A presunção de inocência é uma “norma de tratamento” também para menores infratores. Portanto a decretação de internação antes da sentença só pode ser determinada se “demonstrada a necessidade imperiosa da medida”, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parece óbvio, mas uma decisão que ia contra esse entendimento teve que chegar até a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para ser reformada, seguindo o voto do relator, ministro Dias Toffoli. É a primeira vez que o STF decide a matéria e a orientação deve valer para todos os tribunais.
O caso veio de São Paulo, onde um menor foi preso em flagrante e denunciado pela infração análoga aos crimes de roubo e lesão corporal. Na sentença, o juiz aplica a medida socioeducativa de “internação por prazo indeterminado” e acrescenta que “a execução da medida deverá iniciada imediatamente, independentemente da interposição de recurso”.
A defesa, então, entrou com pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Lá, o órgão responsável por analisar questões ligadas a menores é a Câmara Especial. É um colegiado que reúne o vice-presidente do tribunal e os presidentes das três seções de turmas de julgamento (Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal). E a Câmara Especial afirmou que “o princípio da inocência não pode ser interpretado de forma absoluta, sob pena de afronta aos objetivos primordiais da legislação de menores, que tem por norte a proteção integral.”
O Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido de HC. Em decisão monocrática, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que o pedido deveria ter sido feito em Recurso Ordinário. Tratou-se, portanto, segundo ela, de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário.
A 1ª Turma do Supremo, no entanto, concedeu a ordem, seguindo entendimento do ministro Dias Toffoli (foto). Aplicou jurisprudência que vem se consolidando no colegiado: não conheceu do HC, por entender que se trata de substitutivo ao recurso ordinário, mas analisou o mérito para conceder a ordem.
Outra preliminar afastada foi a da Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de Habeas Corpus a decisão monocrática de relator do STJ antes de análise pelo colegiado. Ele argumentou que, diante de “manifesta ilegalidade” ou “teratologia”, a súmula poderia ser superada.
Toffoli aplicou ao caso o mesmo princípio da prisão provisória, já que se trata também de restrição à liberdade. Ele entendeu que a decretação de internação imediata independente de recurso foi uma antecipação da punição que possa vir a ser aplicada ao caso.
“A presunção de inocência, aqui, imbrica-se com outros direitos fundamentais, uma vez que a prisão provisória, derivada meramente da imputação, desveste-se de sua indeclinável natureza cautelar, perde o seu caráter de excepcionalidade (artigo 5º, inciso LXVI, CF), traduz punição antecipada, viola o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, CF) e resulta no tratamento do imputado como culpado. Esse raciocínio, próprio do processo penal, a toda evidência, tem aplicação ao processo em que se apura a prática de ato infracional: ubi eadem ratio, ibi idem jus [onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito]”, escreveu o ministro.
Toffoli argumentou que, embora a medida socioeducativa tenha “natureza pedagógica”, tem a característica de privar o menor de liberdade e por isso “reveste-se de caráter sancionatório-aflitivo”.
Ao decretar a internação antes do trânsito em julgado, o juiz “violou o princípio da presunção de inocência — uma vez que, antes do trânsito em julgado da sentença, somente se admite internação revestida de natureza cautelar — e o dever de fundamentar a decisão, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 106 da Lei 8.069/90 (‘nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente’)”.
Clique aqui para ler o acórdão.
*Texto alterado às 14h35 do dia 22 de setembro de 2014 para correção.

Está liberada a barbárie.
O Min. Toffoli está de brincadeira. Aos 21 anos é extinta a pena seja lá o que o adolescente tenha feito (pode ser um terrorista da Al Qaeda). Então, considerando que a média do trânsito em julgado no Brasil de processos penais ultrapassa os 10 anos se forem percorridas todas as instâncias, isto significará uma coisa: impunidade. Estou começando a adotar a tese que ministros, juízes, promotores tem que ser eleitos pela população.
Ora, consta no relatório que "O paciente, apreendido em flagrante no dia 13 de julho de 2013 e representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional equiparado aos crimes descritos no art. 157, § 2º, I e II, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, teve sua internação provisória decretada, em 16 de julho de 2013, pelo juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Itapevi/SP (anexo 3, fls. 1/13)", então, vale perguntar:
- Se foi preso (apreendido) em flagrante praticando um crime (ato infracional equivalente a crime), isto demonstra presunção de culpa ou de inocência?
- E agora???
Trata-se de decisão consentânea com a realidade constitucional brasileira. Como guardião da Constituição, não pode o Supremo Tribunal Federal desprezar o que está escrito na Lei Maior para, mediante uma interpretação contrária ao texto constitucional, suprir o baixo desempenho do Administrador na execução de políticas públicas.
