Para garantir uma justa remuneração em uma ação que durou 19 anos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática do ministro Luis Felipe Salomão que aumentou os honorários advocatícios de 0,2% para 10% do valor da causa, avaliada no processo em R$ 1.692.665,41 — em valores desatualizados.
De acordo com o ministro, nas causas onde não há condenação, o juiz deve fixar os honorários advocatícios baseado nos parâmetros previstos no páragrafo 3º do artigo 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
No caso dos autos, a sentença havia fixado os honorários em 10%. Entretanto, o valor foi reduzido em segunda instância para a quantia determinada de R$ 6 mil, o que corresponde a cerca de 0,2% da causa. Inconformado, o advogado recorreu ao STJ que restabeleceu a sentença. Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão registrou que esse o valor de R$ 6 mil desconsiderou “os quase 19 anos de trabalho expendido pelo causídico”.
O ministro registrou ainda que foram juntados aos autos várias peças, prolatadas duas sentenças e dois acórdãos. “Não pode aqui, agora, vir a parte exequente em embargos de declaração aludir que é incorreta a aplicação do percentual em seu patamar mínimo, por força do dispêndio de trabalho executado que não empreendeu maiores esforços para a prestação de seus serviços que culminaram com a extinção do feito sem apreciação do mérito”, afirmou o ministro Salomão em sua decisão.
O relator citou ainda acórdão relatado pelo ministro Humberto Martins, no qual afirmou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional". A empresa que contratou o advogado ainda recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do STJ manteve o entendimento do relator. De acordo com o colegiado, a empresa não apresentou fundamentos para alterar a decisão monocrática.
Clique aqui para ler o acórdão.

Tenho dito que a imprensa precisa se valorizar e trabalhar sem medo, nesse caso divulgando o nome e órgão dos juízes que forçaram o advogado a ingressar com mais um recurso ao STJ para resguardar sua dignidade profissional e o respeito à lei. A sociedade brasileira precisa conhecer seus inimigos.
Prezado MAP,
Do lado devedor teve outro advogado, brigando contra a majoração dos honorários do seu colega ex-adverso. Outro inimigo da sociedade?
Não porque advogado atua sempre de forma parcial, prezado Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância). Os juízes é que deveriam trabalhar com imparcialidade. Se o advogado não defende os interesses de seu cliente pode ser responsabilizado na esfera cível, criminal e administrativa, não só no Brasil mas em qualquer país civilizado.
(CONTINUAÇÃO)... Ou seja, quanto maior o tempo de tramitação e quanto maior as intervenções da parte, por meio de seu advogado, para falar no processo, demonstrando a galhardia, o denodo e a combatividade com que desenvolve seu mister, maior deveria ser a alíquota da verba honorária em atenção ao trabalho desempenhado. O tempo é apenas mais um elemento nesse conjunto de diversas variáveis que devem ser sopesadas pelo órgão jurisdicional.
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Por isso, defendo que também na fixação da verba honorária o órgão jurisdicional fundamente objetivamente a decisão, indicando o fundamento legal e as circunstâncias do processo que o levam a fixar a alíquota no máximo ou no mínimo legal, ou em algum patamar intermediário aos dois extremos, aí incluído o local onde tramita a demanda e o do escritório do advogado da parte vencedora.
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Aquele que tiver a decência de fazer isso verá como fica mais fácil chegar a uma proporção mais justa e honesta com a realidade para laurear o profissional da advocacia.
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Por isso, até que os órgãos jurisdicionais tenham a dignidade de assim procederem, o problema continuará, o que acarreta inconformismo e a interposição de recurso para perseguir o que é de justiça: a remuneração digna do profissional.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)... Porém, a discricionariedade do arbitramento é causa de frequentes distorções. Exemplifico. No caso noticiado, a causa da majoração foi o longo tempo de tramitação do feito (19 anos), e não uma relação de simetria, como deveria ser, por se tratar de ação de cobrança julgada improcedente. Fosse procedente, os honorários haveriam de ser fixados entre 10 e 20% da condenação. Em ações desse jaez, o valor da causa deve ser o do interesse econômico disputado (a cobrança). Logo, a improcedência, por simetria, e não pode haver equidade maior e mais atilada do que a simetria, assim também em razão da isonomia e do tratamento paritário que deve ser deferido às partes, a hipótese de improcedência implica que a verba honorária seja fixada na mesma medida, isto é, entre 10 e 20% do valor da causa.
