Embora a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça não admita Recurso Especial para o reexame de prova, no caso de honorários advocatícios, sua incidência pode ser afastada. Basta que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se mostre irrisório ou abusivo. O entendimento levou os ministros da 3ª Turma do STJ, por unanimidade, a prover recurso interposto pelo escritório Cesar Peres Advocacia Empresarial, de Porto Alegre.
Com a decisão, o escritório gaúcho vai receber R$ 100 mil em vez dos R$ 1,5 mil arbitrados em sede de Agravo de Instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em processo que determinou a extinção da execução de astreintes em primeiro grau.
O advogado Felipe Meneghello Machado, que cuidou do processo nesta fase, alegou que o relator daquele acórdão não observou o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em ambos os dispositivos, respectivamente, os honorários devem ser fixados num patamar mínimo de 10% e num máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional e a importância da causa.
Após analisar a causa, o relator do recurso no STJ, ministro João Otávio Noronha (foto), verificou que se trata de caso de exceção de pré-executividade, acolhida no valor de R$ 3 milhões. "Assim, o valor arbitrado para a verba honorária não se mostra adequado ao trabalho desempenhado pelo profissional, razão pela qual merece ser majorado", votou, em julgamento no dia 13 de maio.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.
Dever-se-ia divulgar o nome dos magistrados que afrontaram a advocacia e a própria democracia brasileira manipulando uma decisão visando lesar os advogados. A sociedade brasileira precisa conhecer quem são seus inimigos.
Como operador do Direito há 6 anos não consigo compreender o posicionamento parcial de alguns magistrados, mormente quando se trata de honorários sucumbenciais.
Esse triste caso de aviltamento dos honorários de sucumbência, assim como, de indenização por danos morais (em determinados casos) só mancham negativamente a figura do Judiciário.
O que é incoerente, é que muitos desses "magistrados" que possuem essa postura desonrosa à classe advocatícia, após aposentarem a toga, vão desempenhar a profissão que mais possui referência na nossa Carta Magna.
Nosso CPC deveria conter normativos de interpretação taxativa a respeito dos referidos honorários, fato que excluiria completamente do alvédrio desse martelo injusto que mais uma vez se constata.
Sem mais.....
para a parte o STJ não admite, mas para o advogado sim, o qual não é parte no processo, embora o tema honorários seja relevante, o direito principal da parte parece que é menos importante.
O arbitramento de honorários de sucumbência em patamar compatível com o trabalho e que atenda aos parâmetros do artigo 20, §3°do CPC é luta justa e antiga de toda a classe dos advogados.
Mas eu queria saber como terminou a execução das astreintes. Também tenho uma execução de astreintes contra um banco no valor de 3 milhões de reais. Estou prevendo sua redução para uns 30 mil e uma certa raiva incontida de ver os advogados do banco ganhando 100 mil de lambuja. Bem feito para mim, fui advogar para pessoas comuns, devia advogar para Banco.PQP!
Esse negocio de se reduzir multa cominatória como vem sendo feito é um absurdo, revoltante e devida ter mais divulgação para que a população saiba o que nossos juízes estão fazendo, presenteando grandes litigantes e pondo em total descrédito a autoridade do poder judiciário. Isso porque estão preocupados com o enriquecimento "sem causa" dos outros.
Portanto, não sei se aplaudo ou se vaio a decisão.
Os honorários de sucumbência devidos ao advogado que se sagra vencedor na demanda pode, em várias circunstâncias, ser algo mais importante e relevante do que o próprio direito do jurisdicionado discutido no processo. Aqui no Brasil, país de terceiro mundo e dominado pelo crime, estabeleceu-se uma cultura de que a atividade de advogado é uma profissão vil, sem valor. Ao contrário do que se pensa comumente, notadamente quando o sujeito está longe da labuta dos fóruns, a advocacia é uma das profissões mais dignas entre todas as existentes. O profissional, como advogado ao criar argumentos visando demonstra o direito que assiste a seu cliente, ou mesmo conclamando o respeito à Constituição e à dignidade da pessoa humana, sacrifica-se enormemente, compra inimizades, suscita ódios e rancores, não raro lutando sozinho contra todos. A vitória representa uma honraria (e daí a expressão honorários), que vai muito além do recebimento do metal: a vitória demonstra o compromisso com a Justiça, com o respeito à lei e à ordem. Ganhar e receber a honraria significa reconhecimento por um trabalho bem realizado, que exigiu esforço e desdobramento pessoal. Vilipendiar os honorários de sucumbência é uma afronta não só a todos os advogados, mas a todos aqueles que são honestos, cumpridores de seus deveres, e que almejam serem reconhecidos por suas ações em favor da coletividade.
