Advogado indenizará juiz em R$ 25 mil por ofensa em petição

O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas dentro dos "limites da lei". Só que essa imunidade das declarações feitas em autos processuais não é absoluta e, portanto, não pode amparar "excessos" narrativos.

Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado condenado a indenizar um juiz em Osório. Antes, o colegiado aceitou a Apelação do magistrado para aumentar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por dano moral, em função da "intensa reprovabilidade da conduta do advogado".

Por meio de representação à Corregedoria do TJ-RS, o advogado queixou-se de ato praticado pelo juiz num processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. Pelos mesmos fatos, ele teve condenação confirmada pelo TJ-RS na esfera criminal, pelos crimes de injúria e difamação.

"A ofensa irrogada [imputada] em juízo só estará agasalhada pela imunidade do advogado se as expressões empregadas configurarem crime de injúria e/ou difamação e seu conteúdo versar sobre o litígio. Nesse norte, as ofensas proferidas contra o magistrado não guardam pertinência com a discussão da causa, pois o atingem enquanto profissional, qualificado como desequilibrado, antiético, agressivo e ofensivo às partes e advogados", justificou na sentença a juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Cível de Osório.

O relator dos recursos na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que o réu lançou mão da "Correição Parcial" com o único objetivo de macular a reputação do autor, para prejudicá-lo profissionalmente. "E assim agiu questionando na via administrativa provimento jurisdicional que, à toda evidência, desafiava impugnação mediante o recurso próprio, ou até mesmo pelo expedito remédio do Mandado de Segurança", complementou em seu voto.

Para Silva, o arquivamento da Correição Parcial não afasta a responsabilidade civil do advogado pelas expressões injuriosas e difamatórias lançadas nessa petição escrita, que encaminhou à Corregedoria, pois as ofensas atingiram o domínio público. Ou seja, chegaram ao conhecimento dos operadores do Direito que atuam na Comarca de Osório, onde o autor presta jurisdição e o réu advoga. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

O caso
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público por ter disparado ofensas contra o juiz Gilberto Pinto da Fontoura, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osório, numa petição encaminhada à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No documento, datado de 6 de maio de 2011, o juiz foi acusado de ter agido de má-fé para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, incorrendo no delito previsto no artigo 319 do Código Penal – receber vantagem em função do cargo. ‘‘Ao despachar no processo telado, o Juiz procede como se Advogado fosse da parte interessada, de vez que nenhum pedido houve por parte do executado para que assim proce[de]sse’’, escreveu o advogado réu.

Na mesma data, em igual petição, também reclamou da forma ‘‘deseducada’’ do juiz em dois outros processos que tramitam na 1ª. e 2ª. Varas locais. Para o advogado, o juiz Fontoura apresenta postura incompatível com o exercício da Magistratura. ‘‘Não fala, berra suas palavras. Não pergunta, ofende e agride as partes e os advogados. Não se atém aos documentos e fatos dos autos. Diz que tem entendimento diverso que provém de sua ‘intuição’. O procedimento desequilibrado do referido magistrado é notório. Falta com os mais rudimentares procedimentos de urbanidade. Apresenta um comportamento próximo de pessoas paranoides’’, narra a petição.

Por fim, no terceiro fato criminoso apontado na denúncia do MP, na mesma data, o advogado classificou o juiz de ‘‘insano, desequilibrado e ignorante’’, no exercício da jurisdição. O trecho da petição revelador da ofensa: ‘‘Juiz que estava substituindo a titular da Vara busca processos arquivados e promove um ‘despacho’ equivalente a uma re-sentença. (…) O bizarro despacho fere a ética, o direito de posse do requerente. (…) Tudo por iniciativa própria do Juiz, sem qualquer provocação da parte. (…) O procedimento desequilibrado do referido Magistrado é notório’’. E foi mais longe: ‘‘assim nos parece, até atropelou a ética profissional, avançando sobre uma decisão já publicada por sua colega Magistrada”.

