O Legislativo não pode emendar projeto de lei para incluir matéria estranha ao texto. Com base nesse entendimento, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscitou incidente de inconstitucionalidade relacionado à Lei 12.767/12, que autorizou o protesto de certidões de dívida ativa (CDA) das Fazendas Públicas.
Como a 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP não tem competência para julgar esse tipo de procedimento, a questão será apreciada pelo Órgão Especial da corte.
O procedimento foi invocado no julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela Só Turbo Comércio Recuperações Turbinas contra decisão que indeferiu tutela antecipada para sustação de protesto de CDAs da Fazenda Pública de São Paulo.
Em seu voto, Notarangeli, que é o relator do caso, observou que a Medida Provisória 577/2012 — posteriormente convertida na Lei 12.767/12 — tinha o objetivo de regular a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica, a prestação temporária de serviço e a intervenção estatal no setor.
No entanto, quando a MP 577/2012 foi apreciada pelo Congresso Nacional, diversos assuntos estranhos a ela foram adicionados ao projeto de lei, como regras para o Imposto sobre Produtos Industrializados para taxistas, adequação de valores de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, e a alteração da redação do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as CDAs da União, dos estados e dos municípios.
De acordo com o desembargador, a instituição da possibilidade de protestar CDAs na Lei 12.767/12 “se ressente de inconstitucionalidade formal por ofensa ao processo legislativo em razão da falta de relação de pertinência temática com o objeto da proposição legislativa (artigos 59 e 62 Constituição Federal)”.
Para fortalecer seu argumento, o desembargador citou precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.288), no qual os ministros da corte afirmaram que o Legislativo pode emendar projetos de lei vindos do Executivo, desde que não inclua disposições estranhas à matéria tratada na proposta ou que impliquem aumento dos gastos públicos.
Com isso, Notarangeli suspendeu de ofício o julgamento do Agravo de Instrumento e suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1.997, com a redação dada pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, pelo fato de o dispositivo estar “contaminado pelo vício da inconstitucionalidade formal”.
Clique aqui para ler a decisão da 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP.
Agravo de Instrumento 2222935-31.2014.8.26.0000
Parabéns ao Jornalista da Conjur e a própria Conjur pela disponibilização da matéria e também pela decisão que vem de encontro as várias discussões jurídicas que tive sobre o tema - extrajudicial - onde sempre afirmei sobre a inconstitucionalidade de referida lei. Esperemos que a se coloque um ponto final nesta dança de legislações, principalmente onde grande parte de nossas leis, são oriundas de Medidas Provisórias - afinal estamos ou não vivendo um democracia; porém, ao que parece vivemos sim em uma pseudo democracia, onde o Poder Executivo, infelizmente governa por meio de inúmeras Medidas Provisórias e estas somente favorecendo e/ou escondendo falhas absurdas do Governo Federal. Estamos construindo um país com base sólidas na DEMOCRACIA. Portanto, ficaremos no aguardo da decisão a respeito da INCONSTITUCIONALIDADE do artigo que se inferiu autorizando o Fisco em enviar as Certidões de Dívidas Ativas para protesto, como meio de coação para receber valores que afirmam ter direitos, não deixando sequer o direito do contribuinte ao principio do contraditório e ampla defesa.
Em primeiro lugar, Medida Provisória não é projeto de lei. Medida provisória tem força de lei (art. 62, caput, CF/88). De entrada, já fica esse problema para a tese do TJ/SP.
Em segundo lugar, a jurisprudência do STF abordou o processo legislativo ordinário, i.e., não foi abordada a possibilidade de emenda a medidas provisórias sem atentar para a pertinência temática destas.
Em terceiro - e creio que seja o argumento mais importante -, é a peculiaridade do rito das MP´s. O §12 do art. 62 da CF/88 claramente fala em projeto de lei que emende ou altere a Medida Provisória, submetendo o mesmo a sanção ou veto do Presidente da República e permanecendo a íntegra da MP até a decisão final do Pres. da República. Veja-se, então, que o projeto de lei mesmo vem do Legislativo. Cabe ao Pres. da República sancionar ou vetar. Mas, enquanto isso, a MP permanece em vigor e acarretando os efeitos jurídicos tal qual confeccionada pelo Pres. da República. Ou seja: o projeto de lei, vindo do Legislativo para modificação da MP, só vale após a aquiescência do Pres. da República. Isso difere radicalmente da emenda a projetos de lei apresentados pelo Executivo. Não existe "jabuti" nesse caso, já que o projeto de lei em si vem do Legislativo, o qual pode tratar de quantas matérias quiser. Na prática, há uma lei em vigor proposta pelo Executivo - já que as MP´s tem força de lei - e, num segundo momento, há a propositura de um projeto de lei pelo Congresso que a modifica. Não há nenhuma regra ou princípio constitucional proibitivo de que um projeto de lei oriundo do Congresso contenha vários dispositivos para alterar leis de diversas matérias, salvo - só há essa exceção que me lembro no momento - o §6º do art. 150 da CF/88.
Em primeiro lugar, Medida Provisória não é projeto de lei. Medida provisória tem força de lei (art. 62, caput, CF/88). De entrada, já fica esse problema para a tese do TJ/SP.
Em segundo lugar, a jurisprudência do STF abordou o processo legislativo ordinário, i.e., não foi abordada a possibilidade de emenda a medidas provisórias sem atentar para a pertinência temática destas.
