Desembargador critica ‘‘indústria de honorários’’ ao indeferir ação

Se o consumidor não está identificado de forma segura na petição inicial, não prova que tenha tentado solucionar seu problema ou solicitado, administrativamente, cópia do contrato com a empresa que lhe forneceu produtos e serviços insatisfatórios, sua ação exibitória de documentos deve ser julgada improcedente. O entendimento é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao indeferir ação cautelar exibitória de uma mulher contra uma rede de farmácias.

A autora ajuizou a ação para obter cópia do contrato celebrado no valor de R$ 50,44 — que não foi pago, resultando na inscrição do seu nome em cadastros de restrição de crédito. No primeiro grau, o juiz simplesmente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, arguindo falta de ‘‘interesse de agir’’.

Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Dilso Domingos Pereira, foi mais fundo ao analisar a questão. ‘‘Observa-se, de plano, que a requerente não esclarece a espécie de contrato entabulado com o réu, tampouco as supostas irregularidades presentes no instrumento. A causa de pedir, genericamente exposta, omite — acredita-se, de forma proposital — qualquer detalhe do caso concreto, muito provavelmente com o fito de evitar eventual arguição e condenação às penas por litigância de má-fé’’, escreveu em seu voto.

Ele explicou, inicialmente, que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça sinaliza que o consumidor possui, irrestritamente, o ‘‘interesse de agir’’ em ações exibitórias de documentos, independentemente de solicitação idêntica na via administrativa. A fundamentação é que a exibitória pode ter caráter satisfativo, se esgotando em si mesma; ou sirva para resguardar um direito que possa ser buscado, afastando o risco de instrução deficiente da futura demanda — o que geralmente ocorre nestes casos.

Crítica à ‘‘indústria de honorários’’
O problema é que esta ‘‘facilidade’’, facultada pela jurisprudência, acabou sendo capitalizada por advogados antiéticos, afirma o desembargador. Aproveitando-se da tutela demasiado abrangente, segundo o relator, os profissionais passaram a ajuizar ações cautelares massificadas, de forma desenfreada, com o único objetivo de angariar honorários advocatícios. ‘‘Os clientes, muitas das vezes recrutados nas ruas, sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome. Outorgam procuração em razão das promessas de ‘dinheiro fácil’ e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes, gerando, para seus mandatários, renda garantida’’, constatou.

Pereira ainda chamou a atenção para a ‘‘coincidência de identidades’’ entre os problemas enfrentados pelos clientes de determinados advogados — preservando, porém, os seus nomes. ‘‘Enquanto todos os constituintes do advogado ‘A’ nunca são notificados previamente à sua inscrição junto aos órgãos creditícios, todos os clientes do advogado ‘B’ necessitam os contratos bancários (que não sabem se firmaram ou não), com o fito de ‘analisar a viabilidade de ajuizar ação revisional’, sendo os outorgantes do advogado ‘C’ constantemente surpreendidos com a negativação de seu nome por dívidas que jamais contraíram’’, denunciou.

A distorção, segundo o desembargador Pereira, vem causando prejuízos não apenas aos particulares, que se vêem compelidos a criar fundos para lidar com a sucumbência nesta espécie de demanda, como ao próprio Poder Judiciário. É que a maior parte das ações exibitórias é ajuizada por pessoas que litigam sob o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) .

‘‘Assim, ao se permitir que aqueles que não arcam com as custas processuais, e valendo-se desta prerrogativa, proponham indiscriminadamente demandas infundadas, está-se onerando o próprio erário e incorrendo em grave violação à preponderância do interesse público sobre o privado (Princípio da Supremacia do Interesse Público), mas o mais grave é o abarrotamento do Judiciário com demandas totalmente infundadas’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 3 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

analucia disse:
30 de dezembro de 2014 às 13:37

a culpa é da justiça gratuita e do judiciário que não segue a constituição federal, nem o art. 12 da lei 1060/50 e exigem comprovação ou remete as custas para o executivo cobrar ao final da ação.

Gabriel da Silva Merlin disse:
30 de dezembro de 2014 às 14:10

Hoje em dia está complicado, primeiramente a pessoa deveria tentar resolver o problema pela própria via administrativa, até para desafogar a justiça.

Apesar de futuro advogado concordo com os fundamentos do Desembargador.

