A parte que perde a ação é quem deve pagar os honorários de sucumbência. Foi o que reafirmou a 3ª Turma do Superior Tribunal Justiça ao julgar um recurso proposto por uma sociedade de advogados para cobrar a verba de seu próprio cliente, apesar da vitória no processo judicial. Na avaliação do colegiado, a aceitação da cobrança traria “perplexidade”.
Os honorários sucumbenciais cobrados pelos advogados foram fixados pela Justiça no julgamento de uma cobrança extrajudicial na qual a parte que eles representaram saiu vencedora. Antes de patrocinar a ação, os advogados haviam acertado com o cliente que receberiam 12% do valor da causa, caso obtivessem êxito, a título de honorários. Eles entraram com a ação, e o Poder Judiciário condenou a parte contrária a pagar ao cliente deles $ 7,5 milhões.
Na ocasião, o juiz da causa também fixou os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. Na execução, o cliente recebeu apenas uma parte do valor estabelecido na decisão judicial — cerca de R$ 1,8 milhão, oriundos do leilão de um imóvel da parte perdedora. Os advogados, então, decidiram cobrar do próprio cliente a verba sucumbencial.
No recurso ao STJ, os advogados alegaram que “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”. Mas para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, aceitar tal tese causaria certa perplexidade, já que o artigo 20 do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. De acordo com o ministro, o artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Cueva destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de se reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Segundo o ministro, essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Senhores, um pouco mais de técnica. O STJ não "proibiu" nenhum advogado de "cobrar" honorários. O que a Corte fez foi julgar improcedente a pretensão recursal, que clamava pela modificação de decisão das instâncias ordinárias julgando incabível o mérito da cobrança. Os advogado tecnicamente cobraram o que acharam devido, mas foi considerado que havia ilegitimidade da parte devedora. Não vamos confundir alhos com bugalhos.
Com certeza nesse caso faltou aos advogados do vencedor leitura mais atenta ao Art.20 CPC bem como acompanhamento e atualização sobre a manifestação da jurisprudência dos tribunais do país relativamente ao devedor dos honorários sucumbenciais.
(CONTINUAÇÃO)...
Como a arrematação foi feita pelo próprio credor, utilizando como moeda de pagamento o seu crédito em compensação, é de rigor e de justiça que fique sub-rogado na obrigação de pagar os honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da arrematação, ou seja, os R$ 180.000,00, sem prejuízo de sua obrigação contratual de pagar 12% sobre os R$ 1.620.000,00, no importe de R$ 194.400,00.
Desse modo, a solução seria adequada e proporcional ao valor da satisfação parcial do crédito exequendo.
Por essas razões entendo que a solução dada pelo STJ não se afigura a mais adequada e razoável.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Embora não seja ético, é, porém, juridicamente legal a inserção, em contrato de honorários, de cláusula que estabeleça a obrigação solidária do contratante também quanto ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto é lícita a solidariedade decorrente da vontade das partes (CC, art. 265).
Mas não é essa a questão enfrentada no REsp 1.120.753/RJ. Conforme o acórdão, o que aconteceu ali foi o seguinte:
1) o advogado celebrou contrato “ad exitum” para receber 12% sobre o valor que seu cliente viesse a receber em execução de título extrajudicial. No despacho inicial, o juiz da execução fixou a verba honorária de sucumbência em 10% do valor do crédito;
2) a dívida exequenda era de cerca de R$ 7.400.000,00;
3) para pagamento da dívida foi executado um imóvel do devedor cuja arrematação ocorreu pelo valor de R$ 1.800.000,00;
4) o arrematante foi o próprio credor, que pagou o lance com parte do crédito que possui, de modo que a execução foi satisfeita parcialmente.
Diante dessa situação, não resta dúvida de que a execução foi satisfeita parcialmente, ou seja, o exequente recebeu parte do seu crédito, consistente do imóvel por ele arrematado.
Então, são devidos honorários contratuais de 12% sobre o valor da satisfação parcial, e 10% de honorários se sucumbência que devem se deduzidos do valor da arrematação.
