor Público Federal)? Que com defensores recebendo bilhões de reais todos os anos caberia à OAB, uma entidade privada que não recebe dinheiro público, ir lá soltar o ladrão de chinelos?

Marcos Alves Pintar disse:
01 de agosto de 2014 às 17:39

A OAB e a advocacia não são contra a Defensoria Pública. Aliás, foram os advogados que deram duro para que a Defensoria saísse do papel e fosse efetivamente implantada. A Instituição possui um papel importante no contexto democrático, e em tese está engajada na mesma luta da advocacia. Mas o fato é que no frigir dos ovos acabou surgindo na implantação da Defensoria Pública uma série de percalços, fazendo com que rapidamente a Instituição se desviasse do papel principal de defesa (defesa no sentido de advocacia) do pobre para se tornar mais uma instituição tupiniquim que está serviço de seus membros. A Instituição acabou sendo moldada à imagem e semelhança à magistratura e Ministério Público, dois flagelos da República. Bastou que a Defensoria ganhasse corpo para que passasse a atacar a advocacia privada, embora os objetivos de ambos seja o mesmo. Apenas para exemplificar, aqui no Estado de São Paulo os advogados e a própria OAB/SP trabalharam duro para que a Defensoria saísse do papel. Bastou a Instituição ganhar corpo para que na primeira oportunidade apunhalasse a advocacia e a própria OAB/SP pelas costas. Os defensores simplesmente deixaram de pagar os advogados conveniados, de modo a que os recursos "economizados" com o calote fossem usado para aumentar seus próprios vencimentos, uma conduta imoral que só não recebeu a devida atenção porque do outro lado estava o inapto grupo que domina a OAB/SP. Veja-se que embora a Defensoria seja o que podemos definir como "filha" da OAB, bastou que os vencimentos chegassem aos 26 mil para que os defensores passassem a repudiar a OAB como um cão sarnento, muito embora houvesse um mínimo de compostura os defensores deveriam em verdade se sentirem honrados em estarem inscritos na OAB, ainda que não obrigatório.

Marcos Alves Pintar disse:
01 de agosto de 2014 às 17:48

O grande problema da Defensoria, conforme dito, é o fato da Instituição estar sendo composta quase que exclusivamente por concurseiros sem absolutamente nenhum compromisso com a Justiça, ávidos por vencimentos astronômicos, sossego, poucas responsabilidades reais e NENHUM CONTROLE POPULAR, o sonho encantado de milhões. Trata-se do mesmo vício que acomete a magistratura e Ministério Público. Embora existam bons defensores públicos, boa parte quer na verdade obter o máximo de vantagem pessoal com o cargo, e é aí que encontramos uma realidade terrível: a implantação e expansão da Defensoria não tem significado no dia a dia do pobre (ou dos ricos e "remediados") qualquer vantagem. O País e a população brasileira nunca estiveram em uma situação tão grave de insegurança jurídica, ausência de Justiça, criminalidade em todos os cantos. São bilhões gastos todos os anos, com prejuízo a outros setores essenciais como o próprio Judiciário, apenas para se dar emprego altamente remunerado aos filhos da classe média, mais das vezes aqueles que não conseguiram aprovação em outros concursos. Como dito, nós não somos contra a Defensoria ou os defensores. Nós queremos essa Instituição junto a nós, na construção de um País melhor e mais justo, mas não temos nenhuma receptividade. A mentalidade concurseira (ou concurserista como querem alguns) domina a Instituição, e por lá tudo se resume a um jogo de palavras que só é considerado "bom" quando há aumento de vencimentos, mais poder, mais vantagens no cargo, exatamente como na magistratura e Ministério Público.

ericopenna disse:
01 de agosto de 2014 às 20:49

Já escrevi, no blogspot Tambores e Cornetas, algo sobre isso, faz algum tempo. Há uma ação da Associação dos Defensores Públicos da Bahia pugnando precisamente o reconhecimento de que não precisamos estar inscritos na OAB, em que pese o grande apreço que tenho pelos colegas da advocacia privada. É que a Constituição trata as duas vertentes da advocacia em dispositivos distintos (133, advocacia strictu senso; 134, defensoria) e só para exemplificar, no próprio Estatuto da Advocacia está escrito que o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público. O Defensor não tem ministério privado e fico feliz que outros estejam acordando para isso. No mais, essa coisa de Defensor, Juiz e Promotor ser concurseiro é besteira. Se ficou na carreira, se trabalha é o que importa. Gente ruim se encontra em todo lugar, assim como gente boa, também.
http://tamboresecornetas.blogspot.com.br/search?updated-max=2008-04-21T22:47:00-07:00&max-results=7

ericopenna disse:
01 de agosto de 2014 às 20:49

Já escrevi, no blogspot Tambores e Cornetas, algo sobre isso, faz algum tempo. Há uma ação da Associação dos Defensores Públicos da Bahia pugnando precisamente o reconhecimento de que não precisamos estar inscritos na OAB, em que pese o grande apreço que tenho pelos colegas da advocacia privada. É que a Constituição trata as duas vertentes da advocacia em dispositivos distintos (133, advocacia strictu senso; 134, defensoria) e só para exemplificar, no próprio Estatuto da Advocacia está escrito que o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público. O Defensor não tem ministério privado e fico feliz que outros estejam acordando para isso. No mais, essa coisa de Defensor, Juiz e Promotor ser concurseiro é besteira. Se ficou na carreira, se trabalha é o que importa. Gente ruim se encontra em todo lugar, assim como gente boa, também.
http://tamboresecornetas.blogspot.com.br/search?updated-max=2008-04-21T22:47:00-07:00&max-results=7

