Por atrasar processo, juiz denuncia advogado à OAB

O juiz pode denunciar o advogado à OAB sempre que encontrar indícios de infração disciplinar ou perceber a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, como autoriza o inciso V do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar recurso de um advogado que teve o nome encaminhado à OAB pelo juiz substituto Inezil Penna Marinho Junior, 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR), por ‘‘conduta antiética e procrastinatória’’.

A denúncia se deu depois que o advogado, intimado a apontar dados específicos a fim de ajudar a contadoria judicial a calcular os valores de uma Execução, apresentar o processo inteiro, sem destacar as páginas solicitadas. 

No Agravo de Instrumento que ajuizou contra a decisão do juiz, o advogado repeliu a imputação, garantindo ser o maior interessado na rápida conclusão do processo de Embargos à Execução. Sustentou, ainda, que a má-fé não se presume, devendo ser reconhecida apenas se houver evidências claras de se alterar a verdade dos fatos.

O relator do Agravo, desembargador Rômulo Pizzolatti, reportou-se à fundamentação da decisão inicial que indeferiu o efeito suspensivo, mantendo-a na íntegra. Segundo ela, a providência do juiz de origem não representa nenhuma sanção ao advogado, até porque o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao respectivo Conselho Seccional, como prevê o artigo 70 do Estatuto da Advocacia. E mais: a comunicação decorre da disciplina imposta pelo próprio CPC.

‘‘Portanto, se o magistrado não pode aplicar ele próprio sanção processual ao advogado, é seu dever comunicar à OAB, para que seja apurada a ofensa aos deveres profissionais do advogado, aplicando-se as sanções cabíveis’’, diz a decisão colegiada. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento do dia 16 de setembro de 2014.

De acordo com o processo, os Embargos à Execução se arrastam desde agosto de 2013. Desde então, foram emitidas três intimações para juntada de documentos e duas solicitações para especificá-los, tendo em vista a grande quantidade de arquivos juntados. O advogado da parte embargante, em vez de pinçar os documentos pedidos pelo juízo, teria entregado cópia de todo o processo trabalhista. Os documentos solicitados se destinam à conclusão dos cálculos por parte da contadoria judicial.

O juiz disse que o advogado denunciado se recusou a indicar, com o devido detalhamento, em qual evento, arquivo e página estariam os arquivos solicitados pela contadoria judicial. Ele entendeu que ficou caracterizado ‘‘expediente capcioso’’, usado para retardar o processamento do feito. E essa conduta caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Eduardo. Adv. disse:
23 de setembro de 2014 às 12:19

A quem aproveitaria a procrastinação? Ao advogado? Não, ao devedor...
No condomínio em que moro, o Advogado, em Assembléia Geral, orientou a administração a pagar o valor, inclusive porque seria menos oneroso. Sabe qual foi a decisão dos sábios moradores? Recorra tanto quanto possível...
O devedor sempre pede para que se dê um "jeitinho".
E o devedor, foi intimado pessoalmente????
Decisão, pelo texto da notícia, equivocada...

Marcos Alves Pintar disse:
23 de setembro de 2014 às 13:44

A decisão do Tribunal se mostra equivocada, tal como diversas outras envolvendo a mesma matéria. Toda vez que o juiz constatar que o advogado incorreu em falta disciplinar ele deve encaminhar o caso à OAB, para que a Entidade de Classe adote as providências que entender cabíveis. No entanto, essa "constatação" feita pelo juiz é na verdade uma decisão jurisdicional como qualquer outra, passível de recurso, cabendo ao tribunal avaliar se o ato do magistrado tem de fato embasamento. Mas o fato é que os tribunais, de forma geral, repudiam qualquer análise, declarando que é dever do juiz oficiar à OAB quando constata uma irregularidade na atuação do causídico, e que a decisão assim não mereceria reparo. Trata-se, a bem da verdade, de negativa de prestação jurisdicional, tentando fazer da "constatação" do magistrado uma verdade absoluta e imutável, para posteriormente de forma ideológica se dizer que o Tribunal de Ética da Ordem é conivente com as irregularidades cometidas pelos advogados. A decisão que "constata" infração disciplinar por parte de advogado é uma decisão jurisdicional como qualquer outra, recorrível, mutável, e ainda podendo sujeitar o prolator da decisão à responsabilização cível, criminal e administrativa no caso de abuso.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de setembro de 2014 às 13:50