Isto porque, se a arrematação tivesse sido feita em dinheiro por terceiro, do valor de R$ 1.800.000,00 seriam deduzidos R$ 180.000,00 a título de honorários sucumbenciais e o saldo líquido de R$ 1.620.000,00 seria imputado no pagamento parcial da dívida exequenda.
(CONTINUA)...
Na verdade, para que as contas fossem mesmo exatas no meu comentário abaixo, tendo o imóvel sido arrematado por R$ 1.800.000,00, então, esse valor deveria ser considerado como abrangendo parte da execução e dos honorários de sucumbência da execução. Ou seja, neles já estariam embutidos também os 10% de sucumbência referentes à satisfação parcial da execução.
Então, o valor da satisfação parcial deve ser considerado como R$ 1.636.363,63. 10% desse valor corresponde a R$ 163.636,36. Somadas essas duas quantias resulta o valor da arrematação de R$ 1.800.000,00. Igualmente, como a satisfação parcial foi de R$ 1.636.363,63, então, os 12% de honorários contratuais seriam equivalentes a R$ 196.363,63.
Aí as contas estão perfeitas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O acórdão fala que os honorários fixados no despacho inicial da execução são provisórios.
Como assim, provisórios? O que significa dizer que são provisórios? Por acaso pode o juiz, durante a execução, modificar a alíquota fixada inicialmente para mais ou para menos? Tendo fixado em 10%, poderá reduzi-la para 5% ou aumentá-la para 15%?
Penso que a resposta é fragorosamente negativa. Do contrário, o devedor estaria afogado numa insegurança atroz, sem saber o valor de sua obrigação.
Vale lembrar, a lei manda que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor do crédito exequendo (a dívida), além dos honorários de advogado e as custas processuais. O valor total da execução corresponde, portanto, ao valor do crédito mais esses consectários legais.
Logo, os honorários fixados no despacho inicial não são provisórios, pois não podem ser modificados no curso da execução ao bel prazer do juiz. São definitivos. Mas são proporcionais à medida da satisfação da dívida principal. Desse modo, todo pagamento que não seja suficiente para quitar a dívida exequenda composta do principal e dos consectários legais, deve ser imputado proporcionalmente em cada rubrica, assim vai amortizando toda a obrigação exequenda. Isso é fazer o direito operar de forma justa (“fairness”).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado Dr. Sergio,
Quanto ao detalhe referente aos horários sucumbenciais fixados com base no artigo 652-A, neste ponto penso que ao contrário do afirmado enfaticamente pelo senhor, trata-se realmente de valor provisório, em especial para o executado.
Isto porque caso se entenda tratar-se de fixação definitiva pelo julgador onde ficaria o contraditório? E a ampla defesa? Não seria autorizado ao executado se manifestar, ainda que posteriormente quanto a determinação judicial? Não poderia o mesmo apresentar argumentos para infirmar a decisão? Ou mesmo recorrer para altera-la caso mantida pelo juízo singular?
Valendo o mesmo raciocino para o exequente, pois não? Não pode este caso entenda subdimensionado os honorários fixados impugna-los? Desta forma respondendo a sua pergunta, sim caso fixados os honorários de plano na forma do art.652-A pelo juízo em 10% podem os mesmos após impugnação do executado, em plena garantia ao contraditória e a ampla defesa, serem os mesmos reduzidos ao patamar de 5%.
Não podendo neste caso serem majorados para 15% caso o exequente não tenha tempestivamente se insurgido a fixação em atenção a preclusão e a vedação da reformatio in pejus.
Prezado Dr. Ricardo,
Divirjo do colega.
Primeiro, na execução o contraditório é exercido por meio dos embargos à execução. Segundo, nem no processo de conhecimento se trava qualquer discussão sobre a verba honorária, pois não? De regra a parte postula a condenação nos limites legais, ou no máximo permitido por lei. A parte contrária pugna da mesma forma, só que com inversão do vetor, requerendo a fixação para si em razão de postular a vitória na demanda.
A fixação da verba na sentença do processo de conhecimento assim como a fixação no despacho inicial da execução sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, sim, pode-se falar que a verba é provisória. Mas se não houver interposição do recurso no prazo legal, a questão torna-se imutável, colhida pela preclusão.
