“Só tema chinfrim não pode ser levado ao Supremo”, critica Barroso

Gervásio Baptista/SCO/STF

“A Constituição brasileira só não traz a pessoa amada em três dias, mas, fora isso, quase tudo está lá”, brincou o ministro Luís Roberto Barroso (foto) diante de uma jovem plateia de estudantes no pátio da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em pé, com parábolas e piadas, o integrante do Supremo Tribunal Federal abordou a judicialização da política e da vida em debate promovido nesta sexta-feira (8/8) pelo Centro Acadêmico XI de Agosto.

O ministro afirmou que a “Constituição excessivamente abrangente” do Brasil amplificou a procura pelo Judiciário e permitiu que quase qualquer assunto seja levado ao STF. “É preciso que um tema seja muito ordinário, muito ‘chinfrim’, para não se conseguir que um dos muitos legitimados do artigo 103 queira levar a matéria ao Supremo”, disse, em referência ao dispositivo que enumera quem pode apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade na corte.

Diante disso, Barroso defendeu que o STF deve estabelecer critérios qualitativos e quantitativos para avaliar o que vai julgar de forma mais célere, e propôs que a corte adote uma agenda pública semestral, com os casos mais relevantes que serão colocados em pauta.

Também disse que o Supremo deve, como linha de princípio, manter as normas do Executivo e do Legislativo, mas atuar diretamente para proteger direitos fundamentais e valores constitucionais em caso de omissões ou brechas, como quando proibiu o nepotismo, legitimou uniões homoafetivas e deu aval para a interrupção da gestação de fetos anencefálicos. Para ele, o ativismo judicial “é um modo pró-ativo de interpretar a Constituição para levar os seus princípios às situações que não foram expressamente previstas pelo legislador ordinário” — ato que, "como o colesterol", disse o ministro, pode ser bom ou ruim.

Sobre conflitos judiciais que tentam obrigar o poder público a custear remédios e tratamentos, o ministro afirmou que a Justiça, em geral, deve adotar apenas decisões que possam ser universalizadas, valendo para todas as pessoas que em igual situação. Ainda segundo ele, juízes não podem se pautar pela própria vontade, nem temer quando contrariam multidões.

Barroso disse ainda ser contrário à eleição de juízes em qualquer instância. “Não consigo imaginar o que um juiz pode oferecer de diferente além de ser honesto, trabalhador e célere na medida do possível. Seria uma catástrofe no Brasil”, afirmou, apontando que os candidatos dependeriam de nichos ideológicos e financiadores. Também afirmou não ver problema na escolha de ministros do Supremo pela Presidência da República.

Nova direção
Às vésperas da oficialização do ministro Roberto Lewandowski como presidente da corte, Barroso disse à revista Consultor Jurídico que o colega é uma “pessoa preparada” e “vai fazer uma boa gestão”. Afirmou ainda que a presidência do ministro Joaquim Barbosa foi “muito atípica”, por ter sido marcada pelo julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão.

Na saída da palestra, já fora do Largo de São Francisco, um cidadão que o reconheceu questionou por que ele havia autorizado, na véspera, que José Genoino cumprisse pena em regime aberto. “Fiz o justo, com base em parecer do Ministério Público e informação da juíza da Vara de Execução Penal. O direito desse réu e de outros à progressão de regime não é uma criação minha. Cumpri a lei”, afirmou.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Rivadávia Rosa disse:
09 de agosto de 2014 às 18:00

A nossa Constituição Cidadã enquanto vontade da Nação, assim o quer, mas não se pode esquecer que nos tempos pré Cidadã as questões de vizinhas eram resolvidas, de forma rápida, eficiente e gratuita na Delegacia de Polícia, evitando atos extremos entre as “parte”. Atualmente tudo deságua no Supremo e lá encalha ...
Quanto à eleição de “juízes” é uma medida que se impõe na vigência de um regime efetivamente democrático ...
O resto é falácia ou metamorfose ideológica.

