O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (16/4) que a execução de serviços sociais considerados essenciais pode ser feita por meio de convênios com Organizações Sociais. A decisão, por 7 votos a 2, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade que afirma serem inconstitucionais os artigos da Lei de Organizações Sociais que autorizam o Estado a "privatizar" os serviços. A ADI tramita desde 1998.
A maioria dos ministros entendeu que execução de serviços públicos como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente não é de exclusiva responsabilidade do Estado, desde que sejam obedecidos os critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. De acordo com Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".
Segundo o advogado Rubens Naves, "o resultado do julgamento é muito positivo, pois reforça a percepção de que a gestão de serviços sociais e atividades de relevância pública em parceria com o terceiro setor é um caminho necessário e constitucionalmente adequado".
Com a decisão, fica vencido o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição Federal diz expressamente que a execução de determinados serviços só pode ser feita diretamente pela administração pública.
A delegação pelo Estado a Organizações Sociais, segundo o ministro, é uma "privatização indevida". "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de “parcerias” com o setor privado", escreveu.
ADI 1.923

Gente, no decorrer da semana, parte considerável da sociedade aqui inclusos trabalhadores, profissionais liberais (advogados), autoridades jurídicas (magistrados) e parlamentares manifestaram contrários a aprovação do PL 4330, sendo que vários destaques foram implementados no sentido de modificar a essencia do texto base do PL. Entretanto, uma grande luta contra o Legislativo foi desencadeada contra a aprovação do PL 4330, e agora com essa decisão judicial, no meu entendimento, abre porta para terceirização ou privatização de setores do setor público e privado, e então no presente caso qual será a posição da sociedade em relação a essa ADIN ?.
Casadinha muito oportuna!
Ao menos no que tange à saúde, a questão vai além da autorização constitucional à participação privada nas ações e serviços de saúde. Há normas que regulam de forma especial o assunto e que exigem o preenchimento de certos requisitos para a viabilidade e legitimidade dessa participação (Saúde Complementar) os quais não são agasalhados pela Lei das OS (que prevê a publicização, por exemplo). Malgrado não seja atividade exclusiva do Estado, embora seu dever, há um detalhamento específico para a viabilização dessa parceria -lato senso- o qual não é exigido, portanto, muitas vezes inobservado quando da parceria com as OS.
De fato as atividades estatais não pode mesmo ser exercida ou prestada somente pelo Estado. Entretanto, a concessão e fiscalização dessas atividades deve ser exclusiva do Estado.
Mas, todavia, no entanto, porem, ... para segregar quem de fato está prestando serviço público, seria a instituição da tributação sobre todas as atividades, abolindo de vez a vergonha da imunidade.
A floresta de ONGs que passou a assolar o país, escolas particulares, jornais, entidades filantrópicas, etc, são uma fonte de sonegação.
a defensoria é um serviço social essencial, mas não é privativo do EStado, logo o serviço de assistência jurídica pode ser prestado mediante parceria com outras entidades.
O problema maior não me parece estar na celebração dos convênios, mas na modalidade de organização escolhida e, mais especificamente, o processo de escolha. O modelo das OS é muito criticado pela discricionariedade da Administração Pública na escolha, de maneira afrontosa ao princípio da obrigatoriedade da licitação, repercutindo diretamente nos princípios basilares da Administração Pública da impessoalidade e moralidade. A modalidade OSCIP representou um certo avanço, prevendo um procedimento específico de escolha. A lei 13019/14 também trata de um procedimento de escolha. Assim sendo, acredito que a inconstitucionalidade da OS não está na transferência da prestação do serviço público ao particular, mas na maneira pela qual a Administração Pública decide com quem firmará o convênio.
A ineficiência do estado é sólida e assustadora! Quando se trata de mazelas, aí o tom é outro, como bem tem mostrado o alto nível de corrupção.
A ineficiência do estado é sólida e assustadora! Quando se trata de mazelas, aí o tom é outro, como bem tem mostrado o alto nível de corrupção.
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