Como o debate ora desenvolvido tem por objeto a decisão proferida em recurso cuja questão refere sobre a possibilidade da cobrança de honorários após a satisfação parcial da dívida em razão de arrematação de bem do devedor, é lícito concluir que já não há mais oportunidade para discussão sobre a magnitude dos honorários fixados no despacho inicial, pela simples razão de que a arrematação somente ocorre quando a execução já está em estágio avançado de sua marcha processual.
Portanto, mantenho minha opinião, anotando apenas que consinto possa haver provisoriedade enquanto a verba honorária estiver sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas, uma vez fixada pelo juiz, este jamais poderá modificá-la no curso da execução. Só o tribunal poderá fazê-lo, desde que provocado para tanto. E foi isso que eu disse anteriormente, talvez não tão explicitamente como agora.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Continuação
onde as partes tiveram oportunidade de se manifestar quanto às condições limitadoras do valor dos honorários, ao passo que na execução os honorários fixados inicialmente são provisórios por serem fixados sem a oitiva do executado, ou seja inaldita altera pars, de forma que se não provisórios inconstitucionais seriam, como o seria a antecipação de tutela inaldita ou os alimentos provisionais, a título de exemplo.Podendo desta forma o julgador singular, caso nos embargos a parte alegue motivos suficientes para infirmar as razões da fixação, realizar a minoração dos sucumbenciais acolhendo as razões apresentadas, sem entrarmos no duplo grau, que como regra em nosso sistema sempre restará possível, e neste permanecerá, caso o juízo não acolha as razões apresentadas.Por fim, lembro que não me manifestei quanto ao caso concreto, mas apenas em abstrato sobre a natureza dos honorários sucumbenciais fixados em limine nas execuções, e mesmo em abstrato ressalvei a eventual ocorrência da preclusão.Portanto, mantenho serem os honorários sucumbenciais fixados in limine com base no art. 652-A do CPC provisórios, a uma por deverem ser fixados com base em razões sindicáveis judicialmente, a duas visto a forma de impugnação específica não ter o condão de alterar a natureza do instituto, a três pelo fato de ser inconstitucional uma decisão judicial definitiva que não permita a parte exercer o contraditório, aqui entendido como direito de influir na decisão judicial expondo suas razões e a cinco por não poder ser entendida a prática usual de não se fundamentar o pedido de fixação dos honorários e de não se impugnar as razões para sua fixação de ausência de Direito de se fazer.
Prezado Dr. Sergio,
Ao afirmar que o executado poderia impugnar ao valor dos honorários não me manifestei quanto ao meio, de forma que o fato da impugnaçao se dar por embargos para o executado em nada impede o caráter provisório da fixação dos honorários. Quanto a "regra" de que a parte autora pugna pelos honorários, no máximo o fazendo pelo máximo legal, e que o Réu faz o mesmo com inversão de vetor, trata-se de argumento de prática sem relação com a natureza do instituto.Isto porque como determina o CPC em seu art. 20 p.3° e 4° o juiz ao fixar os honorários deve levar em consideração os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c", e no caso das execuções deve ser feito também uma análise de equidade.
De forma que o juiz ao definir os honorários sucumbenciais, pelo melhor direito, deveria fundamentar (como deve todas) sua decisão nas condições legalmente previstas.
