Dizer que uma juíza tomou “estranha decisão” e que pode ter montado “esquema” com um grupo não consiste, por si só, em calúnia. Se o autor das frases é advogado e está em atuação profissional, ele tem imunidade e também não pode ser acusado de difamação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou trancar Ação Penal contra um advogado que reclamou de decisões judiciais, mas acabou sendo denunciado pelo Ministério Público.
O colegiado atendeu a pedido de Habeas Corpus apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A seccional paulista defendia um advogado que atuou por mais de 13 anos como síndico dativo da massa falida de uma empresa, mas acabou destituído por uma juíza, em 2011. Ela declarou que o profissional não contava “com a confiança deste juízo”, sem dar detalhes sobre os motivos que justificariam o afastamento.
O advogado enviou pedido de providências à Corregedoria Geral da Justiça, alegando que seria “de se suspeitar” que a juíza tenha “montando ‘esquema’” com colegas e outros advogados para “assumir o controle de diversos dos principais processos de falência” em andamento na capital. Ele manteve as críticas em recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça. Disse que a substituição foi “uma surpresa injustificada” e uma “estranha decisão”, que podem ter ocorrido por algum “motivo estranho”.
As declarações viraram alvo de denúncia. Para o Ministério Público, o denunciado imputou falsamente à juíza a prática de ao menos três crimes — tráfico de influência, prevaricação e quadrilha — e ainda foi ofensivo à reputação dela. “Evidente que, por ‘esquema’, subentende-se mecanismo fraudulento ilícito”, afirmou a acusação. “O denunciado extrapolou os limites razoáveis do inconformismo.” A denúncia foi aceita em 2013.
Sem justa causa
A OAB-SP conseguiu evitar que o réu fosse convocado para uma audiência em maio deste ano, por liminar da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ao levar o caso para a 6ª Turma, ela avaliou que não havia motivos para manter a Ação Penal em andamento.
Segundo a ministra, não houve exposição pública do caso, porque as manifestações foram feitas em requerimentos internos, e a expressão “esquema” não se traduz em nenhum tipo penal — “faltando, então, elemento essencial ao crime de calúnia”. A mesma tese foi usada para afastar problemas no recurso em que o advogado apontou estranhamento com sua substituição. A relatora concluiu que a decisão judicial realmente não expôs os motivos para o afastamento.
A ministra ainda rejeitou a ocorrência de difamação, por avaliar que o réu reclamava de decisão referente a um trabalho que executava há mais de 13 anos, “o que atrai a imunidade inerente à profissão de advogado”. O voto foi acompanhado por unanimidade.
HC 294.541
Bom dia. Como não considerar que uma insinuação, para dizer o mínimo, de que a juíza faz parte de um ESQUEMA não seja caluniosa? A única explicação é devida ao fato da ministra relatora ser ORIUNDA DO QUINTO CONSTITUCIONAL, não tendo sido magistrada de primeiro grau e, por isso, não ter sido ofendida no dia a dia por advogados e partes. No meu entender claro que houve indício suficiente de crime a permitir a abertura de uma ação penal. Mas a OAB tem um lobby muito forte nos tribunais superiores. Quem garantirá o respeito e a independência dos magistrados se a própia JUSTIÇA lhes vira as costas.
De acordo como "entendimento" do Ministério Público, basta que alguém ainda que indiretamente venha a dizer que outra pessoa supostamente cometeu um crime para que esteja caracterizada a calúnia. Assim, de acordo com esse "entendimento", o promotor que assina a inicial da ação penal cometeu crime, já que imputou ao Advogado a prática de delito que não existiu, conforme reconhecido por decisão judicial. Pergunto: o promotor já está sendo processado, foi condenado?
A bem da verdade o comentarista T Junior - Praetor (Administrador) faz uma insinuação muito semelhante à feita pelo Advogado cuja ação penal foi trancada. O comentarista afirma, publicamente, que a OAB estaria influenciando decisões nos "tribunais superiores", o que caracteriza prática de corrupção ativa e passiva, ou ainda tráfico de influência. A diferença é que no caso do Advogado citado na reportagem lançou as considerações em procedimento sigiloso, ao passo que o comentarista T Junior - Praetor (Administrador) lança seu ataque em um veículo de grande penetração no meio jurídico. Repete-se o que eu venho dizendo sempre, em relação à tutela penal na terra da bananeira. Alguns acreditam que há leis para uns, e leis para outros, quando a Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei. O Comentarista citado critica a decisão judicial, mas a crítica tal como lançada nos leva a conclusão de que ele também cometeu crime se for aplicada o próprio entendimento que ele esboça. Se ele for questionado, vai dizer que apenas exerceu seu direito de manifestação, direito esse que por razões (agora inexplicáveis) não poderia ser estendido ao Advogado apesar da imunidade profissional garantida pela Constituição. Creio que é essa mentalidade tosca, primitiva, baseada na ideia de uma sociedade de castas, que destrói essa Nação e vem tornando legítima diversas ações ilegais promovidas contra certos grupos (como os advogados) enquanto o crime domina as Instituições.
O EOAB sobreleva a imunidade profissional nos casos dos crimes de injúria e difamação, mas não exclui a calúnia.