Citoyen disse:
09 de agosto de 2014 às 19:09

AFINAL, QUEM construirá a DEMOCRACIA? Em muito bom trabalho, Mestre Néviton Guedes discorreu sobre a moralização da política, por fazer mal à democracia brasileira. Disse-a jovem! Mas o que é ser "jovem" numa democracia? Ora, velha ou jovem, uma democracia assim o será SE suas raízes refletirem o seu POVO. E, para que seu POVO possa vive-la, é mister que o PODER, por ele exercido, não acabe em um FEUDO e, portanto, que haja, como quer Luhmann, que o inspira, uma "ALTERNATIVA ou SEPARAÇÃO na CÚPULA" ou uma "CISÃO POR CIMA". Mestre Néviton, como sempre erudito e inteligente, explica que a posição de LUHMANN impõe que haja "distinção de funções (de governo/de oposição), mas com a possibilidade sempre aberta de uma troca de posições. Assim, explica, "A OPOSIÇÃO NÃO TEM PODER DE GOVERNO, MAS ELA PODE, POR ISSO MESMO, FAZER VALER O PODER DAQUELES -QUE-NÃO-TÊM-PODER." Ora, temos agora um CONSTITUCIONALISTA Emérito, que anarquiza a CONSTITUIÇÃO sobre a qual fez sua Auréola e pulveriza os conflitos do CIDADÃO, que foi esta CONSTITUIÇÃO que CONSTRUIU, qualificando-os de OBJETOS "CHINFRINS"! Será que o DD., hoje Ministro do Eg. STF, sabe o que é CHINFRIM? Não creio, porque se o soubesse não teria a ousadia de qualificar ou classificar a postura dos CIDADÃOS, no exercício de sua CIDADANIA, e IMPELIDOS pela sua DIGNIDADE HUMANA, na categoria de ORDINÁRIOS, RELES, de ESCASSO VALOR! Aí, oferece a ALTERNATIVA dos MEMBROS da CORTE CONSTITUCIONAL se tornarem ÁRBITROS desta futura QUALIFICAÇÃO. Mas será que os DOUTOS MEMBROS da CORTE CONSTITUCIONAL têm capacidade de exercer sobre a CIDADANIA e os ELEMENTOS CONSTITUTIVOS da DIGNIDADE HUMANA tal qualificação? Pelos próprios ARGUMENTOS de LUHMANN afirmo com segurança que NÃO!

Citoyen disse:
09 de agosto de 2014 às 20:33

E por que sou tão dogmático, com o meu NÃO? Porque a estrutura humana do Eg. STF é constituída por aqueles que formam o "poder superior" ou o "poder por cima", de que fala Luhmann. Ora, é esse "poder" que Luhmann quer ver CINDIDO, para que se possam processar os confrontos DOS QUE TÊM PODER com os QUE NÃO TÊM PODER. Nos nossos dias, o FATO SOCIAL mais marcante é que os QUE TÊM PODER estão construindo uma SOCIEDADE de MINORIAS DOMINANTES, a ponto de já terem alguns Juristas, como o Prof. Ives Gandra, registrado seu sentimento de "escanteiamento" do meio social, decorrente dessa dominação de minorias, que simplesmente NÃO BUSCA sequer saber o que pensa a MAIORIA dos CIDADÃOS. Cria-se, desta forma, um tipo de processo discriminatório, em que só às minorias o "PODER POR CIMA" deveria servir. Assim, efetivamente, vivemos numa SOCIEDADE em que a DEMOCRACIA, que tem sua base na estrutura do SENTIMENTO e VONTADE do POVO, mais se aproxima do modelo LUHMANN e, pior que isso, GEROU um "PODER por CIMA", dificilmente derrotável, que, agora, pensam alguns, deve se transformar em ÁRBITRO da qualificação das MATÉRIAS que ao POVO, ao CIDADÃO, interessa. E, a partir daí, qualificar o EXERCÍCIO dos DIREITOS que decorrerem da CIDADANIA em DIREITOS de OBJETO CHINFRIM e DIREITOS de OBJETO NOBRES, que, quem sabe, seriam os mais vetustos, os mais jovens, os mais elaborados ou os menos elaborados (para não produzirem muito trabalho!), numa sociedade que nominalmente se dirá uma República Democrática. É lamentável que estejamos ouvindo e lendo ideias deste jaez, que só fazem recrudescer o ativismo judicial, que NÃO ATENDE senão ao FOCO DOUTRINÁRIO-POLÍTICO e ECONÔMICO daquele que deve proferir uma decisão.