Alexandre M. L. Oliveira disse:
01 de agosto de 2014 às 20:58

Não, caro Marcos, assim como você, eu também não esperava que a OAB se importasse com o ladrão de chinelos. Minha preocupação é justamente onde não há Defensoria Pública regularmente instalada, ou seja, em 72% das Comarcas brasileiras. Quantos "ladrões de chinelos" estão espalhados pelos porões desse brasilzão onde não há Defensoria Pública para lutar por eles? Como você bem disse, essa batalha - defesa dos necessitados - não é da OAB.

Nestas comarcas e naquelas onde o número de defensores é pífio - a grande maioria - é muito comum juízes remunerarem com DINHEIRO PÚBLICO advogados dativos, caso não saiba. São os famigerados convênios com a OAB.

Quanto a alegação de que a defensoria seria "composta quase que exclusivamente por concurseiros sem absolutamente nenhum compromisso com a Justiça, ávidos por vencimentos astronômicos, sossego, poucas responsabilidades reais e NENHUM CONTROLE POPULAR, o sonho encantado de milhões", trata-se de uma frase sem propósito e carente de base empírica. Se fosse possível admitir como verdade pura e simplesmente, eu também poderia dizer que os membros da OAB são quase que exclusivamente mercenários sem escrúpulos, sem que minha afirmação pudesse ceder às mesmas críticas que fiz à sua.

Os advogados dativos nomeados para defesa dos necessitados são remunerados com dinheiro público que, de acordo com a Constituição, deveria ir para o aparelhamento da instituição por ela criada para promover a orientação jurídica e defesa dos necessitados: A Defensoria Pública.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
01 de agosto de 2014 às 20:59

Quanto a tal "ausência de controle popular", penso que existe as mesmas possibilidades de controle que existem para os insatisfeitos com serviços prestados pela OAB. Na OAB, o Tribuna de Ética e Disciplina. Na Defensoria Pública, a respectiva Corregedoria. Aliás, já que você tocou no controle, a DPU passa pelo controle externo do Tribunal de Contas da União. E a OAB?

Outrossim, quanto a pretensões remuneratórias, os defensores públicos às têm como qualquer classe profissional, não há qualquer demérito nisso. Há sim pretensão de equiparação com o órgão acusatório (MP), nunca foi segredo para ninguém. E não é só pelo volume de trabalho. Alguns podem até achar justo que a acusação seja mais bem aparelhada (de pessoal capacitado, equipe de apoio e infraestrutura) que o órgão que promove a defesa dos pobres, porque é muito mais importante mandar pobre pra cadeia que defendê-lo, até porque, nesse país, é cultural a mentalidade de que tudo que é para o pobre tem que ser baratinho, ainda que o barato saia caro para o direito de acesso à justiça deles. Mas se uns acham isso, os defensores não.

Por fim, fico feliz de saber quevocê não é contra a Defensoria Pública ou os defensores, Marcos. Imagine se fosse...

Eduardo. Adv. disse:
01 de agosto de 2014 às 21:31

Com todo o respeito ao seu comentário sobre a verba honorário, pode ser que o Sr. pessoalmente não a queira, mas a intenção de recebê-la vem sendo expressada, inclusive matérias reiteradas no Conjur. E em várias petições de certas DPE há a aplicação do ditado "água mole em pedra dura...".
Enfim, não a recebem por não conseguirem, mas (com a ressalva da eventualidade), mas a verba faz parte dos planos, sim.
Quanto aos anjos e demônios, há advogados privados e de renome atuando na defesa gratuita, a exemplo do que ocorre em São Paulo. Agora, desejar que até o recentemente formado que tem FIES a pagar todos os meses faça a caridade no nível que alguns entendem adequado e como retribuição de algo que ainda não recebeu...é demais...
Sabe quando deixo de pensar em solidariedade? Quando a pessoa tem condição de tudo, dentro de suas limitações, mas o serviço alheio, para ela, deve ser gratuito.

Neli disse:
01 de agosto de 2014 às 23:47

Só queria saber uma coisa:para prestar concurso na defensoria é necessário ser advogado ou simples bacharel?