O papel do STF não é atuar como gestor público. O seu papel institucional é de defesa da ordem constitucional vigente. E nisso está incluído a função de garantidor de direitos fundamentais do cidadão.
A realidade é que, na tentativa de compensar o mau desempenho dos Administradores Públicos, querem reclamar de quem não tem competência resposta imediata para a criminalidade brasileira, nem que para isso tenham que desprezar os direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição.
Já é hora de cada um assumir sua posição e, acima de tudo, assumir os riscos e objeções de uma má atuação.
Estamos deseducando nossos jovens.Tornando-os sem limites.Com amparo legal.
O número de quadrilhas que tem menores em sua "infantaria", cada vez aumenta.
Em crimes bárbaros, geralmente há menor (nem sempre em companhia de maiores) envolvido.
Estamos distorcendo o caráter dos nossos jovens.Mas o que vale é a "boa intenção". Seguir uma tese esquizofrênica onde alguns sacrificam a vida em nome da retórica de outros.
Há menores (em várias cidades) que já mataram perto de uma dezena de pessoas e ainda nem fizeram 18 anos.
Vítima - no Brasil - é totalmente desprovida de direitos.Inclusive os tão aclamados "Direitos Humanos", usados - muitas vezes - inadequadamente nestas plagas.
Pena que nossa sociedade, bovinamente, ainda não se mobilizou para mudar.Ficamos reféns daqueles que deveriam responder aos anseios da sociedade; mas em vez de servi-la, acham que esta precisa de tutela e não sabe fazer boas escolhas.São "medianos", alguns acreditam. Por isso não merecem respeito.
Lamentável.Um país que tinha tudo para ser uma grande nação.Seremos o eterno gigante adormecido, em berço cada vez menos esplêndido, mais vulgar e violento.
Sem entrar na discussão jurídica do tema, é preciso alertar que se tenha muito cuidado com os títulos de determinada matéria: "Menor só pode ser internado depois de trânsito em julgado de sentença".... Pela leitura do acordao, o STF, em momento algum, manifestou esse entendimento. A internação antes do trânsito em julgado é possível sim, desde que presentes os requisitos e fundamentos que autorizam a decretação da segregação cautelar e mediante decisão judicial fundamentada. É esse o entendimento do STF... O título da matéria em questão nos induz a pensar erroneamente.
Quero acreditar que os comentaristas desta notícia não representem o nível jurídico nacional, caso contrário estaremos perdidos. Se o sistema é 'injusto', filiem-se a um partido político e apresentem suas propostas para 'melhorar o mundo'. Como cidadão também tenho minhas opiniões sobre o que é adequado ou não, mas não posso deixar que elas contaminem o pensamento jurídico que deve estar apartado dessas infiltrações. Não é admissível que operadores do Direito atuem impregnados de senso comum, não foi para isso que estudaram. O juiz não fundamentou a decisão do modo que deveria ter realizado segundo a lei, uma vez que o infrator não estava internado. Logo falhou na observância da legalidade e da constitucionalidade, pois a leitura constitucional sobre a presunção de inocência está adequada ao caso. Não se afirmou que está liberada a impunidade, como a leitura preguiçosa da notícia e da decisão (leram esta pelos menos?)pode parecer, mas no Estado de Direito a fundamentação das decisões é a base.
Tudo bem, a decisão foi proferida na falta de fundamento em sentença que demonstrasse a necessidade de internação antes do trânsito em julgado. A necessidade era um tanto óbvia (o adolescente “só” estava roubando e agredindo com “somente” mais vinte pessoas), mas o juiz de primeira instância não escreveu os fundamentos – este foi o erro.
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Então, a finalidade do ECA foi cumprida? A resposta é simples: NÃO. Ao contrário, a decisão pura e simplesmente irá ocasionar algo no sentido contrário, onde o Estado livra-se da proteção integral do menor, não pode ter ingerência na formação educacional e social do mesmo, e, pior ainda, LHE DEVOLVE AO MEIO CRIMINOSO QUE O LEVOU A DELINQUIR.
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A probabilidade de este jovem voltar a cometer crimes semelhantes ou mais graves é enorme! Pois, mesmo que haja trânsito em julgado em tempo recorde (o que não duvido nada que alguém questionaria a “falta de duração razoável” da demora), até lá nada irá retirá-lo do convívio com o meio criminoso que lhe colocou naquela condição. As chances dele não estar mais em local certo ou sabido, ou até mesmo de ser morto, são grandes. E se isto acontecer, foi graças à observação de suas garantias constitucionais e do Estatuto, não é?!