Condenação criminal
A juíza-substituta Fabiana Arenhart Lattuada, da Vara Criminal de Osório, julgou parcialmente procedente a denúncia do MP. Condenou o réu como incurso nas sanções previstas nos artigos 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), combinados com o artigo 141, incisos II (contra funcionário público) e III (por meio que facilita a sua divulgação), e artigo 70, caput (concurso formal de crimes num só ato) — todos do Código Penal. Ele foi absolvido, no entanto, da imputação de calúnia.

As penas foram cominadas em 10 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, fixada no mínimo legal. No entanto, por ser primário, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com mesma duração.

O réu apelou desta sentença-crime, mas a 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação nos mesmos termos. ‘‘Efetivamente, o conjunto da prova coligida aos autos é bastante para firmar um juízo de condenação com relação aos delitos de injúria e difamação. Inviável, portanto, a absolvição pretendida pelo acusado, invocando a tese de insuficiência de provas’’, registrou, no acórdão, o desembargador-relator Jayme Piterman. Depois da decisão, o juiz ajuizou ação por danos morais, tendo como base os mesmos fatos.

Clique aqui para ler o acórdão da condenação cível.

Clique aqui para ler o acórdão da condenação criminal. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Veritas veritas disse:
20 de janeiro de 2015 às 09:27

Muito bem decidido. Processo judicial é coisa séria demais para que quaisquer de seus protagonistas dele se utilizem para ataques pessoais. Imunidade de advogado não se presta para isto.

Sinjin Armos disse:
20 de janeiro de 2015 às 09:41

Sem entrar no mérito da conduta do advogado (e confesso que li por cima as decisões, então corrijam-me se estiver equivocado), mas, pela matéria, dois pontos chamam a atenção: em primeiro lugar (e não sou advogado, mas é o que noto freqüentemente em decisões), esse tipo de crítica é corriqueiro (embora com certeza não generálizável) em interlocutórias, sentenças ou despachos, nos quais o magistrado vai além do jurídico e, ora profere um juízo pessoal, muitas vezes pejorativo (chegando a ridicularizar a tese ou até mesmo a ortografia do advogado), ora dá lições de moral ("não gosto disso, é um absurdo", "isso é abominável"), e não se vê o mesmo tipo de indenização sendo deferida em sentido contrário. E, em segundo, há uma certa relação com o texto do Streck - e não tenho a pretensão de oferecer uma resposta, pois não parei para refletir sobre o assunto, apenas registrando a questão -: a ofensa agora é ao juiz ou ao Judiciário? Quem deve ser indenizado?

Eduardo. Adv. disse:
20 de janeiro de 2015 às 10:34

Somente pela notícia, não vi ofensa. Principalmente ofensa capaz de gerar dano moral. No máximo, mero aborrecimento inerente à atividade desempenada e impossível de gerar obrigação de pagamento, ainda mais quando não houve dano financeiro à parte.
Mas... É isso aí.

incredulidade disse:
20 de janeiro de 2015 às 10:45

Fosse um juiz ofendendo um advogado ou um servidor?

Paulo Andrade Jr. disse:
20 de janeiro de 2015 às 10:51

Infelizmente não creio que seja possível dizer se a indenização foi correta apenas lendo o acórdão. Seria preciso a consulta aos autos por inteiro. O advogado parece ter se exaltado em sua manifestação, se tinha ou não razões para isso, não sei. Mas o que acho equivocado é a condenação criminal, uma violação do princípio da subsidiariedade do direito penal. É muito interessante o fato de tanto se discutir o direito penal mínimo e pouco aplicá-lo. É conveniente defendê-lo para pequenos furtos e "crimes de bagatela", mas não para quem o acusa de algo, mesmo já tendo havido uma condenação cível e o arquivamente de uma correição parcial.

Veritas veritas disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:08

O advogado ou o servidor deveriam tomar a mesma providência!

Wagner Göpfert disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:08

Também na Alemanha, Austria, Dinamarca, Espanha, Finlândia, Irlanda, Paises Baixos, Suíça e outros, a basfêmia é punida.

Eduardo. Adv. disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:30

O resultado seria diferente, tal como ocorreu com a Agente de Trânsito no Rio de Janeiro.
De vítima (segundo os relatos) do desacato, passou à posição de condenada.