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
02 de agosto de 2014 às 09:15

Com respeito a todos os comentaristas, podem dourar a pílula o quanto quiserem, mas a atividade do Defensor Público é típica da Advocacia.
A questão não é a mera isenção do pagamento da anuidade e nem a submissão aos cânones de ética e disciplina da OAB.
Diz muito mais com a sede de poder. Já fui testemunha de caso em que Defensor Público deu carteirada para entrar em estabelecimento privado, como se fosse MP ou Policial.
Conquanto os Defensores Públicos tenham bom preparo técnico (ao menos em tese), a defesa deles aos desassistidos não se compara, jamais, à de um Advogado. Eles jamais sairão de seus gabinetes em busca de provas e o Estado não lhes proporciona meios para tais.
Resumo da ópera: a Defensoria só existe para abrigar aqueles que querem a tal "estabilidade" que serviço público proporciona e, principalmente, para criar-se estrutura de "poder". São os eternos mamadores das tetas do governo.
Tais como juízes, promotores e procuradores, abominam a Advocacia, mas a ela acorrem no dia seguinte ao de sua aposentadoria, quando, então, já têm sua pensão mensal garantida. Daí, caem de paraquedas no mercado e aviltam valores de honorários, em desleal concorrência com o advogado privado que sempre viveu de sua profissão.
Em que categoria pretenderão concorrer ao quinto constitucional? Seria na cota dos advogados? Ora, se não são advogados e nem promotores, então não deveriam ter acesso aos tribunais, concordam?
Se não fosse inconstitucional, a OAB deveria negar inscrição a todos eles (inclusive juízes e promotores) depois de se aposentarem.
É o que penso, respeitosamente.

Daniel André Köhler Berthold disse:
02 de agosto de 2014 às 10:28

Senhor Advogado Paulo Henrique M. de Oliveira: Peço que leia meu comentário das 9h58min da manhã de ontem, onde demonstro que, ainda que se entenda que os Defensores Públicos exerçam a Advocacia, mesmo assim o ordenamento jurídico nacional os dispensa de se manterem inscritos na OAB.

Eduardo. Adv. disse:
02 de agosto de 2014 às 13:25

...comentaristas que já se pronunciaram sobre aquilo que escreverei e já escrevi.
Thales, por isso não generalizei. Mas o meu comentário, até para não ferir particularidades, disse menos do que a realidade me apresenta. Basta fazer uma busca em processos em que figuram algumas Defensorias (e aqui, realmente ainda não vi caso semelhante na DPU) exigindo a verba honorária. São não poucos, ao contrário. Nem por isso, posso dizer que são todos.
Outro comentarista disse sobre as funções/profissões jurídicas e citou o Juiz, o Promotor, o Delegado, o Defensor... Dentre estes, o único que advoga (do latim 'ad vocatus') é o Defensor. Então, não obstante a minha anterior referência ao mentário do Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), também é possível dizer que a LC (posterior ao Estatuto da Advocacia) silenciou sobre a questão? E foi um silêncio "eloquente" ou necessidade de harmonização? Justamente por ser uma lei posterior, posso também entender que não se trata de silêncio "eloquente" e sinônimo de revogação da Lei Ordinária. Por qual motivo? Primeiro, por ser posterior e tratar de "cargo público". Segundo, por ser possível extrair a conclusão de que a capacidade postulatória do Defensor decorre do cargo, não dependendo de designação hierárquica a exemplo da prática adota por algumas Procuradorias de Estado (em Minas Gerais, Advocacia do Estado). Com este raciocínio, apesar de meu comentário anterior, então eu também poderia dizer que o Defensor exerce, sim, a Advocacia. Uma Advocacia específica, mas exercer a Advocacia.
Obrigado pela troca de impressões, e seguimos até o próximo "embate".

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2014 às 14:31

O que é mais curioso na manifestação de muitos defensores públicos é que eles insistem em dizer, contrariando a realidade, que a Defensoria Pública tal como hoje estruturada é "fator de transformação social", "oportunidade para o pobre", etc., etc. O argumento chega a ser risível. Ora, a Defensoria já está instalada há muitos anos, e já vem consumindo grandes quantidades de recursos públicos. Mas a realidade é que, E DIGA ISSO COM TODA ÊNFASE, a situação do pobre PIOROU VERTIGINOSAMENTE nos últimos anos quando o assunto é Justiça. Embora os defensores alardeiam falsamente, de forma desrespeitosa, que os probres no Brasil antes da Defensoria eram desasistidos, essa alegação na verdade é uma MONUMENTAL MENTIRA, vez que de uma forma de outra pobres e ricos no Brasil sempre conseguiram alguém que os representasse como advogado (talvez não paga litigar de má-fé). O grande problema, que faz com que a Justiça não seja implementada no caso concretO (isso para pobre e ricos) é que o Poder Judiciário não dá solução digna para os casos submetidos a sua apreciação, e isso gera a crise de Justiça que temos. E é justamente por isso que a Defensoria Pública não está produzindo resultados. Criou-se uma ideia, COMPLETAMENTE EQUIVOCADA, de que pobre não conseguia exercitar direito porque não tinha advogado quando, em verdade, o problema estava (e ainda está) na atuação do Judiciário e do Ministério Público (notório perseguidor dos pobres). Na verdade, os mais otimistas supunham que recebendo riso de dinheiro todo os meses os defensores públicos passassem a atacar os problemas do Judiciário e do Ministério Público, ingressando com representações, ações populares, etc., contra os abusos de juízes e promotores. Mas nada disso aconteceu na prática.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2014 às 14:39