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Tomando-se o tempo de tramitação como elemento central determinante da fixação da verba honorária, ou melhor, da alíquota que deve incidir sobre o valor da causa, o que dizer então quanto a ação tem duração breve, ainda que seja julgada procedente para condenar a parte ré? Poderia, nessa hipótese, a verba honorária ser fixada em patamar acima do mínimo legal de 10%? Resposta: sim, poderia, desde que não ultrapasse 20%. Mas revelaria um total desatino proporcional em razão do tempo de tramitação, entendido esse tempo como lapso durante o qual o advogado desempenha seu lavor, o que está em consonância com os parâmetros objetivos do § 3º do art. 20 do CPC. (CONTINUA)...
A decisão recoloca as coisas nos trilhos da legalidade. Constitui erro pensar que nas sentenças de improcedência, nas quais não há obviamente condenação alguma, possa a fixação da verba honorária, ainda que sob o fundamento do § 4º do art. 20 do CPC, ser inferior ao limite mínimo legal de 10% sobre o valor da causa.
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Essa distorção, que vem sendo perpetrada pela esmagadora maioria dos órgãos jurisdicionais, inclusive o próprio STJ (haja vista o Edcl-Edcl-Edcl-REsp 735698/RJ, que causa perplexidade e lança sérias dúvidas sobre as reais motivações que levaram ao resultado proclamado), é definitivamente eliminada no projeto de novo Código de Processo Civil em atendimento ao reclamo vivo e candente de toda comunidade jurídica.
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Mas o novo CPC é ainda apenas um projeto. “Lege ferenda”, portanto. Enquanto ele não for aprovado e entrar em vigor, continuamos sob a batuta do atual CPC, degradado e degenerado em sua organicidade por um legislador ávido de solucionar o embargo da Justiça em razão do volume de processos e da elevada litigiosidade que decorre da cultura rasteira em uma sociedade egoísta e nada comprometida com a coisa pública.
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O atual CPC admite aplicação tal qual a que está prevista no projeto. Aliás, o projeto apenas explicita o que o legislador de antanho imaginou seria óbvio e, por isso, deixou implícito no atual CPC.
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O problema é o uso desviado do poder jurisdicional para aplicar a lei conforme um anelo pessoal jamais revelado, que sói acometer (quase) todo juiz.
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Desde logo devo reiterar que concordo com a decisão do STJ, embora pense que a majoração poderia ter sido ainda maior até o limite máximo de 20%. Mas, pelo menos, está dentro dos limites legais de 10 a 2%. (CONTINUA)...
Concordo com o Helio Telho (Procurador da República de 1ª. Instância) !!! afinal, do outro, lado existe um profissional tentando defender seu cliente de majorações absurdas.
Quanto a afirmar que Juízes são parciais e inimigos (somente quando vão contra interesses de certo advogado), o Dr. Marcos Pintar deveria ser interpelado judicialmente para explicar essa revolta.
A advocacia brasileira tem vivido um permanente estado de desmoralização, mais das vezes capitaneada por aqueles que se sentem prejudicados pela atuação dos causídicos. Isso leva muitos a, forçosamente, querer realizar "análises jurídicas" sem o mais longínquo preparo técnico, querendo com isso reforçar a ideia totalmente equivocada que para ser advogado, defender uma tese, ou mesmo emitir uma "opinião jurídica" com embasamento técnico não é necessário estudo, nem esforço ou reflexão. Cultua-se que a análise jurídica é algo "barato", que qualquer pessoa mesmo sem estudo poderia realizar, procurando-se a bem da verdade aviltar a profissão, mitigando-lhe os honorários. Certamente foi essa a intenção do Comentarista Marco 65 (Industrial) em seu comentário logo abaixo, que em sua "análise jurídica" de fundo de quintal "encontrou" genialmente a necessidade do que chamou de "interpelação judicial" pelo que é nominado pela doutrina jurídica (que ele certamente nunca ouviu nem falar) como "crime de opinião". A Wikipedia mesmo nos socorre: org/wiki/Delito_de_opini%C3%A3o.