Fernando José Gonçalves disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:40

Ora se a imunidade profissional se dá exatamente em relação aos dois crimes, "difamação e injúria", excetuado, por óbvio, a calúnia, onde se assentou objetivamente a condenação penal ? Qual o tipo elencado na denúncia, e diverso dos dois citados, que permitiu o recebimento da peça acusatória? Não se questiona aqui a condenação no âmbito cível, cujas ofensas irrogadas bem poderiam caracterizar dano moral, porém NUNCA a incidência de crime. Vê-se mesmo que, pelo menos no que toca ao suposto cometimento de um delito, a sentença só teve a finalidade de fazer "coisa julgada" na esfera cível, ou, por outra, teve o condão de "arredondar" a situação para o juiz cível "chutar no gol" (conceder a indenização, majorada depois pelo Tribunal) . Lamentável. Já acabaram com quase tudo do nosso Estatuto da Advocacia (L.8906/94) (é só verificar a infinidade de ADINs no rodapé), acho que pretendem anular também a imunidade profissional na medida em que se usa de "pirotecnia argumentativa" para explodir os fogos contra a advocacia. Onde está a OAB ? Cuidando de coisas mais importantes ?

Fernando José Gonçalves disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:40

Ora se a imunidade profissional se dá exatamente em relação aos dois crimes, "difamação e injúria", excetuado, por óbvio, a calúnia, onde se assentou objetivamente a condenação penal ? Qual o tipo elencado na denúncia, e diverso dos dois citados, que permitiu o recebimento da peça acusatória? Não se questiona aqui a condenação no âmbito cível, cujas ofensas irrogadas bem poderiam caracterizar dano moral, porém NUNCA a incidência de crime. Vê-se mesmo que, pelo menos no que toca ao suposto cometimento de um delito, a sentença só teve a finalidade de fazer "coisa julgada" na esfera cível, ou, por outra, teve o condão de "arredondar" a situação para o juiz cível "chutar no gol" (conceder a indenização, majorada depois pelo Tribunal) . Lamentável. Já acabaram com quase tudo do nosso Estatuto da Advocacia (L.8906/94) (é só verificar a infinidade de ADINs no rodapé), acho que pretendem anular também a imunidade profissional na medida em que se usa de "pirotecnia argumentativa" para explodir os fogos contra a advocacia. Onde está a OAB ? Cuidando de coisas mais importantes ?

Marcos Alves Pintar disse:
20 de janeiro de 2015 às 11:47

Reparem que, mais uma vez, a situação calamitosa vem do Rio Grande do Sul, Estado na qual a Ordem dos Advogados do Brasil adquiriu uma ineficiência na defesa da classe sem precedente na história da Instituição. Quanto ao mérito, aos menos pelos trechos que foram divulgados na reportagem não é possível inferir nenhum crime ou ilicitude civil na manifestação do advogado, ainda que inexistia na época os pressupostos fáticos que autorizassem a narrativa. Tal tipo de abordagem, com tais adjetivos, são comuns no meio jurídico principalmente quando se trata de juízes ou membros do Ministério Público falando algo sobre os advogados. O fato da representação ter sido arquivada também não significa coisa alguma, uma vez que os órgãos correcionais do Poder Judiciário são, reconhecidamente, corporativistas. Como eu tenho dito, é lamentável a transigência que os proprietários da Ordem dos Advogados do Brasil estão fazendo com as prerrogativas da advocacia. Tanto a lei como a Constituição são absolutamente cristalinas ao dizer que o advogado tem imunidade profissional, não podendo ser apenado na esfera cível ou criminal porque se manifestou de tal ou dada forma. Tal garantia, hoje letra morta, visa propiciar aos causídicos a possibilidade de se manifestar sem medo de represálias e retaliações, de modo a que se respeite o primado maior de que o poder pertence ao povo, não aos agentes estatais. O mais curioso nessa história é que quando tais notícias são divulgadas milhares comemoram, sem se darem conta de que o País vive uma Ditadura Jurisdicional, em parte fomentada pela imobilidade da advocacia, frequentemente vítima de revanche por atuações mais contundentes. A maioria não entende que se a voz dos advogados, o povo não tem voz.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de janeiro de 2015 às 12:07