A propósito, vou poupar o trabalho dos defensores públicos em relação ao comentário abaixo. Eles vão dizer que a Defensoria não está produzindo resultado porque os bilhões de reais destinados à Instituição todos os anos não são suficientes. É preciso, para que produza resultado, depejar todos os meses no colo dos defensores um carro-forte cheio de notas de cem reais para que a atuação da Defensoria faça alguma diferença. O argumento, COMPLETAMENTE FALSO, me faz lembrar a exploração à inocência que era feito pelos comerciantes de especiarias na Idade Média. Eles cruzam o mundo e traziam para a Europa no lombo de mulas cravo, canela, pimenta, e outros produtos, da China e Índia, e vendiam na Europa a preço de ouro, em pequenas quantidade, como solução para todos os males da alma e do corpo. Como no entanto os produtos nunca funcionavam de acordo com as alegações, os comerciantes diziam que era necessário uma quantidade maior do produto para gerar o efeito, e como a distribuição era escaça e os preços altos, em uma época na qual a pobreza dominava a Europa, ninguém tinha condições de usar a "dose certa" para testar. Assim como os comerciantes exploravam na Idade Média a inocência das massas incultas, o fazem os defensores públicos hoje. Muito embora o fracaso total da Defensoria Pública como instituição de "defesa do pobre" esteja aí tão claro como a luz do sol no dia de hoje (não há uma única nuvem no céu aqui do interior), o argumento é que precisam de mais dinheiro para que o resultado venha.

Daniel André Köhler Berthold disse:
02 de agosto de 2014 às 16:02

Como o Judiciário está estruturado no Brasil e considerando as dimensões continentais do País, a única forma de defesa possível dos interesses de quem não pode contratar advogado é a Defensoria Pública.
Pensemos em alguém acusado de um crime. Que defensor dativo iria a outras Comarcas/Subseções Judiciárias para acompanhar o cumprimento de cartas precatórias? Esse defensor dativo proporia, apresentaria razões ou contrarrazões e acompanharia os inúmeros recursos hoje previstos?
A Defensoria Pública está criando estrutura para esses acompanhamentos onde se faça necessário. Ela ainda é muito esparsa. E é por isso que precisa, sim, de muito mais dinheiro, não para pagar subsídios maiores aos Defensores Públicos.
Já trabalhei em tempos nos quais a Comarca em que atuo não tinha Defensor Público permanente. Há anos, temos. E posso assegurar que, agora, é muitíssimo melhor. Não é ideal (porque o número de Defensores Públicos é a metade do número de Juízes de Direito, e a Defensoria Pública ainda não atua no Juizado Especial Cível), mas é bem, mas bem melhor do que quando o serviço da Defensoria Pública não estava disponível.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2014 às 20:57

Se "a única forma de defesa possível dos interesses de quem não pode contratar advogado é a Defensoria Pública", sr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), porque então Alemanhã, Japão, Inglaterra, Estados Unidos, França, Holanda, Suécia, etc., etc., todos estados que possibilitam defesa a quem não possui recursos, simplesmente NÃO POSSUEM DEFENSORIA, ou quando possuem são estruturas diminutas, muito diferente da imensidão da brasileira? Será que o modelo atual de "defesa do pobre" está inscrito em alguma pedra filosofal que só existe no Brasil.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2014 às 20:58

Por outro lado, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), o sr. diz que hoje com a presença da Defensoria está "melhor" na Comarca. Pergunto: melhor para quem?

Marcos Alves Pintar disse:
02 de agosto de 2014 às 21:01

Todos os paises desenvolvidos estão atualmente realizando restrições orçamentárias para defesa do pobre, e para o funcionalismo público de uma forma geral. O único país grande que vem tendo seus gastos aumentados nesta área é o Brasil, curiosamente o que menos cresce, o que tem os números da criminalidade aumentando dia a dia, e o que a ausência de Justiça e insegurança jurídica estão chegando a um nível insuportável.

Daniel André Köhler Berthold disse:
03 de agosto de 2014 às 13:45

Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: Com Defensoria Pública presente na Comarca, ficouo muito melhor para os atendidos dela. Se eu fosse egoísta, pensando só em mim, preferiria não ter Defensoria Pública, porque o número de processos seria bem menor, haveria bem menos recursos... Repito: eu vivi as duas situações (a de defensores dativos e a da Defensoria Pública). Com a qualidade técnica da Defensoria Pùblica, preciso preocupar-me só em ser Juiz, não em pensar se, porventura, a pessoa defendida está, mesmo, tendo seus interesses bem defendidos.
Qual é a sua fonte de informação para afirmar que não haja Defensoria Pùblica em outros países?
Todos os países que V.Sa. relacionou têm sistemas judiciários diferentes. Quase todos são muitíssimo menores do que o Brasil. O que é maior, EUA, tem muito mais autonomia para os Estados.
Enquanto isso, Juiz alemão não imagina o que seja o Governo desrespeitar ordem da Justiça. Nos EUA, sentença judicial descumprida é levada para o xerife (é caso de polícia, não de um longo processo novo).
Com isso, demonstro que o sistema judicial brasileiro é muito mais complexo, incompatível com a defesa por defensor dativo, por mais bem intencionado, probo e qualificado que este seja.
Portanto, reitero, que bom que existe Defensoria Pública! Que bom para quem precisa de atendimento e não pode pagar por Advogado! Melhor, só se a Defensoria Pùblica ficar bem estruturada, atendendo todos os assuntos, em todas as Comarcas e Subseções Judiciárias.
E, ainda que assim não fosse, essa foi a escolha de quem de direito: o Poder Constituinte, há mais de um quarto de século. Pena que, até hoje, a decisão do Poder Constituinte ainda não esteja sendo devidamente respeitada (estruturação completa da Defensoria Pública)!

