Advogado que deixa de restituir documentos ou autos incorre nas sanções do artigo 356 do Código Penal. Com base no dispositivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação de um advogado criminalista condenado por reter Procedimentos para Apuração de Faltas Disciplinares instaurados contra detentos da Prisão Federal de Catanduvas, no Paraná. Ele ficou mais de quatro meses com os documentos, sem atender os ofícios e telefonemas que pediam sua restituição, o que levou à prescrição das possíveis punições administrativas.
Ao se defender, a advogado tentou contestar a legalidade da citação por terceiro, em seu endereço profissional, mas esbarrou na jurisprudência da corte. Segundo o desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, da 8ª Turma, "o delito previsto artigo 356 do Código Penal, em sua modalidade omissiva, consuma-se com a inércia do agente em restituir os autos após intimado para tanto, ainda que não pessoalmente". (ACR 5003724-26.2011.404.7102)
A relatora da Apelação Criminal na corte, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que o prazo assinalado para devolução dos autos, quando da retirada em carga, era de três dias, conforme documentos anexados na denúncia do Ministério Público Federal.
"Logo, o atraso de quatro meses e dez dias para a restituição revela, no mínimo, o comportamento desidioso por parte do advogado, sobretudo ao se considerar que foi necessária a expedição de Mandado de Busca e Apreensão", anotou no acórdão, lavrado na sessão do dia 2 de setembro.
Atrasos
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, os fatos que deram ensejo ao processo criminal ocorreram entre junho e outubro de 2010. No dia 9 de junho, o advogado compareceu ao complexo prisional e, mediante assinatura em livro próprio de cargas, retirou pessoalmente os autos de diversos Procedimentos para Apuração de Faltas Disciplinares instaurados contra internos daquela instituição.
No ato de entrega, ele foi avisado de que deveria devolver os documentos em até três dias — portanto, até 12 de junho. A retirada dos documentos pelo defensor serve para embasar contestação escrita das faltas disciplinares imputadas aos detentos, como autoriza o artigo 67, parágrafo 3, do Decreto 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal).
Expirado o prazo de devolução, o advogado recebeu várias notificações (por meio de ofícios e contatos telefônicos) devolvesse os autos. Como os avisos não surtiram efeito, o juízo da execução penal expediu mandado de busca e apreensão em seu escritório em Cascavel (PR), que foi cumprido em 22 de outubro. A omissão levou à prescrição da pretensão punitiva das faltas disciplinares que estavam sob análise administrativa.
Denúncia
Em 1º de agosto de 2011, o MPF o denunciou com base no artigo 356 do Código Penal: "inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado". Em defesa apresentada por escrito, o advogado negou a retenção abusiva dos autos. Disse que, se houve remessa postal de ofícios, não os recebeu. Afirmou ainda que os contatos telefônicos, que nunca foram atendidos, não têm valor legal.
Por fim, acrescentou que o prazo em que os processos ficaram com ele "não extrapola de maneira alguma o tempo em que milhares e milhares de processos permanecem empilhados sobre mesas e prateleiras de todas as instâncias judiciais de todos os rincões deste país". Ouvido em juízo, pediu absolvição por falta de provas e apresentou novos argumentos: disse que estava passando por problemas pessoais, o que o levou à depressão e o deixou ausente do escritório.
Sentença
O juiz Matheus Gaspar, da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR), julgou a denúncia-crime procedente, por entender que a materialidade e a autoria do crime ficaram evidenciadas na denúncia do MPF.
Disse que o ofício foi recebido no escritório do réu, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por outra pessoa. A jurisprudência assentada no TRF-4, advertiu o juiz, não exige que a intimação seja recebida pessoalmente pelo advogado citado. Basta provar que foi encaminhada no endereço correto do seu escritório.
Para o juiz, o réu também deixou de comprovar a alegação de que estava passando por problemas pessoais. É que não juntou aos autos nenhum documento, como processo de divórcio, nem declaração de médicos ou psicólogos. Ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório.
Dessa forma, o réu foi condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de multa. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por restritiva de direitos, consistente em serviços prestados à comunidade ou entidades públicas.