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Temos demonstrado que o cumprimento do ECA é ineficaz para a finalidade que se propõe. É necessário reformar o Estatuto, e reconhecer que um adolescente que comente ato infracional DEVE ser retirado imediatamente do meio que lhe fez delinquir. Isto para o bem dele e de toda sociedade!
Fundamentada a decisão ou não, a "imperiosa necessidade" não decorre, automaticamente, da gravidade e/ou tipo de infração, muito menos de um exercício de futurologia feito com base na probabilidade de voltar a infringir/delinquir. O próprio juízo de primeiro grau, como foi citado, aduziu pela desnecessidade da segregação, à época por ausência de "elementos definitivos a respeito da autoria" (os quais, de novo, ressalte-se, mesmo que presentes ao tempo da decisão, NÃO constituiriam, por si só, fundamento suficiente para a decretação de internação provisória - do mesmo modo como não o seriam na hipótese de uma prisão preventiva "pros dimaior"). Dito isso, deduz-se, então, que, "confirmada" a autoria pelo juízo de primeiro grau, supostamente restaria, pois, suprida a mesma "deficiência" que não autorizou a internação quando da primeira decisão - ou seja, continua sendo uma aplicação antecipada da pena, pois presumido culpado (e não inocente) antes do trânsito em julgado.
Na capital, Brasília, dados da SSP/DF fornecidos em 14 de Janeiro de 2014, para amparar notícia de um crime envolvendo menores:
"Uma jovem de 21 anos levou 47 golpes de canivete no corpo todo. Segundo o delegado que investiga o caso, Dienifer Silva, de 21 anos, foi assassinada por dois menores em casa, no Núcleo Bandeirante, a 15 km de Brasília.
“A motivação foi as ameaças que ela estava fazendo com os adolescentes por envolvimento em drogas, ela estava denunciando os meninos para as mães. E eles resolveram se vingar e matá-la.”, diz o delegado Rodrigo Bonach.
No Distrito Federal tem sido assim: de cada três crimes, um tem a participação de menores. Só na semana passada 31 foram apreendidos.
“A reincidência no âmbito dos adolescentes é muito alta. Há diversos casos de adolescentes que foram presos cinco, quatro, três vezes em um único ano pela prática dos mesmos delitos”, diz um policial.
Entre os casos recentes, está o de um menor que participou do assassinato de um militar na garagem de um prédio de Brasília. E o de outro adolescente de 17 anos que matou 4 pessoas só na primeira semana do ano. E ele confessou que já acabou com a vida de seis."
Acho que a ausência de empatia com as vítimas, no país, atingiu proporções alarmantes.
Àqueles que dizem "que se mude a lei" estão certos. É o correto. Mas dói ver que, muitas vezes, "princípios e doutrinas" são usados para não se seguir estas mesmas leis, muitas vezes em desinteresse da própria sociedade.
Mas aqui é Brasil....
Somente quem não conhece de perto a segurança pública desconhece que os menores tem sido os mais frequentes autores de furtos, roubos e tráfico de drogas. A hipocrisia da decisão advogado do PT honrou as idéias daqueles que lá o instalaram. Viva o estado gransciano.
Vejo que é o mesmo caso do réu que aguardou o processo em liberdade e foi condenado sem trânsito em julgado...aguardará em liberdade caso não haja requisito da preventiva. Se é a regra para adultos, porque seria diferente para menores? Acredito, hipoteticamente, que se o infrator foi internado quando da apreensão em flagrante, assim ficará até o trânsito em julgado caso persistam os motivos da internação.
Segundo dados do CNMP, o número de ações contra menores envolvidos em infrações já é superior a 100 mil por ano. E só aumenta! Mesmo assim, há teóricos de plantão tentando de todas as formas negar a realidade: de que há sim impunidade no que envolve o menor, e que o ECA não cumpre sua função!
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A realidade disto é observada quando um menor é apreendido, e, ao fazer uma consulta sobre o mesmo, tem como resultado: diversas “passagens” por delegacias, juizados e locais de internação. Ontem mesmo aconteceu mais um exemplo disto aqui no Rio: um menor de 16 anos apreendido com um celular roubado já tinha “míseras” 17 apreensões por atos infracionais. E vai continuar tendo mais, pois voltará ao meio criminoso em pouco tempo. Mas, afinal, é só uma “tempestade” que o senso comum – de quem está nas ruas todos os dias – nos faz ter...
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