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2014 às 15:37

A meu ver, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), está incorrendo no erro clássico de confundir a IMPORTÂNCIA DE IMPLEMENTAR MELHORES CONDIÇÕES DE DEFESA PARA OS MAIS POBRES com a IMPORTÂNCIA DA DEFENSORIA. São questões absolutamente distintas. Todos os países desenvolvidos implementam condições para que os desasistidos econômicamente estejam em condições de litigar da mesma forma que os mais ricos. Isso deve ser uma obrigação do Estado, e é o que diz a Constituição brasileira. Mas, dizer que o pobre precisa estar em igualdade de condições em juízo NÃO SIGNIFICA que deve haver defensoria pública, e é por isso que eu citei o caso dos outros países. Embora o sr. tenha dito que não há comprovação dessa última afirmação, podemos sim encontrar diversas fontes confiáveis sobre a assistência judiciária no mundo (exemplo: http://www.conjur.com.br/2011-jul-01/governo-ingles-ignora-opinioes-insiste-corte-assistencia-judicial). Em resumo, defesa do pobre é algo importante, que deve ser garantido e implementado, MAS NÃO NECESSARIAMENTE ATRAVÉS DO MODELO DE DEFENSORIA QUE TEMOS HOJE NO BRASIL.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2014 às 15:42

Por outro lado, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), é acertada vossa colocação de que o sistema jurídico brasileiro é complexo, que o Estado não cumpre suas obrigações nem as sentenças judiciais, etc., etc. Mas, como bem mostrou a essência daquele artigo do prof. Lenio publicado aqui há poucos dias, falando da sobreposições de funções entre Defensoria e MP, será mesmo que nós brasileiros estamos com essa "bola toda" para continuar a manter um sistema judiciário falido (e caro), criando uma imensa, cara, e burocrática estrutura estatal (ou seja, a Defensoria) para contornar os problemas que o sistema gera em desfavor dos mais pobres? Não seria melhor, mais racional, mais barato, econômico, efetivo e humano atacar os problemas (por exemplo, aplicar a pena de 6 meses de afastamento sem remuneração para o promotor que denunciar o ladrão de chinelos de 16 reais, ao invés de pagar fortunas para que os defensores públicos recorram até o STF)?

Daniel André Köhler Berthold disse:
03 de agosto de 2014 às 15:43

Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: Com Defensoria Pública presente na Comarca, ficouo muito melhor para os atendidos dela. Se eu fosse egoísta, pensando só em mim, preferiria não ter Defensoria Pública, porque o número de processos seria bem menor, haveria bem menos recursos... Repito: eu vivi as duas situações (a de defensores dativos e a da Defensoria Pública). Com a qualidade técnica da Defensoria Pùblica, preciso preocupar-me só em ser Juiz, não em pensar se, porventura, a pessoa defendida está, mesmo, tendo seus interesses bem defendidos.
Qual é a sua fonte de informação para afirmar que não haja Defensoria Pùblica em outros países?
Todos os países que V.Sa. relacionou têm sistemas judiciários diferentes. Quase todos são muitíssimo menores do que o Brasil. O que é maior, EUA, tem muito mais autonomia para os Estados.
Enquanto isso, Juiz alemão não imagina o que seja o Governo desrespeitar ordem da Justiça. Nos EUA, sentença judicial descumprida é levada para o xerife (é caso de polícia, não de um longo processo novo).
Com isso, demonstro que o sistema judicial brasileiro é muito mais complexo, incompatível com a defesa por defensor dativo, por mais bem intencionado, probo e qualificado que este seja.
Portanto, reitero, que bom que existe Defensoria Pública! Que bom para quem precisa de atendimento e não pode pagar por Advogado! Melhor, só se a Defensoria Pùblica ficar bem estruturada, atendendo todos os assuntos, em todas as Comarcas e Subseções Judiciárias.
E, ainda que assim não fosse, essa foi a escolha de quem de direito: o Poder Constituinte, há mais de um quarto de século. Pena que, até hoje, a decisão do Poder Constituinte ainda não esteja sendo devidamente respeitada (estruturação completa da Defensoria Pública)!

