Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

A dispensa ilegal de licitação exige a efetiva comprovação de dolo e prejuízo ao erário. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o trancamento de Ação Penal contra o ex-secretário de Saúde de São Carlos (SP), Alberto Labadessa.

Ele foi acusado de ter dispensado, indevidamente, licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos em 1999 e 2000. Labadessa foi condenado a seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

A defesa interpôs pedido de Habeas Corpus alegando que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial
O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” — o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A turma, por unanimidade, determinou o trancamento da Ação Penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ciro C. disse:
18 de novembro de 2014 às 15:00

Ninguém será condenado por crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei.

tbernardes disse:
19 de novembro de 2014 às 09:13

POR ESSAS E OUTRAS que os gestores públicos se sentem à vontade para ATROPELAR a lei 8.666/93!!! será que esses nossos juízes entendem alguma coisa de "fracionamento INTENCIONAL de despesa pública e/ou DIRECIONAMENTO"???!!! acho que não!! porque se continuarem livrando a cara desses maus gestores públicos, com certeza, a Adm. Publica brasileira continuará a ser alvo de estelionatários travestidos de GESTORES PÚBLICOS e, pior ainda, de fornecedores de bens e serviços (PF ou PJ) contratados apenas para emitirem Notas Fiscais FRIAS, ou seja, compras FICTÍCIAS por meio das tais DISPENSAS E/OU INEXIGIBILIDADE de licitação! AFFEEEEE SÓ POR DEUS!

RAFAEL ADV disse:
20 de novembro de 2014 às 09:24

Por falar em dispensa de licitação

Para compras, por exemplo, está estabelecido o limite de R$ 8.000,00 reais para dispensas deste tipo... Acontece que esse valor teve sua última alteração em 1998.
Atualizando-se esse valor pelo IGPM daria aproximadamente: R$29.726,42

Ou seja, 8000 reais em 1998, representaria hoje R$29.726,42... então, este deveria ser o valor para dispensas de licitações.

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