Posse de desembargador do TJ-BA é legal, decide Supremo

A mera existência de inquérito instaurado contra uma pessoa não é, por si só, suficiente para justificar tratamento diferenciado. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao confirmar nesta terça-feira (19/8) uma decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em outubro de 2013 para liberar a posse de um desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia.

O Conselho Nacional de Justiça havia suspendido a posse do advogado Roberto Maynard Frank no cargo. Como ele responde a inquérito judicial em tramitação há sete anos, o CNJ avaliou que isso demonstraria ausência do requisito constitucional da reputação ilibada.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou Mandado de Segurança contra a medida, apontando que o advogado apresenta idoneidade moral e foi escolhido após passar pela lista sêxtupla da OAB-BA, pela lista tríplice do Tribunal de Justiça baiano e ter sido nomeado pelo governador do estado.

Segundo Lewandowski, o inquérito tramita sem que haja elementos de prova, até agora, suficientes para apresentação de denúncia. “Dessa forma, penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele não é possuidor de idoneidade moral”, afirmou, apontando que Frank é também juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nomeado pela Presidência da República.

O caso retornou à 2ª Turma com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que concordou integralmente com o relator. Segundo ele, o CNJ “não só violou o direito líquido do impetrante, como deturpou o próprio conteúdo do princípio da moralidade administrativa ao empregá-lo como fundamento”. Os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.491

Marcos Alves Pintar disse:
20 de agosto de 2014 às 14:46

Há um equívoco na reportagem quando se diz que o Advogado "responde a inquérito". Tecnicamente ninguém "responde" a inquérito policial, que na verdade é um procedimento investigativo de natureza administrativa, visando esclarecer fatos. Em inquéritos não se trava contraditório, e cada agente público pode concluir ou escrever o que quiser sem que as conclusões espelhem a verdade ou a realidade. Fato é que no Brasil, usa-se e abusa-se do inquérito para se estabelecer um regime de castas. Os bandidos institucionais, criminosos sedimentados na prática do delito, querem instaurar inquéritos sobre certos fatos para em verdade impor a pecha de "investigado" contra seus desafetos, de modo a que tais vítimas sejam uma espécie de "cidadão de segunda categoria". Veja-se que no caso ora sob comento o "inquérito" tramita por 7 longos anos, período na qual os agentes públicos querem dizer que o Advogado é um desclassificado. De fato, se depende-se apenas deles o inquérito certamente irá acompanhar o Advogado pela vida toda, tornando-se um verdadeiro pária da sociedade apenas pela vontade pessoal, nitidamente delituosa, dos agentes públicos. Como eu tenho dito: povo brasileiro, conheça quem são seus inimigos!

Aiolia disse:
20 de agosto de 2014 às 15:03

Não vou entrar no mérito do inquérito: pelo quê o advogado responde, os fatos, etc. Mas tinha que ser justo esse? A CF manda que pessoas estranhas à magistratura, para exercerem o cargo (o que já é uma anomalia, justificada pela maior balela havida no direito brasileiro), devem ter idoneidade moral e reputação ilibada. Será que não poderiam escolher outro? Deveria ser justamente o que responde ao inquérito? A medida do CNJ não seria preventiva? Nada impediria que o sujeito fosse indicado em outra oportunidade (de repende, após a elucidação dos fatos). Qual o problema? Ou o interesse pessoal do sujeito fica acima do interesse público? Agora, se forem comprovados quaisquer fatos incompatíveis com o decoro da profissão (pra ficar no mínimo), vão anular a posse do sujeito? Ê Lewandowski... ê STF...

Paulo A. M. Filomeno disse:
20 de agosto de 2014 às 15:57

Ao meu sentir, restabelece-se o primado da supremacia da Constituição.
Não há como ser um condenado, sem o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Parabéns Ministro Lewandoviski.

Aiolia disse:
20 de agosto de 2014 às 16:18

Não se trata de condenação alguma, mas de premiação...

Ricardo Cubas disse:
20 de agosto de 2014 às 17:01

As "manifestações de junho" no Brasil, como ficaram conhecidas tinha que exigir somente uma coisa: uma nova constituinte que aprovasse a seguinte Constituição.
.
Art. 1. Todo brasileiro tem que ter vergonha na cara.
Art. 2. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Constituição Federal de 1988.
.
Para bons entendedores, meais palavras bastam.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de agosto de 2014 às 17:02

Vosso comentário, sr. Alex Herculano (Assessor Técnico), demonstra bem a decadência moral da sociedade brasileira na época atual. Ora, então porque foi instaurado um inquérito, "cozido" há 7 anos, o cidadão é considerado "inidôneo"? O supremo deus que mandou instaurar o inquérito, e vem mantendo seu seguimento sem nenhuma conclusão, tem o poder absoluto de dizer que quem possui "idoneidade moral" e quem não possui?

Aiolia disse:
21 de agosto de 2014 às 10:13

Pintar, você acessa o site há vários anos e não aprendeu ainda a comentar nem a respeitar a opinião dos outros comentaristas, dirigindo-lhes ataques pessoais. É um troll de internet. O troll da Conjur. Se você sente a decadência moral ao ler uma simples opinião jurídica emitida por um colega do Direito, já eu posso dizer que a sinto quando eu digito o nome de um advogado no site da Justiça Federal, STJ e até STF e vejo que contra ele surgem até ações criminais, por mau comportamento ou má postura na comunidade jurídica, inclusive ofensas contra magistradas mulheres. Mas se o sujeito não se comporta sequer no meio jurídico, quiçá na internet. Seria pedir muito, não é?
Cordial abraço.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.