A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma advogada por "denunciação caluniosa", por imputar falsos crimes a dois delegados da Polícia Federal e a um juiz federal. As denúncias infundadas acabaram se transformando em investigações policiais e administrativas que não resultaram em nada.
Segundo o artigo 339, do Código Penal, a denunciação caluniosa consiste em "dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
A juíza federal substituta Cristina de Albuquerque Vieira se convenceu de que as acusações feitas pela ré eram desprovidas de qualquer credibilidade, além de se distanciarem da realidade. "Percebe-se na conduta da acusada, em todos os acontecimentos que deram ensejo à presente ação, a adoção de atitudes revanchistas frente a qualquer sobressalto que pudesse contrariar a sua vontade", escreveu na sentença.
A juíza também ressaltou que a advogada adotou "conduta reprovável" ao imputar delitos inexistentes, ocasionando investigações administrativas fadadas ao insucesso. “Isso porque, em razão de sua formação profissional na área jurídica, possuía plenas condições de aferir a ilicitude e as severas consequências de sua conduta”, concluiu.
A ré foi condenada à pena oito anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 303 dias-multa. A sentença foi publicada no final de novembro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cronologia dos fatos
De acordo com as provas anexadas aos autos, o caso iniciou em 2010. À época, a advogada protocolou notícia-crime na Delegacia da Polícia Federal de Caxias do Sul, na Serra gaúcha, contra uma empresa de engenharia. Na denúncia, informou ocorrência de crimes tributários.
Em auditoria fiscal, o Ministério Público Federal local solicitou o arquivamento do procedimento investigatório, por falta de indícios de prática delituosa. Pelo mesmo motivo, a solicitação foi aceita pelo juiz federal que cuidava do processo.
A acusada, então, protocolou uma representação contra o delegado que presidiu o inquérito, afirmando que ele estaria envolvido num esquema criminoso com o objetivo de acobertar a ocorrência de diversos delitos. Com isso, a Corregedoria da PF instaurou procedimento administrativo-disciplinar, que acabou arquivado por falta de comprovação dos fatos relatados.
Posteriormente, a profissional registrou boletim de ocorrência contra o delegado-corregedor da PF, relatando ter sofrido ameaças e agressões verbais. Protocolou, também, representação contra o juiz federal, onde assegurava sua participação no esquema criminoso. O processo administrativo aberto para investigar o magistrado foi encerrado em face da ausência de indícios de irregularidades. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Clique aqui para ler a sentença.


O crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de algum procedimento judicial ou administrativo narrando fatos sabidamente falsos, de modo a tentar caracterizar a prática de um delito através dos fatos falsos narrados. Trata-se a bem da verdade de uma espécie de calúnia qualificada, tendo como diferencial a instauração do procedimento judicial ou administrativo. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, e não propriamente a pessoa que é denunciada irregularmente. O crime de denunciação caluniosa deve ser sempre interpretado dentro do direito constitucional de petição, inerente à condição de cidadão. Nessa linha, o mero fato do procedimento instaurado ser arquivado posteriormente é completamente irrelevante para que reste caracterizada a denunciação caluniosa. Há que se comprovar que o agente narrou fatos que sabia como falsos, visando conferir um "colorido" à representação, de modo a que o procedimento seja instaurado, processadas diligências e o acusado intimado a ser ouvido e apresentar defesa. Não há crime quando a despeito da inexistência dos fatos, o agente se equivocou na narrativa (forma culposa), uma vez que se exige o dolo direto. Também não há crime quando o agente erra na tipificação, ou na própria aplicação do direito ao caso, qualificando como criminosa condutas que não o são.
No caso citado na reportagem, muito embora tenha sido disponibilizada apenas a sentença, que mostra evidente parcialidade em vários trechos (vejam que a acusada é tratada como culpada desde o início, e o depoimento das testemunhas é qualificado como "informações prestadas"), há de fato indícios de que os fatos narrados pela Advogada, supostos delitos cometidos por delegados e um juiz, eram falsos, muito embora desvios que levam a arquivamento de inquéritos e investigações em face a alguns no Brasil seja prática recorrente. No entanto, forçoso reconhecer que a conduta que motivou a pena de 8 anos de prisão à Advogada, pena inclusive maior do que a aplicada em assassinatos em vários casos, É PRATICADA A TODO MINUTO contra advogados e cidadãos considerados como "opositores" ao regime vigente no Brasil. De fato, acusações destituídas de qualquer base, a partir de fatos inexistentes e narrados visando apenas atacar opositores é algo recorrente no meio jurídico nacional, e não se vê delegados, juízes e membros do Ministério Público e seus vassalos sendo punidos por tais condutas, por mais artificiosa que sejam as narrativas e acusações, e por mais graves que sejam as consequências das narrativas lesivas. Nós já tivemos aqui no Brasil centenas de casos nas quais advogados foram até mesmo presos, para ao final se concluir que tudo não passou de criação mental de bandidos exercendo funções públicas, e absolutamente ninguém jamais foi punido. A bem da verdade, como eu tenho dito e aqui repito mais uma vez, existe um mal muito maior do que os inimigos tradicionais da advocacia, que se chama Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB finge que essas situações nas quais advogados são condenados a penas altíssimas por condutas que outros não são condenados não existe.
Observem que não há na sentença uma única palavra dizendo que a OAB do Rio Grande do Sul, de algum forma, tenha saído em defesa da Advogada, inclusive demonstrando nos autos que em milhares de outros casos agentes público levantaram acusações sem respaldo em face a advogados, e não foram sequer processados. Ainda que a Advogada seja culpada, é obrigação da Ordem prestar auxílio nesses casos, uma vez que a suposta conduta criminosa se dera no exercício da função. Eu não sei dizer se a OAB fez algo (provavelmente não), mas a ausência de qualquer consideração a respeito da presença da Ordem já é indicativo claro de que algo está muito errado. E vejam que, mais uma vez, o caso envolve o Rio Grande do Sul, local na qual a violação às prerrogativas da advocacia adquiriu níveis jamais vistos em toda a história da Humanidade, enquanto um dos proprietários da Ordem da lá ensaia se apropriar do Conselho Federal da Entidade, através de conchaves e troca de favores a portas fechadas.
Tinha q fazer um exame psiquiátrico nessa colega, sair acusando sem provas pessoas q tem meios pra te ferrar, no mínimo é burrice.
E 8 anos são um exagero, se o juiz tivesse matado a advogada não pegava 8 anos.
É preciso ter muito cuidado antes de mexer com "deus" e com o "diabo".
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