Gabriel da Silva Merlin disse:
30 de dezembro de 2014 às 14:10

Hoje em dia está complicado, primeiramente a pessoa deveria tentar resolver o problema pela própria via administrativa, até para desafogar a justiça.

Apesar de futuro advogado concordo com os fundamentos do Desembargador.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de dezembro de 2014 às 18:44

Quem é advogado e conhece bem as dificuldades dos consumidores brasileiros e o sistema processual sabe que as conclusões exaradas pelos magistrados sem legitimidade popular devem ter origem em três supostas situações: a) doença mental em estágio avançado; b) má-fé deliberada (sim, juízes também agem de má-fé); c) ódio descontrolado em face à advocacia. Ora, qualquer aluno do segundo ano da faculdade de direito sabe que os honorários advocatícios de sucumbência (e na grande maioria das vezes até mesmo os honorários contratuais) só são efetivamente pagos se o advogado propõe a ação, comprova em juízo os fatos que alega, e no final das contas se sagra vencedor. Honorários de sucumbência NÃO SÃO PAGOS para perdedores. Quem não conhece o sistema e lê as conclusões dos magistrados imagina que basta ao advogado propor uma ação para que os honorários de sucumbência estejam garantidos, o que é algo COMPLETAMENTE SEM CABIMENTO. A realidade que temos no Brasil é algo muito distante das conclusões espostas, pois na prática os advogados atuam com a mais absoluta técnica, sagram-se vencedores contornando a violação ao direito, e no final das contas são humilhados pelos magistrados com honorários de sucumbência aviltantes. Lamentavelmente o Estado do Rio Grande do Sul tem sido assolado por uma OAB inapta, inerte, que permite que tais absurdos sejam livremente cometidos por juízes que em regra estão a serviço dos abusos do Estado e do poder econômico.

Eduardo. Adv. disse:
30 de dezembro de 2014 às 20:08

Daqui a pouco vão dizer que não julgam causas abaixo de certo valor...
Quer ser juiz a vida inteira, ter subsídio com base no teto do STF, mas judicar que é bom...

WLStorer disse:
30 de dezembro de 2014 às 20:18

Tenho visto a prática de advogados que cobram para ajuizar tais Ações (R$ 50,00, 100,00, 200,00 ...) somente visando lucro fácil e rápido através de Petições padronizadas, onde só trocam os dados do Autor e Réu. Infelizmente, para a OAB, peticionou, cumpriu sua obrigação contratual, independentemente de sucesso.

Harlen Magno disse:
31 de dezembro de 2014 às 03:16

Claro que os advogados só recebem honorários de sucumbência nas ações que ganham. O problema que a Justiça Gaúcha escancara é exatamente esse: os advogados entram com 100, 500, 1000 dessas ações aventureiras. Se ganharem a causa em apenas 10 que sejam, são 10 ações em que lucram. As outras 990 em que perderam foram apenas tentativas de "se colar, colou", sem custo, graças à famigerada farra da justiça gratuita sem comprovação...

Espartano disse:
31 de dezembro de 2014 às 07:37

O Comentador Geral da República, cegado pelo ódio figadal, como de costume, não faz uma análise imparcial.
O caso narrado pelo Desembargador está longe das hipóteses inventadas pelo habitué do presente espaço como justificativa.
A crítica se funda no fato de que ações cautelares para exibição de documentos, quando abrangidas pelo CDC, por orientação jurisprudencial, não necessitam da comprovação de que a pretensão foi anteriormente resistida.
Assim, havendo o contrato, basta que o advogado entre com a referida cautelar, mesmo que a parte adversa não tenha se negado a fornecer o documento (ou seja, mesmo inexistindo lide) para que se sagre vencedor na cautelar e ganhe os honorários sucumbenciais dessa vitória.
Logo, a desnecessária judicialização da matéria, como bem disse o Desembargador, só se explica pela intenção de angariar os honorários da ação cautelar, que será sempre procedente, independentemente do êxito ou não na ação principal.
Se ao menos fosse exigida uma prova mínima de que o autor solicitou administrativamente o fornecimento da documentação objeto da demanda e esta foi negada ou não atendida em prazo razoável, certamente a maior parte das ações cautelares perderiam sua razão de ser.
Assim, o "desabafo" do Poder Judiciário, no presente caso, tem sim fundamento, patente nos argumentos expostos na própria matéria.
Ao menos para mim fica claro o abuso de direito. Abuso este que também é frequente, por exemplo, nos pedidos de justiça gratuita. O deferimento desenfreado e sem comprovação da hipossuficiência acaba por incentivar que muitos advogados deem aquela "recheada" nos cálculos da execução, já que cientes de que não arcarão com condenação honorária em caso de procedência de embargos.
Mas isso é matéria para outra discussão...

