A análise de processo administrativo pode ocorrer em primeira instância sem que a parte seja notificada ou tenha espaço para sustentação oral. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter decisão monocrática que liberou julgamentos “a portas fechadas” praticados pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJs).
A reclamação foi feita pelo Grupo JBS, que dizia que a Receita violou os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da publicidade por ter negado pedidos de compensações, mas não ter informado data e local da sessão. A empresa tentava conseguir liminar para suspender o andamento de processos administrativos que já tenham sido julgados sem esse tipo de comunicação.
O pedido foi negado pela 13ª Vara Federal de São Paulo, e a decisão foi mantida pela desembargadora federal Consuelo Yoshida. Segundo a relatora, “não há nenhuma previsão legal, nem tampouco regulamentar que autorize o contribuinte ou seu procurador a realizar sustentação oral, entregar memoriais ou participar da sessão de julgamento” na primeira instância. Geralmente, a apresentação oral da defesa só é aberta em segundo grau, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Como a JBS conseguiu litigar no âmbito administrativo e até oferecer recurso, a magistrada avaliou que não há ilegalidade na conduta praticada pelas DRFs. A decisão monocrática usou como base o artigo 557 do Código de Processo Civil, que impede o seguimento de recurso quando há jurisprudência dominante contrária no tribunal. Ela citou dois acórdãos com a mesma tese, julgados em 2010 e em fevereiro de 2014 pela 3ª Turma do TRF-3.
A empresa recorreu, porém o colegiado também manteve a negativa ao pedido. Em seu relatório sobre o caso, a desembargadora apenas reproduziu o que havia dito antes, apontando não haver “elementos novos capazes de alterar o entendimento externado”. O entendimento na corte foi unânime.
Mais questionamentos
O procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região, aponta crescimento em questionamentos como esse. Chefe da Divisão de Acompanhamento Especial (grupo instalado nas unidades regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estudar teses que possam impactar a arrecadação), Curty diz que o tema passou a ser monitorado neste ano no país, após entrar no radar de Brasília.
“Talvez essa tendência ocorra porque o processo administrativo tem sido mais utilizado pelo contribuinte em detrimento do Judiciário”, afirma. Uma das inimigas é a Ordem dos Advogados do Brasil, que decidiu apresentar uma série de ações em todo o país para forçar o Fisco a cancelar os “julgamentos secretos”.
Em 2009, a 4ª Turma do TRF-3 concluiu que a parte ou seus advogados devem ser intimados sobre a data em que serão apreciadas as defesas e os recursos que apresentaram, sob pena desses atos serem considerados inválidos.
Clique aqui para ler o acórdão.
0006972-73.2014.4.03.0000


Infelizmente o meio jurídico nacional é refratário ao enfrentamento real dos problemas do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região é uma Corte a serviço dos abusos estatais. Seus membros, todos nomeados pela Presidência da República, mais não fazem do que reunir supostos argumentos, com alguma aparência de cientificidade, para perpetuação do status quo. A proteção aos agentes públicos federais e seus abusos é total, e os cidadãos comuns honestos, e seus advogados, são presumivelmente criminosos. Como recompensa, eles recebem proteção do Executivo quanto ao modo de vida deles próprios, em uma relação de simbiose na qual quem perde, e muito, é o cidadão comum honesto. As pessoas não conseguem compreender que esse modelo de "Justiça", com juízes comprometidos com o abuso, é falido, e assim "pagam o pato".
Em nosso país poucos se debruçam sobre o estudo do processo administrativo, até mesmo os autores administrativistas, em suas obras, não concedem à matéria o espaço merecido. Assim, chegamos ao absurdo de o Supremo Tribunal Federal, emitir uma súmula vinculante (nº 05), tornando prescindível a defesa técnica de um profissional àquele submetido a um pad. A partir de então nada mais deveria ou deve nos espantar, pois vige uma perfeita barafunda em que, via de regra, a cidadania é aviltada.