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
04 de agosto de 2014 às 06:44

Você tem toda razão no que diz respeito à generalização e, por isso, retrato-me formalmente no que diz respeito à forma como conduzi o tema. É absolutamente verdadeiro que toda generalização desmedida induz ao erro e os meus comentários não seria diferentes. Portanto, por favor, considere-os aplicáveis a uma parcela significativa das pessoas ali mencionadas e não a todas elas.
Quanto aos defeitos que você apontou em alguns advogados, não há o que contestar, pois é verdade, sim. O despreparo deles, assim como ocorre com alguns juízes, promotores, defensores, delegados e procuradores, é gritante e decorre da facilidade com que se criam cursos de Direito. A severidade do Exame de Ordem em nada altera esse quadro, conquanto impeça os mais gritantes e estapafúrdios.
Quanto à exobirtância do valor de alguns honorários, eis o ponto que provoca os funcionários públicos mencionados, porque um advogado livre e autônomo, pode ganhar em uma única causa o que eles levam meses para conseguir.
Quem cobra alto está obrigado a apresentar um bom trabalho e duvido que, sem generalizar, alguém pague alto por um trabalho fraco ou proveniente de advogado de pouca notoriedade em sua área.
A liberdade de poder fazer apenas o que quiser, quando quiser e onde quiser, sem chefe, sem patrão e sem grilhões é o que torna a Advocacia tão linda e tão desafiadora. Poucos encaram com galhardia esse desafio.
Um forte abraço e, uma vez mais, desculpe-me.

Espectador disse:
04 de agosto de 2014 às 11:34

Se eu bem entendi, tudo isso é para não ter que pagar anuidade?
É triste ver pessoas aparentemente inteligentes trocarem R$ 50,00 mensais em prejuízo da representação da Entidade de Classe mais articulada e influente do país?
Enquanto isso, pagam R$ 300,00 mensais para usar o clube social.
Não me parece uma briga nada inteligente. Eles só têm a perder. Não ganharam nada e ainda perderam um grande aliado.

Igor M. disse:
04 de agosto de 2014 às 18:45

Não se resume a anuídade, Sr. Espectador, mas a independência funcional, que é comprometida com sua sujeição à uma instituição terceira – que nem é pública. Se a situação se mantiver, não só o pagamento da anuidade iria ter que ser feito (e a falta de pagamento impediria o exercício do defensor, que, por sua vez, prejudicaria o atendimento do necessitado, violando, assim, garantia constitucional), como também a sujeição ao Código de Ética da OAB, a Lei 8.906/94, ao que é decidido pelos conselhos da Ordem, e por ai vai.
.
E um detalhe: entidade de classe mais articulada e influente do país? Onde? Entidades de classes muito menos membros, como, por exemplo, AJUFE e ANAMATRA, conseguem muito mais por seus filiados que a OAB. Quais foram as duas últimas iniciativas que mais contaram com o esforço da OAB? Que eu me lembre, Comissão da Verdade e manutenção da prova da OAB. Aprovação da lei que criminaliza a violação das prerrogativas dos advogados, igualdade de tratamento dentro do judiciário, exigência de cumprimento do piso mínimo para os assalariados, melhorias no ensino jurídico, valorização da carreira, dentre outros, quase não tem (isto quando tem) mobilização da categoria e uso das “articulações” e “influência” para que vá para frente. Quase 900 mil filiados, e não se vê nem uma manifestação sequer em porta de fóruns, ou do Congresso Nacional. Isto é articulação e influência onde?

Eduardo. Adv. disse:
04 de agosto de 2014 às 20:28

Esta é a primeira (se não for a única) independência pretendida. Já até foi suscitada a necessidade de custeio da anuidade pelo poder público.
E OAB não se confunde com associação, embora os atuais dirigentes (muitos integrantes de carreiras públicas) ajam como se fossem presidentes de grêmios...

Igor M. disse:
05 de agosto de 2014 às 00:49

Peço ao Sr. O.E.O. que se prenda ao contexto, pois em momento algum eu confundi a OAB com associação – até porque ela seria autarquia “sui generis”, que na verdade é uma forma de dizer que ela é o que quiser ser. A questão paira em relação à alegada articulação e influência da OAB como entidade, o que inclui as associações (dentre outras) na definição, inclusive se a gente somar a alardeada defesa da classe.
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E custeio do Estado de algo que os defensores não poderão usufruir funcionalmente? É... os princípios da administração pública passariam longe!

