Os pressupostos de admissibilidade de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça não é tema para recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Foi o que afirmou a vice-presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao indeferir a interposição de um recurso ao Supremo pelo Condomínio Shopping Center Ibirapuera, para contestar um acórdão da 1ª Turma do STJ, lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Segundo Laurita, os critérios para a admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais que não sejam o próprio Supremo constituem matéria infraconstitucional — portanto, sem possibilidade de atender ao requisito da repercussão geral e sem nenhuma chance de ser discutida em recurso extraordinário.
A decisão se deu em uma ação do condomínio contra a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp). A turma entendeu que a Justiça paulista havia decidido a questão com base na interpretação de dois decretos estaduais e não de leis federais. Como o papel do STJ é uniformizar a interpretação das leis federais, o colegiado concluiu que não tinha competência para julgar o litígio.
No recurso extraordinário que pretendia interpor, o condomínio alega que o decreto não é norma autônoma, mas ato da administração que apenas regulamenta disposições legais. E que a decisão da 1ª Turma teria contrariado a Constituição, pois uma das competências do STJ é julgar conflitos entre lei federal e ato de governo local. Segundo o condomínio, caberia à corte, na função de uniformizar a aplicação das leis federais, analisar conflitos entre essas leis e os atos administrativos que as regulamentam.
Para a ministra Laurita Vaz, o acórdão do STJ firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários para a análise do mérito do recurso especial do condomínio. A ministra lembrou que o STF já decidiu que “a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional” — por isso, não havendo implicação constitucional, não pode haver repercussão geral.
De acordo com a ministra, é “inafastável” a conclusão de que os fundamentos do acórdão da 1ª Turma do STJ não são passíveis de revisão pelo STF “em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte”.
Com base no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Supremo não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão discutida não tiver repercussão geral, a ministra indeferiu liminarmente o processamento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Por trás do papel constitucional do STJ está seu desempenho como Juízo neutro não aparelhado, ao contrário de como se encontram hoje todos os tribunais estaduais e federais regionais do país. Assim ao tentar estender os tentáculos de suas respectivas paróquias a esta alta corte, com muita frequência se vê a convolação de agravos em REsp em REsp para o opróbio do tribunal a quo. Assim os "aparelhos" estaduais ficam sem amparo porque os ministros que lá estão, não sendo o relator egresso do estado "aparelhado", quem irá julgar é o magistrado neutro que vê o direito objetivo tal como ele se lhe apresenta e, sem rebuços, deixa os caciques das tribos estaduais enlouquecidos.
A decisão impeditiva da ministra, com o devido respeito, quando cita o 543-A,5º, do CPC, nega vigência ao próprio texto que diz que o STF será quem assim deva decidir e não o STJ. Há, aí, no óbice que manifesta sua Exa., uma aparente delegação indevida de atribuição, que contraria a norma constitucional. É questão que deve ser resolvida pelo colegiado do STJ, à via do regimental, que, se mantido o impedimento, poderá enfrentar um novo Extraordinário ou uma reclamação na Corte Suprema...
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