Banir o armamento na contenção de manifestações pode, em tese, colocar em risco a vida dos policiais que eventualmente se envolvam neste tipo de ação. Por isso, manter medidas que proíbem, por exemplo, o uso de balas de borracha sem respaldo científico ou a partir da análise de casos isolados pode trazer “dano irreversível” à função constitucional do Estado de manter a ordem pública.
Com base nisso, o magistrado Ronaldo Andrade, da 3ª Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu liminarmente, suspender a decisão liminar da 10ª Vara da Fazenda Pública que dava 30 dias para a Polícia Militar paulista se adequar a regras com vistas a diminuir o abuso policial em manifestações populares.

Dentre as medidas — agora impedidas — estava a de obrigar os policias em ação a usar identificação visível para o caso de posterior reconhecimento se houvesse abuso.
Na liminar do TJ-SP, o juiz afirma que não há possibilidade de analisar a veracidade das alegações acolhidas na liminar anterior. Andrade diz, também, que não há perigo de demora da análise do mérito da questão, “pois não há comprovação de abusos em profusão a justificar a intervenção judicial”, diz o documento.
A decisão aponta ainda para a possibilidade de falta de controle das manifestações caso os policiais fiquem impedidos de utilizar balas de borracha ou armas de fogo. Segundo ele, “não se pode ignorar que em manifestações populares, há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo, também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes”.
Puxão de orelha
Na liminar, Andrade chama a atenção para a conduta pouco respeitosa da procuradora que contestou a tese utilizada pela Defensoria Pública e a liminar antes concedida. A peça da Procuradoria do Estado de São Paulo dizia que a proibição do uso de balas de borracha baseava-se em um delírio.
“Advirto às partes para foquem a discussão nas teses que defendem sem adjetivar a atuação profissional de quem quer que seja, pois incabível a Procuradoria do Estado, mormente em peça processual elaborada por Procuradora que escreveu sobre dano moral, asseverar que a Defensoria Pública, também órgão do executivo estatal, denominar a tese jurídica de ‘delírio’, assim como a decisão do juiz , também órgão do Estado”, diz a nova liminar.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 2195562‐25.2014.8.26.0000
A adjetivação cautelosa faz parte da argumentação e para chamar a atenção ao absurdo da tese que se pretende combater. Se houver excesso como injúria, calúnia ou difamação, existem meios adequados para a repressão. Por isso, não pode o D. Relator se imiscuir nesse sentido, ditando quais palavras são adequadas ou não.
Vivenciamos uma série de manifestações populares em nosso país, sendo que, infelizmente, a maioria delas não se deram de forma ordeira, como deve ser em um Estado Democrático de Direito. A livre manifestação é um dos principais direitos a ser garantido em país democrático, onde pessoas vão as ruas fazer revindicações ou demonstrar descontentamento com alguma ou mesmo várias medidas governamentais. E uma forma salutar da população de chamar a atenção das autoridades e da sociedade. Vivenciamos isto durante toda nossa história, podendo lembrar de alguns movimentos como "diretas já", os caras pintadas (que levou ao "impeachment" de um Presidente da Republica). Esses dois exemplos evidenciam a importância das manifestações populares. Recentemente tivemos o movimento denominado como sendo (o gigante acordou), que apequenou-se devido a violência, destruição de patrimônio publico/privado e a morte de um cinegrafista.. Não podemos perder este instrumento democrático de revindicação popular para a desordem, a violência, baderneiros, etc..., pois as pessoas de bem começam a ficar inseguras com sua integridade física deixando de participar ou mesmo desacreditando da verdadeira intenção da manifestação. Daí a necessidade da Segurança Pública ser atuante como garantia dos próprios manifestantes legítimos, das manifestações e, por consequência, da democracia. Retirar dos Policiais suas armas de contenção ou mesmo dispersão de multidões agressivas é colocar em risco a vida deste cidadão a serviço do Estado e de todos nós. Não coaduno com exageros de nenhuma das partes e se houver tem que ser exemplarmente punido, porém não posso conceber como conter movimentos enfurecidos com flores, quando do outro lado estão com bombas, coquetéis molotov, pedras e paus.
Não é porque alguns incidentes possam ter ocorrido, que se vai impedir a Polícia Militar de exercer seu papel constitucional. Parabéns ao TJSP.