Espartano disse:
31 de dezembro de 2014 às 07:37

O Comentador Geral da República, cegado pelo ódio figadal, como de costume, não faz uma análise imparcial.
O caso narrado pelo Desembargador está longe das hipóteses inventadas pelo habitué do presente espaço como justificativa.
A crítica se funda no fato de que ações cautelares para exibição de documentos, quando abrangidas pelo CDC, por orientação jurisprudencial, não necessitam da comprovação de que a pretensão foi anteriormente resistida.
Assim, havendo o contrato, basta que o advogado entre com a referida cautelar, mesmo que a parte adversa não tenha se negado a fornecer o documento (ou seja, mesmo inexistindo lide) para que se sagre vencedor na cautelar e ganhe os honorários sucumbenciais dessa vitória.
Logo, a desnecessária judicialização da matéria, como bem disse o Desembargador, só se explica pela intenção de angariar os honorários da ação cautelar, que será sempre procedente, independentemente do êxito ou não na ação principal.
Se ao menos fosse exigida uma prova mínima de que o autor solicitou administrativamente o fornecimento da documentação objeto da demanda e esta foi negada ou não atendida em prazo razoável, certamente a maior parte das ações cautelares perderiam sua razão de ser.
Assim, o "desabafo" do Poder Judiciário, no presente caso, tem sim fundamento, patente nos argumentos expostos na própria matéria.
Ao menos para mim fica claro o abuso de direito. Abuso este que também é frequente, por exemplo, nos pedidos de justiça gratuita. O deferimento desenfreado e sem comprovação da hipossuficiência acaba por incentivar que muitos advogados deem aquela "recheada" nos cálculos da execução, já que cientes de que não arcarão com condenação honorária em caso de procedência de embargos.
Mas isso é matéria para outra discussão...

Da Lei disse:
31 de dezembro de 2014 às 08:23

A advocacia vem sendo constantemente alviltada pelo judiciário! Acordamos depois das 11 da manhã, e agora não temos direito a honorários? Mas fortemente moral é receber auxílio moradia e educação!

Henrique Arake disse:
31 de dezembro de 2014 às 11:40

Prezados, sobre o assunto, indico o seguinte artigo de minha co-autoria: http://portalrevistas.ucb.br/index.php/EALR/article/view/5%20EALR%20166/5%20EALR%20166

Marcos Alves Pintar disse:
31 de dezembro de 2014 às 11:44

Quem conhece minimamente o sistema sabe muito bem que as empresas em geral se recusam terminantemente a qualquer tentativa de solução amigável de qualquer questão, pois sabe que se a matéria for judicializada os parciais magistrados brasileiros, que atuam sem legitimidade popular, estão lá para negar vigência à lei em favor do poder econômico. Ainda quando uma tentativa é realizada, as empresas adotam a técnica de não deixar nada documentado, para posteriormente alegarem em juízo perante os juízes parciais que o consumidor não apresentou qualquer reclamação. De qualquer forma, independentemente de qualquer iniciativa estatal ou da Entidade que deveria ser a defensora da ordem jurídica, temos visto por parte da sociedade civil algumas iniciativas muito promissoras, como os sites nas quais o consumidor pode efetuar uma reclamação ("Reclameaqui", etc.). Nesses casos, uma vez apresentada resposta pela empresa, não há como negar que o violador da lei sabia do problema e não se dispôs a solucioná-lo. A criminalidade que domina o Estado brasileiro ainda não conseguiu dar cabo de tais serviços, que nasceram, cresceram e adquiriram corpo sem qualquer apoio do governos, promotores ou qualquer outro que esteja nadando em dinheiro público sob o pretexto de que é "defensor da sociedade e da ordem jurídica". Sem a solução por parte das empresas, basta imprimir as telas e juntá-las nas ações, muito embora os costumeiros comensais do Poder Judiciário (concessionárias de serviços públicos em geral e bancos) não costumam oferecer resposta a reclames de consumidores nestes sites.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de dezembro de 2014 às 11:53

