Na dúvida, a Justiça deve contemplar a parte mais fraca. Foi com esse princípio, intitulado in dubio pro misero, que a Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma agricultora à aposentadoria por idade rural, com renda de um salário mínimo.
Segundo o processo, a mulher de 56 anos é moradora de uma comunidade na zona rural de Manaquiri (AM) e trabalhou a vida toda na roça e na pesca. No requerimento administrativo da aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido da trabalhadora, em razão da prova material do exercício da atividade rural ser formada por documentos novos.
A Justiça Federal no Amazonas também julgou improcedente o pedido da mulher, mesmo com a confirmação das testemunhas de que ela sempre desempenhou atividade rural em regime de economia familiar.
No recurso interposto à Turma Recursal, a defensora Vanessa Castro Figueiredo argumentou que os documentos juntados aos autos podem ser considerados muito mais do que o início de prova material. Ela invocou a solução in dubio pro misero, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais regionais federais.
"Os trabalhadores rurais, bem como os pescadores, devem ter um tratamento diferenciado em relação aos trabalhadores urbanos, levando-se em consideração, principalmente, as dificuldades encontradas por aqueles de levantarem provas documentais", afirmou a defensora Vanessa Castro Figueiredo.
A Turma Recursal acolheu os argumentos da defensora e reconheceu o direito da agricultora à aposentadoria por idade rural, condenando o INSS a pagar parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício, em 2013. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU.

Esse princípio in dubio pro misero, merecia uma analise do Professor Lenio.
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