Sem dúvida, como tem advertido a melhor doutrina, no Brasil, Magistrados estão se supondo acima de qualquer limite e racionalismo legal, por vezes. Subjetivamente, o detentor de faculdade Jurisdicional se arbitra conhecedor de meios , de fatos e das ações próprias de quem deva, CONSTITUCIONALMENTE, garantir a SEGURANÇA PÚBLICA, para pretender restringir ou orientar a forma de atuação destas entidades. É lamentável que estejamos chegando a este ponto de IRRACIONALIDADE JURISDICIONAL. Afinal, que DIREITO deve ser GARANTIDO e QUEM é o BENEFICIÁRIO desse DIREITO GARANTIDO? Estamos falando de SEGURANÇA PÚBLICA. Ora, o contexto da SEGURANÇA PÚBLICA é o contexto do IR e VIR do CIDADÃO, na sua atividade diária. O que temos visto, por todo o Brasil, e isso não é de agora, porque, com 54 anos de Advocacia, já eu, na Universidade, contribuía para a organização de uma greve, reivindicando um DIREITO, para, em seguida, dela participar no sentido de DESFAZE-LA, em virtude das INÚMERAS REIVINDICAÇÕES, na época, EXTREMISTAS e DESPIDAS de quaisquer DAS reivindicações que a Estudantada queria realizar. É que eram introduzidos "outros interesses" pelos "profissionais universitários", aqueles que - e eram eles conhecidos! - ganhavam um salário mensal e um apartamento alugado num bairro próximo da Faculdade, para TRANSFORMAR o LEGÍTIMO em ILEGÍTIMO ou o DESEJADO no, sequer, COGITADO. Portanto, não é uma instituição nova, essa de, NAS MANISFESTAÇÕES POPULARES LEGÍTIMAS, IMISCUÍREM-SE ESTRANHOS À OBTENÇÃO dos OBJETIVOS VISADOS, para DESORGANIZAREM a ORDEM PÚBLICA e COLOCAREM em CHEQUE o EQUILÍBRIO das AUTORIDADES CONSTITUÍDAS. Portanto, "data maxima venia", NÃO HÁ que se IMPEDIR o ADVOGADO do ESTADO de qualificar a SENTENÇA INCONSISTENTE!
Assim, ao deduzir a DEFESA do ESTADO mas, ACIMA DELE PRÓPRIO, do INTERESSE PÚBLICO que ele representa, NÃO PODE, "venia concessa", o Magistrado de Instância Superior pretender condenar a espontânea e procedente perplexidade manifestada por um REPRESENTANTE do PODER PÚBLICO e, naquele instante, até mesmo do INTERESSE PÚBLICO, que busca, com a necessária eficiência, IMPEDIR que uma decisão contra a AÇÃO do ESTADO possa COIBI-LO de adotar MEIOS para a efetivação de uma de suas OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, que é a DEFESA do INTERESSE PÚBLICO. E o INTERESSE PÚBLICO NÃO É DE UMA MINORIA AGRESSIVA e DESORDEIRA, mas AQUELA QUE QUER EXERCER, PACIFICAMENTE, um DIREITO CONSTITUCIONAL de LIVRE e ORDEIRAMENTE se MANIFESTAR. Por acaso tem o Judiciário brasileiro se dado conta de que NÃO SÃO os MANIFESTANTES ORDEIROS que INICIAM os CONFLITOS? Por acaso tem o Judiciário brasileiro percebido que SÃO os QUE FORAM INSTRUMENTADOS para "AGITAREM" o CLIMA ORDEIRO das MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS, aqueles que, à unanimidade, se DIZEM VÍTIMAS das REAÇÕES JUSTAS que o ESTADO se vê forçado a adotar, na DEFESA daqueles que NÃO SE ENVOLVERAM na AGITAÇÃO e, ATÉ, do PATRIMÓNIO PÚBLICO e PRIVADO que os AGITADORES depredam ou destroem? No Rio de Janeiro, lamentavelmente, tempos atrás, vimos, porque foi "desaparelhado" pela Polícia, um esquema, liderado por um líder de um dos partidos nanicos, que assolam o interesse público do País, e que contava com toda uma estrutura de "lideranças", que ordenavam ações de "pontas de lança" e de "peões, que eram a "manus militari" dos "articuladores" do movimento agressivo. Creio que é chegada a hora de deixarmos de lado as "impressões" emocionais, despidas de fundamento, e de mergulharmos na CONSCIÊNCIA da REALIDADE, na MEMORIA RERUM!.