Vejam a afronta cometida por um Juiz Federal que responde a ação penal interposta pelo advogado do processo, em ação julgada totalmente procedente, publicada no diário oficial de hoje:
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"Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Considerando que a juntada de documentos depois da propositura da demanda (v. fls. 66/69, 150/152, 154/155 e 174/266), aditamento da inicial depois da citação do INSS (v. fls. 72/73) e a alegação de erro material (v. fls. 147/149) demonstram não ter sido zeloso o Advogado da Autora; o lugar a prestação de serviço não ser fora do seu domicílio; não se tratar de causa em se discute grave questão de direito, mas, sim, de causa em que o pedido se funda em jurisprudência pacífica, sem qualquer controvérsia plausível, ou seja, a natureza da ação não pressupõe que a Autora se tenha servido dos préstimos profissionais de Advogado especializado na questão jurídica objeto da lide, reclamando dele pesquisas e formulação de teses pioneiras, que servissem de roteiro para este julgador; o trabalho realizado por ele não exigiu prestação judicial em audiências, memoriais e diligência junto a outros processos; e, por fim, não ter demandado tempo para o seu serviço, o que, nos termos do 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em 5% (cinco por cento) das prestações apuradas até a data desta sentença, atendidas, assim, as normas das alíneas a, bec do parágrafo 3º do mesmo dispositivo e diploma legal.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.P.R.I.São José do Rio Preto, 1º de agosto de 2014"
Vejam decisão proferida pelo mesmo juiz, falando agora do representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, em um processo na qual ele era suspeito (ele mesmo reconheceu):
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"Vistos, Necessário se faz um esforço hercúleo para interpretar a petição de fls. 212/215, subscrita pelo Advogado constituído pelo impetrado, por ser totalmente desprovida de técnica jurídico-processual e do mínimo de regra gramatical, como, por exemplo, de que este Magistrado deve (ria) declarar-se IMPEDIDO, POR SER SUSPIETO [SIC], nos termos do artigo 135 e único do CPC, o que me vem à mente aquela passagem de Anatole France: A diferença entre o ignorante e o sábio está em andar este tateando, mui medrosa e cautelosamente, as paredes de um quarto escruto, e em andar aquele despreocupadamente, feliz e sem medo, pelo meio da escuridão. Ou seja, desconhece a diferença entre as causas de impedimento e suspeição. Empós tal esforço e com o escopo de evitar demora na análise do recurso ex officio pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porquanto apenas proferi despacho à fl. 210 - estar a Juíza Federal Substituta, Dra. Andreia Fernandes Ono, exercendo jurisdição, com prejuízo nesta Vara Federal, na Subseção Judiciária de Jales/SP -, deferindo, com prioridade (petição protocolada, despacho e publicação deste, respectivamente, nos dias 20, 21 e 22/05/14 - v. fls. 205, 210 e 210v), carga dos autos ao Advogado constituído pela autoridade coatora, declaro-me suspeito de proferir decisão neste writ, visto envolver alegação de omissão do impetrado no processamento da Representação n.º 011/2012, na qual o impetrante busca obter desagravo junto à 22ª Subseção da OAB/SP de ato jurisdicional proferido por mim"
Detalhe: o mesmo juiz citado nos comentários abaixo havia impedido a Comissão de Prerrogativa da OAB de realizar a carga dos autos na qual ele é interessado, conforme ele mesmo reconheceu ao se declarar suspeito.
Lamentável ver este importante espaço de discussão ser poluído por problemas casuísticos e pessoais.
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