A advocacia brasileira está sendo vítima de uma Ditadura Judicial, na qual os membros do Poder Judiciário fazem o que querem quando decidem querelas envolvendo juízes e advogados, pouco importando o que dizem a lei ou a Constituição. Vejam como alterando os personagens na relação processual, a coisa muda de figura. Há alguns anos ingressamos com um procedimento no CNJ que acabou por afastar do processo eleitoral de um grande Tribunal do País um presidente que queria de recandidatar. Certamente que quando você se mete em uma encrenca deste tamanho, é de se esperar chumbo grosso, e foi o que aconteceu. Ao prestar as informações ao CNJ o magistrado procurou nos desqualificar, muito embora essa desqualificação feita nada tivesse a ver com o discutido no procedimento administrativo. Assim, de acordo com as "teorias" dos próprios magistrados, nos termos do "acolhido" na condenação citada na reportagem, lá fomos nós ao Superior Tribunal de Justiça com uma ação penal em face ao magistrado. Se a lei e a Constituição fossem aplicadas indistintamente para juízes e advogados a condenação seria certa, mas como figurava como acusado um juiz a "solução" foi bem outra, conforme aqui divulgado: http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/corte-especial-stj-rejeita-queixa-crime-ivan-sartori. Basta compararmos os dois casos para constarmos com facilidade que há dois pesos e duas medidas. Basta que juízes se considerem vítimas de alguma coisa para que os advogados sejam condenados, COM A TOTAL COMPLACÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, enquanto os advogados são livremente caluniados, injuriados e difamados pelos magistrados, também com TOTAL COMPLACÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. O País vive uma Ditadura Jurisdicional.

Fernando José Gonçalves disse:
20 de janeiro de 2015 às 12:45

Interessante: as testemunhas afirmaram que se surpreenderam com a atitude do juiz, em audiência, e a forma ríspida com que se dirigia ás partes e, mesmo citando essa circunstância, imediatamente o acórdão cível do TJRS, conclui pela tese oposta (!!!) . É como se diz desde sempre: "o papel aceita tudo", com mais razão quando se presta para externar decisão judicial. Dai porque a mudança introduzida pelo novo C.P.C., pendente de sanção presidencial, ao instituir a possibilidade de opção, pelo Magistrado, de decidir dentre duas normas legais com direcionamentos diferentes, desde que fundamentada, em nada altera essa realidade: TANTO SE DECIDE ASSIM, COMO ASSADO E COM A MESMA FORÇA PERSUASIVA. BASTA QUERER !

Fernando José Gonçalves disse:
20 de janeiro de 2015 às 12:45

Interessante: as testemunhas afirmaram que se surpreenderam com a atitude do juiz, em audiência, e a forma ríspida com que se dirigia ás partes e, mesmo citando essa circunstância, imediatamente o acórdão cível do TJRS, conclui pela tese oposta (!!!) . É como se diz desde sempre: "o papel aceita tudo", com mais razão quando se presta para externar decisão judicial. Dai porque a mudança introduzida pelo novo C.P.C., pendente de sanção presidencial, ao instituir a possibilidade de opção, pelo Magistrado, de decidir dentre duas normas legais com direcionamentos diferentes, desde que fundamentada, em nada altera essa realidade: TANTO SE DECIDE ASSIM, COMO ASSADO E COM A MESMA FORÇA PERSUASIVA. BASTA QUERER !

PAULO FRANCIS disse:
20 de janeiro de 2015 às 13:42

Não se deve ofender Juiz. Precisa apenas você demonstrar que você sabe mais do que ele. Não há castigo maior.

Aiolia disse:
20 de janeiro de 2015 às 14:31

Nada a ver. Não cabia indenização não.

incredulidade disse:
20 de janeiro de 2015 às 14:33

O advogado e o servidor, acaso adotem "a mesma providência", certamente teriam seus pedidos julgados improcedentes, pela petulância de não aceitar um "passa moleque" da autoridade.
Condenados em custas e honorários.
Sem falar na perseguição posterior, pelos colegas do(a) MM.

