O Ministério Público ganhou um aliado no debate sobre seu papel na esfera penal: a lei que regulamenta a delação premiada no país. A norma legitima o poder da instituição para investigar crimes, na avaliação do ministro aposentado Gilson Dipp. Depois de deixar sua cadeira no Superior Tribunal de Justiça, em 2014, ele passou a estudar o instrumento da colaboração e foi convidado para um debate promovido na última terça-feira (12/5), em São Paulo.
O encontro foi organizado pela Faap (Fundação Armando Alvares Penteado) e pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e também teve como palestrante o advogado David Teixeira de Azevedo, professor da Faculdade de Direito da USP e defensor de um dos réus da operação “lava jato”.
Existe uma controvérsia no mundo jurídico sobre a validade de investigações conduzidas pelo MP — o Supremo Tribunal Federal tem cerca de 30 ações ligadas ao assunto. Dipp afirmou no evento que a Lei 12.850/2013, sobre organizações criminosas, reconhece que a instituição pode colher provas com base em depoimentos de delatores. Isso porque a “delação por si só não vale nada”, sendo uma ferramenta para promotores e procuradores buscarem o que colocar nos autos.
A norma também diz que o colaborador poderá ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia “responsável pelas investigações”. Tanto o MP quanto o delegado têm o mesmo poder de firmar delação premiada com investigados — no caso da “lava jato”, são procuradores da República que conduziram o acordo. Juízes não podem participar das negociações, pois são os responsáveis por reconhecer a validade das cláusulas assinadas.

Dipp disse não ser contra a investigação feita pelo Ministério Público. Declarou que, “às vezes”, a participação concorrente do órgão é necessária. O ministro apontou ainda que o Brasil tem seguido o caminho da transação penal, como já fazem os Estados Unidos e a Itália.
Assim, o MP passa a negociar com os réus durante toda a persecução penal. Ele afirmou que essa tendência não é necessariamente positiva ou negativa, mas é preciso cuidado para não resultar em “clandestinidade processual, sem anuência de juízes”.
O ministro questionou ainda se a pessoa que está presa preenche o requisito da voluntariedade ao assinar o acordo. Em março, ele elaborou parecer que considera inválida a delação do doleiro Alberto Youssef, por não ter preenchido o requisito da credibilidade do colaborador.
Dever do advogado
David Teixeira de Azevedo criticou a forma como as delações têm sido aplicadas na “lava jato”. Para ele, são inconstitucionais cláusulas que obrigam o investigado a desistir de recursos, continuar à disposição para colaborar mesmo depois do trânsito em julgado e ter suspensos prazos de prescrição.
“Onde nós estamos? A prescrição tem assento constitucional, é um instituto que pune quem dorme no exercício do seu direito. Em âmbito criminal, é uma garantia do cidadão de que a persecução penal tem tempo final”, afirmou. “O advogado deve proteger os direitos do delator, não deve assinar esse tipo de termo.”

Reprodução
Azevedo defende o empresário Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, acusado de ter atuado como lobista e intermediado as negociações junto com o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró.
Também participante do evento, o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho, disse que os Estados Unidos permitem o contraditório e a confrontação entre as partes desde o início das delações, enquanto no Brasil o instrumento baseia-se apenas na “caguetagem”.
* Texto atualizado às 21h10 do dia 14/5/2015.