Quanto ao caso em si, embora eu não tenha lido os atos parece se tratar de um novo expediente que vem surgindo nos fóruns, paralelamente à mitigação dos honorários advocatícios. O juiz quer que o advogado indique as folhas dos autos na qual se encontra o que é necessário, poupando-o do trabalho de folhear os autos e achar ele mesmo o que procura. Nesse caso em específico, pelo que entendi o juiz queria que o advogado indicasse à contadoria as folhas dos autos nas quais se encontravam as informações necessárias, quando o advogado apresentou cópia integral dos autos. Não há infração disciplinar, nem procrastinação. O advogado não é secretário do juiz, nem da contadoria, cabendo a cada um achar as informações necessárias nos autos quando realizam suas funções. Em um mundo ideal, o advogado por vezes poderia ser mais colaborativo, nesse caso consumindo algumas horas de trabalho para indicar as páginas. Mas vale a pergunta: para que? Para o juiz arbitrar honorários de r$500,00 em uma causa de 2 milhões? Ao desprezar a figura do advogado e negar vigência às prerrogativas mais essenciais da classe (como receber honorários justos) o juiz deve ter em mente que esse desprezo pode se voltar contra o próprio órgão jurisdicional.

Sem fome disse:
23 de setembro de 2014 às 18:45

Equivocadamente, alguns advogados crêem que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma que lhes enriqueçam. O comentário de Marcos Alves Pintar é típico desse pensamento equivocado. Em uma causa de 2 milhões de reais certamente o contratante lhe pagou o préviamente acertado e, senão acima, da tabela da OAB. Há uma visível distorção do que sejam honorários sucumbenciais. Nesse sentido é elucidativo excerto do artigo assinado pelo jurista João Baptista Villela, professor emérito na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, publicado em 2010, abaixo com destaque:

“Chega a ser bizarro que o Estado, por obra do juiz, condene o vencido nas custas, reembolsando-se a si próprio, mas não o condene ao reembolso da parte a quem o vencido se contrapôs sem fundamento válido. O resultado final não poderia, pois, ser mais esdrúxulo: O advogado do vencedor recebe de duas fontes por um só trabalho, enquanto o assim chamado vencedor nunca é, de fato, um vencedor. Seu direito estará sempre desfalcado do que houver pago ou do que houver de pagar ao seu advogado. Terá, digamos, 60, 70, 90% do direito judicialmente proclamado. Jamais 100%. Confisco puro.”

Marcos Alves Pintar disse:
23 de setembro de 2014 às 19:14

Se o comentarista Sem fome (Outros) e o "jurista" cujas palavras foram transcritas conhecem a realidade da Alemanha, dos EUA, da Inglaterra ou do Japão, em matéria de sucumbência e remuneração de advogado, certamente se enforcariam na primeira semana. Por outro lado, sou advogado há 12 anos e não conheço um único caso de causa de 2 milhões ou mais na qual alguém tenha algum dia pagos todos os honorários contratuais adiantados. O que eu vejo são processos que se arrastam infinitamente, com advogado se matando de trabalhar para no final do processo, no momento do recebimento de honorários, ser afrontado com qualquer alegação sem pé nem cabeça visando justificar o inadimplemento.

WLStorer disse:
23 de setembro de 2014 às 19:42

Um Juiz falando em efetivação dos provimentos judiciais? E se os advogados denunciassem os Juízes?

Sem fome disse:
23 de setembro de 2014 às 21:42

O comentarista Marcos Alves Pintar deve procurar aceitar outras reflexões e não atacar quem o contraria. Os grandes escritórios de advocacia tem causas em valores muito superiores a 2 milhões e isso não quer dizer que recebem de forma adiantada, até porque no comentário anterior isso não foi colocado. Comentei sobre a realidade brasileira, onde já presenciei advogados funcionários de empresas requererem que o honorário sucumbencial fosse pago ao seu empregador, em razão de contrato de trabalho e, como sua solicitação foi indeferida por ausência de guarida legal, agravaram da decisão (pasmem!). Talvez falte ao comentarista uma visão da realidade pátria e a aceitação dos comentários dos demais que, além dele, tem vivência do dia-a-dia judiciário. Ninguém é dono da verdade. A melhoria do Poder Judiciário e a valorização da magistratura, dos servidores e da indispensável classe dos Advogados urge necessária é urgente. A " luta de classes" nós advogados versus eles so cria um abismo onde não há ganhadores. O discurso separatista só faz bem para quem deseja um Judiciário fraco e ineficaz, onde os maiores perdedores, além dos jurisdicionados, serão os advogados, juízes e serventuários.

Al Oliver disse:
25 de setembro de 2014 às 08:18

E o Juíz reclamando que o processo não anda desde agosto de 2013? Morreria de ansiedade se atuasse no Rio.

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