Zé Machado disse:
20 de janeiro de 2015 às 14:59

Parece que não são dois santos em briga; todavia, sente-se que prevaleceu o nefasto corporativismo

Zé Machado disse:
20 de janeiro de 2015 às 14:59

Parece que não são dois santos em briga; todavia, sente-se que prevaleceu o nefasto corporativismo

Observador.. disse:
20 de janeiro de 2015 às 17:14

É assim?Não há nada a fazer? Se a pessoa se sentiu prejudicada, se ela achar que foi ofendida e a indenização descabida, vai ficar por isso mesmo?
A sociedade brasileira tem que parar de se intimidar, de ser acuada. Agir de acordo com os abusos que são cometidos contra ela.Somos todos iguais, como está na Carta Magna, ou não é para levar à sério?
Ou os brasileiros aprendem a se defender ou seremos todos tratados como pessoas inferiores, apesar de sustentar com nossos impostos toda uma máquina estatal que parece voltada para si e não para sociedade como deveria.
Se o advogado errou, tem que ter humildade para reconhecer e seguir com sua vida.
Caso contrário, deveria se defender e procurar tornar público o seu caso e levar o caso até onde não puder mais.
Abaixar a cabeça e reclamar de nada adianta.

Eduardo. Adv. disse:
20 de janeiro de 2015 às 17:51

Apenas para refletir...
Quem vai julgar os recursos?
Pode ser que haja exceções, mas temos visto que decisões desse naipe, mesmo injustas e ILEGAIS, vão sendo mantidas pelos órgãos de instância superior, pelos órgãos encarregados de revisar... Mas tem o STF! Sim, tem mesmo! Mas o STF diz que não revê fatos ou provas... E por aí as coisas vão se consolidando...
Aliás, o Sr. diz que foi Militar. Quantos casos na Justiça Militar envolvendo, veja bem, Praças e Oficiais foram favoráveis aos subalternos? Há exceções, lógico... Mas quem julga Oficiais são os próprios Oficiais. Isso cabe para o Judiciário, também.
Essa é a regra do Estado Democrático, que poderia aplicar o verdadeiro Direito.
É errado? Lógico que é!
Haverá recursos? Penso que sim! Mãssss....
Neste caso, uma alteração substancial e efetiva, em curto espaço de tempo (sem a necessidade de longa esperança pela evolução social) seria uma só: Revolução!

Observador.. disse:
20 de janeiro de 2015 às 18:12

Um comentário que serve para reflexão.
De fato, nas Forças Armadas, os Oficiais julgam os subalternos.
Apesar das distorções, existem ligações de camaradagem e formas de minorar abusos hierárquicos.Mas existem, como em tudo o que é humano.
Nas Forças Armadas, desde sempre, é ensinado sobre o que vem a ser honra.Se alguns desonram a farda, cabe lamentar e ver as falhas existentes na Força, procurando corrigi-las com rapidez para evitar repetições de comportamentos abusivos.
Na relação Juiz/Advogado, acho que não existe hierarquia.Deveria existir respeito mútuo e até certa compreensão/camaradagem também, pois ambos tiveram a mesma origem em seus estudos.
Enfim.Acho que os abusos devem ser coibidos.A sociedade precisa aprender a se defender, quando se encontrar - de fato - diante de abusos. Eles cansam (os abusos), maculam as regras de convivência e acabam gerando distorções que, ensina a História, podem levar a rupturas graves.
Na minha forma de ver a vida, cabe ao indivíduo ter honra e humildade para reconhecer suas falhas e força interior e de caráter para jamais ceder a abusos.

wilhmann disse:
20 de janeiro de 2015 às 18:16

O TJRS tem sido pioneiro em ações que demonstram o vinculo do estado com o cidadão, sobre o manto da legalidade. Contudo, ele o outros.... quando na parte ativa ou passiva tem um de seus membros e um advogado, dificilmente este não sai chamuscado. Ora, como se disse com retalhos do processo fica difícil aquilatar o modus operandi do crime, atribuído ao causídico, pois se sabe que o corporativismo não é via de mão dupla. Novamente percebe-se que muitos recursos nasceram natimortos, como os embargos, agravos; e super morto a Correição, que teria sido utilizada para brindar juízes, não para protegermos deles, pois quase sempre, tem efeito deletério para quem dela faça uso. Não existe distinção entre os meios utilizados pelo santo oficio e aqueles utilizados pelo corporativismo dos tribunais: arrependa-se ou irás para a masmorra!!!

