Fraude em pedido de Justiça Gratuita gera condenação de R$ 20 mil

Mulher que falsificou documentos para pedir Justiça gratuita tem benefício revogado pela 41ª Vara Cível de São Paulo e é condenada a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais, o que dá, aproximadamente, R$ 20 mil. O juiz do caso, Marcelo Augusto Oliveira, entendeu que houve má-fé dela ao omitir rendimentos.

Segundo a Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), quem afirma ser pobre para conseguir Justiça gratuita e posteriormente é desmentido, pode ser condenado a pagar até dez vezes mais do valor das custas judiciais pedidas inicialmente.

No caso, a mulher moveu ação contra uma empresa e, na petição inicial, pediu que lhe fosse concedida Justiça gratuita. Para justificar a solicitação, ela argumentou que não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários de advogado. Como prova de sua situação, a autora anexou aos autos do processo uma cópia de sua declaração de Imposto e Renda referente ao ano de 2012.

Mas a empresa não aceitou as alegações da autora. Sustentando que ela teria dinheiro suficiente para pagar as despesas relacionadas ao processo, a empresa pediu impugnação da assistência judiciária concedida à mulher.

A princípio, ela rebateu as acusações. No entanto, posteriormente, ao pedir desistência da ação, a autora concordou com o pagamento de “custas e honorários que venham a ser gerados”. Na interpretação do juiz, isso equivaleria a uma confissão de que a autora teria condições de arcar com as despesas processuais.

Ao analisar a cópia da declaração de IR da mulher, Oliveira percebeu que ela havia omitido a seção do documento na qual constam valores recebidos a título de pensão.

“No documento anexo de folhas 28, está evidente a falsificação, já que foi omitida a informação de que a autora recebeu os R$ 16.200 mil de pensão, no campo ‘Outras Informações Rendimentos isentos e não tributáveis’, no que seria a página quatro da declaração verdadeira”, constatou o juiz.

Com base na fraude da autora, Oliveira revogou o benefício da Justiça gratuita que havia sido concedido a ela. Ele também encaminhou cópia da declaração de IR dela para a Receita Federal e acionou o Ministério Público para investigação da ocorrência de crime de falsidade documental. “Em razão de todo ardil empregado” pela mulher, o juiz ainda a condenou a pagar valor equivalente a 10 vezes as custas judiciais do caso.

O advogado da empresa, Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados, comemorou a “moralização da questão” pelo juiz ao aplicar uma regra prevista na Lei de Assistência Judiciária, mas que é raramente usada. 

“Infelizmente, o que se vê é um verdadeiro desvirtuamento da Lei 1.060/50, pois muitas pessoas com plenas condições para pagar as custas do processo simplesmente requerem o benefício da Justiça gratuita. Uma vez constatada a possibilidade econômica da parte, o juiz simplesmente determina o pagamento das custas. Neste caso, o juiz, a fim de moralizar a questão, foi além, e acertadamente, considerando-se também a utilização de documento falso, condenou-a ao pagamento do valor equivalente ao décuplo das custas”, afirmou Dotto.

Clique aqui para ler a decisão da 41ª Vara Cível de São Paulo.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de dezembro de 2014 às 13:58

Não entendi. Diz-se que a parte juntou declaração de imposto de renda falsificada, mas "posteriormente" se constatou que um campo foi omitido. Ora, como se chegou a essa constatação se o documento era falsificado? Pediu-se uma segunda via ou os originais?

Bernar disse:
03 de dezembro de 2014 às 14:37

Parece que a condenada neste caso foi mal assistida, uma vez que se efetivamente auferiu em um ano pouco mais de 16.000 mil reais isso implica que ganhava em torno de 1.300 reais por mês. Esta mulher era de fato beneficiária da gratuidade/assistência, não me parece que deveria ter desistido da ação. A não ser que tivesse muitos outros bens. Na forma da Lei ela jamais deveria ter sido condenada a pagar R$ 20.000,00 por uma ação que desistiu só porque afirmou que pagaria eventuais custas. Muito estranho, espero que recorram em favor dela.

Eduardo. Adv. disse:
03 de dezembro de 2014 às 14:56

Concordo com seu comentário a respeito do direito - eventual - à concessão da assistência judiciária. Mas, por estas bandas, é "mais baranto manter uma Defensoria" do que conceder benefício legal a um jurisdicionado. Em vez de efetivar o acesso ao Judiciário, faz-se de tudo para barrar o acesso e condicioná-lo à dependência de representação por uma instituição pública...
Mas a decisão foi proferida (e coloco-me na situação da autora, não do advogado) de modo a intimidar a parte e fazer com que ela não pudesse recorrer. Afinal, revogado o benefício, fatalmente haveria um recurso e, no mundo chamado São Paulo, é fácil prever que a segunda instância também indeferiria a gratuidade e, sem pestanejar, também já trataria de apontar um fato (óbice) a tentar impedir a subida do recurso ao STJ. Lá para cima, com base na decisão fundada em prova documental, também poderia haver uma decisão dizendo que o recurso implicaria em revolver fatos e provas, algo vedado ao STJ... Então, quantas custas, em tesem essa jurisdicionada teria de pagar?
Mas e se a decisão de mérito lhe fosse favorável? O Judiciário sairia no "prejuízo"? Não...