Em casos ou situações tais como as que busquei comentar anteriormente, nas minhas duas intervenções, creio que temos que considerar que A MEDIDA do DIREITO era A FORÇA, porque só ela se constituía no MODUS DICENDI do MODUS VIVENDI!
... é bala de chumbo, mesmo! E de grosso calibre! Deixar segurança pública nas mãos de advogados, promotores e juízes resulta em discussões bizantinas ... como essas que estamos vendo em torno desse tema! Bala de chumbo nêles! Os dois problemas inquietantes no Brasil são cadeia (penas bem mais gravosas, com profundas reformas no CP e no CPP) e cadeia (maior número de estabelecimentos, com um em cada esquina, se possível).
defensoria não tem legitimidade ativa para isto, pois apenas pode prestar assistência jurídica e não ser fiscal.
Até quando vamos continuar com medidas paliativas e estapafúrdias como essas.
O policial, atinge um manifestante com bala de borracha, pronto proíbe-se o uso da bala de borracha, ninguém mais pode utilizar, bala de borracha em manifestação.
Parece que tudo no Brasil é assim, ninguém olha pra causa é tudo imediatista, reativo. Não se buscam causas, e sim soluções canhestras, tortas, inconsequentes para todos os problemas sociais e políticos.
Não estou defendendo nenhum dos lados da discussão, mas porque não se para pra pensar sobre intensificar o treinamento da polícia. Rever estratégias, formar com treinamentos massivos, constantes quem está na linha de frente (mesmo com um salário rísivel), enfrentando, paus, pedras, coquetéis molotov, gente que está longe de se manifestar pacificamente, que destroem patrimônio público e privado sem a menor cerimônia.
Será que o problema está na policia, no policial ou na infraestrutura e capacitação que é fornecida em nossas instituições?
Perguntar não ofende - acredito estar utilizando o direito à livre expressão:
1) Será que a Defensoria Pública de São Paulo não está usurpando funções do Ministério Público?
2) Com quem e como será mantida a ordem pública?
3) Por que o Estado, via Defensoria ou Procuradoria Públicas, não protegem os agentes da Segurança Pública que são envolvidos em processos quando no exercício da função pública?
4) Por que será, depois da saída do SSP anterior (Ferreira Pinto), que determinou uma atuação mais incisiva da ROTA contra o Crime Organizado (protagonizado pelo PCC), pararam tantas acusações contra a PM, principalmente aquelas oriundas da Defensoria?
5) Afinal de contas, a que se presta a Defensoria Pública? (Desculpe a sinceridade, mas eu ainda não consegui identificar as competências e finalidades).
Uma polícia inteligente tem nos seus orgãos de informações como sendo um dos principais, senão o principal e quando estes são eficazes, sabem com antecedência, onde, quando, por que, por quem estão programadas as manifestações ou distúrbios de multidões, inclusive o tipo de ''armas'' que os manifestantes se utilizam (garrafas para coquetéis molotov, por exemplo e quem as transportam) proporcionando detenções, o que diminui e muito a violência, pois conseguem amenizar antes mesmo da deflagração. Mas, quando a polícia é a última a saber...o confronto é inevitável...Inteligência e a arma mais eficaz na polícia. A utilização de pessoal uniformizado, pronto para a guerra, não tem eficácia, nem para prevenção ou repressão nas ''saídinhas'' de banco, pois, os delinquentes, quase sempre os mesmos (já se especializaram nesse tipo de delito), e ao divisar de pronto o policial fardado, apenas deixam o local para retornar após a área ficar ''limpa'' posteriormente, ou até indo praticar o crime em outra agência bancária. Há muito o que se fazer na área operacional da polícia e o ideal seria unificá-las, pois, cada uma delas, nem o mesmo espaço físico utlizam, embora as duas estejam uniformizadas com o nome ''POLÍCIA'' ostentado nas costas, no peito, nos ombros e nos distintivos, como se dissessem: estou aqui, mudem de local. Com vemos, o confronto inevitável, provoca o uso cada vez maior de armas nas operações.
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