A defesa prévia em casos de improbidade administrativa só pode trancar o processo se trouxer provas de que não houve ato de improbidade ou que a ação é improcedente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Defesa prévia é a apresentada antes do protocolo da petição inicial da ação de improbidade. E seguindo o voto vencedor do ministro Sergio Kukina, a 1ª Turma entendeu que, nessa fase, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate: na dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade de ver o caso apurado, e não o do réu, de ver o caso trancado.
O relator do recurso era o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar as decisões das instâncias de origem, ele afirmou que não havia provas de dano ao erário decorrente dos alegados atos de improbidade. Portanto, a ação, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, deveria ser trancada.
Para o ministro Napoleão, deveria prevalecer o princípio de que, na dúvida, deve ser levado em conta o interesse do réu. Ficou vencido.
Na incial da ação de improbidade, o MP mineiro alega irregularidades em licitações da Administração de Estádios do estado de Minas Gerais (Ademg). O Judiciário deu razão ao Ministério Público tanto na primeira instância quanto na segunda. Mas, como para o ministro Napoleão não houve comprovação do dano ao erário, o caso deveria ser trancado.
De acordo com o voto vencedor, do ministro Kukina, essa interpretação não é a melhor para a situação. Ele explicou que uma coisa é a não comprovação de dano ao erário no decorrer do processo. Outra, "bem diferente", é a apresentação de prova inquestionável de improcedência da ação ou de ausência de indícios da materialização do ato ímprobo.
No último caso, escreveu Kukina, a ação deve ser trancada. Mas se ficar configurada a primeira situação (ausência ou insuficiência de provas), o caso deve prosseguir, justamente para permitir a "ampla produção de provas" e a ampla defesa.
Só depois da instrução processual, continuou o autor do voto vencedor, é que o Judiciário poderá concluir se houve ou não dano ao erário, ato ímprobo doloso ou ofensa aos princípios da administração pública.
REsp 1.192.758 – MG

Enquanto isto na Corte Interamericana, o caso é contra o Peru, mas não é preciso dizer que virando jurisprudência internacional poderá ser usado contra Pindorama... idh/prensa/notas/2014/116.asp lmente no informe...
http://www.oas.org/pt/c
litera
"O caso diz respeito à violação do princípio de presunção de inocência e da obrigação da Corte de proferir uma sentença fundamentada, em prejuízo de Agustín Bladimiro Zegarra Marín, que em 8 de novembro de 1996 foi condenado pela Quinta Câmara Penal da Corte Superior de Justiça por vários delitos, cuja sentença baseou-se em declarações como único elemento de evidência. Não obstante a existência de prova favorável que contradizia tais declarações, a Corte declarou que as acusações eram "factíveis". A Comissão considerou que a condenação penal de um indivíduo baseado unicamente na "factiblidade" das afirmações feitas em uma declaração deve ser considerada à luz do princípio da presunção de inocência. Além disso, a Comissão concluiu que houve inversão do ônus da prova, o que era evidente na condenação, na qual a Quinta Câmara Penal escreveu que "nenhuma prova contrária convincente foi apresentada que indicasse que o réu seria completamente inocente do crimes pelos quais é acusado". Além disso, a Comissão considerou que a decisão sobre o recurso de nulidade da decisão da corte, de 17 de dezembro de 1997, não respeitou o direito de recorrer à sentença, e que nem o recurso de nulidade nem o recurso de revisão, decididos no dia 24 de agosto de 1999, constituiram recursos efetivos contra as violações ao devido processo cometidas através da sentença condenatória de primeira instância."
Mais uma decisão teratológica e contrária à Constituição. Já nem sei se se presume, à luz do texto texto constitucional (na visão deturpada dos tribunais "superiores"), a inocência ou a culpa...
A sociedade exige e tem total legitimidade para tanto!! a "farra" praticada por nossos ilustres políticos e/ou gestores públicos está desafiando tudo e todos que ainda possuem um mínimo de retidão e bom caráter! as provas dos ilícitos estão por todos lados e não podem ser ignoradas à luz do princípio da presunção de inocência! me poupe leitor Ramiro!
Lendo o relatório do Caso Agustín Bladimiro Zagarra Marín, percebi enorme identidade com a AP470, especialmente no que diz respeito ao advogado José Dirceu e espero que seu pedido à CIDH-OEA possa provar a inocência das acusações que sofreu. No original do Relatório, aliás, fica bem claro que se tratou aquele Caso, de clamorosa injustiça, parida pela manipulação que só conhece quem já foi alvo de perseguição do Estado: http://www.oas.org/en/iachr/decisions/co urt/12700FondoEn.pdf
A semelhança da AP 470 com o caso Agustín Bladimiro Zagarra Marín não é tanta assim, visto que a condenação de José Dirceu e cia. não se baseou apenas em (muitas) declarações, mas em diversos documentos que comprovaram grandes movimentações financeiras, reuniões entre os envolvidos, troca de favores e compra de parlamentares.
A CIDH vai ter muito mais trabalho para absolver o Zé Dirceu. Mas tudo é possível, seus camaradas estão em toda parte...
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