Já se disse muitas vezes que o maior problema do Brasil são as castas aqui estabelecidas desde 1.500, que não pensam em outra coisa senão na riqueza própria à custa do sofrido cidadão comum brasileiro. Entre os clãs de maior atuação temos os donos de cartório, uma praga que desde há séculos se acostumou a sugar dinheiro do povo para manter a luxúria e ostentação próprias, emperrando o desenvolvimento do País. A atuação desse grupo tem impedido uma iniciativa estatal no sentido da criação de ferramentas no estilo "Reclameaqui", pois o sistema só tem como funcionar adequadamente através da gratuidade ou tarifas módicas, algo que nem passa pela cabeça dos donos de cartório, acostumados aos maiores lucros possíveis. A meu ver, em época de processo eletrônico, deveria haver uma ferramenta que possibilitasse a qualquer pessoa expor sua pretensão a quem entende ter violado seu direito, inclusive órgãos públicos, com mecanismos para que a parte adversa fosse intimada do teor da manifestação. Sem solução e judicializada a questão, o processo eletrônico deveria "importar" todo o documentado nesta fase prévia. A iniciativa seria muito interessante e certamente produziria resultados, mas não é do interesse dos clãs que dominam o País. Eles querem, explorando a ignorância das massas e a a falta de compostura ética vigente na sociedade moderna, usar do poder de decisão para simplesmente negar vigência à lei e proteger o poder econômico e os abusos estatais, gerando a situação de insegurança e violação à lei que bem conhecemos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
31 de dezembro de 2014 às 13:33

A solução pretendida pelo Senhor Advogado Marcos Alves Pintar já existe. Há um "link" para ela na página do TJ/RS na "internet": "Solução Direta | Consumidor", que leva a um espaço público para reclamações e respostas.
Milhares de empresas podem ser acessadas por essa via extrajudicial eletrônica.

Eduardo. Adv. disse:
31 de dezembro de 2014 às 16:20

"Em caso de insucesso na composição, o histórico da tentativa de solução poderá ser extremamente útil na hipótese do ajuizamento de uma demanda judicial, como indicativo de demonstrar a pretensão resistida por parte do fornecedor."
Mais um Procon ou o Judiciário se prestando a 'call center' das empresas? Efetividade, nada! Só aumentam, criam-se instâncias de faz-de-conta.
Interessante é o dizer que "... o histórico da tentativa de solução poderá ser extremamente útil na hipótese do ajuizamento de uma demanda judicial, como indicativo de demonstrar a pretensão resistida por parte do fornecedor.". Indicar a resistência não é função da petição inicial?
E se em uma inicial for indicada a resistência, mas em contestação a empresa disser que não houve resistência e ficar sem cumprir o seu dever? Isso não é pretensão resistida?
Se a moda pega, daqui a pouco PS do SUS vai pedir para o paciente automedicação e... se nada der certo, retornar ao serviço médico para a expedição da certidão de óbito.
Por esse motivo (mesmo sabendo que não adianta nada!) cuido de notificar previamente... É tamanha a confiança que as empresas têm na atuação do Judiciário, que demora e ao final, ainda proporciona várias oportunidade de o infrator sair ileso com as tais "conciliações"...
Sai mais barato deixar ir para "o pau".

daniel disse:
31 de dezembro de 2014 às 16:55

e a indústria de honorários vai piorar com o novo CPC

Marcos Alves Pintar disse:
31 de dezembro de 2014 às 18:29

Como não milito no Estado do Rio Grande do Sul, não conheço o sistema que cita, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), asseverando que por aqui isso não existe.

Daniel André Köhler Berthold disse:
31 de dezembro de 2014 às 18:55

Estimado Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: o programa referido está divulgado na página do TJ/RS, mas é de âmbito nacional, promovido pelo Ministério da Justiça. Qualquer pessoa pode acessá-lo: "www.consumidor.gov.br".
Feliz novo ano a todas/os! Com mais conversa e menos briga!
Cristo habite no coração de todas/os!

Daniel André Köhler Berthold disse:
31 de dezembro de 2014 às 20:42

Estimado Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: o programa referido está divulgado na página do TJ/RS, mas é de âmbito nacional, promovido pelo Ministério da Justiça. Qualquer pessoa pode acessá-lo: "www.consumidor.gov.br".
Feliz novo ano a todas/os! Com mais conversa e menos briga!
Cristo habite no coração de todas/os!

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