A progressão de regime de cumprimento de pena só deve ser concedida se beneficiar a ressocialização do preso e não comprometer a segurança da sociedade. Isso implica que um condenado por tráfico de drogas que se apresenta a uma entrevista de avaliação sob o efeito de maconha não pode ir para um regime prisional menos rígido, mesmo que tenha atendido às exigências legais.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que negou a progressão de regime para um detento que cumpre pena em regime fechado no Presídio Estadual de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
No Agravo em Execução contra a decisão da Vara de Execuções de que indeferiu o pedido, o defensor reafirmou que o condenado havia atendido ao requisito temporal necessário para a progressão de regime, podendo ir para o semiaberto. Isto é, em 30 de abril, tinha completado dois quintos do cumprimento da pena em regime fechado. E mais: o laudo psicossocial atestou que ele tem apoio e pretende voltar a trabalhar.
O relator do recurso, desembargador Sylvio Baptista Neto, no entanto, alinhou-se totalmente à fundamentação da juíza Letícia de Vargas Stein, que negou o pedido porque o autor apresentou-se para a entrevista de avaliação sob o efeito de maconha. Ele estava totalmente disperso e só respondia às perguntas se houvesse insistência do interlocutor. Para a juíza, essa postura não é condizente com o merecimento do benefício, inclusive por ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas.
‘‘Uma vez que o apenado cumpre pena em regime fechado, entendo que, no presente momento, é conveniente que permaneça com maior vigilância, até porque está cumprindo pena pela prática de crime hediondo. Destaco, ainda, que pedidos de progressão devem ser analisados caso a caso, a fim de garantir a exigência constitucional da individualização da pena’’, registrou o despacho da juíza. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro.
Clique aqui para ler o acórdão.
Para a sociedade de alguém fumar maconha?
Corretíssimo o posicionamento judicial, tanto em primeira, quanto em segunda instâncias. Agora, uma pergunta: se o detento se apresentou sob o efeito de drogas, evidentemente ele a usou dentro do estabelecimento penal, portanto sob a benevolência dos responsáveis, então como não se determinar, no próprio ato judicial de negativa do benefício, medidas contra o diretor e demais responsáveis? Ora, preso nenhum irá se "ressocializar" enquanto tiverem "parceiros" em suas intentivas, seja com drogas, seja com álcool, seja até com visitinhas íntimas (um absurdo total).
Riscos concretos, encontrado no dia a dia: condução de veículo sob influência de entorpecente (quando o CONJUR admitir fotos encaminho), aumento da violência com os mesmos efeitos do alcóol principalmente contra mulheres, sem contar que a maioria esmagadora dos usuários (não confundir com dependentes) causam problemas de relacionamento no serviço, na escola, no trabalho, por ai afora. Alimentam o mercado do tráfico de drogas e, por fim, alguém que vai a uma audiência sob efeito de qualquer substância entorpecente não pode mesmo ser considerado ressocializado, já que não está apto as atividades mais comezinhas coo falar de si mesmo.
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