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"A Constituição Federal brasileira estabelece a liberdade de expressão como uma garantia individual do cidadão brasileiro, desde que não atinja a honra de terceiros. A Constituição Portuguesa assegura “a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião”. A Primeira Emenda à Constituição do EUA proíbem cerceamento da liberdade religiosa, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, e de ajuntamento pacífico. Da mesma forma a Constituição do Peru “consignou-se a liberdade de consciência e de religião” e vedou o “delito de opinião”. Cabo Verde, Portugal e Brasil, proíbem extradição quando o alvo da extradição ocorre por “delito de opinião."
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http://pt.wikipedia.
A propósito, os reais juristas pátrios tiveram oportunidade de relembrar mais uma vez, há pouco dias, o tema da liberdade de expressão em face à vontade dos agentes públicos brasileiros sem legitimidade popular de abafar as críticas legítimas da sociedade. Conforme divulgado (http://www.conjur.com.br/2014-set-03/so ciologo-nao-caluniou-sartori-citar-desvi os-tj-sp-juiz), o ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ingressou com ação cível e criminal em face a um sociólogo por opinião emitida em face ao funcionamento do TJSP. Sartori tentava criminalizar o sociólogo por "crime de opinião" mesmo sabendo que não tinha razão, e mesmo com sua influência política dentro do Tribunal de Justiça teve ambas as ações julgadas IMPROCEDENTES. A sentença magistral do juiz do processo criminal (http://s.conjur.com.br/dl/calunia-inexi stente-sartori.pdf) explica bem a questão, pelo que nem vou aqui ocupar meu tempo. Assim, fica o alerta para os mais exaltados: essa de querer banalizar a atividade dos operadores do direito, como se o conhecimento jurídico fosse algo "barato" e acessível a qualquer pessoa mesmo sem o menor estudo ou esforço, apenas os expõem ao ridículo. Se querem discutir questões jurídicas, ainda querendo encontrar nas opiniões dos profissionais da área responsabilidade criminal, tenham ao menos a decência e hombridade de pelo menos entrar em uma biblioteca jurídica, permanecer ali por uma década, e depois vir a público para algum debate. Devemos estar atentos aos alertas de Francis Wheen quando ele demonstra que os picaretas estão dominando o mundo.
Infelizmente eu não comungo das mesmas esperanças do colega Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo), que com propriedade desnudou a situação vergonhosa hoje vigente quando se trata de honorários sucumbenciais. Muito embora a lei nova sempre traga mais alguma "autoridade" ao sistema normativo, a mitigação dos honorários advocatícios e a permanente violação às prerrogativas da advocacia vigentes em terras tupiniquins decorrem de fatores muito mais amplos, cuja mudança na legislação processual por si só não irá solucionar. Em outras palavras, independentemente do que diga o novo Código os juízes vão continuar a manipular a verba sucumbencial, prolatando decisões procurando de forma consciente e intencionar lesar a advocacia. Essa realidade só mudará, no meu modo de ver, quando os advogados se unires e formarem (ou reformarem) uma entidade de classe forte a atuante, lembrando que hoje a Ordem dos Advogados do Brasil não representa mais a advocacia brasileira, nem está preocupada de alguma forma com as prerrogativas da classe, de modo a que os abusos perpetrados pelos magistrados sejam objeto de estudo, apreciação, discussão pública e severa responsabilização criminal. Hoje, como inexiste qualquer forma de responsabilização, é no momento de se fixar a verba honorária sucumbencial que o magistrado despeja por sobre o advogado todo o rancor nutrido contra a classe ou contra o advogado em específico, sem que o causídico nada tenha a fazer.
Concordo plenamente com o colega Marcos, mormente seu último tópico.
Não concordo com a extrema subjetividade latente nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
O labor de um advogado não deve ser auferido por um Magistrado.
Acredito, que as alíneas "a" a "c" deveriam ser extirpadas do CPC e se for o caso, que diminua o percentual mínimo de 10% para 5%, mas, jamais, deixar ao livre alvédrio de magistrados a sua fixação.
Fui advogado no RJ e lá enviei esse meu pensamento à OAB de lá, assim como, aqui em BSB, onde estou atualmente.
É o meu pensamento.
Fosse o sistema da dupla remuneração pelo mesmo serviço dos advogados menos pernicioso para os clientes, esta discussão sequer seria necessária.
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