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A conduta do advogado, tal como descrita, é reprovável, mas o fato dele não ter sido ouvido pela reportagem e também a ausência de trânsito em julgado da decisão lança dúvidas sobre os fatos. Independentemente do que diga a "jurisprudência do TRF4", somente se pode considerar que o advogado reteve indevidamente os autos de processos judiciais ou administrativos após ter sido PESSOALMENTE intimado a devolvê-los, o que no caso não aconteceu. Pelo que consta da reportagem, os ofícios determinando a devolução dos autos foram remetidos pelos correios, e não foram recebidos pessoalmente pelo advogado.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE AUTOS PELO ADVOGADO. PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO.
1. Havendo excesso de prazo de vista dos autos, deve o advogado ser intimado, pessoalmente, para sua devolução. Acaso não restituídos os autos em 24 horas, perderá o direito de vista fora de cartório, além de incorrer em multa, à luz do art. 196 do CPC. 2. A intimação para a devolução dos autos, na forma do art. 196 do CPC, deve ser engendrada in faciem para caracterizar a retenção indevida e intencional, por isso que insubstituível pela publicação oficial. 3. Nesse sentido é remansosa a doutrina quanto ao tema: Nelson Nery: "Deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada."in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., RT, 2002, Rio de Janeiro, p. 547 Moniz de Aragão:"Deferida a cobrança, ao advogado será intimado, por mandado, a devolver os autos em 24 horas, contadas no momento em tomou ciência da determinação judicial. Se não fizer, ficará sujeito a duas distintas conseqüências: perda do direito à vista dos autos fora de cartório, em virtude do abuso de confiança e multa, a ser imposta e cobrada pelo órgão da classe."in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., Forense, 1998, p. 123 Antônio D'Agnol:"Constatada a falta, determinará o juiz a intimação do advogado que retém os autos por prazo excessivo para que os devolva a cartório em vinte e quatro horas. A intimação, no caso, há de realizar-se através de mandado, a ser cumprido pelo oficial de justiça (art. 143), uma vez que o outro modo previsto para a espécie de comunicação (...)"
TJ-RO - Apelação Criminal : APR 10100220050006896 RO 101.002.2005.000689-6
"Retenção abusiva de autos. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Falta de intimação pessoal do advogado para restituir o processo. Ausência de materialidade. Absolvição. Procedência. Para que fique configurada a ocorrência de cerceamento de defesa, não basta a simples argüição, indispensável a comprovação dos motivos determinantes e do prejuízo. O crime de retenção de autos, descrito no art. 356 do Código Penal, cuja objetividade jurídica é a tutela da Administração da Justiça, exige para sua caracterização que o advogado não restitua o processo após ser intimado pessoalmente e decorrido o respectivo prazo. Ausente essa providência, impõe-se a absolvição do agente."
De qualquer forma, como eu já fiz mais de uma centenas de vezes, manifesto meu repúdio à divulgação de reportagens em veículo especializado divulgando notícias sobre decisões judiciais sem trânsito em julgado sem ouvir o interessado, notadamente quando a decisão se mostra notoriamente contrária à jurisprudência vigente, lembrando que se depender de alguns juízes todos os advogados brasileiros estariam presos neste momento.
Eu não vejo esse discurso do PAS-adv (Servidor) quando processos envolvendo aliados dos magistrados "repousam" por 2, 5, ou 8 anos em prateleiras judiciais forçosamente aguardando a prescrição. Por exemplo. A representação processo 0033650-33.2011.4.03.0000, que objetiva investigar os Procuradores da República Anna Claudia Lazzarini e Alvaro Stipp por terem determinado a prisão ilegal de um estagiário de direito em 2009, está há exatos 3 anos no gabinete do Órgão Especial do TRF3 apenas e tão somente para se instaurar a investigação. Claro, neste caso não há urgência, nem responsabilização, porque os supostos infratores são considerados como "aliados" de quem tem obrigação de investigar e condenar. Somente com o Desembargador Federal Cotrim Guimarães a representação se encontra desde fevereiro de 2014 sem decisão. Como o crime ocorreu em 2009, já deve estar prescrito. Note-se que estamos a falar de algo extremamente grave, envolvendo membros do Ministério Público Federal e a prisão de um inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mas nesse caso não há processo contra o atraso, nem condenação, nem reclame de "servidores".
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