A possibilidade jurídica de o MINISTÉRIO PÚBLICO conduzir investigações criminais é uma tendência mundial e plenamente coerente com os propósitos do Estado Democrático de Direito, que busca a justiça social também por meio do combate à corrupção e, igualmente, coibir a violência policial. Neste sentido, em 2010 a ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS editou a RECOMENDAÇÃO 19 ao BRASIL nos seguintes termos: o envolvimento do Ministério Público na investigação criminal deve ser fortalecido, assegurando-se às autoridades da entidade coleta independente de provas e poderes para que possam conduzir suas próprias investigações, em casos da espécie. Os governos estaduais devem garantir que a Polícia Civil notifique o Ministério Público, logo no início de qualquer investigação, para que os Promotores possam fornecer eventuais diretrizes sobre colheita de provas necessárias ao embasamento de uma condenação.
Certíssimo o presidente do IDDD, Augusto de Arruda Botelho, quando disse que os Estados Unidos permitem o contraditório e a confrontação entre as partes desde o início das delações, enquanto no Brasil o instrumento baseia-se apenas na “caguetagem”. E o pior, prende-se sem estarem presentes nenhum dos pressupostos da prisão para forçar a caguetagem. Na ditadura essa caguetagem era conseguida através da tortura. Hoje prende-se inclusive os parentes do "suspeito" para conseguirem a delação. É um absurdo. DPF aposentado.
Ora, se a Constituição Federal não autoriza o Ministério Público investigar crimes, delegando essa atribuição às polícias federal e civis dos estados, conforme se pode depreender de seus artigos 129 e seus incisos, e 144, parágrafos 1º e incisos, e 4º. Tanto isso é verossímel que, como o próprio texto afirma, há cerca de 30 ações no STF questionando a constitucionalidade de investigações levadas a cabo pelo Ministério Público. Contudo, não precisa ser tão expert no conhecimento jurídico brasileiro para se poder chegar à conclusão óbvia que a norma infraconstitucional citada no texto está eivada de incosntitucionalidade, o que faltou ao excelentíssimo Ministro Dipp mencionar.
O mais lametável em tudo isso é que o Ministério Público, órgão criado com a função primordial e essencial de proteger e preservar a Constituição da República Federativa do Brasil, seja o primeiro a descumpri-la, rasga-la, contraria-la. Mas, afinal fazer o quê. Estamos no Brasil, país recem saído da escravidão e por isso órgãos e autoridades que detém algum poder - mesmo que seja delegado pelo Estado - carregam a cultura de que podem tudo, principalmente contrariar as normas legais vigentes que os criaram visando a ordem, a organização e o bem estar social.
É evidente que o MP pode e deve investigar, até porque é o maior interessado na produção de provas para avaliar o cabimento da ação penal. É inadmissível deixar o MP em completa dependência de uma polícia notoriamente corrupta e ineficiente. Observo com perplexidade uma geração de juristas que, apesar de adorarem citar e elogiar as doutrinas dos modelos europeus nos mais diversos temas, acabam defendendo o modelo de países africanos e ditatoriais em relação à investigação criminal.
Ora, a questão não é se o MP pode ou não pode 'investigar'; a questão é A CONSTITUIÇÃO FEDERAL foi explícita ao deixar às polícias (federal e estadual) a função de INVESTIGAR. Primeiramente: colher provas não é INVESTIGAR. SEGUNDO: Não interessa que uma LEI aqui e outra ali, diga isto ou aquilo sobre essa questão: A QUESTÃO tem foro constitucional e está aí normatizada. É certo que o MP é destinatário da prova, isto não significa que ele pode, por suas próprias mãos, conduzir uma investigação que as produziu: é evidente que, não se tratando de uma instituição de 'anjos', pode o MP muito bem, diante de uma prova que NÃO SIRVA A SEU INTERESSE, descartá-la ou destruí-la, afinal, já ouvi de um membro do MP-Federal que é preferível vários inocentes presos do que um bandido solto, invertendo o processo civilizatório que é no sentido contrário: é preferível mil culpados soltos do que um inocente preso. Aqui, neste país tupiniquim, que ainda respira por narizes colonizados, Ministério Público significa Ministério da Condenação, assemelhado à INQUISIÇÃO CATÓLICA.
A seletividade das investigações é o que mais me impressiona. Ademais, onde ficaria a paridade de armas na fase pré-processual. Do contrário, acabem então com as Polícias Judiciárias e tornem os Delegados Juízes de instrução.
É lamentável e óbvio, isto sim, que alguns comentaristas não tenham estudado devidamente o processo penal e as suas possibilidades. A teoria dos poderes implícitos, que tenho certeza é do conhecimento de todos (até daqueles que fingem desconhecê-la), viabiliza que o titular da ação penal possa dispor dos meios necessários à sua persecução criminal. E isto em momento algum reduz ou afasta a importância do Delegado de Polícia, que na condição de autoridade policial é o presidente do inquérito policial. Entretanto, a investigação pelo Ministério Público, legítima sob o prisma constitucional e legal, em alguns casos se faz necessária. Por exemplo: para viabilizar o controle externo sobre a atividade policial, para investigar figuras do Poder Executivo com ascendência hierárquica sobre o delegado de polícia etc. O destinatário material dos resultados positivos do processo penal é a sociedade. É preocupante, isto sim, que alguns comentaristas se esqueçam disso..
Como assim o modelo africano? Vc também é mais um daqueles que falam sem nada saber? Deveria se informar mais, pois na Europa, o MP da Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Chipre, Dinamarca e Finlândia não investigam. Ainda tem o Canadá. Mas parece que é mais fácil falar sem nada saber.
Fico admirado com alguns comentários aqui sem qualquer embasamento.
Fonte: https://ejustice.europa.eu/content_legal _professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado. Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understa nding/parts/crown/index.html.
Como assim o modelo africano? Vc também é mais um daqueles que falam sem nada saber? Deveria se informar mais, pois na Europa, o MP da Inglaterra, País de Gales, Irlanda, Irlanda do Norte, Chipre, Dinamarca e Finlândia não investigam. Ainda tem o Canadá. Mas parece que é mais fácil falar sem nada saber.
Fico admirado com alguns comentários aqui sem qualquer embasamento.
Fonte: https://ejustice.europa.eu/content_legal _professions-29-pt.do. Neste site tudo poderá ser confirmado. Com relação ao Ministério Público do Canadá, as informações foram retiradas do site http://www.justicebc.ca/en/cjis/understa nding/parts/crown/index.html.
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