Novo casamento não cancela automaticamente pensão por morte

Novo casamento, por si só, não causa extinção da pensão se as novas núpcias não melhoram condição financeira da beneficiária. Com esse entendimento, o juiz federal convocado Ferreira Leite, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar a pagar o benefício de pensão por morte a uma viúva que contraiu novo matrimônio, tendo em vista que sua condição financeira permaneceu inalterada.

No caso, o relator explicou que a autora recebeu a pensão por morte desde o óbito segurado. Entretanto, pelo fato de haver contraído novo casamento, teve cessado seu benefício quando o filho mais novo da autora com o falecido completou 21 anos de idade.

O juiz ressaltou o enunciado da Súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Afirma, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o juiz federal concluiu: “comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0006455-16.2010.4.03.6109

daniel disse:
29 de março de 2015 às 11:55

é cada absurdo. Casa com outro e o falecido, através do INSS, continua a pagar a pensão.
Em suma, quer transar com um e que o outro pague as suas contas. Ora, se o novo marido não consegue pagar as contas da sua mulher, então que não case. Vá trabalhar e pára de viver às custas do EStado.

Ricardo Cubas disse:
29 de março de 2015 às 12:31

O sistema previdenciário brasileiro é o mais benévolo do mundo e está cheio de privilégios que, se nada for feito, o levará a mesma situação da Grécia.
.
A única dúvida é quando isso irá acontecer... Em algum ano entre 2030 e 2040. Quem viver verá.

Radar disse:
29 de março de 2015 às 22:32

Absurdo. Esse país parece a casa da genitora Joana. A senha foi dada. A continuar assim, brevemente tal decisão se estenderá para os casos em que a mulher se casa nove vezes e depois escolhe qual ou quais dos ex-maridos (provavelmente os de melhores salários) ela querer que a sustente, para sempre. Por enquanto, quem paga é o conjunto da sociedade, por meio da Previdência. Depois, o particular, a despeito da Lei. Simplesmente Assustador!

Silva Leite disse:
30 de março de 2015 às 12:38

Que culpa tem o INSS se a viúva escolhe mal. A viúva, por experiência da vida conjugal com o de cujus, com certeza, é testemunha de que ao longo do tempo ele foi um grande lutador e muito responsável, pois sua preocupação, como de muitos, foi, com a sua falta, um dia, sua família não ficasse desamparada. De modo adverso, parece que neste novo relacionamento, a viúva optou pura e simplesmente para a condição de ser um HOMEM, desprezando, assim, as demais qualidades que todo homem probo deve ter.

Spartacus disse:
30 de março de 2015 às 12:53

A lei, que deveria ser soberana, sob cujo império todos deveriam sujeitar-se, não vale nada. Ela diz que a pensão cessa quando o(a) beneficiário(a) contrai novas núpcias ou união estável (por analogia), mas vem uma decisão Mandrake, abracadabra e diz: "não, essa norma deve ser revogada. O pensionamento só cessa se as novas núpcias forem causa de melhoria na condição econômica da pessoa beneficiada". Então, os herdeiros ou o Estado (leia-se toda a sociedade, com o dindin do contribuinte) deverá continuar a bancar aquela pessoa e seu (sua) novo cônjuge ou companheiro(a).

Não precisa explicar. Já entendemos tudo. O direito, ou melhor, a lei não vale nada!

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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