O advogado Ricardo Nacle pediu ao Conselho Nacional de Justiça que suspenda o Comunicado 471/2015 da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual compete ao juiz autorizar ou não a gravação de audiência. Para o advogado, a matéria já é regida pelo pelo artigo 417 do Código de Processo Civil, que assegura às partes, independentemente de autorização judicial ou prévio aviso, o direito de gravarem o áudio das audiências.
A lei não condicionou a gravação à decisão judicial ou à prévia comunicação, afirma o advogado. Assim, completa, a corregedoria da corte de São Paulo, não poderia criar a exigência por ato infralegal.
“Se os advogados, daqui em diante, tiverem que pedir ou avisar ao juiz, previamente, que gravarão as audiências, isso causará, de um lado, um ambiente forense impregnado de ainda mais hostilidade, e, de outro, intimidará os advogados de valerem-se desse importante expediente legal”, disse. Nacle esclarece, porém, que nada muda em relação aos processos que tramitam em segredo de Justiça.
A gravação, continua o advogado, é vantajosa porque assegura a precisão do que foi dito na audiência, além de importante elemento de defesa contra eventuais arbitrariedades judiciais. “É, enfim, a gravação, um ato que se afina não só com o devido processo legal, mas, também, com a publicidade prevista pela Constituição Federal”. Nacle citajurisprudência do Supremo Tribunal Federal que distingue gravação, interceptação e escuta.
Leia a íntegra do pedido.

Resguardado o dever de urbanidade comum a qualquer atividade humana, advogado não pede licença a juiz para desenvolver seu trabalho. A audiência é presidida pelo magistrado, cuja função é assegurar que cada um dos presentes, nos termos de suas prerrogativas, possa bem desenvolver seu trabalho. A audiência, os fóruns e os trabalhos forenses não são propriedade da magistratura. Cada juiz é muito bem pago por nós cidadãos para fazer o que a lei determina, e nada mais, sabendo sempre que os fóruns, as cadeiras, as pautas, e tudo o mais, é propriedade do povo brasileiro, e existem para servir ao povo, e não servir aos magistrados.
A resposta é simples: juiz não manda em advogado. É isso o que determina o artigo 6º do Estatuto da Advocacia. Também a Constituição Federal diz: “Art.5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A norma posta pela Corregedoria do TJ Paulista não é lei, é uma norma meramente administrativa que fere de morte o princípio da legalidade posto no caput do artigo 37 da CF, pois a hierarquia do artigo 417 do CPC esmaga essa normazinha da Corregedoria. Escudado nessa armadura legal, nenhum advogado deverá pedir licença a juiz algum para gravar uma audiência, pois isso será um ato de covardia e de submissão à prepotência da Corregedoria. Corrigir abusos e desmandos a Corregedoria jamais corrigem. Agora vem querer se atrever a corrigir advogados? O advogado, numa audiência, deve ligar o gravador em cima da mesa e, se o juiz tentar impedir a gravação, o advogado deve dar voz de prisão ao mesmo por abuso de autoridade e acionar a OAB. Se eles querem enfrentamento, vamos ter enfrentamento.
O § 6º do artigo 367 do novo CPC deixa mais explícito o direito das partes realizarem diretamente a gravação da audiência, em imagem e em áudio, independentemente de autorização judicial.
Programa o smartphone para não receber chamadas ou no modo silencioso e deixa gravando. O Juiz não precisa saber. É o que eu faço. Simples assim! Até porque, se pedir para gravar e o Juiz autorizar, ele vai se comportar e não vai cometer nenhuma arbitrariedade. Se pedir acaba a emoção e expectativa. Como não há vedação legal, a gravação é prova validada para todos os fins de Direito.
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