Eduardo. Adv. disse:
05 de agosto de 2014 às 10:58

Ficamos aqui divagando. O direito de uns, a extrapolação de limites de outros, as "prerrogativas" destes, a (des)qualificação daqueles e arrumando justificativas para intenções não reveladas...
Permita-me, mas busca é tão e somente pelo "poder". Poder! Poder de poder subjugar Estado e "súditos" em razão da dependência de uma estrutura pública, tal como ocorre com a polícia, com a saúde, com a educação. Se almejam que somente os integrantes de carreiras públicas possam interferir nos destinos da sociedade, via sistema legal/judiciário, então cuidem de extirpar qualquer menção à OAB e à Advocacia do texto constitucional. A P.A.J (embrião da Defensoria) era exercida em São Paulo pela Advocacia... do Estado.
A gente desvia, tenta contornar, fechar os olhos, passar por cima, relevar... A crítica que fazem aos Advogados (supostamente não defenderiam os que realmente precisam) é a mesma que se pode fazer em relação à Defensoria, embora sem generalizar e alcançar a todos.
Cuidar dos interesses dos hipossuficientes/dos pobres sem ganhar não interessa. Para fazer o "papel social", hoje, busca-se alinhamento com os subsídios dos ministros do STF.
Não digo que seja condenável buscar a remuneração, pois o homem não sobrevive de fotossíntese. Mas querer rotular pejorativamente o Advogado, como se a etiqueta não pudesse ser colada também em alguns titulares de cargos... Só que a conta, no caso dos agentes públicos, fica a cargo da viúva. E também considero o tal do convênio a maior aberração. Um Grande nome da Advocacia em SP perdeu a eleição da OAB pois criticou o convênio; OAB, que em muitos casos é dirigida por titulares de cargos públicos. O convênio cria uma dependência, mas não "libera" a DPE. É o efeito "Bolsa-Família" para todos os lados.

Igor M. disse:
05 de agosto de 2014 às 19:19

Nos comentários até aqui observo que os ataques são feitos quase exclusivamente de advogados contra a defensoria. E ainda falo “quase” por forçar a barra e considerar uma crítica voltada a maioria dos advogados, feita por um dos comentarias – ora defensor –, como ataque (e mesmo assim, o teor do comentário dele é extremamente mais leve do que os feitos contra os defensores e as defensorias).
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E os fundamentos destes ataques quase não aparecem. A defensoria supostamente faria mal a sociedade porque.... porque.... porque... porque não gostam da defensoria. Sucintamente é este o argumento! Criam-se rios de divagações – aqui sim – sobre supostos males da defensoria, alegando que estariam “monopolizando o pobre” (embora qualquer advogado possa cobrar honorários simbólicos destes, se, afinal, estão tão preocupados com os pobres), que “aumentaram o número de carcerários” (alegação mais ridícula que existe, como se o aumento carcerário não fosse proporcional ao crescimento populacional e ao aparelhamento do lado punitivo), que só querem ganhar dinheiro “usando o pobre” (como se os advogados não estivessem querendo receber seus lindos honorários em cima do mesmo pobre), e por ai vai. Quem rotula pejorativamente quem?
.
Ademais, quase todos os argumentos jurídicos aqui utilizados foram lançados pelos que aceitam a tese de que o defensor não precisa se manter filiado à OAB. Creio que o Sr. foi o único que apresentou argumento meramente jurídico em relação a necessidade de se manter filiado à OAB, pois os demais tentaram se valer de falsas analogias, de lacunas, evidências anedóticas (solipsismo?), ad terroem, non-sequitur e etc.

Igor M. disse:
05 de agosto de 2014 às 19:20

O questionamento crítico que fiz aqui em relação à OAB deveria alvo de reflexão a todos os advogados. Infelizmente, a advocacia sofre do mesmo mal que existe em grande parte dos empregados da iniciativa privada: querer nivelar tudo por baixo. Se um advogado assalariado recém-saído da universidade ganha menos que um gari recém-aprovado em concurso (nada contra os garis receberem bem, ao contrário), sem carteira assinada, sem direitos trabalhistas, sequer atingindo o – já baixo – piso salarial, no que se bate aqui? Nos subsídios dos juízes, promotores, defensores, pois querem que ganhe mal como eles. Não se articula e mobiliza para que passe a ganhar bem, combatendo tudo que desvaloriza a advocacia. Enquanto os defensores estão correndo atrás de se alinhar aos subsídios do STF (embora na maioria dos estados sequer se alinhe ao dos promotores), através de suas entidades de classe, os advogados correm atrás de manter os defensores filiados à OAB – e nada em relação ao advogado que ganha R$ 1.000,00 por mês, sem carteira assinada, sem direitos trabalhistas, sem possibilidade de reclamar sem que ocorra revés para si e sua família. Porque não correr atrás de ganhar bem, tal como acontece na engenharia, na medicina e em diversas outras áreas que o piso salarial é respeitado? Porque não fazer pressão no Congresso (afinal, são quase 900 mil filiados!!!) para alterar a legislação e colocar critérios FIXOS e INALTERÁVEIS de estabelecimento de honorários de sucumbência, para que não haja a mínima possibilidade de magistrados reduzirem de 20% para 0,5% “por ser excessivo” ao final do processo? Afinal, porque não criar instrumentos de valorização da profissão para poder obter ganhos mensais, no mínimo, iguais aos que estão no “poder”?