Em terceiro - e creio que seja o argumento mais importante -, é a peculiaridade do rito das MP´s. O §12 do art. 62 da CF/88 claramente fala em projeto de lei que emende ou altere a Medida Provisória, submetendo o mesmo a sanção ou veto do Presidente da República e permanecendo a íntegra da MP até a decisão final do Pres. da República. Veja-se, então, que o projeto de lei mesmo vem do Legislativo. Cabe ao Pres. da República sancionar ou vetar. Mas, enquanto isso, a MP permanece em vigor e acarretando os efeitos jurídicos tal qual confeccionada pelo Pres. da República. Ou seja: o projeto de lei, vindo do Legislativo para modificação da MP, só vale após a aquiescência do Pres. da República. Isso difere radicalmente da emenda a projetos de lei apresentados pelo Executivo. Não existe "jabuti" nesse caso, já que o projeto de lei em si vem do Legislativo, o qual pode tratar de quantas matérias quiser. Na prática, há uma lei em vigor proposta pelo Executivo - já que as MP´s tem força de lei - e, num segundo momento, há a propositura de um projeto de lei pelo Congresso que a modifica. Não há nenhuma regra ou princípio constitucional proibitivo de que um projeto de lei oriundo do Congresso contenha vários dispositivos para alterar leis de diversas matérias, salvo - só há essa exceção que me lembro no momento - o §6º do art. 150 da CF/88.
1) A matéria (vício formal) é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional da Indústria, conforme noticiado neste Conjur: http://www.conjur.com.br/2014-jun-17/cni -ajuiza-acao-supremo-protestos-divida-at iva
2) E ao menos quanto aos fundamentos aduzidos na referida ADIN, a tese não é tal "fácil de rebater", assim, caro advogado de município: o indigitado protesto de CDA configura evidente "sanção política", odioso procedimento para cobrança de créditos tributários o qual, de longa data, é repudiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme pode ser visto das Súmulas 70, 323 e 547, bem como inúmeros (recentes) julgados (p. ex: RE 413.782, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 798.210 – AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes etc).
3) Na verdade, a Fazenda Pública já goza de um sem número de privilégios processuais, devendo, assim, fazer uso dos meios executivos postos à sua disposição para cobrar seus supostos créditos. Não precisa apelar para meios coercitivos espúrios.
(Nem vamos debater aqui o que os administradores do erário vem fazendo com o suor do contribuinte, pois isso é discussão para ser travada em outras searas)
Caro Miguel Teixeira, apenas abordei a tese do TJ/SP, a qual abordou apenas o aspecto FORMAL da constitucionalidade.
Porém, não vejo como caracterizar sanção política. A protesto é meio coativo indireto usado por credores privados. Se o credor privado pode, então porque o Estado não pode? Acaso o crédito privado é mais importante do que o crédito do Estado? O crédito do Estado não financia os direitos fundamentais, inclusive o próprio entorno jurídico que permite a iniciativa privada florescer? O cerne da questão é esse, no meu humilde entendimento.
Se se insistir na tese de sanção política, então o protesto em si é inconstitucional, já que os particulares também não podem se valer de um instrumento que é atentatório aos direitos fundamentais de outrem - o que não é o caso. Afinal de contas, o protesto recai sobre a possibilidade de captação de crédito na praça e, por tabela, sob o direito de propriedade. Qual a diferença disso em relação à penhora determinada pelo Judiciário, a qual também restringe o direito de propriedade sobre um bem?
Quanto à sangria de dinheiro público, não vamos misturar. É um problema de gestão e de honestidade por parte dos governantes. Se toda eleição vemos as mesmas figuras políticas, é porque o brasileiro ainda não aprendeu a lição. Cada povo tem o governo que merece.
Caro Miguel Teixeira, apenas abordei a tese do TJ/SP, a qual abordou apenas o aspecto FORMAL da constitucionalidade.
Porém, não vejo como caracterizar sanção política. A protesto é meio coativo indireto usado por credores privados. Se o credor privado pode, então porque o Estado não pode? Acaso o crédito privado é mais importante do que o crédito do Estado? O crédito do Estado não financia os direitos fundamentais, inclusive o próprio entorno jurídico que permite a iniciativa privada florescer? O cerne da questão é esse, no meu humilde entendimento.
Se se insistir na tese de sanção política, então o protesto em si é inconstitucional, já que os particulares também não podem se valer de um instrumento que é atentatório aos direitos fundamentais de outrem - o que não é o caso. Afinal de contas, o protesto recai sobre a possibilidade de captação de crédito na praça e, por tabela, sob o direito de propriedade. Qual a diferença disso em relação à penhora determinada pelo Judiciário, a qual também restringe o direito de propriedade sobre um bem?
Quanto à sangria de dinheiro público, não vamos misturar. É um problema de gestão e de honestidade por parte dos governantes. Se toda eleição vemos as mesmas figuras políticas, é porque o brasileiro ainda não aprendeu a lição. Cada povo tem o governo que merece.
O fato é o seguinte: as procuradorias de execução fiscal são incompetentes pra recuperar a divida ativa. Com isso, se faz necessário a disponibilização de meios pra coibir o contrinuitne inadimlente no pagamento de seus impostos. Justa, portanto, a via do protesto. Quem sabe assim, com o protesto antes do ajuizamento, se colacará um fim ao pagamento nefasto de honorarios a procuradores que, nada fazem, e mama nas ttas dos municípios.
O fato é o seguinte: as procuradorias de execução fiscal são incompetentes pra recuperar a divida ativa. Com isso, se faz necessário a disponibilização de meios pra coibir o contrinuitne inadimlente no pagamento de seus impostos. Justa, portanto, a via do protesto. Quem sabe assim, com o protesto antes do ajuizamento, se colacará um fim ao pagamento nefasto de honorarios a procuradores que, nada fazem, e mama nas ttas dos municípios.
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