Receita pode quebrar sigilo bancário sem autorização judicial

É descabido que a fiscalização tributária tenha de ajuizar ação na Justiça cada vez que precisar de informações da vida financeira de contribuintes. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao avaliar que a Receita Federal tem direito de quebrar sigilo bancário sem prévia autorização judicial.

A corte aceitou argumento da Fazenda Nacional contra ato desconstituído pela Justiça de Balneário Camboriú (SC), em âmbito estadual. A decisão baseia-se na Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo por parte das autoridades fiscais quando autorizada por delegado da Receita Federal.

O desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, relator do processo, reconheceu que a validade do texto ainda não está pacificada na jurisprudência e apontou que a constitucionalidade da regra tramita no Supremo Tribunal Federal. Ele afirmou que, enquanto não houver o exame definitivo por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não existindo motivo para declarar nulo o lançamento.

Segundo Pamplona, a abertura das informações só pode ocorrer após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal.”

O relator disse ainda que cabe ao contribuinte procurar a Justiça caso se sinta prejudicado. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, afirmou. Ele foi seguido pelos colegas da Turma por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
0001375-96.2014.404.0000

Spartacus disse:
10 de setembro de 2014 às 17:09

(CONTINUAÇÃO)...
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É hora de desobediência civil. Vamos todos ler Henry David Thoreau.
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Democracia se faz. Um estado democrático de direito, conquista-se. É passada a hora de conquistarmos esses predicados, e não ficar aguardando que alguém no-los outorgue.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de setembro de 2014 às 17:13

Essa decisão contraria o entendimento do STF e, por isso, constitui ato de rebeldia jurisdicional.
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O Estado não pode tudo, mas somente o que está expressamente previsto em lei. Muito menos quando o ato pode representar opressão indevida contra o indivíduo.
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A Constituição traça os limites dos poderes do Estado. E nela está expresso que o sigilo de dados é um direito fundamental garantido aos indivíduos e que só pode ser quebrado por meio de decisão judicial. Ou seja, o desejo da Constituição é que haja um rígido e rigoroso controle sobre os motivos para a quebra do sigilo de dados dos indivíduos pelo Estado, representado por suas instituições, entre as quais a Receita Federal.
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Não se pode simplesmente ignorar essa proteção sob o pretexto de facilitar a ação do Estado porque justamente o que a Constituição pretende é não que não se banalizem os anelos do Estado em detrimento dos indivíduos.
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Errou feio o TRF-4R. Essa decisão deverá ser revista pelo STF, a menos que já ninguém se incomode de o Estado atual “pós-moderno” seja democrático apenas no nome e no discurso para encobrir a prática de um estado autoritário, ditatorial, feudal, escravista que nos coloca e trata a todos como se fôssemos fâmulos do Estado, numa situação pior do que a que tinham os servos durante o feudalismo e os súditos durante o absolutismo, já que temos de entregar a totalidade dos nossos rendimentos auferidos durante cerca de 5 meses do ano para o Fisco. Durante o feudalismo esse confisco “tributário” era de apenas 33,33% (um terço) dos rendimentos dos servos. Eles estavam melhor que nós.
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(CONTINUA)...

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