Welton Carlos disse:
09 de agosto de 2014 às 22:08

O ministro do STF Luís Roberto Barroso não respondeu minha pergunta durante a aula pública sobre a "Judicialização da Política", abrindo a "SEMANA DO XI 2014 - BRASIL EM DEBATE" no Páteo das Arcadas.
Questionei-o sobre o tema "judicialização da política" [judicialização essa que inexistiria numa sociedade eticamente evoluída] se não seria uma visão parcial da história afirmar haver judicialização da política, já que o poder judiciário também é um poder político ao lado dos poderes legislativo e executivo, além de a matéria de Direito Constitucional antes se chamara Direito Político desde o advento da Revolução Francesa de 1789.
E recentemente num julgamento emblemático declarou ter sido este um ponto fora da curva, e curva mais perfeita é um círculo que lembra um cachorro dando voltas tentando morder o próprio rabo. [ quebrando a seletividade do direito penal no Brasil, seletividade esta voltada para o público de pobres miseráveis ou Não-poderosos = oprimidos].
E se Vossa Excelência, manifestação de deus na terra (kkk), irá imprimir sem se desviar nem para a esquerda, nem para a direita, um caráter de retidão na administração da justiça no Brasil sem vender sua alma?

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2014 às 22:49

O Ministro não deixa de ter razão quando afirma que a Suprema Corte não pode cuidar de cada debate mínimo da vida do cidadão comum. Porém, da forma como tem atuado o Judiciário nacional mais das vezes a negativa de análise da máteria pelo Supremo acaba por ofender bens jurídicos essenciais, notadamente quando em uma demanda singela os juízes acincalham o cidadão por motivos políticos, ideológicos, por vingança, etc.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de agosto de 2014 às 22:53

Veja que o Supremo analisou nos últimos dias dois casos de prisão amplamente noticiadas no Brasil todo e no mundo todo devido à ilegalidade das prisões. Falo daquele estrangeiro ligado à FIFA, e dos dois manifestantes paulistas presos por motivos políticos. Em um mundo ideal o Supremo não deveria atuar nos referidos casos, vez que já sedimentou que os juízes não podem prender livremente quem eles querem sem base legal, mas o fato é que as ilegalidade continuam a acontecer, e se o Supremo não age o caos vigente se agiganta ainda mais. Assim, o Ministro Barroso simplifica em demasia a questão, pois para que o Supremo cuide apenas de interpretação de normas constitucionais é necessária uma profunda reforma no Judiciário, de modo a que os juízes comecem a cumprir ainda que minimamente a lei.

César Augusto Moreira disse:
11 de agosto de 2014 às 12:23

Na semana passada, ouviu numa sessão da 2a. Turma do STF e na 6a. Turma do STJ que, com base, em entendimento esposado pelo Ministro Barroso, doravante, para ver reconhecida e aplicada a nulidade em processo-crime por aqueles Tribunais deverá ser provado o prejuízo, seja na chamada nulidade relativa seja na ABSOLUTA. Indago se esse entendimento do ilustre Ministro se dá porque o Instituto da nulidade, especialmente a absoluta, também é um tema chinfrim, na medida em que, esse Instituto está geralmente ligado à forma legal - que é rotineiramente espezinhada tanto no primeiro grau quanto nos Tribunais dos Estados -, a par de já terem dito alhures que a forma é a irmã gêmea da liberdade?
Decerto, o que é chinfrim para o nobre Ministro não o é para outro, nem para outros operadores do direito e nem mesmo o é para a ciência do Direito.

Cabral disse:
11 de agosto de 2014 às 15:20

Qual autoridade do Ministro Barroso para referendar que a escolha do Ministro pela Presidência da República é salutar. E#le que foi nomeado por decurso de prazo.

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