Assim, ainda que na prática as partes não fundamentem seus pedidos de honorários sucumbenciais, não altera o fato que a fixação dos honorários não é ato de arbítrio do juiz, no sentido de decisão infundamentada e desprovida de parâmetros. Podendo o réu, não obstante na prática não ser feito, impugnar o valor requerido a título de honorários sucumbenciais, expondo que a ação proposta não necessita de grande zelo, a peculiaridade da localidade e da causa, ainda que como pedido condicional, como por exemplo " caso julgue procedente o pedido os honorários devem ser fixados no mínimo legal visto que...". Cabendo esta discussão acerca do valor dos honorários sucumbenciais também na execução de título extra judicial. Sendo a fixação no processo de conhecimento definitiva por ser determinada em sentença, ao fim do processo, após ampla cognição,
Prezado Dr. Sergio,
Ao afirmar que o executado poderia impugnar ao valor dos honorários não me manifestei quanto ao meio, de forma que o fato da impugnaçao se dar por embargos para o executado em nada impede o caráter provisório da fixação dos honorários. Quanto a "regra" de que a parte autora pugna pelos honorários, no máximo o fazendo pelo máximo legal, e que o Réu faz o mesmo com inversão de vetor, trata-se de argumento de prática sem relação com a natureza do instituto.Isto porque como determina o CPC em seu art. 20 p.3° e 4° o juiz ao fixar os honorários deve levar em consideração os critérios dispostos nas alíneas "a", "b" e "c", e no caso das execuções deve ser feito também uma análise de equidade.
De forma que o juiz ao definir os honorários sucumbenciais, pelo melhor direito, deveria fundamentar (como deve todas) sua decisão nas condições legalmente previstas.
Assim, ainda que na prática as partes não fundamentem seus pedidos de honorários sucumbenciais, não altera o fato que a fixação dos honorários não é ato de arbítrio do juiz, no sentido de decisão infundamentada e desprovida de parâmetros. Podendo o réu, não obstante na prática não ser feito, impugnar o valor requerido a título de honorários sucumbenciais, expondo que a ação proposta não necessita de grande zelo, a peculiaridade da localidade e da causa, ainda que como pedido condicional, como por exemplo " caso julgue procedente o pedido os honorários devem ser fixados no mínimo legal visto que...". Cabendo esta discussão acerca do valor dos honorários sucumbenciais também na execução de título extra judicial. Sendo a fixação no processo de conhecimento definitiva por ser determinada em sentença, ao fim do processo, após ampla cognição,
onde as partes tiveram oportunidade de se manifestar quanto às condições limitadoras do valor dos honorários, ao passo que na execução os honorários fixados inicialmente são provisórios por serem fixados sem a oitiva do executado, ou seja inaldita altera pars, de forma que se não provisórios inconstitucionais seriam, como o seria a antecipação de tutela inaldita ou os alimentos provisionais, a título de exemplo.Podendo desta forma o julgador singular, caso nos embargos a parte alegue motivos suficientes para infirmar as razões da fixação, realizar a minoração dos sucumbenciais acolhendo as razões apresentadas, sem entrarmos no duplo grau, que como regra em nosso sistema sempre restará possível, e neste permanecerá, caso o juízo não acolha as razões apresentadas.Por fim, lembro que não me manifestei quanto ao caso concreto, mas apenas em abstrato sobre a natureza dos honorários sucumbenciais fixados em limine nas execuções, e mesmo em abstrato ressalvei a eventual ocorrência da preclusão.Portanto, mantenho serem os honorários sucumbenciais fixados in limine com base no art. 652-A do CPC provisórios, a uma por deverem ser fixados com base em razões sindicáveis judicialmente, a duas visto a forma de impugnação específica não ter o condão de alterar a natureza do instituto, a três pelo fato de ser inconstitucional uma decisão judicial definitiva que não permita a parte exercer o contraditório, aqui entendido como direito de influir na decisão judicial expondo suas razões e a cinco por não poder ser entendida a prática usual de não se fundamentar o pedido de fixação dos honorários e de não se impugnar as razões para sua fixação de ausência de Direito de se fazer.
Entendemos que os honorários provisórios serão sempre com vista as hipóteses do executado pagar a dívida logo que citado para a ação, com a atualização de débito, ou se preferir se defender por meio dos embargos do devedor, evidente, que o Juiz poderá aumentar a verba honorária fixada na inicial por sentença até o limite de 20%, nos termos do art, 20 do CPC.
Agora, o foco ou fulcro da questão não é esse como colocado pelos ilustres comentadores da decisão que veda a cobrança da verba honorária pelos patronos da causa diretamente do cliente e não do executado, quando é sabido e consagrado que os honorários fixados na condenação por sentença pertencem aos profissionais e não a parte que representam no processo.
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