Mas não tem como errar: em qualquer sistema ditatorial, antidemocrático e cujo único objetivo é RECOLHER, o mais rápido possível, a MAIOR QUANTIDADE de RECURSOS possível, ocorre, precisamente, o fenômeno que dá título aos meus comentários.
Mas, pergunto eu: por que perder tempo com sustentação oral ou apresentação de memorial, se tais documentos serão simplesmente ignorados e, até, como um conhecido meu, funcionário da receita, já me confessou, objeto de chacota ou deboche, do tipo: o que eles pensam que são?
Ora, NÓS, como aqueles que nos julgam, SOMOS CIDADÃOS. A diferença é que NÓS temos que trabalhar durante MUITOS MESES do ANO, e suar muito, para conseguirmos sobreviver. Os OUTROS CIDADÃOS, que se postam do lado de lá dos guichês, a fazer de conta que julgam, DIFEREM de NÓS, porque se ESQUECEM de que, um dia, SERÃO TAMBÉM CIDADÃOS como Nós. Portanto, deveriam ser mais atentos com seus "colegas" de Vida Social e ignorar as reações da ELITE do PODER, que tenta calar os CIDADÃOS surrupiando-lhes a aplicação de princípios primários da CONSTITUIÇÃO, tal como: "AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL ou ADMINISTRATIVO, e aos ACUSADOS em geral SÃO ASSEGURADOS o CONTRADITÓRIO
Retomando o texto que eu redigia, que me fugiu de vergonha, quando a evidência do absurdo ficou mais gritante, tenho, ainda a concluir:
".... SÃO ASSEGURADOS o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS e RECURSOS a ela inerentes."
Não vi escrito, mas será que alguns Tribunais imaginam que "... OS MEIOS e RECURSOS a ela inerentes..." exclui os julgamentos secretos ?
Bom, nossos Colegas, Advogados militantes na área tributária, saberão como agir, para que o EG. STF, ainda que saibamos como está, possa corrigir o desvio da aplicação constitucional. Especialmente, em vista das disposições do Artigo 37, da Constituição!
O processo administrativo em nosso país ainda não recebe a devida importância. Até os próprios autores administrativistas, em suas obras, por desconhecimento ou desinteresse, negam-lhe o espaço merecido. Na esfera judicial, as decisões são as mais desencontradas possíveis, merecendo destaque o fato da nossa instância máxima emitir uma absurda súmula vinculante ( a de nº 05), tornando facultativa a defesa técnica por profissional habilitado, àquele submetido a um processo administrativo. A partir dali o que já era ruim, deteriorou-se mais, vigorando hoje, o arbítrio por parte da administração, em que nada -, malgrado o surgimento da lei 9.784/98 -, absolutamente nada, é obedecido: não se observam prazos, contraditório e ampla defesa, e as decadência e prescrição recebem a cada sentença, seja no âmbito administrativo ou judicial, nova definição. Assim segue em barafunda jurídica, este ramo do direito tão importante para as pessoas, constituindo na cidadania aviltada, sua maior vítima.
Não me surpreende a ocorrência de julgamentos secretos. Esse é só mais um dos abusos da Receita, mas poderia mencionar muitos outros. Por exemplo, a Receita emite uma notificação para comparecimento mas se recusa a atender o contribuinte no prazo constante da notificação, exigindo prévio "agendamento" (ora, se ela fixa prazo, como pode se recusar a atender no horário de expediente de qualquer dia dentro desse prazo?). A Receita nem mesmo conta com um serviço de protocolo, e muitas vezes você precisa insistir para que recebam qualquer documento (ignorando o direito de petição estabelecido na Constituição Federal). Muitos pensam que os brasileiros têm antipatia pela Receita porque não querem pagar impostos, mas isso não é verdade. Os cidadãos não gostam da Receita porque lá são mal atendidos. Pagar imposto dói muito menos do que ser maltratado. Se a Receita atendesse bem os contribuintes, sua imagem não seria tão ruim perante a população.
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