Márcio Jaworski disse:
20 de janeiro de 2015 às 18:35

A meu sentir o advogado atuou relativamente à causa, pois, se não fossem os fatos ocorridos no feito, não teria feito a representação na Corregedoria. Portanto, reconhecida está a imunidade. Também deve-se friasr que o advogado recorreu à Corregedoria para providências, utilizando-se do meio adequado, e se usou expressões fortes, não foi no intuito certo de ofensa e sim a atos que a seu ver, afrontavam os direitos de seu cliente. Com isso, a meu ver razão não assiste ao TJRS.

Immanuel Kant disse:
20 de janeiro de 2015 às 22:50

Existem várias lendas no Brasil... A imunidade dos advogados não seria mais uma?

Marcos Alves Pintar disse:
20 de janeiro de 2015 às 23:33

Nós advogado não devemos nos enganar: a responsabilidade pela situação é EXCLUSIVA da omissa Ordem dos Advogados do Brasil, ou melhor, pelo grupo que se apoderou da Instituição e está DESTRUINDO a advocacia nacional. Sem reformas na Ordem, a advocacia vai continuar a sangrar, indefinidamente.

JALL disse:
21 de janeiro de 2015 às 09:21

É lamentável que os deuses que são os juízes já como apodo de escárnio se protejam dessa forma covarde. Todas as referências do advogado covardemente punido podem ser verdadeira e as expressões usadas pelo colega podem ser demonstradas, se corresponderem aos fatos vividos, o que normalmente pode ser aferido pela corregedoria em processo administrativo em que é dado ao causídico o direito de comprovar o que o levou a tamanha revolta. Ninguém agride gratuitamente a autoridade a não ser que esta provoque a ira e a reação de quem se vê enganado e ofendido pela prepotência de que presumivelmente o magistrado deus fez uso. Em todo o caso, a OAB deveria assumir a defesa intransigente do colega e agir para que este abuso de autoridade que se protege reciprocamente na corporação não passe a ser coisa normal.

MACUNAÍMA 001 disse:
21 de janeiro de 2015 às 10:32

A vassalagem causada por esse quinto constitucional, pelo qual advogados podem "encostar" em cargo público sem concurso está destruindo a OAB. O resultado é esse: advogados corretos massacrados pelo judiciário, e a cúpula da OAB, que evidentemente só pensa em agradar os togados, se omite na defesa da classe.

Marcos Alves Pintar disse:
21 de janeiro de 2015 às 12:22

Concordo integralmente com o galo (Outros). A OAB nunca foi boa na defesa da classe, mas a situação se agravou desde aqueles incidentes nas quais os tribunais passaram a rejeitar as listas do quinto constitucional enviada pela Ordem. Desde essa época os juízes mandam e a OAB abaixa a cabeça. Como eu tenho dito, é preciso acabar com o quinto constitucional da OAB, até mesmo porque os indicados não estão nem aí com os advogados, ou transformar a escolha em uma opção de toda classe, com votação direta pelos advogados e impedindo que os juízes rejeitem as listas.

João Henrique - Advogado disse:
21 de janeiro de 2015 às 18:02

Ultimamente constato que rasurou-se o trecho da Constituição em que afirma o advogado é essencial à justiça. Verifico que a cada dia os magistrados extrapolam o seu dever jurisdicional/funcional e o transformam no direito do príncipe. A OAB não vai comprar essa briga e cada vez mais os advogados são massacrados e cruelmente subjugados pelos nossos magistrados. Lamentável tal fato, se fosse da forma oposta seria interpretado de outro modo.
É importante que haja um controle externo do judiciário, a forma que está não dá mais para sustentar!

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