O comentarista Alex Herculano (Assessor Técnico) repete um "erro" muito comum entre os inimigos da advocacia. Diz-se que a imunidade profissional abrange a injúria e difamação, mas não a calúnia, e assim basta que qualquer agente público se considere "caluniado" para se justificar perseguições em face a advogados. Não é assim que a coisa funciona. A calúnia é o ato de imputar a alguém a prática de um crime com o fito de atentar contra sua honra e reputação. Para que reste caracterizada a calúnia, não basta que alguém diga que outro cometeu crime, mas que essa ação (de dizer que houve um crime) seja direcionada a ofender a vítima, manchando sua reputação no meio social. A alegação precisa ser eficiente, ou seja, é preciso que aqueles que tomem conhecimento da imputação passem a acreditar que de fato o sujeito cometeu um crime. É necessário o dolo específico de se atingir a honra, que não se faz presente na maioria dos casos quando o agente se limita a narrar certos fatos que acredita serem verdadeiros para fins específicos, como exigir providências da corregedoria. Também não há calúnia quando o sujeito qualifica de forma equivocada uma conduta que reputa como criminosa. Os diversos pronunciamentos judiciais prolatados por juízes parciais, comprometidos com a proteção a seus pares ou coligados, tem lançado dificuldades sobre a matéria. Mais das vezes se usa a tutela penal não para responsabilizar um verdadeiro infrator, mas sim para impedir a atuação legítima do cidadão ao narrar ilicitudes em um País inteiramente dominado pela criminalidade institucional. Tanto isso é verdade, que na Alemanha e EUA ações criminais movidas por agentes públicos contra cidadãos comuns por crimes contra a honra são raros.
Toda e qualquer ação do cidadão comum ou dos advogados narrando irregularidades cometidas por agentes públicos são PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMAS. Longe vai a época em que o agente estatal estava acima dos "comuns". Hoje, o cargo e a função pública existe para servir, não para que o ocupante do cargo ou da função seja servido. As críticas e acusações são ações legítimas, cuja responsabilização penal só pode ser evocada em caso de claro abuso no exercício do direito, como quando há narrativas intencionalmente falsas, juntada de documentos falsificados, etc., querendo-se gerar um quadro que não corresponde à realidade. Já o agente estatal, ao revés, é que deve ser mais comedido. Ao contrário do que ocorre na órbita privada, na qual o cidadão é livre para se expressar desde que não infrinja a lei, o agente estatal é pago para exercer a função prevista no cargo, e nada mais. No Brasil na prática nós temos uma inversão. O agente público faz o que quer, mais das vezes para tentar impedir críticas legítimas, enquanto ao cidadão comum é reservado o direito de se fazer apenas e tão somente o que os agentes públicos permitem. Tudo o que não está na lista das "permissões", é presumidamente prática de delito. Nós aqui na terra da bananeira temos um longo caminho a percorrer até que por essas paragens se possa dizer que há democracia, igualdade, e respeito à figura do cidadão comum.
Caro Marcos Alves Pintar, antes de falar dos outros, até mesmo fazendo acusações, devia pensar. Em momento algum falei que a julgadora faz parte de qualquer esquema, muito menos que a OAB também faria e estaria aliciando os julgadores dos tribunais superiores. O que disse, e aqui repito, é que como a julgadora não passou pela primeira instância, onde, infelizmente, são comuns ofensas de advogados a magistrados, ela talvez não consiga enxergar que na denuncia considerada haveria, no mínimo, os indícios razoáveis para abertura da ação, que, como você deve saber, são bastante diferentes daqueles necessários para uma condenação. O Lobby ao qual me referi diz respeito à presença constante dos advogados nos corredores dos tribunais, constantemente sendo recebidos pelos magistrados para apresentação de suas teses, o que é legal, como é de conhecimento de todos, inclusive de você.
Administrador judicial da massa falida há 13 (treze) anos e de repente é destituído por não "contar com a confiança" da juíza melindrosa? Por acaso o substituto foi escolhido com absoluta impessoalidade? Se foi, então como é que é da confiança dessa juíza?
Aspone sempre acha que o chefe está certo e que advogado só peticiona porque é chato mesmo.
E deve estar faltando serviço ao Ministério Público para ficar defendendo ego de juiz.
Certa vez, o MP tentou processar o Houaiss por publicar o sentido popular que era dado à palavra "cigano". O MP não entende que o Houaiss não inventa o sentido que o povo dá às palavras e que tentar regular a linguagem é como regular o vento ou as marés.
Queria ver o MP mover uma ação para responsabilizar magistrados que violem as prerrogativas da advocacia.
Mas aí nesse caso, a Ordem que se vire não é mesmo MP?
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Sobre o favorecimento EXPLICITO da Juíza ao "novo" administrador, a decisão DESFUNDAMENTADA de afastar o administrador anterior - que atuava havia 13 anos -, fala por si. Parabéns ao colega que apresentou os recursos cabíveis e deu nome ao bois. Efetivamente, havia um esquema. Sobre a decisão do STJ, nada obstante a relatora vir do quinto constitucional, sobreleva notar que a decisão FOI UNANIME, ou seja, os demais Ministros presentes acompanharam a relatora e, é de conhecimento público, que a Turma não é composta somente por advogados. O que os funcionários públicos deste país não podem esquecer é que existe uma máxima que diz "O poder não pode tudo e, sobretudo, não pode sempre". A doutora Juíza se colocou acima da Lei, como tem acontecido muito ultimamente. Mas pode alguém menos avisado indagar: mas juiz comete crime? Não faz muito esse Conjur veiculou matéria sobre um Juiz de Direito paulista CONDENADO a mais de 8 anos de reclusão pela prática de alguns crimes. Então a resposta é sim, comete. Alguns, se escudam atrás de cargo para cometê-los, como também vimos tempos atrás, também neste Conjur, um desembargador do TJSP, apenado com a grave pena da aposentadoria compulsória pela prática de "maus atos" no exercício do cargo. O problema é que quem denúncia más práticas dos juízes pode ser perseguido, porque "aos amigos tudo...".
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