Ao mudar de cargo, o servidor público não é obrigado a aceitar as regras que passaram a valer depois de ter entrado no serviço público, mesmo que sua segunda contratação seja posterior às mudanças. Com esse entendimento, a 7ª Vara Cível do Distrito Federal permitiu que uma mulher que, em julho de 2013, ingressou no Superior Tribunal Militar e, em 2014, tornou-se analista de finanças da Secretaria do Tesouro Nacional, não fosse submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012, que impôs o limite máximo aplicado para as aposentadorias e pensões aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
A servidora conseguiu Mandado de Segurança contra a Funpresp-Exe, no qual pediu o recolhimento na fonte de 11% da totalidade da base contributiva da remuneração dela.
A mulher alega que ao ingressar na Secretaria do Tesouro Nacional foi automaticamente submetida aos regramentos instituídos pela Lei 12.618/2012. Seus advogados Rudi Cassel e Bibiana Fontana, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados demonstraram que a proteção do parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição, que versa sobre a opção do servidor sobre o regime de previdência complementar, fala apenas no ingresso do trabalhador no serviço público, sem distinguir o caso de haver mudança de cargo e nova posse.
Sendo assim, como não houve descontinuidade, mesmo que a posse no cargo do Poder Executivo Federal tenha ocorrido em julho de 2014, quando já era vigente a respectiva Fundação de Previdência Complementar, a decisão, assinada pelo juiz Francisco Alexandre Ribeiro, permite que a contribuição de 11% incida sobre a totalidade da remuneração contributiva da servidora, salvo expressa opção pelo regime complementar.
Processo 1000114-14.2015.4.01.3400.
Clique aqui para ler o Mandado de Segurança

A decisão cria uma espécie de vínculo eterno do servidor público com o serviço público, independente do cargo, do ente federado, o que é absurdo. AFinal, seria o mesmo que alegar que o servidor público não pode ter mudanças no serviço público, mas o STF já decidiu que não existe direito adquirido a regime jurídico de servidores.
A decisão está corretíssima. O novo regime previdenciário aplica-se, conforme expressamente consta da CF, àqueles que ingressarem no serviço público após a vigência da lei. Quem apenas troca de cargos, inclusive entre distintas esferas da Federação, sem solução de continuidade, faz jus a continuar no regime antigo. Boa parte das leis estaduais e a própria lei federal a respeito são inconstitucionais por imporem restrições inexistentes no texto constitucional.
Foi deferida a liminar apenas, enquanto a notícia dá a impressão de que houve sentença para concessão de segurança. A decisão, assim, é provisória. A motivação do juiz é consistente, embora eu não tenha condições de afirmar que é a melhor.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login