Estado deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção

A Administração Pública deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou que um servidor demitido do Ministério da Fazenda seja reintegrado ao quadro. Os ministros consideraram desproporcional a pena imposta a ele pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.

A comissão que atuou no processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da Fazenda.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a desembargadora convocada ao STJ Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na dosagem da punição.

Fundamentação
A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a sanção.

Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A desembargadora reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.

Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”, frisou.

A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (abril de 2013). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Mandado de Segurança 19.993

Cfelice Jr disse:
30 de março de 2015 às 09:08

Infelizmente o Direito não é uma ciência exata, por isso, para muitos a "Justiça" é uma loteria. Ou seja, vários casos semelhantes com decisões tão diferentes. Não quero crer que tais decisões sejam tomadas por pessoas diversas daquelas que têm a obrigação de julgar, ou que as que efetivamente julgam, expressem simplesmente sua satisfação pessoal e emocional no momento da decisão, deixando de se pautar em decisões anteriores coerentes, onde se aplica exatamente o que a lei determina e não se deixem influenciar pelas emoções, convicções ou interesses de caráter exclusivamente pessoal.
Enquanto isso, vamos tentando buscar a "Justiça" ou ganhar na loteria.

Cfelice Jr disse:
30 de março de 2015 às 10:08

Infelizmente o Direito não é uma ciência exata, por isso, para muitos a "Justiça" é uma loteria. Ou seja, vários casos semelhantes com decisões tão diferentes. Não quero crer que tais decisões sejam tomadas por pessoas diversas daquelas que têm a obrigação de julgar, ou que as que efetivamente julgam, expressem simplesmente sua satisfação pessoal e emocional no momento da decisão, deixando de se pautar em decisões anteriores coerentes, onde se aplica exatamente o que a lei determina e não se deixem influenciar pelas emoções, convicções ou interesses de caráter exclusivamente pessoal.
Enquanto isso, vamos tentando buscar a "Justiça" ou ganhar na loteria.

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