Eduardo. Adv. disse:
03 de dezembro de 2014 às 14:59

Retifico a digitação equivocada, para mais ou para menos...

Marcos Alves Pintar disse:
03 de dezembro de 2014 às 16:03

Creio que os demais comentaristas deveriam ter mais cuidado antes de ir imputando inépcia profissional ao colega que atuava no feito. As informações divulgadas são lacunosas, não sendo possível nenhuma conclusão completa sobre o que realmente ocorreu. Os advogados brasileiros precisam parar de enxergar o outro colega advogado como um inimigo a ser combatido. É essa mentalidade pequena, que não existe nos demais ramos das profissões jurídica, que está acabando com a classe.

Pablo Dotto advogado disse:
04 de dezembro de 2014 às 00:16

Pessoal li com atenção os comentários de todos e como advogado da causa farei alguns apontamentos.
Atualmente e quem milita na advocacia sabe muito bem disso, muitas pessoas com plena capacidade financeira simplesmente requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alguns Juízes, porém, embora, segundo a lei 1.060/50, bastaria uma declaração de próprio punho, exigem outros documentos para a comprovação da alegada condição de pobreza.
Pois é, não raro, o benefício é negado logo no início, pois a parte tem sim condições de pagar as custas.
No caso em tela, o problema é mais grave ainda e vou esclarecer. A parte requereu os benefícios, os quais foram inicialmente deferidos, mediante a apresentação de uma declaração de I.R. que depois, em confronto com a verdadeira declaração que consta na Receita verificou-se que aquela declaração que foi apresentada era falsa.
Portanto, a decisão merece aplausos e é exemplar, pois deve haver mais seriedade por parte daqueles que requerem tais benefícios.
Sei muito bem que há casos em que pode surgir a dúvida, mas daí a admitir a juntada de documento falso ou requerer o benefício tendo plenas condições vai uma diferença abissal.

Spartacus disse:
04 de dezembro de 2014 às 05:15

A Lógica é uma disciplina que permite avaliar e construir argumntos válidos. Se as premissas forem verdadeiras, aconclusão será necessariamente verdadeira. Se a conclusão é falsa, as premisas também o são. Porém, pode acontecer de as premissas serem falsas e a conclusão ser verdadeira, ou o inverso, quando o argumento tem uma estrutura logica inválida, é um argumento mal formado.
No caso, o juiz equipara a omissão de parte da DIRPF apresentada pela autora à falsidade. Isso não está correto. Ela não falsificou a DIRPF. A conclusão, contudo, está acertada, pois ao omitir parte importante da DIRPF, apresentada voluntariamente, ela ludibriou o juiz, tentou imduzi-lo em erro, cometeu fraude à lei para obter uma vantagem. A reprimenda foi bem aplicada com base na revelação da omissão. Agora, concluir que tenha sido mal orientada exige conhecimento de todos os termos do acordo entabulado. Mas certamente a notícia recende a suspeita de boas chance dissso ter acontecido.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre em Direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Zé Machado disse:
04 de dezembro de 2014 às 07:30

Como um juiz pode entender que alguém com rendimentos na faixa de 16 mil pode pagar custas e danos morais de 20 mil! Só em terras tupiniquins mesmo ou então tem suspeição na parada!

Zé Machado disse:
04 de dezembro de 2014 às 07:30

Como um juiz pode entender que alguém com rendimentos na faixa de 16 mil pode pagar custas e danos morais de 20 mil! Só em terras tupiniquins mesmo ou então tem suspeição na parada!

Spartacus disse:
04 de dezembro de 2014 às 10:16

Caracterizada a fraude, o juiz deve aplicar a multa. Evidentemente não deverá fazê-lo de modo a prejudicar o sustento da pessoa e sua família, porque se asim fizer estará contrariando o espírito da lei. Vale lembrar que a regra jurídica (o pr. 1 do art. 4 da LAJ) de regência não dispõe que multa seja de dez vezes o valor das custas, mas de até dez vezes. Ou seja, deixa ao "prudente arbítrio" do juiz (se é que isso existe; para mim é apenas puro arbítrio) a fixação do valor, que não só pode, como deve guardar relação de proporcionalidade com os rendimentos comprovados da pessoa para não lhe prejudicar o sustento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre em Direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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