Para ser considerado uma união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter “namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.
De acordo com os autos, quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto ainda estava fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os dois foram morar.
O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.
Na Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.
O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Sempre lembro desta frase quando vejo alguém tentado definir um instituto do direito civil, mas há parâmetros que devemos procurar seguir, sob pena de perdermos o fio da meada.
A ideia do Ministro, em ser necessária a intenção de constituir família (ao que chamo de elemento espiritual) no acordo de união conjugal, seja escrito ou tácito, é a que sigo, de maneira quase solitária, há mais de seis anos.
Ora, como qualquer acordo, o casamento (inspirado na antiga união de fato - o que era de fato até cerca do século XIX, passou a ser de direito civil somente nesta altura), tem um fim, no caso é a constituição de família. Este é o fio da meada que os juristas não podem deixar se perder com as influências sociológicas, psicológicas, etc, nem sempre incorporadas pelo direito.
A família é o principal grupo social, se deixarmos a família perecer, a sociedade perece junto, por isso devemos prestar-lhe maior cuidado. Se não tivermos esta atenção, não demora muito, teremos juristas a dizer que "é melhor um cachorro parente do que um parente cachorro" e a defender deixas testamentárias para uma res, como se a res fosse um membro da família.
Afinal, o que é "família"? Será um aglomerado de pessoas e coisas, que se relaciona afetivamente, com o intuito de ser feliz? Para o direito, a "família" é só isso?
Temos que ter muito cuidado com esta ténue linha que separa o direito de todo o resto.
Resta-me dizer: Bela decisão!
Cumprimentos
Brilhante entendimento. Parabéns, egrégios!
Perfeito o entendimento do relator!
Concordo plenamente.
Puxa!!! Hoje me senti um analfabeto no que concerne ao vocabulário "descolado" utilizado pelo Egrégio STJ. De fato, o que seria um "namoro qualificado"? Ora, se o intuito da união estável é constituir família, não seria o casamento seu supra-sumo? Infelizmente, me parece que com esse precedente certamente que o STJ acaba por marginalizar de vez o companheiro. Por outro lado, não ignoro as regras afetas à partilha de bens, principalmente em face da oportunidade de sub-rogação de bens particulares, que pode ter ocorrido no caso. De qualquer sorte, penso que o magistrado se equivocou absolutamente em sua fundamentação, especialmente por não conhecer o tema.
Abração a todos!!!
Estou aqui a me perguntar o que seria "namoro qualificado" e "namoro simples" (porquê se há o primeiro necessariamente deve haver o segundo). O qualificado se caracterizaria pelo "animus necandi" ? Isto é, a "má intenção" de tornar o namorado(a) em futuro(a) marido/esposa? E o simples ? Um mero "ficar" em lar comum sem "premeditação" de compromisso sério ? É cada uma, que (parece/m) duas !
Me parece que o erro da pretendente foi justamente se casar.
Mantivesse o concubinato teria tempo para pleitear direito a união estável.
Curioso é ver as pessoas aqui defendendo uma "golpista".
Infelizmente o casamento durou pouco. Deveria, conforme votos nupciais, durar a vida inteira. Não deu.
Todavia, o contrato nupcial prevê partilha de bens adquiridos em CONJUNTO. Fica claro, pela notícia, que o apartamento foi adquirido ANTES do contrato nupcial e APENAS com o dinheiro de uma das partes.
Assim, toda e qualquer investida de tomar o apartamento, principalmente numa relação tão curta e efêmera (casamento durou 2 anos), parece-me que o intuito da mulher é causar prejuízo ao ex-cônjuge e se locupletar em cima dele. ABSURDO seria favorecê-la nesse aspecto.
Em meu tempo de juventude, há uns 300 anos, era amancebado, ou mais recentemente, com certeza, união estável.
Retirasse qualquer efeito patrimonial do casamento/união estável acabava essa pataquada.
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