Igor M. disse:
05 de agosto de 2014 às 19:22

A resposta é simples: porque estão mais preocupados com a Defensoria, em querer mantê-los filiados, ou então tentar acabar com sua atuação para poder ganhar dinheiro com o necessitado – seja como advogado dativo, seja cobrando honorários de quem mal tem dinheiro para comprar comida para a família. Afinal, o “ladrão de chinelo” pode render um trocado, não é?
.
Espero que entenda a crítica (contundente, admito) como alguém que tem interesse que a advocacia volte a ser valorizada, e, mais ainda, colocada no centro do mundo do direito – como historicamente era. Assim como também tenho interesse na valorização da defensoria, atividade diferente da advocacia, peculiar e necessária à sociedade, pois sei como é não ter dinheiro para contratar um advogado e sofrer com injustiças por causa disto. A defensoria não representa risco algum à advocacia (menos ainda à sociedade), pois só concorre com ela quem mira seu mercado na pobreza ou na necessidade absoluta. Fora isto, tem muita gente precisando de advogado e dispondo de recursos para pagar! Falta só olhar para si e se valorizar...

Eduardo. Adv. disse:
05 de agosto de 2014 às 23:49

Já fui servidor público, por isso falo com conhecimento de causa a respeito de alguns aspectos. Obviamente, o concurso filtra os bem preparados para a prova. Depois da posse, são outros quinhentos. Concurso não garante perenidade na qualificação, embora o o concurso seja o meio mais democrático de acesso à cargos. Quantas decisões judiciais no revelam pleno DESCONHECIMENTO de algo? E é decisão sobre alguém... Quanto aos advogados associados e a precarização do vínculo, já que é impossível fazer o patrão atuar de modo diverso, isso só terá fim quando o Judiciário (que conhece bem o sistema de trabalho, até pelo fato de que muitos juízes são oriundos de famílias da advocacia) passar a decidir causas sobre o tema. E mesmo as poucas já ajuizadas, talvez até por conta dessa "tradição", e não obstante os fatos notoriamente conhecidos são julgadas improcedentes... Particularmente, considero a advocacia um pouco incompatível com trabalho subordinado. Tal como o juiz (de família de advogados) não reconhece o vínculo de emprego de um "associado", aos dirigentes da OAB (não confundo a ordem com os ineptos que a dirigem) o assunto também não interessa muito.... Mas tens razão quando toca no ponto.
Mas voltemos.... Que a Defensor (a advocacia dos pobres) se contenha em seus limites.

Igor M. disse:
07 de agosto de 2014 às 19:00

Não pretendo estender mais o assunto, mas deixo minhas considerações finais:
.
1 – Qualquer tipo de prova, exame ou o que for, sendo de aplicação única, não garante qualificação futura de ninguém. Nem concurso público, nem prova da OAB, nem prova de matéria de faculdade, nem vestibular, seja o que for. Para isto, somente aferição rotineira de qualificação, seguindo cursos de atualização e até de reciclagem, que darão melhor resultado. No caso, nem inscrição na defensoria, nem inscrição na OAB cumprirão essa missão. E creio que sequer seja o interesse que gira em torno da inscrição de defensor na defensoria.
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2 – Particularmente acho os nossos moldes de concursos públicos na área de direito equivocados. Fazem o candidato focar seus estudos na decoreba de jurisprudências e súmulas, na posição da banca (coisa mais absurda!), na leitura de manuais jurídicos. Hodiernamente vem matando até mesmo as doutrinas, pois, afinal, o que vale é a decisão do juiz ou o que está sumulado, e não o ensinamento aprofundado de anos de estudos jurídicos, filosóficos, sociológicos, antropológicos e etc, que contribuem para apurar nosso conhecimento e senso crítico. Se bem que isto também já ocorre no meio jurídico em geral, e não sei quem realmente está contaminando quem. Mas isto seria outro assunto.

Igor M. disse:
07 de agosto de 2014 às 19:02

3 – Quanto ao desconhecimento, isto acontece em todas as áreas. Desde a magistratura até a advocacia, diariamente observamos atitudes que revelam o desconhecimento de tal profissional. Muita às vezes, é reflexo da falta de especialização, pois, por exemplo, na magistratura, colocam um juiz que possui grande conhecimento em direito penal para atuar com direito tributário, por exemplo. Na advocacia, mais até pela necessidade de se ganhar dinheiro de onde for para sobreviver, atua-se desde a área consumerista até criminal. Resultado: decisões teratológicas, na magistratura, e ações perdidas mesmo com razão na causa, na advocacia. E a sociedade prejudicada! É questão de falta de racionalização e observação de aptidões.
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4 – Com a legislação atual eu concordo que não há o que a OAB possa fazer em relação à burla de relação trabalhista entre advogados e escritórios. Isto no plano de atuação meramente jurídico. Mas há o que se fazer no campo político. Este que a OAB sabe muito bem atuar quando é para manter intocado o Exame da Ordem. Porque não pressionar o legislativo para que se altere o Estatuto da OAB, inserindo artigo que possibilite a Ordem o descredenciamento de escritórios que fraudam a relação trabalhista? A meu ver, deixar nas mãos de ações individuais não irá alterar muita coisa, mesmo que se consolide jurisprudência no sentido de condenar rigorosamente os escritórios, pois os advogados não deixam de ser empregados na relação trabalhista, e em praticamente todos os casos eles estarão vulneráveis. A atuação em nome de interesses coletivos, seja por entidades de classe, seja até mesmo por atuação do MP e DP, são muito mais eficazes que atuações individuais – ainda por cima, resultam em redução de ações judiciais.

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